Trabalho intermitente: reforma trabalhista

01/12/2017 às 10:58
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Este artigo tem como objetivo apresentar, de forma sintética e objetiva, as regras inseridas na CLT pela reforma de 2017 sobre a nova modalidade de trabalho chamada intermitente, a pretexto de esquematizar e entender o estudo da matéria.

Dizer que algo é intermitente significa dizer que essa coisa cessa e recomeça por intervalos, que se manifesta com intermitências, que não é contínua, que tem interrupções¹. A reforma trabalhista, por meio da lei nº 13.467/2017, criou o trabalho intermitente, acordado necessariamente por escrito. E assim determina a CLT, na nova redação do art. 443, que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado para prestação de trabalho intermitente. É a modalidade de trabalho na qual a prestação de serviços não é contínua. 

A CLT, em seu art. 452-A e parágrafos, disciplina as seguintes regras sobre o assunto: 

Intermitente é o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços:

- com subordinação

não é contínua

- ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade

- determinados em horasdias ou meses

- independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato deve:

  • ser por escrito 

  • e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho*, 

  • *o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Como o empregador convocará o empregado para prestar o serviço?

- por qualquer meio de comunicação eficaz;

- informando qual será a jornada, 

- com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.

Qual o prazo para o empregado responder à convocação? 1 dia útil

A recusa do empregado ao chamado:

- Silêncio - recusa presumida.

não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

E no caso de descumprimento sem justo motivo da oferta aceita?

- a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (452-A,  § 4o, CLT)

Período de inatividade: não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

  • remuneração;

  • férias proporcionais com acréscimo de um terço;

  • 13º salário proporcional;

  • repouso semanal remunerado; e

  • adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima (§6, §7, art. 452-A, CLT).

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações  (§8, art. 452-A, CLT)

FÉRIAS:

- Período aquisitivo: a cada 12 meses.

- Período concessivo: nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.

- O empregado terá direito a um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Por fim, cumpre salientar que o trabalho intermitente é tema no qual o negociado prevalece sobre o legislado, conforme art. 611-A, VIII, da CLT.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

Consolidação das Leis do Trabalho, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 [Antiga e nova redação]:

ANTES: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

ALTERADO: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

INCLUÍDO: § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

MANTIDOS: §§ 1º, 2º.

INCLUÍDO: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

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§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

REFERÊNCIA

¹ Disponível em: <https://www.significados.com.br/intermitente/>. Acesso em: 01 dez. 2017.

BRASIL, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em 01 dez. 2017.

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