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Direito Previdenciário: filiação, inscrição, salário-de-contribuição, salário-de-benefício e RMI

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28/11/2017 às 21:27
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Principais conceitos e definições sobre filiação, inscrição, salário-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal do benefício no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro.

Resumo: Principais conceitos e definições sobre filiação, inscrição, salário-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal do benefício no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro, considerando cada um em suas devidas particularidades, de modo a demonstrar sua importância e sua abrangência na proteção social à qual se incumbe no Brasil.

Palavras Chave: Previdência Social, Filiação, Inscrição, Salário-de-contribuição, Salário-de-benefício.


INTRODUÇÃO

De acordo com MARTINS (2012, p. 21) a Seguridade Social é um “conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social”.

A Previdência Social é o segmento autônomo da seguridade social que se ocupa estritamente com os trabalhadores e seus dependentes econômicos. É um direito social, previsto no art. 6º da Constituição Federal no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, que visa, entre várias garantias, a renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e a sua família nas situações previstas no rol do artigo 201 da Carta Magna.

No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que exerça atividade remunerada filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar contribuições ao sistema previdenciário, excluindo-se desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência. Assim, a previdência social possui tanto o caráter de garantia, como de seguro e contribuição.

Assim, veremos de que forma os segurados filiam-se e inscrevem-se na Previdência Social, bem como no que consistem o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício.


1 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

A filiação e a inscrição são dois conceitos distintos do Direito Previdenciário.  A Filiação, conforme o art. 29 da IN 45, é o vínculo jurídico que se estabelece entre os contribuintes da Previdência Social e a própria Previdência, do qual decorrem direitos e obrigações.

Assim, os filiados à Previdência Social podem ser apenas os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime, ou seja, os segurados obrigatórios e os facultativos. Disto decorre os seguintes direitos: prestações, sendo os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e serviços (reabilitação profissional, assistência social, entre outros).

Todavia, assim como direitos, a filiação também gera obrigações aos filiados como a contribuição mensal (ou trimestral, se optante pelo recolhimento trimestral) e o dever de prestar as informações necessárias à fiscalização. Desta forma, o direito do segurado de receber o benefício é composto pela obrigação da previdência social em pagar, assim como a obrigação em que o segurado encontra-se de contribuir mensalmente constitui em direito da previdência social de exigir o crédito.

A idade mínima para que o segurado possa se filiar ao RGPS é 16 anos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que alterou a idade de 14 para 16 anos. Entretanto, esta regra possui uma exceção: a pessoa acima de 14 anos pode filiar-se na condição de menor aprendiz, respeitados os requisitos previstos em lei.

Analisando a filiação na condição de segurado facultativo é importante mencionar que a filiação não pode ocorrer no mês em que houver a cessação de atividade sujeita à filiação obrigatória ou o recebimento de benefício e que o servidor público (seja ativo ou aposentado) não pode filiar-se facultativamente à previdência social.

Vale ressaltar também que a atividade prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

Já a inscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica existente com a previdência social e da identificação da pessoa física nos cadastros da previdência social (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).

Para o segurado filiado e inscrito constarão no CNIS as informações referentes aos vínculos, remunerações ou contribuições do segurado e eventual abertura de atividade, quando necessário.

Mas, para segurado filiado e não inscrito, constarão apenas as contribuições para a previdência social em vista do exercício de sua atividade sem constar as informações de sua atividade e/ou de seu cadastro.

O segurado não filiado e inscrito é o que possui cadastro no CNIS mas não encontra-se filiado. E o segurados não filiados e não inscritos são a  parcela da população que não exerce atividade e não encontra-se inscrita junto ao CNIS. O cidadão é identificado nos cadastros através do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador. Todos os vínculos, remunerações e contribuições do segurado encontram-se vinculados ao seu NIT, que é utilizado para sua identificação no sistema e nos benefícios requeridos.

Para o filiado, a inscrição se dará conforme a categoria profissional a que pertença:

  • o empregado pelo registro dos documentos que habilitem o trabalhador a exercer sua atividade (registro em CTPS, órgão de classe, etc), automaticamente pelo preenchimento e entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;
  • o empregado doméstico conforme declarações prestadas pelo mesmo, além da apresentação da CTPS contendo o registro do vínculo empregatício;
  • o trabalhador avulso de forma semelhante ao empregado, como diferença o fato de que as informações são prestadas pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria;
  • o contribuinte individual por meio das declarações fornecidas, devendo ser observado a data primeira contribuição sem atraso, caso o segurado já tenha efetuado recolhimentos para a previdência social;
  • o segurado especial por meio de declaração e apresentação da documentação comprobatória, ou através das informações contidas no sistema, migradas de outros órgãos federais/estaduais/municipais, como o CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais, administrado pela Receita Federal.

Já o não filiado fará sua inscrição apresentando os documentos necessários para sua identificação e a documentação exigida conforme o grupo a que pertença. Assim, os dependentes deverão apresentar a comprovação de parentesco (certidão de casamento/nascimento) e dependência econômica, os tutores deverão apresentar a tutela outorgada pela justiça, os curadores apresentarão a curatela, os procuradores deverão apresentar a procuração, e assim por diante.

Para a previdência social, os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, independentemente da época a que se refiram, não podendo o INSS fazer exigência para a comprovação das informações, salvo nos casos de dúvidas quanto aos dados e documentos.


2 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O salário-de-contribuição é a base utilizada para calcular o valor da contribuição previdenciária referente aos segurados da previdência social, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor mensal. Para isso, deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei (a contribuição da empresa não possui esses limites).

Cada tipo de segurado possui uma definição de salário-se-contribuição específica:

  • Empregados e trabalhadores avulsos: a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, incluindo-se as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Excetuando-se as parcelas previstas na legislação que não integram o salário-de-contribuição;
  • Empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contribuinte individual: a remuneração recebida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observando-se o limite máximo legal.
  • Segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo legal;

Via de regra, qualquer remuneração integrará o salário-de-contribuição. Como exemplo, o décimo-terceiro salário, o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal, o salário-maternidade, as comissões e porcentagens sobre as vendas, as gratificações, desde que pagas com habitualidade pela empresa, os adicionais de periculosidade, insalubridade, de trabalho noturno e de tempo de serviço. Porém, não integram o salário-de-contribuição as parcelas de natureza ressarcitórias e indenizatórias.

Além disso, a legislação dispõe de um rol de parcelas que são excluídas do salário-de contribuição: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (são as férias não gozadas e pagas na rescisão do contrato de trabalho); o valor correspondente à dobra da remuneração de férias (férias não são gozadas dentro do prazo estipulado pela CLT); a parcela recebida a título de vale-transporte; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal; entre várias outras importâncias.

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. O limite máximo do salário-de-contribuição é fixado em lei, sendo reajustado anualmente, da mesma forma que os benefícios previdenciários.

Vale ressaltar que, quando o segurado exerce mais de uma atividade remunerada, está obrigado a recolher a contribuição sobre cada uma das remunerações. Mas se em uma das atividades ou emprego, o salário-de-contribuição for igual ou superior ao teto, não precisará recolher sobre as demais remunerações, bastando, para isso, a comunicação aos empregadores ou tomadores de serviços.


3 SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Salário de benefício (SB) consiste na base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários, como pode-se depreender do art. 28 da Lei n. 8.213/91: “O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”. É o valor apurado pelo INSS que serve de base para apuração da renda mensal inicial.

O quadro que segue dispõe as espécies que são calculadas com base no salário de benefício:

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

RENDA MENSAL INICIAL

Aposentadoria por idade

70% do SB + 1% a cada 12 contribuições

Aposentadoria por tempo de contribuição

100% do SB

Aposentadoria especial

100% do SB

Aposentadoria por invalidez

100% do SB

Auxílio­doença

91% do SB

Auxílio-acidente

50% do SB

Auxílio­reclusão

100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito

Salário­ maternidade

Não é calculado pelo SB

Salário-família

Não é calculado pelo SB

Pensão por morte

100% da aposentadoria que o segurado recebia ou 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito.

Como pode-se perceber, apenas o salário-maternidade e o salário família não são calculados com base no salário de benefício. A pensão por morte e o auxílio-reclusão decorrem do cálculo de uma aposentadoria. Como as estas são calculadas com base no salário de benefício, pode-se dizer que tais benefícios também são calculados com base no salário de benefício, de forma indireta.

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Todos os salários recebidos a partir de Julho de 1994 passaram a ser corrigidos.  20% do período que contém os menores salários são descartados e faz-se uma média aritmética simples do que sobrou, ou seja, 80% do período contributivo. Outrossim, sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição incide obrigatoriamente o fator previdenciário. Para o benefício de aposentadoria por idade o fator previdenciário só será aplicado de forma facultativa, caso seja benéfico ao segurado.

O valor apurado a título de salário de benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao teto de contribuição para a previdência social. Quando o segurado for titular de benefício e precisar da concessão de qualquer espécie de aposentadoria, o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição do segurado antes de ser aplicado o índice de correção. Nos meses em que o segurado não tiver contribuído, o valor do auxílio-acidente não irá suprir a não contribuição.

Além disso, o segurado especial terá como salário de benefício o valor de um salário mínimo, salvo se tiver efetuado as contribuições facultativamente pelo período necessário para a carência do benefício requerido. Se tiver recolhido nestas condições, terá o benefício apurado conforme a regra geral, pela média das contribuições correspondentes a 80% do período.

O fator previdenciário corresponde ao multiplicador utilizado nas aposentadorias que reduz o valor do benefício, podendo não ser benéfico aos que desejam aposentaria por tempo de contribuição. A fórmula do cálculo leva em conta a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade no momento da aposentadoria, e uma alíquota. Assim, quanto menor a idade e menor o tempo de contribuição, menor será o valor do salário de benefício.

Nos casos em que o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes a apuração do salário de benefício possui algumas especificidades: se o segurado satisfaz todas as condições do benefício, os salários de contribuição serão somados para fins de apuração do salário de benefício; mas se o segurado não satisfaz todas as condições do benefício em uma das atividades o salário de benefício será apurado pelas atividades em que o segurado cumpriu todos os requisitos, acrescido de um porcentual daquela em que não cumpriu.

Destaca-se que o segurado não pode recolher acima do teto da previdência social. Se a soma das atividades ultrapassar o teto uma das atividades estiver superior ao teto, o segurado deverá diminuir a contribuição ou deixar de recolher em uma delas, o que não será considerado como múltipla atividade.

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Sobre a autora
Valéria Campêlo Cutrim

Estudante de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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