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Direito Previdenciário: filiação, inscrição, salário-de-contribuição, salário-de-benefício e RMI

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28/11/2017 às 21:27

Resumo:


  • Filiação e inscrição são conceitos distintos do Direito Previdenciário, com direitos e obrigações para os segurados.

  • O salário-de-contribuição é a base para calcular a contribuição previdenciária, variando de acordo com o tipo de segurado.

  • O salário de benefício é a base de cálculo para a maioria dos benefícios previdenciários, enquanto a renda mensal do benefício é o valor recebido pelo segurado de acordo com o benefício.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Renda Mensal do Benefício (RMB) ou Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor que efetivamente o segurado receberá inicialmente de acordo com o benefício. É o valor que substituirá o rendimento do trabalho garantindo a subsistência do cidadão, não podendo ser inferior a um salário mínimo (exceto o auxílio-acidente e o salário-família) nem superior ao teto de contribuição para a previdência social.

Geralmente, trata-se de um percentual sobre o valor do salário de benefício apurado:

  • Auxílio-Doença – 91% do SB;
  • Aposentadoria por Invalidez: 100% do SB;
  • Auxílio-Acidente: 50% do SB;
  • Aposentadoria por Idade: 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;
  • Aposentadoria Especial: 100% do SB;
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% do SB;
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional: 70% do SB + 5% por cada ano de contribuição que supere o mínimo exigido, até o limite de 100%.

As outras espécies de benefícios possuem métodos próprios de apuração, que não derivam diretamente do salário de benefício. Por exemplo, a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão são apurados de acordo com o valor do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado faria jus na data da ocorrência do fato gerador (morte ou reclusão).

Já o salário-maternidade apura-se de acordo com a espécie de segurado:

  • Empregado: RMI equivalente ao seu último salário (se for fixo) ou à média dos últimos seis meses (salário variável);
  • Avulso: RMI igual ao seu último salário recebido equivalente a um mês de salário, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição;
  • Empregado doméstico: RMI igual ao seu último salário, limitando-se ao teto de contribuição;
  • Contribuinte individual, facultativo e segurado em período e manutenção da qualidade de segurado: RMI apurada pela média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição em um período não superior a quinze meses do fato gerador, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
  • Segurado especial: RMI igual a um salário mínimo, exceto se recolher facultativamente, situação na qual será obedecida a regra anterior.

Há algumas situações em que é possível haver descontos nos benefícios: quando há contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; quando são feitos pagamentos além do que é devido pela previdência; quando há alimentos determinados por decisão judicial; quando há empréstimos e financiamentos contratados pelo segurado (máximo de 30% de desconto para empréstimo ou 20% para empréstimo + 10% para cartão de crédito); entre outras situações.

Finalmente, há de se ressaltar que os benefícios que estão sendo pagos aos segurados devem ter seus valores reajustados anualmente, na mesma data em que o salário mínimo é reajustado, tendo como regra de fator de atualização o índice apurado pelo INPC.


CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre os contribuintes da Previdência Social e a própria Previdência, de onde decorrem direitos como prestações e serviços, e obrigações  como a contribuição mensal e o dever de prestar as informações necessárias à fiscalização. Já a inscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica existente com a previdência social e da identificação da pessoa física nos cadastros da previdência social.

O salário-de-contribuição é a base utilizada para calcular o valor da contribuição previdenciária referente aos segurados da previdência social, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor mensal, e cada tipo de segurado possui uma definição de salário-se-contribuição específica. O salário de benefício consiste na base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários. E a renda Mensal do Benefício (RMB) ou Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor que efetivamente o segurado receberá inicialmente de acordo com o benefício.


REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Juspodivm, 9ª ed., 2017.

BRASIL, Constituição Federal, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 Out 2017.

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EDUARDO, Italo Romano. Curso de Direito Previdenciário: Teoria, Jurisprudência e Questões. São Paulo: Método, 2016.

IBRAHIM, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário – São Paulo: Saraiva, 14ª ed., 2015.

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MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992.

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SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017.


Abstract: Main concepts and information about membership, enrollment, salary-contribution, salary-benefit and monthly income of the benefit without right to Brazilian Social Security Law, considering each one in its particular peculiarities, in order to demonstrate its importance and its social protection in the case of Brazil.

Keywords: Social Security, Affiliation, Enrollment, Contribution Salary, Benefit Salary.

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Sobre a autora
Valéria Campêlo Cutrim

Estudante de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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