A intimidade sobre o viés do Direito da Personalidade

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Neste trabalho abordaremos a questão do Direito à intimidade tendo em vista a importância do referente assunto no contexto social e jurídico atual.

 

Resumo

Neste trabalho abordaremos a questão do Direito à intimidade tendo em vista a importância do referente assunto no contexto social e jurídico atual. No primeiro momento trataremos sobre a definição de Direitos da Personalidade abordando seus principais fundamentos. Após a compreensão desse tema passaremos ao estudo da proteção à intimidade, expondo normas que regulam o assunto e casos emblemáticos, entre outras análises que darão embasamento teórico a nossa pesquisa.

 

PALVRAS-CHAVES: Direito, Personalidade, Intimidade

 

Abstract

In this paper we will address the issue of the right to privacy in view of the importance of the subject referent in the current social and legal context. In the first moment we will discuss the definition of Rights of the Personality addressing its main foundations. After understanding this theme, we will study the protection of intimacy, exposing norms that regulate the subject and emblematic cases, among other analyzes that will give theoretical basis to our research.

 

1. Introdução

A convivência entre os seres humanos exige entre os indivíduos que haja cooperação, respeito e limites. Cabe ao direito como regulador do meio social, garantir que não seja violado os direitos de personalidade dos cidadão. Em nosso artigo, abordaremos em especial o direito a intimidade, tema recorrente em nossa vida diária e que as vezes não nos damos conta da importância da sua abordagem. A violação desse direito pode acarretar transtornos inrreparáveis levando inclusive ao acometimento de homicídio, fazendo-nos refletir sobre a importância de se regular a questão.

 

2. Direitos da Personalidade

São direitos inerentes ao ser humano, irrenunciáveis, inalienáveis, intransmissíveis como proclama o art. 11 do Código Civil:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em        lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis      e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer        limitação voluntária.

O Indíviduo lesado por atitudes contrárias a sua horna tem o direito de reclamar perda e danos causados por tal atitude, resgandado, inclusive, os familiares. Entre os direitos da Personalidade, podem ser citados o direito ao nome, a proteção à palavra e à imagem e o direito à intimidade, sendo este último o qual trataremos neste artigo. Além das pessoas físicas, conforme expresso no artigo 52 do Código Civil, também assegura-se as pessoas júridicas a proteção dos direitos da personalidade.

Serpa Lopes (1989) define os Direitos da Personalidade como sendo atributos inatos ao indivíduo. Verdadeiras projeções biopsíquicas integrativas da Pessoa Humana que se constituem em bens jurídicos assegurados e disciplinados pela ordem jurídica imperante.

“Sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade” (Orlando Gomes, 1999, p. 11). Segundo ele, os direitos da personalidde classificam-se em integridade física ( direito à vida e direito sobre o próprio corpo), integridade moral ( direito à honra, à imagem e ao nome; direito ao recato (intimidade) e à liberdade; direito moral do autor).

Os direitos da personalidade são dotados de características especiais, na medida em que destinados à proteção eficaz da pessoa humana em todos os seus atributos de forma a proteger e assegurar sua dignidade como valor fundamental. Constituem, segundo Bittar, "direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes" ( BITTAR, 1995, p. 11).

Portanto, direitos da personalidade, são:

Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra recato, segredo pessoal, profissional e domestico imagem, identidade pessoal, familiar e social). (DINIZ, 2002, p. 135)

 

3. Intimidade

O dicionário Aurélio apresenta a definição da palavra intimidade como qualidade do que é íntimo, essencial; relações íntimas. Por ora, compreendemos que a intimidade está relacionada à vida privada do ser humano, o direito de manter apenas para si ou para aqueles do seu interesse o que convém.

3.1 Origem do direito à intimidade

O nascimento do direito à intimididade não possui um marco único como aponta estudiosos da área, sendo uma construção histórica influenciada por diversos movimentos que percorreram a história da humanidade. É notório que a necessidade de intervir em questões pontuais que ocorriam fez que com o direito buscasse regular e propor sanções.

3.2 Proteção à Intimidade

Diversos doutrinadores propõem um definição de intimidade, dentre eles iremos apontar alguns autores e seus respectivos posicionamentos.

 

Referindo-se a questão, salienta Tércio Sampaio Ferraz:

A intimidade é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance da sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer comum). Não há um conceito absoluto de intimidade, embora se possa dizer que o seu atributo básico é o estar só, não exclui o segredo e a autonomia. Nestes termos, é possível identificá-la: o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal, o segredo íntimo cuja mínima publicidade constrange. (Ferraz, 1993, p. 449)

 

Silva (1992), afirma que a intimidade integra a esfera íntima da pessoa, os seus pensamentos, desejos e convicções, enquanto a vida privada significa o direito do indivíduo de ser e viver a própria vida, relacionando-se com quem bem entender.

Já Pereira (2003) aponta que o direito à intimidade inclui a esfera de proteção ao que há de mais íntimo na pessoa, ou seja, os desejos, pensamentos, ideias e emoções. Aquilo que pertence a um “território” exclusivo, em que a não publicidade é essencial para o desenvolvimento pleno de tais faculdades. No que se refere “à vida privada seria, em uma primeira aproximação, tudo o que não pertença ao âmbito da intimidade, mas que, por sua vez, não transparece à esfera pública.

4. A Constituição Federal e a questão da intimidade

A nossa Constituição Federal de 1988, norma regulamentadora de maior supremacia em nosso ordenamento, trata sobre o tema como observamos abaixo em seus artigos X, XI e XII.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


Constatamos que a CF já trata em seu escopo a questão de um dos direitos da personalidade. Existe ainda a abordagem da preservação da intimididade em outras leis como a lei n° 9.296, de 1996 que que regulamenta o inciso XII, do art. 5° da Constituição Federal, o Código Civil e o Código penal.

Junior (2008) aponta que a constituição Constituição distingue o direito à intimidade de outras manifestações típicas da privacidade. Isto é, disciplinou o direito à intimidade, separando-o dos demais direitos de personalidade, atribuindo-lhe, por conta disso, natureza de direito subjetivo autônomo.

5. O Código Civil

O código civil aborda principalmente em seus artigos, matéria relacionada a interceptação telefônica, manifestando em quais situações é admtida e quais as sanções previstas quando da sua violação:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

 

6. Código Penal

O Código Penal versa sobre crimes contra a inviolabilidade de correspondência e dos segredos:

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência              confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

7. Intimidade e os meios de comunicações

O que pode ou não ser divulgado nos meios de comunição gera a necessidade de se encontrar meios para que a informação não cause danos à pessoa física ou júridica relacionada. Há portanto, a imposição de cuidados, devendo-se empregar a ética e a moral principalmente no meio jornalístico.

É notório a necessidade da atuação da mídia para que a informação e o entreternimento seja externalizado à todos, entretanto existem profissionais e empresas que utilizam de seu poder para praticar atos que vão contra a vida privada e a intimidade dos indivíduos.

Nessa ânsia de divulgar notícias que consideram, de acordo com a sua conveniência, ser de interesse público, os jornalistas acabam invadindo a intimidade dos indivíduos, num total desrespeito aos direitos constitucionalmente consagrados. Isto posto, deve-se questionar até que ponto é lícito à imprensa tornar pública a vida íntima das pessoas sob pretexto de levar a informação aos diversos setores da sociedade. Vale frisar que, a própria Constituição traz limite à liberdade de imprensa perante o § 1° do artigo 220. Este dispositivo assegura a liberdade de informação jornalística, desde que observe o disposto no próprio texto constitucional nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5. (MELLO, 2009, p. 47).

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Para Svalov (2012) a popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciarem, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito da sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas.

Primeiro, deve a liberdade de informação estar a serviço da opinião pública, ou seja, esse critério está relacionado diretamente ao assunto que será tratado pela informação trazida pelo meio de comunicação em massa. Nesse critério, deve-se também, diferenciar o que é público do que é privado, pois só poderá ter preponderância sobre demais direitos se a questão tratar-se de interesse público. O segundo critério, que deve ser utilizado, diz respeito à veracidade da questão trazida, assim uma informação que não seja pautada na verdade, não tem preferência sobre outros direito, pois a mesma na cumpre a função social da liberdade de informação. (CANOTILHO, 2003, p. 157)

Gilmar Ferreira Mendes discorre:

Assim, devem ser levados em conta, em eventual juízo de ponderação, os valores que constituem inequívoca expressão desse princípio (inviolabilidade da pessoa humana, respeito á sua integridade física e moral, inviolabilidade do direito à imagem e a intimidade). (MENDES, 2002, p. 21).

Para Celso Ribeiro Bastos:

A evolução tecnológica torna possível uma devassa na vida íntima das pessoas. ... Nada obstante, na época atual, as teleobjetivas, assim como os aparelhos eletrônicos de ausculta, tornam muito facilmente devassável a vida intima das pessoas. ...Sem embargo, disso, sentiu-se a necessidade de proteger especificamente a imagem das pessoas, a sua vida privada, a sua intimidade.

 

Posicionando-se a respeito de assunto Karl Larenz (1997) propõe que haverão de confrontar-se entre si: de um lado, a importância para a opinião pública do assunto em questão, à serenidade e à intensidade do interesse na informação; de outro lado, a espécie e a gravidade do prejuízo causado ao bem da personalidade.

8. Intimidade na internet

A Lei n° 12.737, de 2012 – Dispõe sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

§ 1oNa mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida nocaput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

§ 2oAumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

§ 3oSe da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

§ 4oNa hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

§ 5oAumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

Júnior (2009) se posiciona frente ao assunto declarando que o direito à intimidade e à vida privada que, hordiernamente, cada vez mais são colocados em pauta, são um dos direitos da personalidade mais importante, tendo em vista o alarmente processo de evolução tecnológica que assombra a sociedade atual e, por vezes, acaba rompendo a fronteira dos aspectos individuais e públicos.

9. Relações empregatícias

O desrespeito à intimidade da pessoa humana pode acontecer em três fases da relação empregatícia, seja no momento pré-contratual, contratual ou pós-contratual.

Durante a entrevista o candidato muita das vezes é submetido a perguntas o qual invadem a sua vida privada, sendo que tais questionamentos não terão influência sobre a execução da atividade laboral. Entre elas, destacamos a religião, a pretensão de ter filhos, e a sexualidade.

Manoel Jorge e Silva Neto admite que é possível que se opere a transgressão dos direitos fundamentais do trabalhador desde o instante em que o trabalhador se candidate a uma vaga na empresa. Cita que o questionário de admissão pode ser o veículo de transgressão. (SILVA NETO, Manoel Jorge e. Op cit, pag. 45).

Durante o recrutamento, devem ser adotados critérios de seleção relativas à aptidão do candidato para pleitar determinado cargo.

Para Nascimento (2005) as relações trabalhistas têm por fundamento a necessidade de garantia de um mínimo ético que deve ser preservado nos ordenamentos jurídicos e nas relações de trabalho como forma de organização jurídico-moral da sociedade quanto à vida,saúde, integridade física, personalidade e outros bens jurídicos valiosos para a defesa da liberdade e integração dos trabalhadores na sociedade e perante o empregador.

Alice Monteiro menciona:

A inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. O empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, por certo sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. É inadmissível, entretanto, que a ação do empregador se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana. Como se vê, não é o fato de o empregado subordinar-se ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário haveria uma degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado. ( BARROS, 2009, p. 25).

 

Outra ação que pode ocasionar desrespeito a intimidade do trabalhador, são as revistas pessoais.

De acordo com Alice Monteiro:

Ocorre, entretanto, que, mesmo se necessária a revista, a forma como for levada a efeito poderá ser desrespeitosa e humilhante. A conduta do empregador, nesse caso, traduz atentado ao pudor natural dos empregadores, além de violar-lhes a intimidade e a dignidade, emergindo, daí, o dano moral que se procura reparar. ( BARROS, 2009, p. 76).

Como alternativa a essa prática ela cita:

A tecnologia também poderá ser utilizada para evitar ou reduzir os efeitos da revista na intimidade dos empregados. A título de exemplo, a colocação de etiquetas magnéticas em livros e roupas torna desnecessária a inspeção em bolsas e sacolas, nos estabelecimentos comerciais. Quando utilizada, a revista deve ser de caráter geral, impessoal, para evitar suspeitas, através de critério objetivo (sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor), mediante ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio empregado, na falta daquela, respeitando-se, ao máximo, os direitos da personalidade (intimidade, honra, entre outros). (BARROS, 2009, p. 78).

10. Liberdade da vida familiar

Como definida pela Convenção Européia, liberdade da vida familiar ou das relações familiares significa: A autonomia dos membros de uma comunidade familiar de viver uma vida normal sobre o mesmo teto, impondo uma obrigação positiva ao Estado de respeitar e promover essa autonomia,englobando aí os dos direitos às relações entre seus membros.

No dizer de Sampaio citando Timothy O’Hagan:

A liberdade da vida familiar envolve uma série de faculdades e situações de diversos atores, às vezes conflitantes, porém assentadas numa autonomia de sua constituição ou formação, através, em geral, mas não sempre, do estabelecimento de um vínculo conjugal, a partir do qual se edifica o lar, ensejando relações as mais complexas entre os cônjuges; a seguir ampliada com o nascimento da prole.

 

11. Caso Emblemático – Carolina Dickman

Em 2012, a atriz global Carolina Dieckamn sofreu um drama pessoal tendo diversas fotos furtadas do seu computador pessoal. Os criminosos chantagearam a atriz solicitando dez mil reais para que as fotos não fosse divulgadas. Em 30 de novembro do mesmo ano foi sancionada a lei 12.737 que tipifica crime delitos informáticos.

A respeito do caso podemos fazer um parelolo, apresentando a citação de Bittar (1995) elucidando que excepciona-se da proteção a pessoa dotada de notoriedade e desde que no exercício de sua atividade, podendo ocorrer a revelação de fatos de interesse público, independentemente de sua anuência. Entende-se que, nesse caso, existe redução espontânea dos limites da privacidade (como ocorre com os políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato com o público com maior intensidade). Mas o limite da confidencialidade permanece preservado: assim, sobre fatos íntimos, sobre a vida familiar, sobre a reserva no domicílio e na correspondência não é lícita a comunicação sem consulta do interessado.

 

Outrora Têmis Limberg posiciona-se:

 

A necessidade de proteger o cidadão juridicamente se origina no fato de que os dados possuem um conteúdo econômico, pela possibilidade de sua comercialização. Devido às novas técnicas da informática, a intimidade adquire outro conteúdo, uma vez que se tenta resguardar o cidadão com relação aos dados informatizados. Um cadastro pode armazenar um número quase ilimitado de informação. Assim, o indivíduo que confia seus dados deve contar com a tutela jurídica para que estes sejam utilizados corretamente, seja em entidades públicas ou privadas. Os dados traduzem aspectos da personalidade e revelam comportamentos e preferências, permitindo até traçar um perfil psicológico dos indivíduos. (LIMBERG, 2007, p. 215).

12. Conclusão

Dessa forma, a proteção à intimidade deve ser efetivamente regulado pelo direito adotando-se para isso penalidades severas aos violadores. A legislação brasileira, também, cabe acompanhar as necessidades impostas pela evolução tecnológica e pelo midiatismo. Somente dessa forma será garantido a proteção do indivíduo e a este será assegurando o direito à intimidade.

 

Referências

Brasil. Constituição Federal do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 nov. 2017.

Brasil. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 20 nov. 2017.

Brasil. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 nov. 2017.

SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, p. 205.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 2.a ed. Rio de Janeiro (RJ): Forense Universitária, 1995.

JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. Salvador: JUSPODIVM, 2008.

FERRAZ, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado.Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo: v. 88, 1993.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1992, p. 205-206.

PEREIRA, Marcelo Cardoso. Direito à Intimidade na Internet. Curitiba: Juruá Editora, 2003, p. 140.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Princípio do Direito do Trabalho e Direitos Fundamentais do Trabalhador. Doutrina. Revista LTr. Vol.67, n. 08, agosto de 2003.

BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2ª Edição. São Paulo: LTr. 2009.

JÚNIOR, Eugênio H. Direito à privacidade e poder diretivo do empregador: uso do e-mail no trabalho. São Paulo: Atlas, 2009

SVALOV, Bárbara. Informação e direitos fundamentais: a eficácia horizontal das normas constitucionais/ Débora Gozzo (coord.). – São Paulo: Saraiva, 2012.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego. 3. ed. Lisboa: C. Gulbenkian, 1997

LIMBERGER, Têmis. Direito e informática: os desafios de proteger os direitos do cidadão. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2007.

GOMES, Orlando.apud GUERRA, Sidney César Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 11.

 

 

 

 

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