A polícia militar na promoção dos direitos humanos

Exibindo página 2 de 2
04/12/2017 às 21:26
Leia nesta página:

5 ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A missão da polícia militar é a manutenção da ordem pública, assegurando o bem estar da coletividade, garantindo a segurança, a paz, a tranquilidade e a cidadania.  E neste diapasão a promoção dos direitos humanos fica explicita na atividade policial seja na aplicabilidade das leis, salvaguardando vidas; combatendo a criminalidade, fazendo abordagens ou condução coercitiva. Em conformidade com Balestreri ( 2005):

O operador de Segurança Pública é, contudo, um cidadão qualificado pelo serviço: emblematiza o Estado, em seu contato mais imediato com a população. Sendo a autoridade mais comumente encontrada tem, portanto, a missão de ser uma espécie de “porta voz” popular do conjunto de autoridades das diversas áreas do poder. Além disso, porta a singular permissão para o uso da força e das armas, no âmbito da lei, o que lhe confere natural e destacada autoridade para a construção social ou para sua devastação. (BALESTRERI, 2005, p.23).

Os problemas relacionados à violência e a criminalidade são complexos, conflitivos e dinâmicos. A polícia militar não é avocada apenas para garantir a ordem pública, mas também para promover os direitos humanos, mediar conflitos e assegurar os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos. Deste modo Bengochea (2006), destaca que:

Deve-se ter sempre clara a ideia de que a sociedade é complexa, ocorrendo conflitos de diversos tipos todos os dias, e que para a resolução destes os órgãos de segurança pública devem utilizar ações diferenciadas. A polícia não pode utilizar um procedimento padrão, único, para todas as formas de conflito, ela precisa ter a capacidade de ampliar o espaço de decisão nas escolhas de ações e intervenções para cada fato que enfrenta. Assim, a postura mediadora passa a ser uma função importantíssima na ação da polícia (BENGOCHEA, 2006,  p. 120).

A Polícia Militar tem legalidade para cercear o direito de ir, vir e/ou permanecer, abordar e revistas pessoas em atitude suspeita, prender em flagrante delito ou por ordem judicial, empregar a força necessária para coibir injusta agressão, usar arma de fogo quando os meios não letais não forem suficientes para conter a ameaça à vida do policial ou de terceiros. Por outro lado, alerta Balestreri (2005):           

Evidentemente, isso não significa que devamos esperar que a polícia contenha ações sociopáticas, muitas vezes violentas, sem jamais utilizar mecanismos vigorosos que, a rigor, serão também violentos, como o é qualquer ação de contenção física ou privação de liberdade, mesmo quando exercida em nome de um bem maior. Seria uma candura, um lirismo, imaginar que uma força policial não deva agir com rigor máximo sempre que ações predatórias tenham chegado a extremos que possam comprometer o bem estar-estar social. (BALESTRERI, 2005, p.27).

O policial militar é solicitado quando o cidadão têm seus direitos violados por outrem. Oportunidade em que policial promotor dos direitos humanos procura  resolver a ocorrência no local da desordem, sem a necessidade de autuação, detenção e/ou  condução do cidadão suspeito, utilizando-se de  métodos consensuais de resolução de conflitos, consegue na maioria dos eventos conflitivos restaurar a paz e o diálogo entre os litigantes. Neste sentido Balestreri (2005) abordando o aspecto educativo e pedagógico assevera que:

O policial é um pedagogo de cidadania, ele deve ser incluído no rol dos profissionais pedagógicos, ao lado das profissões consideradas formadoras de opinião. Dessa forma, o agente de segurança é um educador, o qual educa por meio de suas atitudes ao de lidar com situações cotidianas. O policial educador transmite cidadania, a partir de exemplos de conduta, de comportamentos baseados em moderação e bom senso. O agente de segurança pública não pode mais ser visto, nos dias de hoje, como agente de repressão a mando do Estado. (BALESTRERI, 2005, p.24). 

Também é atribuída à polícia militar a chamada competência residual, ou seja, no caso de falência operacional dos demais órgãos de segurança pública, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes, incapazes ou ineficientes a Polícia Militar é convocada para apaziguar os conflitos sociais. Balestreri (2005) aponta que:

O policial, pela natural autoridade moral que porta, traz consigo  o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social que o atinge e qualificando-se como um dos mais centrais protagonista da democracia brasileira. As organizações não governamentais que ainda não descobriram a força e a importância do policial como agente de transformação, devem abrir-se, urgentemente, a isso, sob pena de aferradas a velhos paradigmas, perderem o concurso da ação de atores sociais tão impactantes.” (BALESTRERI, 2005, p.37). 

A atuação policial é uma atividade  complexa e dinâmica que requer de seus operadores equilíbrio para lidar com as mais diversas formas de violências, (crime, contravenção penal, atos infracionais, vulnerabilidades sociais, dentre outras), neste contexto, a promoção dos direitos humanos é condição indispensável para o fortalecimento da cidadania e para a implementação da justiça e da segurança pública.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com os argumentos apresentados, conclui-se que o respeito à promoção dos direitos humanos é condição indispensável para a garantia de uma sociedade justa e democrática e que a polícia militar por ser ostensiva e preventiva é uma das autoridades mais próximas do cidadão em situação de violência, logo, tem o dever de pautar todas as suas ações na dignidade da pessoa humana. Para o policial promotor dos direitos humanos não é suficiente prevenir, abordar, prender e/ou conduzir, é indispensável que todas as ações sejam realizadas de forma correta, ética, íntegra, responsável e em conformidade com as leis e a cidadania.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Tal premissa prevê, evidentemente, que os direitos humanos dos policiais militares também sejam garantidos, com investimentos na melhoria das suas condições de trabalho e na elevação de sua autoestima. Promover os direitos humanos na segurança pública é torná-la mais eficiente e eficaz, é combater o crime com mais racionalidade, é prevenir a violência com a mais marcante presença comunitária e a polícia militar deve se perceber como uma demanda central dos direitos humanos.

Em síntese, os Direitos Humanos e atividade policial são totalmente compatíveis. E apesar dos poucos investimentos destinados para educação em direitos humanos nas academias de polícia e das constantes violações dos direitos humanos dos policiais militares por parte de alguns superiores hierárquicos, os policiais militares efetivamente promovem os direitos humanos. E para finalizar, vale ressaltar que é um tema que fica em aberto para outros estudos e pesquisas, bem como para uma permanente discussão, haja vista a importância da polícia militar na promoção dos direitos humanos.


REFERÊNCIAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. Lei complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014. Disponível em:

<http://www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar_legislacao&aba=legislacao&submenu=listar_legislacao&especie_documento=12>. Acesso em 15 abr. 2017.

BALESTREI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos Coisa de Polícia. Rio Grande do Sul: Capec, 2005.

BENGOCHEA, Jorge. Ordem e Liberdade - A Revolução da cidadania. Rio Grande do Sul: Polost, 2006.

BIBLIOTECA VIRTUAL DE DIREITOS HUMANOS.  Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:

< http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html.>. Acesso em: 10 abr. 2017.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Secretaria de Editoração e Publicações – Senado Federal – Brasília/DF, 2016.

______.  Plano Nacional de educação em direitos humanos — Ministério dos Direitos Humanos. Disponível em: < www.sdh.gov.br/assuntos/direito-para-todos/pdf/copy_of_PNEDH.pdf/view>. Acesso em: 05 nov. 2017.

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. 

FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. Rio de Janeiro: Paz e terra, 2014.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Direito Constitucional Internacional – Caderno de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.

______. Temas de Direitos Humanos – - 2ª Edição 2003 (Cód: 420403). Piovesan, Flavia.. Disponível em: < https://www.saraiva.com.br/temas-de-direitos-humanos-2-edicao-2003-420403.html>. Acesso em: 21 jun. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos