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NOTAS
1 "Considerações sobre o cinismo", Jornal da Assoc. Juízes para a Democracia", n. 15, out/dez/98, p.6
2 Sobre a possibilidade de caracterização de entidades públicas como credoras fiduciárias, veja-se comentário de Theotonio Negrão em seu CPC anotado, 30ª edição, Saraiva, 1999, p. 990, em nota 5 ao art. 5º do Dec-Lei 911/69.
3 "Execução Civil", 3ª edição, Malheiros editores, 1993, p.32.
4 Noticia Antonio Carlos Malheiros, que a prisão civil era aqui proibida desde a edição de uma Lei datada de 20 de junho de 1774. Cf. "A prisão Civil e os Tratados internacionais", artigo contido na Revista Especial do TRF-3ª região, sobre Seminário dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos realizado em agosto de 1996, p. 49.
5 Nesse contexto, denotando as constantes controvérsias jurídicas que demarcam o tema e indicam que tais cláusulas fiduciárias não levam à caracterização do depósito, confira-se os votos proferidos pelos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence no Habeas Corpus n. 72183-4-SP, j. em 23.02.96 e recurso Extraordinário n. 234.483-8-SP, respectivamente.
6 Cf. HC 72.131, de 22.11.95, onde o STF, em decisão plenária, reiterou a possibilidade da inconstitucional prisão do "depositário infiel", subscritor de contrato com cláusula de alienação fiduciária mesmo ante os claros dizeres do Tratado de San José da Costa Rica. Ainda nesse sentido: RE n. 330.478-0-DF, j. 09.04.2002, 1ª Turma STF; HC n. 721183-SP, STF – 2ª Turma, j. 23.02.96 dentre outros arestos.
7 "História do cerco de Lisboa", Cia. das Letras, p. 26
8 Engels, Friedrich – "A origem da família, da propriedade privada e do Estado", Bertrand Brasil, 15ª edição, RJ, 2000, p. 199. Ainda nesse sentido E.B.Pasukanis, na antológica obra "A Teoria Geral do Direito e o Marxismo", ed. Renovar, 1989, p. 15.
9 Adotada e proclamada pela Assembléia das Nações Unidas em 10.12.48 e assinada pelo Brasil em 10.12.48.
10 "Normas Internacionais de Direitos Humanos e Jurisdição Nacional", artigo contido da Revista especial do TRF-3ª Região sobre seminário de incorporação dos pactos internacionais de direitos humanos, realizado em agosto de 1996, p. 28.
11 Veja-se, nesse sentido, HC n. 73.044-SP-STF – 2ª T, rel. Min. Maurício Correa, Dj. 20.9.96.
12 Cf.Paulo de Tarso Neri, Alexandre Cassettari, Altieri Pinto Rios Jr e Frederico Bendzius no trabalho intitulado "Prisão de Depositário Infiel – Constitucionalidade", boletim do Centro de Estudos da PGE, vol. 22, n. 2, mar/abr – 98. p.87.
13 Sobre o papel que o Judiciário deveria efetivamente assumir e desempenhar em um verdadeiro Estado Democrático de Direito, pontifica Lenio Luiz Streck que "por tudo isso, é possível sustentar que, no Estado Democrático de Direito, há – ou deveria haver – um sensível deslocamento do centro de decisões do Legislativo e do Executivo para o Judiciário", que passa a ser o centro, assim, do foco de tensão. "Dito de outro modo, se com o advento do Estado Social e o papel fortemente intervencionista do Estado o foco de poder/tensão passou para o Poder Executivo, no Estado Democrático de Direito há uma modificação desse perfil. Inércias do Executivo e falta de atuação do Legislativo passam a poder ser supridas pelo Judiciário, justamente mediante a utilização dos mecanismos jurídicos previstos na Constituição que estabeleceu o Estado Democrático de Direito". in "Hermenêutica Jurídica em Crise", ed. Livraria do advogado, Porto Alegre, 2000, p.44.
14 "A nova jurisdição constitucional brasileira", ed. Renovar, RJ, 2001, pp. 115/116.
15 op. cit., p. 111.
16 "Hermeneutica.. .", p. 44.
17 op. cit., pp.44/45, grifos no original.
18 "Direitos Humanos e o Direito Constitucional", ed. Max Limonad, 1996, p. 60.
19 op.cit., p.59.
20 idem, p.63/4.
21 No mesmo sentido o artigo 10 da Convenção sobre Tratados, assinada em Havana em 1929, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 18.596, de 22 de outubro de 1929, enfatiza que "Nenhum Estado pode se eximir das obrigações do tratado ou modificar suas estipulações, senão com o acordo pacificamente obtido dos demais contratantes". Sobre o tema, salienta ainda Antonio Carlos Malheiros que "Isso de não se cumprirem tratados internacionais é coisa séria. No artigo 11 do tratado assinado em Havana em 1929, e lei aqui no Brasil: "Os tratados continuarão a produzir seus efeitos ainda quando se modifique a Constituição interna dos Estados contratantes. op. cit. p. 56.
22 "Valor Jurídico dos Tratados: Impacto na ordem interna e internacional", bol. do Centro de Estudos da PGE-SP, vol. 22, n. 2, mar/abr-1998, p. 93.
23 op. cit. pp.93/4.
24 "Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos", PGE, 1997, p. 23.
25 "A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos", ed. Saraiva, 2ª ed., 2001, pp.59/60.
26 Emblemática a notícia veiculada pela Folha de São Paulo, de 12.12.2002, p. B1, em que os bancos, mesmo em meio à grave crise internacional e interna, com os desarranjos sociais se agravando e forjando, neste rincão, o flagelo da miséria, do analfabetismo e do desemprego, os bancos, como dito, tiveram um ganho de 202% em suas reservas lucrativas nos últimos tempos de império neoliberal. Em 1999, a poupança das instituições financeiras que operam no Brasil era de R$ 6,78 bilhões, tendo saltado para R$ 20,49 bilhões em 2001.
27 integra do acórdão publicado no boletim do Centro de Estudos da PGE-SP, vol22, n. 2, mar/abr-1998, p. 109.
28 "A Era dos Extremos", Cia. das Letras, 2ª edição, 1995, SP, p. 555.
29 "Constituição ou barbárie", artigo contido no Anuário Ibero-Americano de Direitos Humanos (2001/2002), ed. Lumen Juris, RJ, 2002, p.201.
30 "Antes do Fim", Cia. das Letras, SP,1999,