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Valores defasados do IRPJ ferem princípios da capacidade contributiva e da legalidade além da igualdade e isonomia

09/11/2018 às 15:00
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Desde 1995 é prática comum no governo e nos gestores da RFB o congelamento dos valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda, tanto na tributação das pessoas físicas como nas jurídicas.

Pode parecer redundância – e na verdade é – voltar ao tema do título acima, mas a inércia das entidades representativas dos diversos seguimentos empresariais, diante de tamanha aberração, é notória.

I - INTRODUÇÃO

Na verdade, voltar a comentar o congelamento dos valores constantes do RIF/1999 tem o propósito de despertar nos líderes empresariais a necessidade de se mobilizarem visando corrigir essas absurdas distorções na legislação tributária federal, que vem afetando diretamente os contribuintes do IRPJ com menor capacidade contribuinte, como – por exemplo – os optantes pelo Lucro Presumido e até os contribuintes obrigados a apuração do IRPJ pelo Lucro Real.

Desde 1995 é prática comum no Governo e nos gestores da RFB o congelamento dos valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda, tanto na tributação das pessoas físicas como nas jurídicas.

Os valores constantes do RIR/1999 estão congelados desde 1995 de forma inconstitucional e ilegal, gerando aumento de tributação sem lei anterior que a estabeleça, desrespeitando os princípios constitucionais tributários tais como da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco.

O que nos impressiona é a falta de pressão por parte dos órgãos representativos das classes empresariais prejudicadas por essa situação espúria do executivo, via RFB, uma vez que a tributação, como empresa de grande porte, imposta às pequenas e médias empresas tiram desta o poder de competir e, consequentemente, de crescerem e gerar riqueza e postos de trabalho formal.


II – O CONGELAMENTO DOS VALORES DO RIR E O DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Num País em que se queira praticar o estado democrático de direito, com respeito à Carta Política, como a CF/1988, é preciso que a presidenta respeite a Constituição, objeto de juramento no momento de sua posse no comando da nação.

a)PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Segundo o autor Luiz Emigydio F. da Rosa Jr (in Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ed. Renovar, 11ª edição)

“O princípio acima referido contém um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O elemento objetivo significa que o Estado deve tributar de acordo com a exteriorização de riquezas manifestada através da prática de um ato, não devendo, no entanto, nunca se esquecer de verificar se tal exteriorização revela uma manifestação real de capacidade contributiva que possa suportar a incidência do ônus fiscal. O elemento subjetivo do mesmo princípio está presente na relação desta riqueza com a pessoa do contribuinte, para se saber a medida exata do tributo a ser fixada pela lei fiscal. Isso para que não seja demasiado o sacrifício do contribuinte, afetando até o mínimo necessário que toda pessoa deve possuir para a sua sobrevivência.”

Tal princípio foi abarcado pela Carta Magna com nítidas intenções de estimular o desenvolvimento econômico e social das empresas e, principalmente, com a finalidade de dar tratamento mais benéfico e simplificado às micro e pequenas empresas, constituídas sobre as leis brasileiras.

Consultando o site do STF à respeito do princípio da capacidade contributiva colecionamos parte do material disponível (12):

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

"Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/1989, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis de Doação (ITCD) – v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (...). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo." (RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-2-2013, Plenário, Informativo 694, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 542.485, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-2-2013, Primeira Turma, DJE de 8-3-2013.

b) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (1) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

A lei é estática e a convivência social é dinâmica e para conter os desmandos da administração pública o Judiciário age, provocado, protegendo os direitos dos cidadãos. Veja-se através das seguintes ementas:

Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO LEGAL EM LEI 041 /2003. IPTU E TL REFERENTES AOS ANOS DE 2002/2003 IRRETROATIVIDADE.  FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IPTU DE 2002. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS TÍTULOS.

Verificando os autos, percebe-se que a CDA teve por base a Lei Municipal nº. 041 /2003 para fundamentar a inscrição de dívida que teve fato gerador nos anos de 2002 e 2003. Inclusive, o próprio apelante afirma que o cálculo da taxa foi realizado de acordo com os critérios constantes da legislação que passou a vigorar a partir de dezembro de 2003, que somente poderia produzir efeitos para as dívidas constituídas posteriormente a sua entrada em vigor.No caso, tal não é possível, pois devem ser respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade da lei, de acordo com o art. 150 , III , a e b , da Constituição Federal e com o art. 193, III, a e b, da Constituição Estadual .Destarte, os tributos anteriores a 2004, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 041 /03, devem ser corrigidos e analisados sob a égide da lei da época da constituição do crédito, não podendo, inclusive, pela mesma razão, a UFISG ser fator de correção. Assim sendo, entendo que não fosse dada a oportunidade de substituição da CDA viciada, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do interesse público seriam, por sua vez, violados. Contudo, no que tange ao IPTU do ano de 2002, o mesmo já se encontrava prescrito quando do ingresso da ação fiscal em 2007, reconhecendo-se de ofício a causa existintiva. O STJ já pacificou seu entendimento neste sentido na súmula nº. 392.Recurso ao qual se dá provimento com fundamento no art. 557 , § 1º-A, do CPC , a fim de prosseguir a execução fiscal quanto aos títulos de 2003. APELACAO APL 199495220078190004 RJ 0019949-52.2007.8.19.0004 (TJ-RJ)  Data de publicação: 03/05/2012.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPJ, tal como tem feito com o IRPF, de forma ilegal ao congelar os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (2).

c) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

Sobre o princípio da igualdade, Ruy Barbosa Nogueira afirma que, verbis:

“O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268).

No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117).

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, consequentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à ideia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

A jurisprudência embasa nosso entendimento à respeito do tema, verbis:

TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 4526337420108260000 SP 0452633-74.2010.8.26.0000 (TJ-SP), Data de publicação: 13/07/2011

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N" 1.400 /10, DO MUNICÍPIO DE SERRANA, QUE EXCLUI A COBRANÇA DA COSIP Á SEGUNDA E DEMAIS UNIDADES CADASTRADAS EM NOME DE UM MESMO CONSUMIDOR - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - RENÚNCIA DE RECEITA SEM INDICAÇÃO DE FONTE SUBSTITUTIVA.

1. O projeto de lei originou-se de iniciativa parlamentar, nada obstante importe na renúncia de receita municipal Configurado, portanto, o vício de iniciativa.

 2. O critério estabelecido pelo legislador municipal para conceder a isenção favorece os consumidores que presumivelmente detêm a maior capacidade contributiva, e que pode ser identificada por meio da propriedade ou posse de um maior número de imóveis.

3. A lei transgride também o art 25 , da Constituição do Estado de São Paulo ,porque não indica a fonte de compensação da receita municipal para a isenção tributária que institui 4. Ação procedente.

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Agindo ao congelar os valores do RIR o Governo Federal aplicou feriu frontalmente os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, o congelamento dos valores citados ser acatado pelos contribuintes do IRPJ.


III – A NECESSIDADE DE ATUALIZAR OS VALORES DO RIR/1999

Apenas a guisa de exemplo, o valor limite a partir do qual se passa a tributar os 10% do adicional do IRPJ é de R$20.000,00 e que está congelado desde 1995. Hoje deveria estar na casa de R$160.000,00, mostrando uma defasagem grande e que fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade, dentre outros.

Conforme o presidente da Fenacon, "o governo não se sensibiliza com isso e aplica esse aumento de carga indiscriminadamente".

Diante do exposto, emerge, novamente, cristalina a inconstitucionalidade e a ilegalidade do congelamento dos valores fixos do RIF/1999 posto ter ferido o Princípio da Capacidade Contributiva que goza de destaque na Carta Magna.


IV – POR QUE TOMAR MEDIDAS IMEDIATAS

As justificativas para edição imediata de MP para atualizar os valores das tabelas do IRRF, IRPF e atualização dos valores contidos no RIR/1999 para o IRPJ são várias, como se pode ver das manchetes circuladas na mídia impressa e eletrônica, ao longo dos últimos anos.

É extensa a lista de manchetes sobre a alta carga tributária e o gargalo que ela representa para o crescimento da economia. Vale cita a queda do nível de emprego no último mês, devido ao baixo crescimento econômico verificado nos anos de 2011 a 2016 e verificada também em 2017.

Há unanimidade nacional de que é preciso diminuir não somente a carga tributária, mas a sua burocracia. Basta uma ação imediata de quem tem a caneta mais poderosa da nação.


V – CONCLUSÃO

De fato, é preciso que haja uma pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos contribuintes, para mudanças imediatas da extorsão tributária que vem sendo praticada contra os contribuintes do IRPJ, desde 1996 e que teve reflexos negativos no crescimento econômico, culminando na estagnação vivenciada nos três últimos anos (2011/2016) e que vem se repetindo em 2017.

Preciso é que medidas urgentes e de grande impacto sejam tomadas para que o atual marasmo seja interrompido. Que nossos dirigentes tenham momentos de lucidez, como o grande estadista Juscelino Kubitschek, e ajam. Chega de discurso. A MP que corrige a tabela do IRPF para 2018 é mais do mesmo, ou seja, correção por índice abaixo da inflação.

É necessário que haja uma mobilização liderada pelas Confederações Representativas da classe empresarial (CNI, CNC, CNS, CNT, CNA) e da sociedade civil como um todo, como a OAB Nacional, Fenacon, CFC, CNPL e outras, para que esse País possa retomar o rumo do crescimento econômico cuja conseqüência é uma melhora na distribuição de renda, crescimento do emprego e melhoria do índice de desenvolvimento humano deste País.

Somente com um projeto de nação (e não de poder pelo poder) poderemos avançar. A democracia precisa ser implantada e praticada nos partidos políticos e na administração pública (nos três poderes), passando a tratar o cidadão contribuinte como atores políticos e não como analfabetos funcionais, que se contentam com míseras bolsas família e carnaval (pão e circo).

Concluindo, uma mudança de postura do Governo – vontade política – e do Legislativo, certamente recolocará o País no caminho que a história lhe reserva.


NOTAS:

1.CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.  

2.Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda;


BIBLIOGRAFIA:

(A)  BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999.

(B)   DIVERSOS AUTORES, Regulamento do Imposto de Renda 2017, SP,  Editora Revistas dos Tribunais.

(C)   Equipe Técnica COAD, Curso Prático IRPJ 2012, 12 Volumes, COAD, RJ - Um dos dos Temas específicos do Volume de nº 11.

 HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 41ª Ed., 2017.

 MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

 MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010) 824 pgs, Editora Atlas.

  PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004

 PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Valores defasados do IRPJ ferem princípios da capacidade contributiva e da legalidade além da igualdade e isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5609, 9 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62580. Acesso em: 21 nov. 2024.

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