Direito de greve da Polícia Militar. Inconstitucionalidade?

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5. DISCUSSÃO DA TEMÁTICA

Foi realizado um estudo do direito de greve, previsto pela Constituição de 1988. E, da proibição trazida, pelo texto constitucional do exercício desse direito por parte dos militares.

Entretanto, ao analisar o tema verificou-se que existem autores que entendem que a vedação ao direito de greve dos policiais militares fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao retirar dessa classe trabalhadora o direito fundamental de buscar melhores condições de trabalho e salários. Considerando a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) como um princípio de valor absoluto.

Contudo durante o estudo evidenciou-se que este entendimento não deve prosperar, sendo que a maioria doutrinária e o STF entendem que não é possível a greve de policiais militares e dos demais integrantes das carreiras policiais, o que só ratifica a vedação trazida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 142, IV.

Com base nisso, os movimentos paredistas praticados pelos policiais militares são indubitavelmente inconstitucionais.

Pedro Lenza (2010, p.731) leciona que a segurança pública em âmbito estadual, foi incumbida às policias civis, polícias militares e ao corpo de bombeiros. A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficaram a cargo das policias militares, forças auxiliares e reservas do exército. E, que nos termos do art. 142, §3º, IV, ao policial militar são proibidas a sindicalização e a greve. Sendo assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – art. 42, §1º, que determina a aplicação do art. 142, §3º) são proibidos de exercer o direito de greve, o que confirma que este direito fundamental não é absoluto.

Ainda, segundo Isan Almeida Lima (2012) existe uma razão para o constituinte não estender o direito de greve aos militares, tal qual o fez para os trabalhadores da iniciativa privadas e para os servidores civis: a manutenção do Estado democrático de direito. Uma vez, que dentro da construção do Estado Brasileiro cabe às forças armadas a defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. À polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Se uma determinada categoria civil, com base no direito constitucional de manifestação e de greve, visando a defesa de seus interesses, age com excesso (ou seja, com abuso de direito), há uma instituição à qual a Constituição Federal atribuiu a competência para coibir este abuso e restabelecer o Estado Democrático de Direito, garantindo assim os direitos dos demais cidadãos. Todavia, caso os militares tivessem o direito à greve, toda a sociedade ficaria refém de suas pretensões, pela inexistência de outra instituição com competência jurídica e capacidade fática de impedir os excessos por eles cometidos.

Destarte, a finalidade do Estado é garantir o bem-estar social e a segurança pública (art.144, CF), assim, não é possível em razão de uma parte da classe trabalhadora, colocar em perigo toda a coletividade. Por esse motivo, não se é permitido a greve dos policiais militares, porque estes são responsáveis em garantir a segurança pública e a preservação do Estado Democrático de Direito - por que não dizer que eles representam o próprio Estado. Em razão disso, não podem sindicalizar-se e nem exercerem o direito de greve.           


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, verificou-se que a Constituição Federal prevê o direito de greve para os trabalhadores (artigo 9º da Constituição Federal), e que o direito de greve dos servidores públicos encontra-se no capítulo VII, (“Da Administração Pública”), no art. 37, VII, o qual exige a complementação legislativa, através de lei específica.

Verificou-se, também, que para a classe dos trabalhadores – policiais militares- a Constituição Federal proibiu expressamente o direito de greve (art. 142, IV, da CF), o que para alguns é um equívoco do legislador constituinte originário, porque essa vedação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, porque exclui destes o direito fundamental de greve, ou seja, de suspender total ou parcialmente, de maneira coletiva e pacífica suas atividades, visando uma negociação coletiva, melhores salários, benefícios, entre outros.

Entretanto, a norma constitucional é clara, não sendo possível o exercício do direito de greve por parte dos militares, contudo, a previsão que proíbe esse direito social padece do vício da inconstitucionalidade, por ferir os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Quem advoga o entendimento da constitucionalidade que proíbe o direito de greve aos militares, se funda em várias razões para tal, como a supremacia do interesse público sobre o do particular, a continuidade dos serviços essenciais, a preservação da ordem pública, e, sobretudo, o dever do Estado de garantir a segurança pública.

É certo afirmar que estender o direito de greve ao Policial Militar, classe trabalhadora que representa o próprio Estado, sem dúvidas, traria sérios prejuízos para a comunidade, mas num Estado Democrático de Direito, não se pode negar a ninguém direitos fundamentais, em especial, aos militares, que vivem uma verdadeira opressão na árdua missão de combater a criminalidade, porquanto, tudo conspira a seu desfavor, leis que protegem cada vez mais os criminosos, se for em Minas Gerais, seus salários são pagos parcelados e com atrasos, e ainda são ameaçados, em casos de movimentos reivindicatórios, da prática de crime militar de motim, plasmado no artigo 149 do Código Penal Militar, que prevê pena de até oito anos de reclusão.

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Militares, sem dúvidas, são heróis anônimos que tem a missão de salvar vidas, sem olhar a quem, e ainda são privados de direitos fundamentais, tudo em nome de dois princípios, quais sejam, disciplina e hierarquia, que para alguns parecem sobrepujar aos demais princípios que protegem a pessoa humana.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm.

[2]  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

[3]  www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2615066&tipoApp=RTF

[4]  <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensalabril2017.pdf

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Darlene Alves de Jesus

Darlene Alves de Jesus é bacharela em Direito pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni, Minas Gerais.

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Mais informações

Trata-se de tema extremamente relevante para os direitos fundamentais e direitos humanos, sobretudo, a discussão de um tema que envolve uma categoria importantes para a sociedade, no caso, os militares, imprescindíveis para a promoção dos direitos e fortalecimento do estado democrático de direito. Assim, abordou neste ensaio o direito de greve dos militares.

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