Direito de greve da Polícia Militar. Inconstitucionalidade?

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Militares, sem dúvida, são heróis anônimos que têm a missão de salvar vidas, sem olhar a quem, e ainda são privados de direitos fundamentais, tudo em nome de dois princípios, quais sejam, disciplina e hierarquia, que para alguns parecem sobrepujar aos demais princípios que protegem a pessoa humana.

"Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida.

Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos.

A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...

Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão.

Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem.

Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina". (MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal, 1893).

RESUMO: O direito de greve é um dos grandes avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 37, VII da Constituição Federal prevê o direito de greve dos servidores públicos que devido à ausência de regulamentação pelo legislador, o Supremo Tribunal Federal decidiu que deve ser aplicada, por analogia, a Lei nº 7.783/89 (lei que trata do direito de greve dos trabalhadores privados), devendo ser respeitados o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e o da supremacia do interesse público. Entretanto, a Constituição vedou aos policiais militares a sindicalização e a greve (artigo 142, IV, CF), o que gera grandes discussões, uma vez que exclui o direito fundamental e individual de greve de uma classe trabalhadora, para que se tenha resguardado o direito da coletividade à segurança pública. Percebe-se, portanto, que o direito de greve é limitado, uma vez que os serviços essenciais devem ser mantidos, sempre considerando os anseios e necessidades da sociedade.

Palavras chave: Servidores públicos. Direito de greve. Policiais Militares

SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO. 2 O DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2.1 Conceituação de greve. 2.1.1 A origem da palavra. 2.1.2 Aspecto histórico. 2.1.3 A greve dos servidores públicos. 3 O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E O DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 3.1 Continuidade do serviço público. 3.2 Supremacia do interesse público sobre o privado. 4 O PARADOXO JURÍDICO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA GREVE DOS POLICIAIS MILITARES. 4.1 A proibição do direito de greve dos militares e o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. DISCUSSÃO DA TEMÁTICA.  6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

O direito ao longo do tempo sofre diversas mudanças, de acordo com cada realidade social. Em tempos longínquos, no Brasil, o direito de greve era considerado como crime. Atualmente, este é considerado um direito fundamental.

A Constituição Federal de 1988 é conhecida como “Constituição Cidadã” e tem como uma característica primordial seu caráter democrático e liberal. Assim, não podia deixar de trazer o instituto de greve, para proteger os direitos dos trabalhadores, na busca do bem-estar social.

Sendo assim, assegurou em seu artigo 9º, o direito de greve aos trabalhadores, bem como trouxe, também, no artigo 37, inciso VII, este direito para os servidores públicos, exigindo regulamentação específica nesse caso. Entretanto, não assegurou o direito paredista aos militares.

O presente trabalho tem por objetivo abordar a discussão acerca da exclusão dos policiais militares do direito à greve, prevista no artigo 142, inciso  IV, da CF/88 e se esta vedação fere ou não o princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, serão analisados: Conceito e aspecto histórico do direito de greve; como se dá a greve no âmbito dos serviços públicos e qual a situação dos profissionais que atuam em carreiras policiais, analisando princípios relacionados ao direito de greve.

A metodologia empregada consiste no método de abordagem dedutivo, isto é, “se todas as premissas são verdadeiras, a conclusão de ser verdadeira” e na vertente “jurídico- teórica que acentua os aspectos conceituais, ideológicos e doutrinários de determinado campo que se deseja investigar” (DIAS; GUSTIN, 2002). Através da pesquisa, da leitura e da revisão bibliográfica, serão analisadas as premissas do problema proposto, na busca da resposta do problema, ou seja, a partir da análise da norma constitucional e dos princípios existentes no direito brasileiro.

Pretende-se, portanto, defender a inconstitucionalidade do direito de greve dos policiais militares, uma vez que cabe ao Estado a segurança pública, e este só pode assegurá-la por meio desses profissionais, que o representa, sendo que a paralisação das atividades desses profissionais acarreta danos gravíssimos e, por vezes, irreversíveis à sociedade.


2 O DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2.1 Conceituação de greve

O Direito de greve é um direito que visa resguardar o direito dos trabalhadores em buscar melhorias e lutar contra as arbitrariedades do patrão.

Como bem explica José Reinaldo de Lima Lopes (1979), a greve é uma manifestação de força. É, pois, um processo reivindicatório e porque não dizer um processo de imposição de vontade sobre outra parte. Esta força quando dotada de sentido e visando atuar sobre o comportamento alheio, tem como característica ser um poder social.

Maurício Godinho Delgado (2016, p.1.557) leciona que, à luz da amplitude conferida à greve, pela Constituição Federal em seu artigo 9º, esta seria a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, em busca da defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Ainda, de acordo com o art. 2º da Lei nº. 7.783/89, greve é a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.

Vislumbra-se assim, que o direito de greve é um elemento fundamental na busca dos trabalhadores por direitos e melhorias, tendo o poder de equilibrar as relações sociais

Além disso, a greve é um dos elementos essenciais à democracia, não podendo um Estado se pretender democrático quando, na prática, imobiliza ou amordaça uma parte significativa e importante da população, qual seja: os trabalhadores, obrigando-os a se conformarem com as suas condições de trabalho, subtraindo-lhe o único instrumento de luta que possuem (FRAGA; VARGAS, 2010).

A Constituição Federal de 1988 inovou, contrariando o histórico constitucional, assegurando aos servidores públicos o direito à livre associação sindical e ao exercício da greve (art. 37, incisos VI e VII).

Na redação constituinte, o inciso VII exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve, porém com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº. 19, de 05 de junho de 1998, a redação do dispositivo passou a mencionar lei específica, na qual se pode concluir que houve simplificação do processo formal de regulamentação do direito (RODRIGUES, 2006).

 Desde a promulgação da atual carta constitucional, não houve a devida regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos, o que gera muita insegurança jurídica e divergências doutrinarias e jurisprudencial acerca do tema. São vinte nove anos de inércia do poder legislativo, o que acarreta muitos prejuízos sociais. Uma vez que o direito de greve é de extrema relevância para a sociedade e para a concretização dos seus direitos sociais e democráticos.

2.1.1 A origem da palavra

A origem da palavra greve vem do francês, procedente da Place de Grève (praça da greve) em Paris, na margem do Sena, lugar de embarque e desembarque de navios onde vários gravetos eram trazidos pelo rio Sena. O termo grève significa originalmente “terreno plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio”, local onde os trabalhadores se encontravam, debatiam e deliberavam sobre as medidas a serem tomadas para interesse do grupo. Alguns empregadores também compareciam na Place de Grève quando queriam contratar mão de obra. (CASSAR,2015)

2.1.2 Aspecto histórico

Na civilização antiga os escravos já se rebelavam contra os abusos e lutavam por alguns direitos, muito embora não se pudesse falar em greve, já que não eram considerados empregados, mas coisas de propriedade do amo. O mesmo ocorria com os servos da gleba na Idade Média. Nesta época, os movimentos de reivindicação poderiam significar a morte ou castigos aplicados aos “indolentes” (CASSAR,2015).

Com a extinção da escravatura no ano de 1888, a relação empregatícia tornou-se a principal modalidade de vinculação do trabalho ao sistema socioeconômico. Surgindo, também, vários movimentos grevistas, devido a insatisfação dos trabalhadores pelas condições desumanas em que eram submetidos.

Surge, então, o primeiro diploma legal que se refere à greve. Trata-se do antigo Código Penal, Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, que tipificava a greve e seus atos como crimes. O que não durou muito tempo, pois, logo após, foi editado o Decreto nº 1.162, de 12.12.1890, que descriminalizou a conduta, deixando o paredismo de ser considerado ilícito penal, punindo-se apenas os atos de ameaça, constrangimento ou violência verificados em seu meio.

O período de 1930 a 1945, de implantação do modelo sindical brasileiro, de caráter corporativo-autoritário, foi, como é óbvio, adverso às manifestações livres dos movimentos paredistas. Logo em seguida à implantação do Governo Provisório (outubro de 1930), seguiu-se fase de centralização política, que naturalmente restringe a liberdade para manifestações grevistas. Entretanto, ainda não surgira diploma proibindo ou criminalizando o instituto da greve (DELGADO, 2016).

A Constituição de 1934 foi omissa quanto à greve. Já a Constituição de 1937, em seu art. 139, considerava a greve como nociva, antissocial e incompatível com os interesses de produção nacional. Vejamos:

Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum. A greve e o lock-out são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional. [1]

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O Decreto-Lei nº 1.237/39 estabelecia que a greve era passível de punições que poderiam variar na suspensão, despedida e até prisão. O Código Penal de 1940- artigos 200 e 201- criminalizava a paralisação temporária do trabalho, se houvesse perturbação da ordem pública, ou fosse contrário aos interesses públicos. A CLT  em seu artigo 723, ora revogado, impunha sanções aos trabalhadores que abandonassem o serviço coletivamente e sem prévia autorização do Tribunal. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 9.070/46 regulamentou a matéria autorizando a greve em atividades acessórias, mas trazendo muitas limitações, como nas atividades fundamentais (CASSAR, 2015).

A Carta de 1946, de maneira inovadora, reconheceu o direito de greve, o que não teve grande duração, pois, o STF entendeu que o Decreto-Lei nº 9.070/46 tinha sido recepcionado pela referida Constituição, que vedava a greve.

 A Lei nº 4.330/64 permitiu a greve, inclusive nas atividades essenciais, mas ainda impunha algumas restrições.

As Constituições outorgadas de 1967 e 1969, permitiram o instituto da greve, mas vedavam exercício desse direito no âmbito do serviço público e em atividades essenciais.

A Constituição Federal de 1988 é inovadora quanto ao direito de greve. Assegura ampla liberdade aos trabalhadores para o exercício desse direito, competindo a eles “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, remetendo à lei a definição sobre os serviços essenciais e sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, estabelecendo, também, que os abusos cometidos serão submetidos às penas da lei. Esta regulamentação foi trazida na Lei nº 7.783/89.

Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Constituição Federal, também, o garantiu, em seu artigo 37, inciso VII, mas estabeleceu que esse direito será exercido nos termos e limites de lei específica. Que ainda não foi editada, e que ocasiona grande celeuma doutrinária quanto à aplicabilidade da norma constitucional.

Diante disso, a seguir será explanado qual a realidade dos servidores públicos quando se trata do exercício do seu direito de greve.

2.1.3 A greve dos servidores públicos

O direito de greve dos servidores públicos está previsto no artigo 37, incisos, VI e VII da Constituição Federal de 1988. No qual assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical e o direito de greve, direito que “será exercido nos termos e limites definidos em lei especifica” - nova redação trazida pela EC.19/98.

A redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alterou o dispositivo legal supramencionado, substituindo a instituição de lei complementar por lei específica. Nota-se assim que houve flexibilização legal do direito de greve, uma vez que a lei complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação, sendo a maioria absoluta do Congresso Nacional, conforme o artigo 69 da CF/88. Com isso, cada ente federativo assume a responsabilização pela elaboração de lei que regule o direito de greve da administração pública dentro de sua competência.

Existe uma grande discussão doutrinária acerca da eficácia dessa norma constitucional. Existindo, basicamente, três posicionamentos: a) a ausência da lei específica não elimina o direito do servidor, podendo assim exercê-lo; b) a ausência de lei impede o servidor de exercer o direito de greve; c) a ausência de lei não tem o poder de retirar dos servidores públicos o direito reconhecido pela Constituição Federal, devendo, portanto, recorrer à analogia, utilizando-se dos preceitos trazidos pela Lei 7.783/89, referente à greve dos trabalhadores do setor privado.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo (2005, p.264) a Constituição assegura aos servidores o direito imediato ao exercício da greve, afirmando que mesmo diante da falta de lei, não se lhes pode subtrair um direito constitucionalmente previsto, sob pena de se admitir que o Legislativo ordinário tenha o poder de, com sua inércia até o presente, paralisar a aplicação da Lei Maior, sendo, pois, mais forte do que ela.

Em sentido contrário, Celso Bastos (1994, p.291) entende que não há possibilidade alguma de se invocar o preceito constitucional para legitimar greves exercidas no setor público, sobretudo na Administração centralizada. A ausência de norma regulamentadora priva o preceito de eficácia. Entendendo que a prática da greve nesse setor torna-se necessariamente ilegal por falta de escoro jurídico.

Corroborando com este mesmo entendimento, José Afonso da Silva (p.592, 1993) explica que nossa Constituição quanto à greve, avançou timidamente, estabelecendo que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar, o que, na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido; primeiro porque, se não sobrevier a lei, o direito inexistirá; segundo porque, vindo, não existe parâmetro para seu conteúdo, tanto pode ser mais aberta como mais restritiva.

Por outro lado, há uma parte da doutrina que entende que a omissão do legislador não pode retirar dos servidores públicos o seu direito de buscar por meio da greve seus direitos. Assim, diante da omissão legislativa, a solução é a utilização do instituto da analogia, aplicando-se a Lei nº 7.783/89 (que regulamenta a greve dos servidores civis).

Diante desta celeuma doutrinária, acerca da falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, devido à omissão legislativa. O STF, em decisão ao apreciar os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783/89, de maneira análoga.

Importante mencionar que essa matéria ainda foi discutida inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal, via mandado de injunção, destacando que em diversos julgamentos, foi reconhecida a procrastinação do Congresso em legislar sobre o assunto, gerando precedentes que aventou a aplicação da Lei nº 7783/1989 e da Lei nº 7.701/88, determinando inclusive no MI 670 que o Congresso Nacional legislasse sobre a matéria em 60 dias (MARINELA, 2014).

Verifica-se, portanto, que o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, independentemente da falta de regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição Federal. Entretanto, esse direito deverá ser exercido respeitando os princípios da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o do particular, que serão analisados a seguir.

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Darlene Alves de Jesus

Darlene Alves de Jesus é bacharela em Direito pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni, Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de tema extremamente relevante para os direitos fundamentais e direitos humanos, sobretudo, a discussão de um tema que envolve uma categoria importantes para a sociedade, no caso, os militares, imprescindíveis para a promoção dos direitos e fortalecimento do estado democrático de direito. Assim, abordou neste ensaio o direito de greve dos militares.

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