Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, o art. 114 da Constituição Federal dispunha que à Justiça do Trabalho competia julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores – relação de emprego – e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ou seja, restringia-se basicamente às relações de emprego: relações de trabalho só mediante lei específica, como ocorria com os dissídios resultantes de pequena empreitada, em que o empreiteiro fosse operário ou artífice (inciso III, alínea a, do art. 652 da CLT).
Esta competência foi substancialmente ampliada pela Emenda Constitucional nº 45, que a direcionou a toda e qualquer relação de trabalho.
A ampliação da competência, como seria de se esperar, vem suscitando dúvidas quanto ao alcance da expressão "relação de trabalho".
Particularmente não vislumbro maiores dificuldades para visualizar a amplitude da competência – relação de trabalho - outorgada aos tribunais trabalhistas.
A matéria já foi por demais debatida pela doutrina, que assentou entendimento no sentido de que a relação jurídica de trabalho caracteriza-se no momento em que alguém passa a prestar serviços em proveito de outrem.
Como ensina Mozart Victor Russomano, in Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed., pág. 60, "A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." A característica principal da segunda é a subordinação do contratado às ordens legítimas do contratante, que não se apresenta com a mesma intensidade, ou mesmo inexiste, no primeiro.
No mesmo sentido se manifesta Maurício Godinho Delgado, in Introdução ao Direito do Trabalho, 2ª. ed., pág. 230 e 231, para quem a relação de trabalho tem caráter genérico, referindo-se "a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho temporário, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de trabalho (como no trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual."
Alguns vêm se manifestando no sentido de que as prestações de serviço que a Lei nº 8.078/90 define como relações de consumo não estariam abrangidas pela competência da Justiça do Trabalho.
Insurgem-se outros em relação ao servidor público estatutário, sob o argumento que manteriam uma relação institucional, de cunho eminentemente administrativo.
Data vênia, a meu ver nada mais incorreto. Ambas – relação de consumo e relação institucional - constituem, a exemplo do que ocorre com a relação de emprego, espécie do gênero relação de trabalho.
O fato de a relação dos servidores públicos estatutários ser regida pelo direito administrativo não afasta a competência da Justiça do Trabalho, o que só ocorreria se o legislador constituinte a houvesse limitado às relações contratuais de trabalho, o que não ocorreu.
O que fixa a competência da Justiça do Trabalho é o tipo de relação mantida pelos litigantes – de trabalho - e não a natureza do direito controvertido. Em havendo relação de trabalho, compete Justiça do Trabalho dirimir o conflito, pouco importando se o fará com base em normas de Direito do Trabalho, Civil ou Administrativo.
O trabalho desenvolvido pelo médico ao seu paciente, do advogado ao seu cliente, do engenheiro ao dono da obra, mesmo quando eventual - uma simples consulta, por exemplo -, configura uma relação jurídica de trabalho e, assim, os dissídios que dele decorram devem ser submetidos à Justiça do Trabalho.
Pode até tratar-se, como normalmente ocorre, de uma relação absolutamente eventual (uma simples consulta, por exemplo), normalmente desenvolvida sem qualquer subordinação do contratado à pessoa do contratante, mas isso não afasta a certeza de estarmos diante de uma autêntica relação de trabalho.
Talvez a intenção tenha sido a de entregar à Justiça do Trabalho exclusivamente a competência para dirimir conflitos relativos à relação de emprego e dos autônomos cujo trabalho não pudesse ser caracterizado como relação de consumo, mas isso deveria ter sido indicado pelo legislador, como, aliás, o fez o Senado Federal ao inserir, como exceção à relação de trabalho, aquela desenvolvida pelos servidores públicos.
Muito embora tenha excepcionado os servidores públicos, o Senado Federal, para evitar o retorno do projeto à Câmara Federal, como impunha o processo legislativo, suprimiu a exceção por ela própria aprovada, promulgando a Emenda com base no texto encaminhado por aquela Casa.
Data vênia do entendimento manifestado pelo Ministro Nelson Jobim quando, ao conceder liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais), suspendeu toda e qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência do trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, reconheceu a legalidade do processo legislativo que culminou com a promulgação da Emenda nº 45, manifesta inconstitucionalidade formal do referido artigo.
Inconstitucional porque o processo legislativo efetivamente não observou o disposto no art. 60 da Constituição Federal, mais especificamente de seu § 2º, verbis:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
(sem destaque no original)
O projeto de emenda constitucional só poderia ser promulgado se o Senado Federal houvesse, em dois turnos, aprovado integralmente o texto encaminhado pela Câmara Federal. Mas não foi isso que ocorreu. O Senado alterou o texto, inserindo a exceção dos servidores públicos, mas submeteu à promulgação aquele que havia sido aprovado apenas pela Câmara Iniciadora, o que não deixa dúvidas quanto à efetiva violação do processo legislativo fixado pela Constituição Federal.
Caso o Supremo Federal, como é de se esperar, venha a reconhecer a inconstitucionalidade formal do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, restará restabelecida a competência anterior, prevista no caput, qual seja, relativa às controvérsias referentes às relações de emprego. Relações de trabalho somente mediante lei específica.
Caso isso não ocorra, à Justiça do Trabalho incumbirá julgar dissídios que envolvam toda e qualquer relação de trabalho, mesmo aquelas relativas às espécies relação de consumo e relação institucional.
Por enquanto, e até que seja revogada a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, à Justiça do Trabalho compete julgar todas as controvérsias relativas às relações de trabalho, exceto aquelas que envolvam servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação, na forma excepcionada exclusivamente pelo Senado Federal, em redação agora restabelecida pelo Presidente do STF.