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A responsabilidade civil do médico cirurgião-chefe por conduta culposa da equipe cirúrgica

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09/12/2017 às 22:20
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CONCLUSÃO

Neste trabalho, restaram abordados os principais acontecimentos históricos e os principais diplomas e documentos históricos acerca da responsabilidade civil médica, verificando-se a mudança da concepção da medicina como um ato divino para um ato humano ao longo dos tempos, época em que a responsabilidade civil médica efetivamente começou a evoluir.

Foi analisado o cenário da responsabilidade civil médica nas principais nações que já tratavam da matéria há séculos passados, bem como analisada a evolução da responsabilidade civil médica no direito brasileiro.

Também foram estudados os principais detalhes da responsabilidade civil médica em nosso ordenamento jurídico, como os pressupostos de sua configuração (conduta comissiva ou omissiva, culpa, dano e nexo de causalidade), a responsabilidade civil contratual e extracontratual, a responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como a obrigação de meio e de resultado.

Para isso, foram analisadas a legislação nacional, a doutrina e a jurisprudência sobre cada tema, constatando-se que a responsabilidade civil do médico deve ser devidamente apurada, não bastando a presunção de uma conduta tida como errônea, mas sim a prova concreta a respeito.

E no último capítulo foi abordado o tema principal deste trabalho, a responsabilidade civil do médico cirurgião-chefe por conduta culposa causadora de dano a paciente, praticada por profissional integrante da equipe cirúrgica.

Diante da pesquisa realizada e estampada neste trabalho, verificou-se que a legislação brasileira se manifesta de forma geral sobre o assunto, prevendo a responsabilização civil solidária por ato de preposto.

Também restou constatado que não há unanimidade na doutrina, nem na jurisprudência, sobre a responsabilização ou não do médico cirurgião-chefe por atos danosos da equipe cirúrgica.

A situação mais recorrente nos tribunais diz respeito à discussão da responsabilidade do médico cirurgião-chefe por conduta danosa do médico anestesiologista em cirurgia.

Da análise dos diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pode ser verificado que há posicionamento no sentido de que não é possível a responsabilização do médico cirurgião-chefe, sob o argumento de que, com a evolução da medicina e os detalhes de cada conduta profissional, cada atividade da equipe está bem dividida e cada qual é responsável pelos seus atos e condutas, que fogem do controle do médico cirurgião-chefe. De outro norte, há o posicionamento responsabilizando o médico cirurgião-chefe, pois é considerado como líder da equipe, que detém a coordenação sobre a conduta de cada membro da equipe e muitas vezes tem o condão de selecioná-los, respondendo pelo ato de seu preposto.

Ainda restou constatado que há inúmeros detalhes a serem analisados em cada caso concreto, tais como, se a equipe é autônoma, se responde por si, se são prepostos, se trabalham para o cirurgião-chefe, se integram uma sociedade ou se trabalham para o hospital, dentre outros, bem como se a conduta individual do médico cirurgião-chefe guarda nexo de causalidade com o dano.

Podendo ser concluído que, apesar de não haver unanimidade a respeito da configuração ou não da responsabilidade civil do médico cirurgião-chefe por conduta culposa da equipe cirúrgica que tenha causado dano a paciente, há norma legal geral a respeito, bem como um conjunto de direcionamentos e circunstâncias trazidos pela doutrina e jurisprudência que devem ser analisados e aplicados em cada caso concreto.


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Sobre a autora
Carolina Heloisa Guchel Berri

Advogada. Pós-Graduanda em Direito Tributário Integrante da banca Nemetz & Kuhnen Advocacia Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERRI, Carolina Heloisa Guchel. A responsabilidade civil do médico cirurgião-chefe por conduta culposa da equipe cirúrgica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5274, 9 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62644. Acesso em: 22 nov. 2024.

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