Direitos da personalidade:disposição legal no ordenamento jurídico

26/11/2017 às 17:20
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Demonstra-se, de maneira simples e didática, os elementos formadores dos direitos da personalidade, baseado nos conteúdos jurídicos de autoria de grandes juristas, como Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves.

Introdução

Entende-se como ser humano, dentre outras definições, o indivíduo dotado de inteligência e linguagem articulada, pertencente à espécie humana. Portanto, o homem, diferente dos outros animais, é um ser racional, utilizando tal característica para o desenvolvimento e utilização das mais diversas tecnologias.

Naturalmente, com a evolução do homem e da sociedade, ao passar dos séculos, as regras de convívio foram evoluindo, o que possibilitou a proteção aos direitos relacionados à sua própria pessoa.

Tais direitos se referem à possibilidade de cada um de proteger os bens de sua própria existência, próprias do ser humano e que não possuem conteúdo patrimonial, sendo exclusivamente relacionados ao trio físico, psíquico e moral.

Denominados de direitos da personalidade, são previstos no ordenamento jurídico brasileiro e sempre são assunto de ampla discussão sobre diversos temas.

Este trabalho visa destrinchar o assunto, demonstrando de maneira simples e didática, baseado nos conteúdos jurídicos de autoria de grandes juristas, como Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, os elementos formadores deste importante e essencial instituto jurídico.


Metodologia

Para a análise do tema neste presente artigo, foram utilizados como base de pesquisa as normas jurídicas brasileiras, obras de doutrinadores renomados e entendimentos dos órgãos competentes, a fim de possibilitar uma visão ampla sobre o assunto ora discutido.


Desenvolvimento e resultados

3.1.        Pessoa

Entende-se por pessoa, de acordo com Maria Helena Diniz, "o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito." (DINIZ, Maria Helena. 2012). Sujeito de direito é aquele que é parte na relação jurídica e o qual se pode aferir direitos e obrigações, podendo ser individual e coletivo. Toda pessoa é sujeito de direito, de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002:

"Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."

3.2.        Personalidade jurídica

Associado à pessoa, a personalidade é característica do homem, e pode ser definida como "aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil." (GONÇALVES. Carlos Roberto. 2011). É expandida a todos e prevista nas normas civis e constitucionais.

Flávio Tarcuce dispõe sobre a personalidade jurídica: (direito civil parte geral, 2014)

"Quanto à personalidade, essa pode ser conceituada como sendo a soma de caracteres corpóreos e incorpóreos da pessoa natural ou jurídica, ou seja, a soma de aptidões da pessoa. Assim, a personalidade pode ser entendida como aquilo que a pessoa é, tanto no plano corpóreo quanto no social. No Brasil, a personalidade jurídica plena inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos instantes. " (TARCUCE, Flávio. 2014)

Assim fixa o C.C. de 2002:

"Art. 2. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

3.3.        Direitos da personalidade

Os direitos da personalidade tem caráter subjetivo, onde cada pessoa pode pleitear a proteção do que lhe é próprio, como integridade física, intelectual, voz, imagem, moral e obras autorais, entre outros. São cabíveis tanto para a pessoa natural quanto a jurídica, existindo a possibilidade de reparação por danos morais.

Está previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo de extrema importância para a garantia deste instituto:

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

3.4.        Características dos direitos da personalidade

O Código Civil trata dos Direitos da Personalidade a partir do artigo 11°:

"Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."

Além de intransmissíveis e irrenunciáveis, os direitos da personalidade também são absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.

§ São intransmissíveis e irrenunciáveis:

De acordo com a norma jurídica citada, pois os titulares deste direito não podem transmiti-los a outrem, abrindo mão de seu uso, seja de forma gratuita ou onerosa. Ressalta-se que são direitos que pertencem à pessoa desde o nascimento até a sua morte.

Contudo, a indisponibilidade não é absoluta, uma vez a doutrina e a jurisprudência entende que é possível a disponibilização destes direitos de maneira relativa.

O enunciado 04 do Conselho de Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que teve como coordenador-geral o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou sobre a possibilidade da limitação dos direitos da personalidade:

“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.”

Cita-se como exemplos da cessão do direito da personalidade, o uso da imagem de uma pessoa para fins estritamente comerciais, diante de uma retribuição de caráter pecuniário, como a atividade exercida por atores e atrizes em comerciais, propagandas, filmes e novelas ou a imagem de determinado jogador de futebol para incentivar a venda de planos de sócios-torcedores de determinado clube esportivo.

Maria Helena Diniz (Teoria Geral do Direito Civil 2012) narra:

"Poder-se-á, p. ex., admitir sua disponibilidade em prol do interesse social; em relação ao direito da imagem, ninguém poderá recusar que sua foto fique estampada em documento de identidade. Pessoa famosa poderá explorar sua imagem na promoção de venda de produtos, mediante pagamento de uma remuneração convencionada. Nada obsta a que, em relação ao corpo, alguém, para atender a uma situação altruística e terapêutica, venha a ceder, gratuitamente, órgão ou tecido." (DINIZ, Maria Helena. 2012.)

Através de contratos, uma pessoa pode ceder relativamente seus direitos da personalidade na produção, criação, divulgação e uso nos mais diversos meios, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei.

§  São absolutos:

Todos da sociedade possuem como obrigação o dever de respeito aos direitos da personalidade que estão ligadas a cada pessoa. Carlos Roberto Gonçalves destaca que “o caráter absoluto dos direitos da personalidade é consequência de sua oponibilidade erga omnes. São tão relevantes e necessários que impõem a todos um dever de abstenção, de respeito. Sob outro ângulo, têm caráter geral, porque inerentes a toda pessoa humana” (GONÇALVES. Carlos Roberto. 2011).

§  São Ilimitados:

Quando se trata da quantidade de direitos da personalidade existentes, tal número não está taxativamente descrito no Código Civil, sendo assim limitados. Seria inconcebível prever na norma jurídica todos os bens juridicamente tutelados desta espécie. Algum exemplos de direitos da personalidade existentes e que não estão positivados no ordenamento jurídico são os direito à cerimônias religiosas, ao meio ambiente natural, ao envelhecimento com dignidade e a liberdade ao pensamento.

§ São imprescritíveis:

Independentemente do decurso de tempo ou pela não ação de quem pretende defendê-los, os direitos da personalidade  não prescrevem, ou seja, não há a perda do direito de acionar o judiciário devido a passagem do tempo, desde que a demanda tenha natureza subjetiva e não patrimonial. Maria Helena Diniz discorre:

“Como todos os direitos da personalidade são tutelados em cláusula pétrea constitucional, não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa. Logo, se a pretensão for indenização civil por dano moral direto em razão de lesão a direito da personalidade (p. ex., integridade física ou psíquica, vida, imagem, liberdade de pensamento etc.), ter-se-á, na nossa opinião, a imprescritibilidade.” (DINIZ, Maria Helena. 2012)

§  São impenhoráveis:

Os direitos da personalidade pertencem à pessoa e justificadamente, são inseparáveis a mesma, não podendo ser passíveis de penhora para responder por uma dívida, seja de qualquer natureza. Porém, de acordo com Carlos Roberto Goncalves, a indisponibilidade não é absoluta, como visto acima. Deste modo, as consequências patrimoniais oriundos dos direitos da personalidade, podem ser objetos de penhora. (Direito Civil Brasileiro. Carlos Roberto Goncalves. 2012.

§ São essenciais e inexpropriáveis:

Os direitos da personalidade que estão ligados ao sujeito desde o nascimento não podem ser separados dele, nem haver limitações voluntárias, aos termos do artigo 11 do CC/2002.

§ Vitalícios:

A pessoa, desde o nascimento com vida, carrega consigo resguardados os seus direitos da personalidade. A extensão ultrapassa até mesmo a morte, pois o próprio corpo sem vida é objeto da proteção do ordenamento jurídico, como destaca Maria Helena Diniz:

"Daí serem vitalícios; terminam, em regra, com o óbito do seu titular por serem indispensáveis enquanto viver, mas tal aniquilamento não é completo, uma vez que certos direitos sobrevivem. Deveras ao morto é devido respeito; sua imagem, sua honra e seu direito moral de autor são resguardados." (DINIZ, Maria Helena. 2012) 

3.5.        O Código Civil e os direitos da personalidade

Em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil, um capítulo inteiro foi dedicado aos direitos da personalidade, que vão do artigo 11º ao 21º. Além disso, o art. 52 dispõe que as pessoas jurídicas também têm os seus direitos da personalidade protegidos, no que couber.

A finalidade dos direitos da personalidade é proteger a dignidade da pessoa humana, um dos mais importantes institutos previsto constitucionalmente, no art, 1º, III da Carta Magna. Por meios judiciais, qualquer dano moral ou material devem ser indenizados. Assim dispõe o art. 12 do Código Civil:

"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

Importante de destacar que na IV Jornada de Direito Civil, realizado pelo Conselho de Justiça Federal, foi elaborado o enunciado nº 275, o qual define:

"O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro."

No Código Civil, em relação aos direitos da personalidade, são tratados os atos de disposição do próprio corpo; o direito à não submissão a tratamento médico do próprio corpo; o direito à não submissão a tratamento médico de risco; o direito ao nome ao pseudônimo; a proteção à palavrava e à imagem e a proteção à intimidade.

§ Artigo 12 - Direito à disposição do próprio corpo 

"Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial."

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A disposição do próprio corpo não é permitida se for causar permanente diminuição na integridade física da pessoa ou se contrariar os costumes tidos como aceitáveis na sociedade, com exceção se a disposição for necessária para fins médicos.

Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a doação voluntária, desde que seja por escrito, com a participação de testemunhas e feita por pessoa juridicamente capaz.

Um ponto polêmico é a cirurgia de mudança de sexo em transexuais, pois de início, de acordo com o art. 13, não seria possível realizá-lo. Porém, na I Jornada de Direito Civil, o enunciado 6 dispôs:

"A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente. 

Assim, as cirurgias de mudança de sexo passaram a ter respaldo legal, uma vez que contribuem para a manutenção do bem-estar do disponente. O enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil fixou:

"O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil."

§  Artigo 14 - Doação do próprio corpo para fins científicos ou altruísticos 

"Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo."

É permitido a disposição do próprio corpo, em todo ou em parte, após a morte para fins de transplante ou científicos. É necessário a autorização de qualquer parente maior de idade, da linha reta ou colateral até o 2º grau, ou do cônjuge sobrevivente, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte ou pelos pais ou representante lega, em caso de falecido juridicamente incapaz.

Flavio Tartuce observa:

"Quanto a essa retirada, interessante ainda dizer que a nossa legislação adota o princípio do consenso afirmativo, no sentido de que é necessária a autorização dos familiares do disponente. A Lei 10.211/2001 veio justamente a afastar a presunção que existia de que todas as pessoas eram doadores potenciais, o que era duramente criticado pela comunidade médica e jurídica." (TARCUCE, Flávio. 2014) 

§  Artigo 15 - Direito à submissão ou não à tratamento médico 

"Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."

Tal dispositivo diz que os médicos não podem agir nos casos mais graves sem a autorização anterior do paciente ou diante da impossibilidade deste, autorização do representante legal ou familiar. Essencial é esta norma afim de proteger o direito da personalidade de inviolabilidade do corpo humano. Maria Helena Diniz leciona:

"Daí a importância da informação detalhada sobre seu estado de saúde e o tratamento a ser seguido, para que possa dar, ou não, o seu consentimento livre e esclarecido. Se não puder dar seu consenso, tal informação deverá ser dada a seu representante legal ou a algum de seus familiares, para que tome decisão sobre a terapia a ser empregada." (DINIZ, Maria Helena. 2012)

§  Artigos 16, 17 e 18 - Proteção ao nome 

"Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial."

O Código Civil dos artigos 16 ao 19, trazem os dispositivos de proteção ao nome, sinal ou pseudônimo que é a representação da pessoa diante da sociedade. Todo sujeito tem direito à identidade pessoal e essa proteção pertence à integridade moral do indivíduo.

Todas as pessoas tem o dever de respeitar o nome alheio, uma vez que tal direito possui efeito erga omnes, sendo passível de apreciação judicial qualquer ataque de terceiro que despreze e humilhe em público a denominação de uma determinada pessoa, causando-lhe danos de ordem moral ou patrimonial.

Nos casos previstos no art. 17 e 18, será cabível reparação civil caso haja lesão. O enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil dispôs sobre o tema:

"A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade."

§ Artigo 19 - Proteção ao pseudônimo

"Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome." 

Pseudônimos são utilizados comumente usados por artistas, escritores e atores, entre outros, como sua forma de identificação perante a massa. O Código Civil também fornece aos pseudônimos a mesma proteção que se dá ao nome, sobrenome, agnome e etc.

§  Artigo 20 - Proteção à palavra, voz e imagem 

"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."

O artigo 20 trata da tutela à palavra, voz e a imagem da pessoa, uma vez que são matérias dos direitos da personalidade. A proteção à transmissão da palavra, que é a voz emitida pela pessoa, também é prevista constitucionalmente, no art. 5º, XXVIII, alínea a:

"XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;" 

A proteção à imagem da pessoa, como já citada anteriormente, está disposta na Constituição Federal no artigo 5º, X, sendo considerado direito inviolável.

A reprodução de imagem do sujeito, pelos mais diversos meios, somente poderá ser autorizada por ele e caso contrário, mesmo que não tenha havido danos subjetivos à pessoa, é cabível o direito à indenização, conforme a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça:

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)"

A exceção à dependência de autorização são os casos citados na própria norma jurídica, onde não depende de autorização o uso da palavra e imagem da nos casos de necessidade para a administração da justiça ou a manutenção da ordem pública.

A proteção à imagem, como já dita, é prevista tanto no Código Civil quanto na Constituição Federal e o enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil, versou sobre os conflitos que podem surgir entre o direito à imagem da pessoa e o direito ao acesso de informação, também matéria constitucional, buscando esclarecer o assunto:

"A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações."

Entende-se, portanto, que devem ser analisado os casos que envolvam divergência entre o direito à imagem e o direito à informação, ponderando sobre os direitos tutelados no caso concreto.

Flavio Tartuce, expressa sobre o assunto:

"De qualquer forma, deve-se dar prevalência à divulgação de imagens que sejam verdadeiras, desde que elas interessem à coletividade. Pode-se falar, assim, em função social da imagem." (TARCUCE, Flávio. 2014)

§  Artigo 21 - Proteção à intimidade 

"Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."

No atual mundo globalizado, diante dos avanços tecnológicos e dos avançados meios de comunicação, a intimidade e privacidade das pessoas estão constantemente em perigo. Por este motivo, a norma jurídica acima citada, presente no Código Civil tem como finalidade a proteção da intimidade da pessoa, evitando assim que o direito à vida privada, previsto constitucionalmente, sofra ações danosas ou ilegais. A CRFB/88 dispõe em seu artigo 5º:

"X. são invioláveis a intimidade, a vida privada (...)

XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

Além de evitar lesão ao bem jurídico da intimidade e privacidade das pessoas, a previsão deste direito da personalidade permite que caso o dano já tenha ocorrido, seja possível pleitear judicialmente indenização devida, havendo assim a reparação cabível.

Maria Helena Diniz distingue a privacidade com a intimidade, apenas de ressaltar que uma possa incluir a outra. Para a renomada jurista, privacidade gira em torno de características externas da vida da pessoa, como hábitos, recolhimento na própria residência e escolha do modo de viver. Intimidade, por sua vez, trata sobre aspectos internos do indivíduo, como segredos pessoais, relacionamentos e situações de pudor.

Ainda de acordo com a doutrinadora, a proteção à intimidade e privacidade podem sofrer limitações tendo em vista o princípio da diferença, o qual leva em consideração as pessoas envolvidas e as particularidades de cada situação; e o princípio da exclusividade das opções pessoais, onde a limitação da referida proteção atua no âmbito dos círculos sociais, relações de afeto, vinculo empregatício e etc.

"Deveras não se pode privar pessoa notória, ou pública, de sua intimidade revelando fato reservado ao redigir sua biografia nem desconhecer o fascínio que ela exerce, nem exigências históricas culturais, científicas, artísticas, judiciais, policiais, tributárias e de saúde pública que requerem invasão à privacidade alheia."(DINIZ, Maria Helena. 2012) 


Conclusão

Cada ser humano tem uma identidade própria e a ela estão associados bens ligados à sua própria vida, como o nome, a imagem, a voz, a intimidade e a privacidade, dentre vários outros. Tais atributos fornecem uma personalidade própria para cada pessoa existente na sociedade, onde é cada vez maior o número de habitantes.

O mundo globalizado, que cada vez mais se desenvolve tecnologicamente no século XXI diante da velocidade, quantidade e qualidade do compartilhamento de dados, traz riscos para os direitos da personalidade de cada sujeito, onde os mesmos podem sofrer lesões à honra e moral, trazendo prejuízos de cunho material e imaterial.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, prevê proteção a estes referidos direitos, assim como o Código Civil de 2002, onde se busca proteger os bens jurídicos das pessoas e reparar os danos que já ocorreram, dentro da proporcionalidade devida.

Porém, no decorrer do tempo, novas divergências surgem com os novos meios de vida presente na sociedade, que está em constante mudança. Cabe ao direito o dever de acompanhar, analisar e se amoldar a estas transições, para que assim, todos as pessoas abrangidas pelo ordenamento jurídico pátrio tenham seus bens jurídicos protegidos de maneira justa e eficaz, visando sempre alcançar o ideal de igualdade e da dignidade da pessoa humana. 

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