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Precatórios:

monstrengos jurídicos

07/02/2005 às 00:00
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Quando um particular litiga contra outro, na Justiça, e ganha a questão, sabe que, brevemente, poderá receber o seu direito através de um outro processo, o de execução, no qual ocorre a penhora de bens.

Todavia, quando um particular litiga contra o Poder Público sabe ou deverá saber que a satisfação do seu direito demorará tanto tempo que talvez seus filhos ou, mesmo seus netos, não o recebam, porque não existe penhora de bens públicos. O pagamento, nos termos do art.100 da CF/88, se fará mediante a ordem de apresentação dos Precatórios.

Se você tem um direito a reclamar contra a União, Estado, Município e suas autarquias, deverá percorrer um longo caminho: 1º) dar entrada na Justiça em uma ação ordinária, na qual o Poder Público tem inúmeros privilégios para se defender, mormente o de prazos dilatados e, mesmo com muito otimismo você terá a sentença proferida por um Juízo de 1º grau, por volta de 3 a 4 anos, assoberbado de processos ( l juiz para cada 27.000 habitantes); 2º) o Poder Público recorre para o Tribunal inferior e, depois, para os Tribunais Superiores que poderão manter ou reformar a decisão que lhe foi favorável no juízo de 1º grau; 3º) se mantida pelos Tribunais, a decisão que lhe foi favorável, começa uma nova fase, no caso, a de execução da sentença, onde o Poder Público também vai continuar se defendendo e, passados mais alguns anos, finalmente é chegado o momento de ser requisitado o pagamento, expedindo-se o chamado Precatório.

O demorado e tão almejado Precatório deve chegar ao Tribunal de Justiça ou Regional Federal, até o dia 01 de julho, para que o valor devido seja incluído no orçamento do Poder Público réu, para ser pago até o final do ano seguinte, isso se for direito de natureza alimentar. Do contrário, por força da EC nº 30, você que já esperou quase 10(dez) anos lutando, ainda vai receber seu direito em mais dez (l0), totalizando uma inglória luta de quase 20(vinte) anos.

Acontece, todavia, que mesmo em se tratando de Precatório que envolva pequenos valores ou direitos considerados de natureza alimentar e após toda aquela demorada discussão, o Poder Público começa a discutir tudo, de novo, no Precatório.

Conforme pacífica doutrina e jurisprudência inclusive do próprio STF, o Precatório é um procedimento administrativo, ou seja, não se deve rediscutir aquilo já decidido por juizes na chamada atividade jurisdicional, porque transitado em julgado mas, mesmo assim, os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça, diante de pedidos do Poder Público que inusitadamente alegam erro material, determinam que a questão volte a ser discutida no Juízo de 1º grau, ensejando o recomeço de algo que já está protegido pela chamada coisa julgada.

Surge, portanto, um monstrengo jurídico, com o beneplácito dos Tribunais: O Poder Público, mormente a União Federal, ávido por não pagar a quem a Justiça determina, pleiteia junto aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça para que o Precatório volte ao Juízo de 1º grau para, na realidade, obter uma nova Sentença! Logo, virá uma nova apelação, uma nova utilização até mesmo de um Recurso Extraordinário ao STF! conforme se vê de recente decisão do STF no RE (AgRg) 213.696-SP (DJU de 6.2.98); RE 311.487-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.2001 (Boletim Informativo STF n. 242)

A desmoralização do Judiciário é evidente, porque esse próprio Poder, por ato de alguns de seus Presidentes desejosos em logo serem promovidos por merecimento ao STJ, terminam transformando o Precatório em novo processo judicial em prejuízo aos humildes jurisdicionados e em benefício da União e de outras pessoas jurídicas de direito público.

É chegado o momento de se exigir dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça que se dêem a respeito e façam cumprir, sem maiores delongas, as decisões judiciais. Precatório é procedimento administrativo que não pode ser transformado em procedimento judicial, como vem acontecendo, mormente na área federal.

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. Precatórios:: monstrengos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 580, 7 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6243. Acesso em: 29 dez. 2024.

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