O mercado de compra de produtos e serviços é cada vez mais utilizado pelas pessoas, o que se dá pela facilidade de acesso à internet e aumento no conhecimento da população sobre compras no exterior. Visto isto, o Código de Defesa do Consumidor regulamenta as relações de consumo, tendendo a intervir para dirimir quaisquer conflitos.
No comércio eletrônico, cujo tema segue em pauta, o exercício ocorre de forma direta ou indireta. Sendo indireta, os produtos negociados virtualmente serão entregues fisicamente ao comprador pelo serviço postal. Lado outro, quando realizados de forma direta, os produtos negociados por meios eletrônicos são de igual forma entregues em meios eletrônicos, como é o caso de compras de músicas, e-book e arquivos virtuais.
Percebe-se, entretanto, que com o aumento das compras, problemas como perda ou o extravio dos produtos, taxas cobradas sobre importação, questões relacionadas à confiabilidade do site e problemas com trocas e reembolsos, tendem a ser recorrentes, muito embora, a população de forma geral venha sofrendo um penoso e lento processo de mutação e aprendizagem, o qual, foi engatilhado, em especial, pelo acesso a informações sob direitos e deveres atribuídos.
No âmago desta evolução, passaram ainda a consultar previamente a opinião de outros compradores a respeito do produto, sobre dados essenciais, como endereço e telefone dos fornecedores, bem como prazo para entrega, isto, a fim de reduzir os prejuízos causados por compras mau planejadas.
Tendo como base a teoria do risco e a preliminar decretação de hipossuficiência do consumidor, trazida pelo CDC ao afirmar que o consumidor é vulneravel técnico, jurídico e economicamente ante a hipersuficiência do fornecedor de determinado produto/serviço, o qual possui responsabilidade subjetiva na relação consumerista e ainda, por visar em primazia em proteger o consumidor, no art. 54, §4º, o CDC traduz a ideia de que nas relações de consumo, aqui, fazendo um adendo especial aos contratos de adesão (modelo amplamente utilizado pelas empresas, em fase de contratação de serviços e produtos) as partes devem estar cientes dos limites da competência de suas obrigações, bem como, o consumidor deverá ser cientificado de forma clara e fácil sobre as limitações aos seus direitos. Nisto dispõe:
“§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Entretanto, apesar de toda a regulamentação protecionista trazida pelo CDC, as relações de consumo por vias virtuais tendem ainda a serem realizadas por vezes através de práticas obscuras e por não se limitar à jurisdição de um só país, surge assim a necessidade de regulamentação de normas a serem aplicadas por algum outro mecanismo que seja imparcial.
A UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional) surgiu com a proposta de aprimorar as normatizações e tratados já existentes, através de indicações à negociação de mercadorias entre países, isto, através de vários modelos como, por exemplo, a arbitragem e a conciliação. Neste sentido, a LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO, trouxe dentre as várias inovações à época, um critério de territorialidade em seu art. 15, IV, no que trata do recebimento e envio de mensagens eletrônicas pelas partes em seus estabelecimentos para decretação daquele fim(que não devem ser confundidos com local do servidor, por ser apenas meio que serve à comunicação).
Não obstante, em alguns casos, o fornecedor pode ter estabelecido sua sede, em país que não tem legislação de proteção ao consumidor, fazendo-se necessário aplicação dos dispositivos constantes no CDC, valendo-se como regra de territorialidade, o local onde foi originado o dano e demais benefícios trazidos por aquele Códice no que lhe couber.
Observa-se ainda uma preocupação pré-existente de se regulamentar as relações de consumo de vias eletrônicas, a exemplo podemos citar o projeto de lei n° 1.589/99 apresentado pela OAB de São Paulo, que até a presente data aguarda para apreciação do plenário, à qual dispõe em um de seus artigos expressamente que: “aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor".
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no entendimento da possibilidade de se aplicar a normatização brasileira em face da internacional, neste sentido:
DECISÃO: ACORDAM, os integrantes da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribu- nal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência do De- sembargador FAGUNDES CUNHA - Relator, Juiz de Direito Subs- tituto em Segundo Grau OSVALDO NALLIM DUARTE em substi- tuição à Desembargadora LILIAN ROMERO e Desembargador MARCOS GALLIANO DAROS - Vogais, por unanimidade de Vo- tos, CONHECER o recurso de apelação e no mérito NEGAR PRO- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.123.008-7 Origem: 6ª VARA CIVIL DE MARINGÁ Apelante: AMERICAN AIRLINES Apelado: PÉRCIO CAMARGO DOS SANTOS, ANA PAULA MIYAZAKI DOS SANTOS E EMANUELLE MIYAZAKI DOS SANTOS Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. TRANS- PORTE AÉREO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO ÀS REGRAS RESTRITIVAS DA CON- VENÇÃO DE MONTREAL (CONVENÇÃO DE VAR- SÓVIA) ESTAS QUE SOMENTE SE APLICAM QUANDO NÃO CONTRARIAREM AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO INTERNA NACIONAL. DECADÊN- CIA. NÃO CONSUMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CANCELAMENTO DE VOO DE DAL- LAS A GUARULHOS. GREVE DOS CONTROLADO- RES DE VOO OCORRIDA EM 30.03.2007. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO MITIGA O DEVER DE INDENIZAR. ATRASO DO VÔO ORIGINÁRIO EM 48 HORAS SITUAÇÃO QUE POTENCIALIZA A ANGÚSTIA DA ESPERA E AFETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MO- RAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM. MANUTENÇÃO. VALOR QUE ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABI- LIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E NO MÉRI- TO NÃO PROVIDA.Versam os presentes autos a respeito de re- curso de apelação civil interposto, pela parte ré, AMERICAN AIR- LINES, em face do comando da sentença que julgou parcialmente o pleito autoral.Aduzirem os autores, em petição inicial às fls. 02/29, que em data de 30/03/2007, sofreram danos morais e materiais em decorrência do atraso do voo em eram passageiros, compreendido no trecho entre Dallas - Guarulhos.Afirmam que, em decorrência do ocorrido, chegaram ao destino com dois dias de atraso, período que ficaram sem nenhum atendimento pela companhia aérea.Aduz que, devido ao stress e sofrimento, a demandante, ANA PAULA MIYASAKI DOS SANTOS, teve paralisia facial em metade do rosto, tendo dispêndio com consultas, remé- dios e fisioterapia, totalizando os danos materiais suportados em R$ 887.81.Por fim, pugnou pela condenação da ré a in- denização por danos morais no montante de R$30.000,00, a in- versão do ônus da prova e os benefícios da assistência jurídica in- tegral e gratuita. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Documentos juntados às fls. 36/98.Devidamente citada, a ré, AMERICAN AIRLI- NES, apresentou contestação às fls.161/180, arguindo, em sínte- se: a) inaplicabilidade do CDC, face a aplicação do Convenção de Montreal; b) decadência; c) o cancelamento do voo se deu por força maior em decorrência da greve dos controladores de voo no Brasil; d) ausência de comprovação dos danos materiais alegados; e) ine- xistência de danos morais por falta de provas.Documentos juntados às fls. 161/180.Réplica ofertada às fls. 184/204.Realizada audiência de instrução e julgamen- to, foi colhido o depoimento pessoal dos requerentes (fls. 227).Apresentada alegações finais pelos autores às fls. 230/253, e pela ré 255/261.Sobreveio sentença às fls. 268/272, em que o juiz singular houve por bem julgar parcialmente procedente, pri- meiramente afastando a tese de decadência, bem como a aplicabi- lidade das normas do CDC ao caso concreto.Sustentou ser fato incontroverso o atraso no voo AA0963, eis que fora admitido pela requerida.Quanto a responsabilidade civil, o fato extra- ordinário não importa em excludente de responsabilidade, pois ca- racteriza fortuito interno, devendo, na oportunidade, ter prestado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná assistência aos passageiros.Ademais, restaram comprovados os danos morais pleiteados, uma vez que os autores tiveram que aguardar por vários dias para conseguir embarcar um voo da companhia aé- rea ré.Afastou a pretensão quanto aos danos mate- riais, pois conforme os documentos acostados aos autos, não há comprovação de que os danos foram provados pelo fato ocorrido.Fixou o quantum indenizatório em R$30.000,00, ou seja, R$10.000,00 para cada autor, a título de danos morais, corrigidos pelo índice médio do INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a data da citação.Ante o princípio da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 3º e art. 21, parágrafo único do CPC.Irresignado do teor da decisum, a ré, AMERI- CAN AIRLINES INS, apresentou as razoes recursais às fls.276/296, arguindo, em síntese: a) inaplicabilidade do CDC, haja vista, se tratar de relação de transporte aérea internacional, de- vendo serem aplicadas as normas da Convenção para Unificação de Certas Regras ao Transporte Aéreo Coletivo - Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário desde 2006 (Decreto nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná 5.910, de 27 de setembro de 2006), aplicando a o prazo prescrici- onal de dois anos; b) ausência de responsabilidade uma vez que o cancelamento do voo de Dallas para Guarulhos, no dia 30/03/2007, ocorreu em razão da greve dos controladores de voo brasileiros, ou seja, caso de força maior, o que exclui a responsa- bilidade civil da apelante; c) inexistência de danos morais por se caracterizar mero dissabor, bem como não há provas do alegado dano; d) caso não seja este o entendimento, que o valor indeniza- tório seja reduzido por se mostrar excessivo.Recebido o recurso em ambos os efeitos à fl.300.Contrarrazões apresentadas às fls. 304/313.Encaminhados os autos à Procuradoria, emi- tindo parecer no sentido de não dar provimento ao recurso inter- posto pela ré.Após vieram-me os autos conclusos.Incluso em pauta para julgamento.É o breve relatório.ADMISSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná O recurso deve ser conhecido posto que pre- sentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impediti- vo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regulari- dade formal); sendo os recursos próprios, devidamente firmados por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito do pedido recursal.MÉRITO RECURSAL No mérito, o recurso interposto não deve ser provido.Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pretende ré apelante a aplicabilidade da Con- venção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - Convenção de Montreal (Varsóvia), da qual o Brasil é signatário desde 2006 (Decreto nº 5.910, de 27 de setem- bro de 2006), sob argumento de que aplica-se ao caso a legislação especial e não o CDC.Num primeiro momento, faz-se mister apurar qual legislação deve ser aplicada ao caso, já que se está diante de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná um possível conflito entre normas internacionais e de direito in- terno.O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), por tal motivo devem incidir as normas do referido códex, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do Código de De- fesa do Consumidor e, a companhia aérea, no conceito de fornece- dora, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma.Destarte, convém ressaltar que se trata o caso de evidente relação de consumo, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se, a parte autora, no conceito de consumidora estabelecido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e, a parte ré, no conceito de fornecedora, à inteligên- cia do artigo 3º do mesmo diploma ""É cogente, não podendo ser afastada pela vontade das partes"(ALVIM, Eduardo Arruda e CHEIM, Flávio Jorge." Revista de Direito do Consumidor. "vol. 19.p. 126) A respeito do Código de Defesa do Consumi- dor e sua repercussão na responsabilidade civil do transportador, leciona Carlos Roberto Gonçalves:"Com a evolução das relações sociais e o surgimento do consu- mo em massa, bem como dos conglomerados econômicos, os princí- pios tradicionais da nossa legislação privada já não mais bastavam para reger as relações humanas, sob determinados aspectos. E, nesse contexto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor atenden- do a princípio constitucional relacionado à ordem econômica. Par- tindo da premissa básica de que o consumidor é a parte vulnerável TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná das relações de consumo, o Código pretende restabelecer o equilí- brio entre os protagonistas de tais relações. Assim, declara expres- samente o art. 1º que o Código estabelece normas de proteção e de- fesa do consumidor, acrescentando serem tais normas de ordem pública e interesse social. É fora de dúvida que o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço.Aplica-se aos contratos de transporte em geral, desde que não con- trarie as normas que disciplinam essa espécie de contrato no Código Civil (art. 732)". (in Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 236) Não há dúvidas da relação de consumo esta- belecida entre o passageiro e a companhia de aérea. E, havendo relação de consumo, aplica-se o CDC, eis que é norma especial e age em defesa do consumidor, sendo hierarquicamente superior à Convenção de Montreal, conforme instituído no artigo 5º, inciso XXXII Constituição Federal, bem como pelo art. 170, inciso V da lei maior a defesa dos consumidores está alçada ao princípio geral da atividade econômica.Desse modo, a Convenção internacional não pode se sobrepor à lei maior do país, principalmente nos termos em que é contrária à norma nacional.Dessarte, havendo conflito entre Tratados e Convenções internacionais, como é o caso da Convenção de Mon- treal e o CDC, este último prevalece, porque a legislação especial, hierarquicamente superior (editado nos termos da carta magma) Portanto razão não assiste à apelante, inclu- sive, o caso se trata de contrato de transporte nos termos do art. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná 730 do Código Civil"Pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas."E art. 734 do mesmo diploma"O transportador respon- de pelos danos causados às pessoas transportadas e suas baga- gens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula ex- cludente de responsabilidade".De acordo com estes diplomas legais, as nor- mas protetivas do consumidor que preveem a reparação integral dos danos suportados pelos passageiros e a responsabilidade obje- tiva do fornecedor de serviço devem prevalecer sobre as normas limitadoras de responsabilidade previstas no Sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e no próprio Código Brasileiro da Aero- náutica (Lei nº 7.565/86).Descabida também a alegação de que deve ser aplicado o prazo decadencial previsto no art. 26,I, do CDC.Isto porque, o prazo para quem busca cobrar ressarcimento indenizatório é prescricional, jamais decadencial.Acresça-se que buscam os autores a respon- sabilidade da transportadora aérea pelo fato do serviço, que en- contra no art. 27, do CDC, apoio para reparação dos danos patri- moniais e morais sofridos pelos consumidores, sendo de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória, a contar do conhecimento do dano. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Considerando que o fato em que os autores fundam a sua pretensão ocorreu no dia 30.07.2007 e a ação foi proposta ao 26.03.2010, resta evidenciado que o lapso quinquenal do artigo de lei supracitado não se exauriu.Como visto, o contrato de transporte de pas- sageiros é caracterizado por obrigação de resultado, e a responsa- bilidade do transportador é, sim, objetiva.É a teoria do risco, segundo a qual aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos inerentes à sua atividade, porquanto, o contrato de transporte tem por fim bem específico, ou seja, assume o trans- portador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionados as pessoas e mercadorias.Assim, vê-se que o que prevalece na demanda em questão é a relação de consumo existente entre as partes, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, que deverão ser as legislações aplicadas.Considerando que as normas consumeristas encontram fundamento nos arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da Constituição Federal e, ainda, sendo o CDC posterior ao Código Brasileiro da Aeronáutica, este último, por ser legislação anterior é derrogado no que com aquele for incompatível. Até porque a leitu- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná ra dos dispositivos infraconstitucionais deve ser interpretada à luz da Carta Magna, respeitando-se os princípios ali contidos.Nesse sentido o entendimento assente da Câmara:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANS- PORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - INCORFORMISMO DA RÉ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE MONTREAL (VARSÓVIA) - IMPOSSIBILIDADE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - RES- PONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 CDC. - DANO MATERIAL CONFIGURADO - AUSENCIA DE NOTA FISCAL QUE COMPROVE O VALOR DOS PRODUTOS FURTADOS - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSI- BILIDADE DE REPARAÇÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Cível n.º 1.052.964-3TARIFÁRIA - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - CABIMENTO DA MINORAÇÃO DO DANO MATERIAL - ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ENCARTADOS AOS AUTOS - DANO MORAL CON- FIGURADO - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDE- NIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PE- DAGÓGICA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DE- VEM SER CONSIDERADAS - VALORES ARBITRADOS CORRETA- MENTE PELA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIAL- MENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1052964-3 - Ponta Grossa - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unâni- me - - J. 20.03.2014) grifosAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE- RIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNA- CIONAL - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PLEITOS INI- CIAIS, CONTUDO, FIXA OS DANOS MATERIAIS EM 150 OTNs - INSURGÊNCIA RECURSAL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO DESCABIDA - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU- MIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENI- ZAR CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - COMPROVANTES DE COMPRAS REALIZADAS NO EXTERIOR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPC - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA RE- FORMADA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS TENDO EM VISTA A INDEVIDA FIXAÇÃO EM OTNs E QUANTO AOS DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1097744-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 20.03.2014) grifosEm arremate a tal questionamento oportuna a transcrição da seguinte decisão da lavra do Ministro Marco Buzzi que trata de matéria idêntica e confirma o entendimento da juris- prudência majoritária:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANS- PORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICAÇÃO DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orien- ta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Con- venções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por ve- rificar a existência da relação de consumo entre a empresa aé- rea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2. Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais. Inviabilidade no caso concreto.Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atua- ção desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou ir- risoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 388.975/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUAR- TA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) grifos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE- CURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉ- REO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚ- MULA N. 7/STJ.1. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacio- nais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impli- quem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ).3. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, a indenização fixada pelo juízo singular em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mantida pelo Tribunal local não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 39.543/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FER- REIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012) Na questão de fundo não se observa a exis- tência de caso fortuito ou força maior que afaste a responsabilida- de da empresa ré, até porque a greve de empregados das compa- nhias aéreas (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1123008-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 02.10.2014)
(TJ-PR - APL: 11230087 PR 1123008-7 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 02/10/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1462 25/11/2014)(grifo meu)
Sendo assim, percebe-se que o entendimento firmado é o de que a normatização trazida pelo CDC deverá prevalecer sob a legislação de aplicação internacional(a depender do caso concreto), mas, sempre visando equilíbrio de direitos e deveres, tendo como base a ideia de que o consumidor será, a priori, parte hipossuficiente nas relações de consumo e que o fornecedor de produtos e serviços, em decorrência da delegação de sua responsabilização subjetiva, responderá independentemente de culpa, resultando em senso de justiça e proteção.