Testamento, Capacidade Ativa e Incapacidade

03/12/2017 às 04:22

Resumo:


  • Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens por testamento, mas existem limitações legais que definem a capacidade ativa e a incapacidade para testar, conforme os artigos 1.857, 1.860 e 1.861 do Código Civil.

  • Indivíduos absolutamente incapazes (menores de 16 anos) e relativamente incapazes (ébrios habituais, viciados em tóxicos, ou com discernimento reduzido) não podem testar, mas maiores de 16 anos, mesmo relativamente incapazes, são exceção e podem fazê-lo.

  • A validade do testamento está ligada à capacidade do testador no momento da sua elaboração, sendo nulo se feito sem pleno discernimento, mas permanecendo válido se a incapacidade ocorrer após a realização do ato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo traz uma breve síntese da capacidade ativa para testar bem como a incapacidade para realizar o ato.

1. INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por objetivo estabelecer os critérios da capacidade testamentária, dispõe, de modo genérico, o artigo 1.857, caput, do Código Civil, “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”, tema que será pormenorizado a fim de esclarecer capacidade ativa e a incapacidade de testar, matéria regulada nos artigos 1.860 e 1.861 do mesmo código.

 

2. DA CAPACIDADE ATIVA

 

A capacidade ativa é a capacidade de testar, a toda pessoa capaz de dispor por meio de testamento, de acordo com artigo 1.857 supracitado. O legislador, todavia, criou limitações quanto a quem realmente poderia testar, ao trazer os casos de incapacidade, regulados nos artigos 1.860 e 1.861 do Código Civil:

 

“Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”

 

“Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.”

 

A vontade do testador deve ser respeitada, porém, deve este possuir capacidade no momento de testar, caso assim não o faça sera nulo o testamento.

De tal maneira, entende-se que qualquer pessoa que não se enquadre nas limitações estabelecidas pode testar.

 

3. DA INCAPACIDADE

 

A primeira parte do artigo 1.860, caput, do Código Civil, diz respeito ao absolutamente incapazes, taxado no artigo 3º do mesmo código, os menores de 16 anos. Já a segunda parte do artigo diz respeito aos relativamente incapazes, a preocupação reside no fato de não poderem expressar de maneira consciente sua vontade, como nos casos estabelecidos no artigo 4º, II e III do Código Civil:

 

“Art. 4º   São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

 II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

  III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”

                                                                                                       

O testamento é um ato de vontade, assim, as pessoas que se encontrarem em alguma dessas hipóteses são incapazes de testar.

 

O artigo 1.860 do C.C., parágrafo único deixa claro que os maiores de 16 anos, relativamente incapazes, podem testar, essa regra é especial e prevalece sobre as demais não precisando ser assistido no ato, já os menores de 16 anos não podem testar.

 

O artigo 1.861 do C.C trata da capacidade ativa no momento da realização do testamento, caso o testador no ato de testar esteja no seu perfeito juízo e por causa superveniente não possa mais responder por seus atos, ainda sim o testamento será válido, se no ato de testar não estiver em perfeito juízo o ato será nulo.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do expostos é possível entender a capacidade ativa como regra geral, já os artigos 1.860 e 1.861 do Código Civil são responsáveis por apresentarem as exceções que estão ligadas a vontade do testador e seu pleno juízo para realização do a ato de testar, incorrendo em alguma hipótese de tais artigos o testador será incapaz e caso realize o testamento este será nulo, salvo no caso do artigo 1.860, parágrafo único, que autoriza o maior de 16 anos a testar.

 

5. BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO - VOL. 7                 - DIREITO DAS SUCESSÕES - 11ª ED. 2017

 

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