É comum, no cotidiano da profissão médica, o entrave estabelecido entre a vontade do paciente e a adequada conduta médica.
Tal questão é facilmente resolvida quando o paciente está consciente e pode discutir a conduta com o médico, decidindo por se submeter ou não ao procedimento médico indicado, e estará preservada a autonomia do paciente.
Por outro lado, vezes há em que o paciente, em momento anterior ao tratamento, expressou, por meio do seu “Testamento Vital”, quais os procedimentos aceitaria que fossem realizados e quais não, quando estiver em estado que não lhe permite se manifestar. É nesse momento que surge a necessidade do médico de conhecer o que o paciente pré-determinou, bem como analisar se essas diretivas devem ou não ser respeitadas.
As Diretivas Antecipadas de Vontade, também conhecidas como “Testamento Vital” são definidas, segundo o Conselho Federal de Medicina como “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.”
Apenas para exemplificar, o Código de Ética Médica Italiano possui regra parecida quando determina ao médico que, se o paciente não está em condições de manifestar sua própria vontade em caso de grave risco de vida, não pode deixar de levar em conta aquilo que foi previamente manifestado pelo mesmo. (v. Exposição de Motivos da Resolução CFM nº 1995/12).
A princípio, as diretivas antecipadas pelo paciente devem ser respeitadas pelos médicos desde que não estejam em desacordo com as regras de ética médica, aquelas prevalecerão, inclusive, sobre opiniões ou vontade de familiares do paciente.
Como medida de segurança e para transparência do registro, em prestígio da verdade, deve o médico registrar, em prontuário, as vontades que o paciente lhe comunicou. Todavia, pode o paciente ter elaborado documento prévio com suas diretivas, caso em que deve ser levado a conhecimento do médico, que poderá também incluí-lo no prontuário.
Portanto, a autonomia da vontade (consciente) do paciente deve ser prestigiada pelo médico, ainda que objeto de diretivas antecipadas, sem contudo desrespeitar o Código de Ética, registrando-se, de maneira adequada, no prontuário.