Aborto
Uma visão geral
Resumo
A cada ano são induzidos mais de 50 milhões de abortos pelo mundo todo, sendo que a metade vem a ser realizada sem quaisquer condições de saúde. Em virtude da ausência de legalização, em sua grande maioria, o aborto vem a ser praticado em clínicas clandestinas e se tornam inseguros. Do que se trata? Para alguns o aborto é direito de escola da mulher, para outros, o feto é indefeso e deve ser protegido.
O tema diverge opiniões não só populacionais mais envolve, políticas públicas, sociais, religião e saúde.
Palavras- Chaves: Aborto; saúde; mundo; opinião
ABSTRACT:
Each year more than 50 million abortions are induced around the world, with half being delivered without the health condition. Due to the lack of legalization, the vast majority of abortions are practiced in clandestine clinics and become unsafe. What it is? For some, abortion is the right of women's school, for others, the fetus is helpless and must be protected.
The issue diverges not only populational opinions more involves, public policies, social, religion and health.
Keywords: Abortion; Cheers; world; opinion
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. O aborto na lei; 3. O nascituro no Brasil 4. O aborto e a visão da igreja 5. Referências
1. INTRODUÇÃO
O tema em si envolve além da compreensão popular, trata-se de fato social, é polêmico e envolve diferentes campos sendo que a saúde e o direito são os temas com maior enfoque. Refere-se a todas as classes sociais, todos os sujeitos e todas as etnias, mas em particular a mulher. Como exemplo temos a obra Em defesa da vida: aborto e direitos humanos, editado pelas Católicas pelo Direito de Decidir, uma coletânea de artigos e de entrevistas, é um exemplo concreto de defesa da vida das mulheres. Por paradoxal que possa parecer o título do livro, conforme destaca Maria José Rosado Nunes, os diferentes artigos defendem a dignidade das mulheres e a proteção da maternidade:
Nós escolhemos esse título "Em defesa da vida: aborto e direitos humanos" exatamente porque defendemos a legalização do aborto e estamos defendendo a vida das mulheres. Defendemos, por mais paradoxal que isso possa parecer, a dignidade da maternidade. Nós queremos que se pense a maternidade como um processo que é resultante de um ato humano de desejo, de vontade e de um assumir realmente aquela gravidez e não como um resultado de um processo biológico que começou, e que não me sinto no direito de interromper.
A obra aborda diversas faces do aborto, não só o direito do feto mas o direito da mãe de querer gerar aquele feto, o feto tem o direito da vida e a mãe tem o direito a sua escolha, deve-se gerar desde que tenha vontade de gerar, coloca- se em questão a mãe, a gestante em primeiro lugar.
Maria José Rosado Nunes destaca, em seu artigo "Aborto, maternidade e a dignidade da vida das mulheres", que a defesa incondicional da vida é pregada pela Igreja Católica, uma vez que, para essa instituição, "o aborto não tem história" (p. 23). Chama atenção ao fato de que os fundamentalistas têm uma concepção fortemente arraigada em relação à maternidade e que para eles essa seria a expressão máxima do respeito pela vida humana, sendo o aborto sua negação mais absoluta. Rosado Nunes aponta para os deveres do Estado no que diz respeito às políticas de planejamento familiar. Nesse campo, a legalização do aborto, assim como a universalização do acesso aos serviços públicos e da garantia do exercício da plena cidadania, deveria realizar-se de acordo com a decisão das pessoas relativas à procrição. Lembra que Estados democráticos devem assumir responsabilidade de legislar para uma sociedade diversa e plural em que o político não deve ser influenciado por quaisquer crenças religiosas. Para a autora, normas que restrinjam a liberdade das mulheres, independentemente de seu credo religioso, as impedem de exercer seus direitos de cidadania, negando-lhes sua humanidade.
No artigo de Marco Segre, "Considerações éticas sobre o início da vida: aborto e reprodução assistida", o autor questiona, conforme já destaca no título, qual seria o parâmetro para determinar o início e o fim da vida humana. Observa que isso seria uma tarefa aparentemente simples para biólogos, mas impossível na esfera de uma reflexão filosófica que leve em conta a vida percebida pelo "sujeito". Segre argumenta que determinados critérios são necessários para tal definição, embora sejam aleatórios e devam ser reconhecidos para que se possa discutir bioética livremente. Critica a discussão sobre o início da vida através de dogmas ou de tabus e observa que, quando se apela para a ciência para demarcar o início da vida, o que se faz é uma utilização "religiosa" - nas palavras do autor - da observação científica, que apenas pode indicar o momento da fecundação.
Na continuidade, Ennio Candotti reforça a crítica já destacada pelos demais autores de que o início da vida se dá na fertilização do óvulo pelo espermatozóide, argumento adotado pela Igreja Católica em nome da defesa da vida. Em seu artigo "Na terra como no céu", Candotti alerta para o número de abortos realizados anualmente no Brasil e para as políticas de aborto adotadas em outros países e demonstra, através de alguns parágrafos da Constituição e do Código Civil Brasileiros, como os direitos das mulheres não estão sendo respeitados. Observa que as políticas públicas referentes à segurança, à alimentação, ao planejamento familiar, aos direitos reprodutivos devem estar ao alcance de todos para se garantir e promover a solidariedade humana.
2. O ABORTO NA LEI
A luz do Código Penal, enquanto não houver a confirmação da gravidez, não poderá haver possibilidade de proteção diante da lei. O que se refere a faze inicial do feto que se da após a fecundação que ocorre nas trompas.
A grande questão é: a retirada do óvulo fecundado configura-se em aborto? De forma alguma, uma vez que trata-se somente de hipótese de gravidez, não há que se falar em crime, sendo assim não se configura delito algum.
Nos Supremo tribunal dos Estados Unidos, foi elaborado relatório onde cita-se que a concepção é o que marca o inicio da vida por outro lado, os Estado Unidos também trata o aborto como tema polêmico, dissipando idéias e também opiniões do publico em geral, tendo também a corrente que defende que o ser humano deverá ter seus direitos respeitados sendo este o direito a vida.
Entende-se também que a partir da formação do Zigoto (célula resultante da união do gameta masculino ao feminino, em estágio anterior ao da divisão celular) é dado o inicio a um novo ser, pensamento este semelhante ao pensamento dos brasileiros. O resultado de tal pesquisa se deu que o cidadão e o Estado tem o dever de fornecer a proteção necessária para chance de vir ao mundo novo ser e que este ser é tão merecedor da vida quanto nos que já a temos civilmente.
3. O NASCITURO NO BRASIL
Com base no código civil em seu Art 2º entende-se que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. (Vade Mecum, 2012, P. 149).
Quanto à natureza jurídica do nascituro ainda se diverge em três teorias.
Teoria Natalista: afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02). São adeptos da doutrina Natalista, autores como Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (2005) LFG citado por Patrícia A. de Souza, (2009).
Teória concepcionista: assegura à nascitura personalidade humana, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo denascer. Sendo assim na qualidade de pessoa, o nascituro seria considerado sujeito de direitos pela sociedade, tendo seus direitos resguardados pela Lei.
Sob o ponto de vista da Teoria Concepcionista, com os direitos já concedidos ao nascituro, se percebe que este adquire a condição de sujeito de direito. São adeptos a ela, autores como Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (2005), LFG citado por Patrícia A. de Souza (2009).
Teoria da "personalidade condicional”: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida. São adeptos da doutrina: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, (2005) LFG citado por Patrícia A. de Souza (2009).
Hoje no Brasil é adotada a teoria Natalista, citando que o nascituro tem apenas mera expectativa de direito, podendo esta ser exercida após o nascimento com vida, garantindo assim direitos para lutar mas negando personalidade civil ao concebido.
Por fim, demonstra-se que de certo modo, ambas as teorias são aplicadas e também defendidas por doutrinadores com suas particularidades e modos de suspensiva, podendo ser aplicadas em diferentes situações de acordo com eventuais mudanças da sociedade.
4. O ABORTO E A VISÃO DA IGREJA
De acordo com a visão religiosa também são apontados diferentes pontos de vista. Por um lado muitas mulheres religiosas entendem que o melhor caminho é encontrar amparo em sua fé e tomar coragem para a interrupção da gravidez. Por outro lado, pede-se o resgate da consciência mas acredita-se que Deus não julgará o ser humano por cada surgimento de leis mas sim por suas atitudes.
De acordo com o catecismo da Igreja Católica, “o ser humano deve obedecer sempre ao julgamento de sua consciência”. Assim sendo, tal juízo será a referência definitiva para estabelecer a moralidade de seu comportamento perante Deus (Rom. 2, 15-16; Vaticano II – Gaudium et spets).
Como citação bíblica temos o texto citado pelo apóstolo São Paulo onde se lembra: "Não cometerás adultério, não matarás, não furtarás, não cobiçarás", bem como qualquer outro mandamento, estão resumidos numa só frase: "Amarás ao próximo como a ti mesmo". O amor não faz mal ao próximo. Assim, é no amor que está o pleno cumprimento da lei (Rm 13, 8-10).
Um principio em cita que “Onde há duvida, há liberdade”, “ubi dubium, ibi libertas, pode-se dizer que na luta pela legalização do aborto essa frase é usada como grande marco para defesa do direito ao aborto no Brasil. A percepção gera em torno de que com o uso de tal principio há o respeito pela fé cristã , a justiça social e assim, a vida.
5. REFERENCIAS
MAUSS, Marcel. "Ensaio sobre a dádiva: forma e razão da troca nas sociedades arcaicas". In: MAUSS, Marcel. Sociologia e Antropologia. São Paulo: EPU, 1974[1924]. v. 2.
MAUSS, Marcel. "Ensaio sobre a dádiva: forma e razão da troca nas sociedades arcaicas". In: MAUSS, Marcel. Sociologia e Antropologia. São Paulo: EPU, 1974[1924]. v. 2.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2008000200031
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10731219/artigo-2-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
http://catolicas.org.br/biblioteca/artigos/visao-catolica-a-favor-do-aborto/
http://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/p3s2cap2_2196-2557_po.html