Trabalho intermitente: reforma trabalhista

01/12/2017 às 10:58
Leia nesta página:

Este artigo tem como objetivo apresentar, de forma sintética e objetiva, as regras inseridas na CLT pela reforma de 2017 sobre a nova modalidade de trabalho chamada intermitente, a pretexto de esquematizar e entender o estudo da matéria.

Dizer que algo é intermitente significa dizer que essa coisa cessa e recomeça por intervalos, que se manifesta com intermitências, que não é contínua, que tem interrupções¹. A reforma trabalhista, por meio da lei nº 13.467/2017, criou o trabalho intermitente, acordado necessariamente por escrito. E assim determina a CLT, na nova redação do art. 443, que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado para prestação de trabalho intermitente. É a modalidade de trabalho na qual a prestação de serviços não é contínua. 

A CLT, em seu art. 452-A e parágrafos, disciplina as seguintes regras sobre o assunto: 

Intermitente é o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços:

- com subordinação

não é contínua

- ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade

- determinados em horasdias ou meses

- independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato deve:

  • ser por escrito 

  • e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho*, 

  • *o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Como o empregador convocará o empregado para prestar o serviço?

- por qualquer meio de comunicação eficaz;

- informando qual será a jornada, 

- com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.

Qual o prazo para o empregado responder à convocação? 1 dia útil

A recusa do empregado ao chamado:

- Silêncio - recusa presumida.

não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

E no caso de descumprimento sem justo motivo da oferta aceita?

- a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (452-A,  § 4o, CLT)

Período de inatividade: não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

  • remuneração;

  • férias proporcionais com acréscimo de um terço;

  • 13º salário proporcional;

  • repouso semanal remunerado; e

  • adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima (§6, §7, art. 452-A, CLT).

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações  (§8, art. 452-A, CLT)

FÉRIAS:

- Período aquisitivo: a cada 12 meses.

- Período concessivo: nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.

- O empregado terá direito a um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Por fim, cumpre salientar que o trabalho intermitente é tema no qual o negociado prevalece sobre o legislado, conforme art. 611-A, VIII, da CLT.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

Consolidação das Leis do Trabalho, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 [Antiga e nova redação]:

ANTES: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

ALTERADO: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

INCLUÍDO: § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

MANTIDOS: §§ 1º, 2º.

INCLUÍDO: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

REFERÊNCIA

¹ Disponível em: <https://www.significados.com.br/intermitente/>. Acesso em: 01 dez. 2017.

BRASIL, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em 01 dez. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos