Dizer que algo é intermitente significa dizer que essa coisa cessa e recomeça por intervalos, que se manifesta com intermitências, que não é contínua, que tem interrupções¹. A reforma trabalhista, por meio da lei nº 13.467/2017, criou o trabalho intermitente, acordado necessariamente por escrito. E assim determina a CLT, na nova redação do art. 443, que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado para prestação de trabalho intermitente. É a modalidade de trabalho na qual a prestação de serviços não é contínua.
A CLT, em seu art. 452-A e parágrafos, disciplina as seguintes regras sobre o assunto:
Intermitente é o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços:
- com subordinação,
- não é contínua,
- ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
- determinados em horas, dias ou meses,
- independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O contrato deve:
-
ser por escrito
-
e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho*,
-
*o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Como o empregador convocará o empregado para prestar o serviço?
- por qualquer meio de comunicação eficaz;
- informando qual será a jornada,
- com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.
Qual o prazo para o empregado responder à convocação? 1 dia útil.
A recusa do empregado ao chamado:
- Silêncio - recusa presumida.
- não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
E no caso de descumprimento sem justo motivo da oferta aceita?
- a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (452-A, § 4o, CLT)
Período de inatividade: não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
-
remuneração;
-
férias proporcionais com acréscimo de um terço;
-
13º salário proporcional;
-
repouso semanal remunerado; e
-
adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima (§6, §7, art. 452-A, CLT).
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (§8, art. 452-A, CLT)
FÉRIAS:
- Período aquisitivo: a cada 12 meses.
- Período concessivo: nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
- O empregado terá direito a um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Por fim, cumpre salientar que o trabalho intermitente é tema no qual o negociado prevalece sobre o legislado, conforme art. 611-A, VIII, da CLT.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
Consolidação das Leis do Trabalho, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 [Antiga e nova redação]:
ANTES: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
ALTERADO: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
INCLUÍDO: § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
MANTIDOS: §§ 1º, 2º.
INCLUÍDO: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
REFERÊNCIA
¹ Disponível em: <https://www.significados.com.br/intermitente/>. Acesso em: 01 dez. 2017.
BRASIL, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em 01 dez. 2017.