Teoria do risco aplicada à responsabilidade civil do Estado: risco administrativo ou integral

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III. 3 - Teoria do risco integral

A Teoria do risco integral é uma concepção mais extrema da responsabilidade civil objetiva, para ela o Estado fica responsável por indenizar ainda que o dano suportado tenha se dado por culpa ou dolo da vítima.

Na prática não é mais utilizada, exatamente por induzir ao abuso, já que pelos ditames a Administração Pública deveria indenizar todo e qualquer tipo de dano, ainda que decorrente de culpa ou dolo da própria vítima, ou até mesmo casos fortuitos e força maior. Ou seja, não permitiria qualquer possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva, e por este motivo foi adotada a Teoria do risco administrativo pela norma constitucional atual, assim como pelas posições doutrinárias e jurisprudênciais.

Contudo, apesar de ser considerada extremamente radical, esta é aplicada em nosso ordenamento jurídico taxativamente, nos casos de: danos decorrentes de manipulação de material bélico; danos nucleares; danos ambientais; atos terroristas em aeronaves.


IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito civil brasileiro consagrou em seu texto legal o instituto da responsabilidade civil, e a partir dele qualquer ato praticado que venha a causar lesões a direitos patrimoniais e extrapatrimoniais a outrem, serão passíveis de recomposição, que consistirá na indenização do dano.

Assim, diante das diversas evoluções sobre o tema, a reparação decorrente da responsabilidade civil do Estado passou a ser objetiva e baseada na teoria do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade do Estado independe de culpa.

Equiparam-se ainda aos sujeitos da responsabilidade civil do Estado as empresas delegatárias de serviços públicos, perante seus usuários e também pelos não usuários. Ou seja, tanto as pessoas jurídicas de direito público, quanto às de direito privado prestadoras de serviços públicos se sujeitam a responsabilidade civil objetiva atribuída ao Estado.

Apesar da responsabilidade destes entes serem objetivas, existem causas que excluem a responsabilidade estatal, justamente por não ser possível demonstrar o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano experimentado.

Dito isto, pode-se afirmar que cabe a Estado/Administração Pública indenizar todo àquele que sofrer qualquer tipo de dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente da ação ou omissão advinda de atos lícitos ou ilícitos praticados pelo Estado ou seus agentes. Entretanto resguarda ao Estado o direito de regresso contra o responsável pelo ato, desde que o ato tenha sido cometido com dolo ou culpa.

Já com relação à teoria do risco integral, esta é limitada a alguns casos, pois através dela não existe nenhuma hipótese sequer que exclua ou afaste a responsabilidade do Estado, o que a torna extremamente radical, e por este motivo a impossibilita de ser aplicada a qualquer caso já que induziria ao abuso, prejudicando de forma exacerbada o Estado, o que acarretaria em excesso nas demandas e prejuízos aos cofres públicos por arcar com tantas indenizações. Além disto, não atingiria a finalidade do instituto que é equilibrar os polos e não gerar vantagens ou desvantagens indevidas a ninguém.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GUIMARÃES, Matheus. Direito Net. Responsabilidade Objetiva do Estado: teoria do risco administrativo, desde a promulgação da Carta Magna de 1946 o nosso sistema jurídico adotou a Teoria do risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9348/responsabilidade-objetiva-do-estado-teoria-do-risco-administrativo > Acesso em 28/10/2017. 

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Sobre as autoras
Giselle Siqueira

Estudante de Direito.

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Artigo apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Pitágoras .Orientador: Felipe Bartolomeo

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