5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi apresentado concluímos que a EIRELI realmente se apresenta como uma novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional. As empresas com sócios de fachada, os vulgos “laranjas”, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal.
Comparando os pontos positivos e negativos desta modalidade empresarial, constatamos que os pontos positivos superam em muito os negativos. Desta forma, a EIRELI se apresenta como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma autônoma. (GABRIEL JUNIOR, 2013)
A EIRELI favorece ainda, a criação de empreendedores que não necessitam de um investimento inicial tão exorbitante como nos tipos societários. Viabilizando inclusive, um crescimento no setor de tributos e, uma maior contribuição previdenciária. A criação desta pessoa jurídica de direito privado, evidencia uma ciência normativa preocupada com a realidade extra formal. Vale destacar que é de suma importância esta comunicação sociedade-ordenamento, esta é a nascente da essência legal. “Por fim, cumpre notar que a referida pessoa jurídica consegue alcançar seus principais objetivos: aumentar a abrangência legal no ramo empresarial, incentivar o crescimento do empreendedorismo e fortalecer o espectro econômico nacional.” (GARIOLLI, SCHERRER, RANGEL, 2014)
A supressão do § 4º do artigo 980-A do Código Civil poderia ter causado um dano irreparável à implantação da EIRELI, mas a subsidiariedade às normas impostas a sociedade limitada, ao meu ver, supriu a lacuna, possibilitando a criação da EIRELI dentro dos parâmetros desejados.
Com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil avalio que seu resultado será indiferente para a manutenção desta modalidade empresarial. A ADI trata de um aspecto secundário da EIRELI e qualquer que seja a decisão do STF não trará grande influência sobre esta modalidade de empresa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 jul. 2017
BRASIL. Lei Nº. 12.441, de 11 de Julho de 2011. Altera a Lei No. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm>. Acesso em: 21 jul. de 2017.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4637/DF. Relator: MENDES, Gilmar. Publicado no DJ de 16-08-2011 Nr. 156. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4637&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 29 de jul de 2017.
GABRIEL JUNIOR, Renê. Aspectos positivos e negativos da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e algumas implicações legais. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 mar. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42519&seo=1>. Acesso em: 22 jul. 2017.
GARIOLLI, Leonardo Henrique Mezadri; SCHERRER, Rafael Cristian Machado; RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): Institutos da Lei nº. 12.441/11. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1159. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3460> Acesso em: 22 jul. 2017.
NACIONAL, Sebrae. Entenda o que é uma Eireli: Saiba como essa categoria empresarial pode ser vantajosa para a sua micro ou pequenas empresa. Disponível em: <https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-o-que-e-uma-eireli,4fe2be300704e410VgnVCM1000003b74010aRCRD>. Acesso em: 28 jul. 2017.
NORMAS LEGAIS. EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ??. Disponível em: < http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/nova-modalidade-empresarial-eireli-parte1.htm>. Acesso em: 21 jul. de 2017.
PITA. Janaina. As Vantagens da EIRELI. Disponível em: <http://www.contabeis.com.br/noticias/15543/as-vantagens-da-eireli/>. Acesso em: 28 jul. 2017.
RODRIGUES, Fabiano. Qual a diferença de pessoa física de pessoa jurídica, 2016. Disponível em: < http://www.empresasdesucessos.com/p/qual-diferenca-de-pessoa-fisica-de.html>. Acesso em 29 jul. 2017
ROSSIGNOLI. Estefânia. Direito Empresarial. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.
SANTOS, Camila Guedes Araújo; SILVA NETO, Alcebíades José da. Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI): vantagens e desvantagens para o empreendedor. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3627, 6 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24615>. Acesso em: 22 jul. 2017