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Governo mundial:

é possível um contrato social tão amplo?

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31/01/2005 às 00:00
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Resumo : O presente artigo, em razão da natureza da matéria, se divide em duas partes, sendo que a primeira se dedica a conceituar o contrato social, a sociedade e descrever o papel do Estado Nacional para perpetuação da democracia. Já o segundo compartimento deita um olhar jurídico sobre a ordem mundial contemporânea, analisando as posturas dos sujeitos das relações internacionais, para modestamente trazer aos leitores uma visão sobre a possibilidade e viabilidade da instituição de um governo mundial regido por uma legislação única e comum.


1. INTRODUÇÃO

Atualmente muitos tem defendido a tese de que é necessário implementar um modelo de "Governo Mundial", capaz de submeter todas as relações internacionais e seus sujeitos a um plexo de normas comum.

Tal tese abraça nada menos que a efetivação de um contrato social de amplitude internacional, do qual derivem direitos, obrigações e obviamente sanções, nos casos de descumprimento do pacto estatuído, para os entes ou sujeitos de direito internacional.

O objetivo dos defensores do "Governo Mundial" é abolir o que chamam de "caos" nas relações internacionais, através de uma sistematização do mecanismo internacional de solução de conflitos, sob a alegação de que "a incapacidade da sociedade internacional de estabelecer regras jurídicas aceitáveis por toda a comunidade nos levará à catástrofe vista somente em tempos de barbárie" [1].

Todavia, não há como dar guarida à idéia de um "Governo Mundial" que não respeite as diferenças das diversas nações e atente contra a soberania dos EstadosEm oposição à idéia de "Governo Mundial", surge como saída necessária para solução dos conflitos internacionais, a reação de ampliação da democracia e a formação e o aperfeiçoamento de mecanismos multilaterais que realizem consensos nas discussões a nível internacional.

Porém, há aqueles que afirmam que sem coercibilidade e poder de sanção o direito internacional público não é direito, baseados na doutrina de Rudolf Von Ihering, a qual postula que "norma sem sanção é como fogo que não queima".

Sustentam que somente um "Governo Mundial" com normas revestidas de legitimidade em dimensão espacial capaz de abarcar o planeta seria a solução para garantir a certeza e segurança nas relações internacionais.

Enfrento neste artigo indagações como: É possível ou viável instalar-se um "Governo Mundial" legítimo? Em que se funda esta legitimidade? Como dar força às obrigações assumidas nas relações internacionais, sem a implementação de um contrato social de nível supra estatal?

Para tentar responder essas dentre tantas perguntas que podemos levantar, é preciso estabelecer um ponto de partida, o qual ouso focar na seguinte parêmia: "não é possível tratar com igualdade os desiguais".

No âmbito internacional é tido como certo pelos doutrinadores que existe uma igualdade soberana entre os Estados, tão certo como a existência de uma pungente desigualdade de fato, onde reside, no meu ponto de vista, o impeditivo maior para a instalação de um governo único, haja vista os Estados hoje não estejam em pé de igualdade para manifestarem seu consentimento acerca de normas que obrigação toda a comunidade internacional, de maneira que corre-se o risco de criarmos regras que privilegiem os interesses de alguns, o que seria um contra-senso até mesmo com o ideal dos que defendem a instalação deste "Governo Mundial".

O próprio direito internacional é um direito que socorre somente os Estados desenvolvidos, deixando à margem aqueles ainda em processo de desenvolvimento.

Não é possível afirmar que, por exemplo, um país como a Argentina esteja de fato, em pé de igualdade com os EUA, para manifestar sua vontade livremente e sem pressões, objetivando firmar uma Constituição internacional.

Em acréscimo a essa desigualdade fática, temos que considerar que os Estados Nacionais não abrirão mão de sua soberania por conta de uma proposta que não parece nada viável do ponto de vista político, uma vez que perder-se-á força em troca de uma constituição mundial que parece mais um "meio" para se chegar a um "fim" pré determinado, qual seja, ao Governo Mundial, ou melhor, à realização do desejo das superpotências que é dominar os demais países.


2.A SOCIEDADE E O CONTRATO

No início dos tempos os homens viviam num estado de barbárie, lutando entre si para satisfazer suas necessidades vitais, período este chamado pelos juristas de ‘fase evolutiva pré-jurídica’.

Superado este estágio, houve uma necessidade de estabelecer-se uma ordenação e coordenação dos interesses humanos, o que deu origem ao que hoje conhecemos como sociedade civil.

Foram efetivamente as necessidades sociais do homem, em sua incessante busca pelo ‘bem da vida’, que sistematizadas em regras constituíram o fato gerador do chamado direito positivo.

De forma símile ao despontar do direto, nasceu o instrumento capaz de regular as relações interpessoais: o ‘contrato’, o qual surgido no Direito Romano, foi cultuado de tal forma pelos jusnaturalistas, que estes chegaram a basear a própria estrutura estatal num contrato, chamado de "contrato social", uma vez que regula as relações entre os sujeitos da sociedade civil.

Este instrumento tão antigo quanto o homem, se baseia nos princípios da autonomia das vontades, do consensualismo, da força obrigatória e da boa fé.

O contrato ou pacto social surgiu no momento em que o indivíduo sentindo-se sozinho e sem forças para manter-se íntegro frente aos obstáculos criados pela convivência em comunidade, necessitando então unir-se aos demais achando "forma de sociedade que defenda e proteja com toda força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada a todos, não obedeça todavia senão a si mesmo, e fique tão livre como antes" [2].

Na SOCIEDADE CIVIL, tal pacto estabelece que acima dos particulares existe uma autoridade que mantém a ordem pública, exercendo um controle em forma de jurisdição, para garantir os direitos dos cidadãos, aplicar sanções e reparar ofensas cometidas, restabelecendo a ordem jurídica violada e promovendo a pacificação social com justiça.

Nesta sociedade, a paz social não é a simples ausência de guerras, mas caracteriza-se na aplicação da "justiça conscientemente procurada pelos indivíduos e realizada objetivamente pelo Direito e pelas Instituições" [3].

A Sociedade civil se organizou em forma de Estado Nacional e estabeleceu nas fronteiras de cada Estado o limite especial para aplicação do pacto social respectivo.

Assim sendo, temos que coexistem vários Estados Nacionais, cada um com seu contrato social próprio o qual tem aplicação delimitada em razão de três elementos conjugados, que no dizer de José Francisco Rezek são "uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre esta área e uma forma de governo não subordinada a qualquer autoridade exterior" [4].

Acredito que a chave de todo debate sobre o pacto social reside justamente no fato do Estado Nacional constituir-se de uma ‘sociedade de pessoas’.

Quando pensamos o Estado Nacional como uma associação de pessoas, observamos que seus limites de aplicação do contrato social não estão nas fronteiras do Estado, mas na sua "legitimidade" e "aceitação" pelos cidadãos.

Desta maneira, um contrato social só será aceito como legítimo por essa sociedade, se seus cidadãos tiverem participado efetivamente de sua constituição.

Tal ensinamento já era apregoado por ROUSSEAU em sua obra Do Contrato Social, sendo compartilhado por filósofos e juristas de posteriores gerações.

Notamos então que no direcionamento da aplicabilidade do contrato social, houve um deslocamento do território para a pessoa, de tal maneira que o Estado Nacional passa a ser concebido como "uma associação de pessoas unidas por uma norma comum, a qual é aceita por todos e aplicável à todos".

É essa dissociação entre território e legislação dentro do Estado Nacional que nos permite dar um passo adiante em nossas observações para analisar a sustentabilidade da tese do Governo Mundial e de uma Constituição Internacional que subjugue os sujeitos das relações internacionais.

2.1 SOCIEDADE OU COMUNIDADE INTERNACIONAL?

Ao contrário do que se dá no âmbito nacional com a sociedade civil, na esfera das relações internacionais existe um impasse doutrinário-conceitual, acerca da nomenclatura a ser utilizada para designar o conjunto dos sujeitos das relações internacionais como sendo uma "sociedade internacional" ou uma "comunidade internacional".

Alguns doutrinadores defendem que seria adequado utilizar-se o nome Comunidade Internacional, haja vista as relações entre os sujeitos de direito internacional tratarem-se do fruto de uma cooperação natural que antecede a escolha de seus membros.

Outros estudiosos entendem correto o termo Sociedade Internacional posto que suas relações teriam nascido voluntariamente da vontade refletida pelos seus membros.

Resumindo de forma clara as diferenças ora apontadas, Celso D. de Albuquerque Mello explica que "a comunidade estaria regida pelo direito natural, enquanto a sociedade se encontraria sob o contrato" [5].

Se analisados detidamente ambos os conceitos, verifica-se que inexiste um contrato que regule todas as relações dos sujeitos de direito internacional, mas no campo normativo, temos muitos instrumentos que regulam a forma de solução de inúmeros conflitos e o meio de composição dos interesses dos envolvidos.

Então, é forçoso reconhecer como mais adequada a aplicação do termo Sociedade Internacional, dada a conjunção da vontade de seus membros para regular situações de interesse comum.

Destaque-se que a SOCIEDADE INTERNACIONAL, é formada pelos Estados nacionais, por organizações não-governamentais, internacionais e regionais, pelas transnacionais, por grupos políticos e religiosos, entre outros.

Mas nela não existe uma organização similar à da sociedade civil, de maneira que acima dos sujeitos das relações internacionais, não há um órgão superior ao qual estejam subordinados, nem uma organização judiciária com regramentos e jurisdição obrigatória, com poder de coercibilidade e de imposição de sanções.

Na realidade a Comunidade Internacional assenta suas base no princípio da igualdade soberana dos Estados e no respeito à essa soberania como viga mestra de suas relações.

Por essa razão todo o universo de normas, princípios e doutrinas criados e aceitos pelos Estados para regular suas relações recíprocas e dirimir seus conflitos, não tem poder coercitivo nem de sanção sobre aqueles que não aderirem a tais normas.

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Não se impõe aos sujeitos internacionais, mas aguarda a adesão e sujeição espontânea destas às suas resoluções e orientações.

Nem mesmo a Corte Internacional de Justiça, talvez a mais importante das organizações judiciárias internacionais não é uma corte suprema, uma vez que lhe falta hierarquia judiciária internacional e legitimidade para impor normas a todas as nações.

Isto porque no caso da sociedade internacional, não há um pacto social que legitime um "Governo Mundial", posto que para isso seria preciso uma convergência das vontades de todos os entes internacionais, do consenso acerca dos temas de interesse comum, e do reconhecimento de um órgão como legítimo para dirimir seus conflitos e impor sanções aos transgressores.

É exatamente aqui onde reside o problema: como trocar a soberania e a liberdade do Estado Nacional, por normas que tendem a proteger os interesses das potências mais poderosas, interessadas em ampliar seu poderio político e econômico?

Como abandonar a essência de cada civilização, seus costumes, leis e cultura, para abraçar um pacto que mutila as raízes dos sujeitos internacionais e os clona como cópia fiel de um regime tido como modelar, que se julga perfeito e acima de todas as leis?

O sistema contemporâneo do direito internacional é marcado pelo princípio da coordenação, o qual rege a conivência organizada de inúmeras soberanias e dos demais sujeitos do direito internacional.

No dizer de Johannes Van Aggelen, este sistema "está baseado no equilíbrio de poder entre os Estados e das suas relações internacionais, e não acima dos Estados" [6].

Ora, se as vontades dos sujeitos internacionais se convergem para a busca de equilíbrio de poder entre os Estados, é praticamente impossível e tecnicamente inviável a formação de um "Governo Mundial", e consequentemente inconcebível a formulação de um contrato social internacional que vincule e reja os entes da comunidade internacional, sob o princípio da subordinação que é peculiar ao regime interno do Estado Nacional.

Interessante notar que ao mesmo tempo que a tese do "Governo Mundial" critica a estrutura do Estado Nacional e o declara falido, quer implantar um Estado Global nos mesmos moldes e sob os mesmos princípios do primeiro, numa evidente contradição.

Importante lembrar também, que os Estados Nacionais não abrirão mão de sua soberania, ainda mais num momento em que a nova ordem mundial prima pelo fomento da democracia, pelo respeito à autodeterminação dos povos, pela não-intervenção, pelo direito à neutralidade e ao privilégio da solução pacífica dos conflitos.

Nesse tópico é imprescindível considerar que ao falarmos em "Governo Mundial", automaticamente nos deparamos com duas figuras obrigatórias, quais sejam a do ‘Governante’ e a dos ‘Governados’.

Então rapidamente nos vem à idéia as seguinte indagações:

- Quem abrirá mão de ser governante para se tornar um governado?

- Como será o processo de eleição desse governante?

- Ele será um Estado Nacional, um particular em nome de um Estado, ou apenas um cidadão internacional desvinculado de qualquer Estado ou organismo?

- Qual seria a estrutura política e jurídica desse Governo Mundial?

- Ele seria Cosmopolita ou Fundamentalista?

- Essa pretensa Constituição Universal conseguiria abarcar todas as realidades sociais de cada país e pacificar com justiça os conflitos deles provenientes?

Além destas perguntas, muitos outros questionamentos poderiam seguir-se, posto que uma legislação universal iria além da mera regulação dos conflitos internacionais, mas por estar no patamar de uma Constituição Mundial, acabaria por atacar também todas as espécies de conflitos internos de cada membro, sendo este o temor maior dos principais sujeitos internacionais: a intervenção cada vez maior da sociedade internacional nos assuntos e decisões internas de cada Estado Nacional.

É possível observar a existência de um movimento cíclico, marcado pelas lutas por liberdade e soberania de um lado, e de outro pela pretensão de suplantar essa mesma soberania, reagrupando os Estados sob a égide de um ente supra estatal, atitudes que são extremos opostos e ao mesmo tempo vislumbram um fim comum e último: o poder.

Compactuo porém do entendimento dos estudiosos que afirmam que a globalização econômica não serve de modelo para uma globalização política e jurídica, uma vez que os interesses a elas correlatos se concentram em planos distintos dentro das relações internacionais como gênero.

Mesmo porque o livre trânsito de mercadorias não se traduz no livre trânsito de pessoas, tidos muitas vezes como estrangeiros indesejáveis, mesmo entre os defensores máximes da globalização (EUA e União Européia).

Portanto a idéia de descentralização das normas do Estado Nacional e sua evolução para normas globais parece mais um sonho distante, quando não um pesadelo desagradável.

Quando pensamos na Sociedade Internacional em seu caráter propriamente jurídico é inevitável deixarmos de avaliar qual será o novo conceito de espaço social e quais serão suas bases jurídicas e filosóficas.

Porque entre nós é perfeitamente admissível uma Sociedade Internacional que interaja respeitando as leis, costumes e cultura dos demais entes sociais; mas não é da mesma forma aceitável um "Governo Mundial" que sobre a alegação utópica de regras universais equânimes, invada fronteiras sociais e torne-se no amanhã um governo tirânico e insustentável em nome do Poder.

2.2 VIABILIDADE JURÍDICA

Como todo ato jurídico, a instituição de um "Governo Mundial" e de sua respectiva "constituição", necessitam no âmbito internacional, para reconhecimento de sua validade, da coexistência dos seguintes requisitos: capacidade dos agentes, objeto lícito, manifestação da vontade e habilitação dos agentes signatários.

Toda problemática que envolve a validade do hipotético ato que instituiria o "Governo Mundial" e uma "constituição internacional" reside no requisito da manifestação da vontade, ou seja, do consentimento.

Partindo da premissa de que embora exista uma presunção de igualdade entre todos os Estados Nacionais, é evidente que na realidade a desigualdade de fato é um ambiente propício para pressões ou coações por partes das superpotências em face do países subdesenvolvidos, cuja sobrevivência depende das poucas oportunidades que derivam de suas relações com os países de primeiro mundo.

Fica claro que num jogo de forças tão desproporcionais é muito fácil compelir alguns Estados a manifestarem sua concordância com normas que talvez beneficiem somente os mais fortes.

Ocorreria então um vício nessa manifestação da vontade, que pode se dar mediante coação pelo uso da força contra o Estado ou ao representante do Estado; pela corrupção do representante do Estado, por dolo ou erro advindo de fraude de outrem.

Todos sabemos que a prova de um vício de manifestação da vontade é muito difícil e complexa, e raramente se conseguiria anular uma constituição ou Governo com base na alegação de vício de vontade, se o próprio poder que julgará a questão foi instituído pelo ato que se pretende ver declarado nulo.

Por esta e outras razões é que tentativas de estabelecer uma constituição de amplitude internacional fracassa, como ocorreu com o projeto da União Européia para instituição de uma constituição única que regulasse os países pertencentes ao seu bloco econômico.

Insisto que é preciso cautela para não tentar transferir para as esferas política e jurídica os parâmetros da globalização econômica, uma vez que o âmago de seus interesses e objetivos não são coincidentes, bem como deve-se evitar da tentativa de dar aparência de legalidade a uma situação injusta e desproporcional entre os agentes envolvidos.

Ainda em relação à validade jurídica de determinado ato, principalmente aqueles que instituem formas de governo ou leis, devemos sempre ter em mente que um povo somente se submete a determinado sistema quando o reconhece como legítimo, e por sua vez, esse reconhecimento só ocorre quando este povo tenha participado efetivamente dos respectivos processos de formação da norma ou sistema.

Por isso, se ocorrer vício de manifestação da vontade nesse processo de formação, é obvio que as normas ou sistemas dele provenientes não serão reconhecidos como legítimos, o que gerará a princípio um desconforto que se tornará inevitavelmente a razão de novos conflitos, quem sabe até de guerras.

Assim sendo, chegamos à constatação que falar ou escrever teses sobre nossos sonhos, desejos e metas para a humanidade, criticando sistemas e normas, é muito mais fácil do que colocar em prática as projeções desses desejos.

Todo jurista não consegue analisar uma tese que trate de novidades sem indagar seus aspectos práticos e os entraves que existem quando quer se dar formalidade a situações utópicas.

Na prática uma legislação universal que submeta todos os sujeitos internacionais a um órgão ou "Governo Mundial" esbarraria em inúmeras questões de direito bem como em costumes internacionais.

Por si só essa dificuldade afasta para bem além a possibilidade dessa tese vir a se solidificar em pouco tempo.

Não quero parecer contra qualquer tipo de inovação, mas para avançar é preciso cautela. A própria história da evolução da humanidade nos mostra que somente com o tempo e o amadurecimento podemos reconhecer a viabilidade dos anseios do homem.

Da mesma forma, entendo necessário um maior amadurecimento da tese que evoca um Estado Global e uma constituição internacional, mesmo porque aquilo que parece ser a solução de muitos problemas pode não passar na verdade da origem de um novo mal.

Todos queremos dar soluções aos conflitos internacionais, de preferência de modo pacífico e respeitando a vontade dos outros "sócios" desse conglomerado chamado terra.

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Sobre a autora
Ângela Vânia Pompeu

Advogada,Pós graduanda em Direito Internacional e Relações Internacionais pela UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POMPEU, Ângela Vânia. Governo mundial:: é possível um contrato social tão amplo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 573, 31 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6244. Acesso em: 22 dez. 2024.

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