A AÇÃO PARA INDENIZAÇÃO DO SINISTRO NO REGULAMENTO 737 DE 1850

05/12/2017 às 15:57
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O ARTIGO APRESENTA COMENTÁRIOS SOB O PONTO DE VISTA DA HISTÓRIA DO PROCESSO.

A AÇÃO PARA INDENIZAÇÃO DO SINISTRO NO REGULAMENTO 737 DE 1850 

Rogério Tadeu Romano

I – SEGURO MARÍTIMO

O Código Comercial , no artigo 677, preceitua que a apólice de seguro marítimo conterá “a natureza e a qualidade do objeto seguro, e seu valor fixo ou estimado”.

Trata-se de uma apólice avaliada.

Determinava o artigo 692 do Código Comercial que o valor do objeto do seguro deve ser declarado na apólice em quantia certa, que poderá ser estimada quando o segurado dela não tiver conhecimento exato.

O Visconde de Cairu(Do seguro marítimo, capítulo XX) acentuou essa atividade do seguro marítimo. Disse ele: “Como o real valor do navio, ou da carregação, costuma ser matéria de disputa, e a prova é incômoda, e em muitas circunstâncias difícil, introduziu-se a prudente e útil prática de avaliar logo o segurado na apólice a coisa que pede o seguro, em uma soma ou preço fixo, e os seguradores, por pacto expresso, assentir a ele, firmando-o, com sua assinatura”.

A apólice marítima avaliada, segundo ensinou João Vicente Campos(Da avaria particular no direito nacional e no direito internacional, 1952, pág. 186)  é aquela que especifica o valor do objeto do seguro. A apólice não avaliada não especifica o valor do objeto seguro, mas prevê que esse valor deverá oportunamente fixado, dentro, porém, do limite consignado.

O segurador tem o direito de pedir, em caso de sinistro, a justificação do valor real, para reduzi-la, às suas justas proporções.

Distingue-se o valor segurável ou da coisa do valor segurado ou da apólice. O primeiro varia com o tempo, lugar e mercado; o segundo é invariável.

Por sua vez, o valor da mercadoria, o valor segurável, pode ser o valor à partida e o valor á destino. Esses valores devem ser reais.

Veja-se o artigo 694 do Código Comercial:

Art. 694 - Não se tendo declarado na apólice o valor certo do seguro sobre fazenda, será este determinado pelo preço da compra das mesmas fazendas, aumentado com as despesas que estas tiverem feito até o embarque, e mais o prêmio do seguro e a comissão de se efetuar, quando esta se tiver pago; por forma que, no caso de perda total, o segurado seja embolsado de todo o valor posto a risco. Na apólice de seguro sobre fretes sem valor fixo, será este determinado pela carta de fretamento, ou pelos conhecimentos, e pelo manifesto, ou livro da carga, cumulativamente em ambos os casos.

Essa regra exposta é atenuada pela faculdade que se dá de sobrestimação.   

Digo isso, lembrando que apesar de preceituar o valor de partida, o Código Comercial faculta uma sobrestimação das mercadorias.

Veja-se o artigo 659:

“ O  valor declarado na apólice, quer não tenha, será considerado em juízo, ajustado e admitido entre as partes para todos os efeitos do seguro. Contudo, se o segurador alegar que a coisa segura valia ao tempo do contrato um quarto menos, ou daí para cima, do preço em que o seguro o estimou, será admitido a reclamar a avaliação, incumbindo-lhe justificar a reclamação pelos meios de prova admissíveis em comércio. Para este fim em ajuda de outras provas, poderá o segurador obrigar o segurado à exibição dos documentos ou das razões em que se fundara para o cálculo da avaliação que dera na apólice, e se presumirá ter havido dolo da parte do segurado se ele se negar a essa exibição”.

Se o segurador, mesmo não existindo na apólice a cláusula valha mais ou valha menos, só pode reclamar contra a estimação provando que o segurado elevou de mais de um quarto o valor da coisa segura, abrindo a lei mão da tolerância de 25% na estimação a mais da mercadoria.

No sistema da lei comercial marítima, consoante o ensinamento de João Vicente Campos(obra citada, pág. 189), não sabendo o segurado o que irá ganhar, permite-se-lhe sobreavaliar a mercadoria até 25%, ao contratar o seguro, estimando nestes 25% o valor no destino. No caso contrário, determinará a soma do lucro que espera sobre o valor da mercadoria, fazendo o seguro, em quantia certa.

A lei comercial evita  falar em especulações desenfreadas sobre o valor do seguro marítimo, envolvendo somas incertas.

Ensinou Cairu(Do seguro marítimo, parte terceira, capítulo X) que a cláusula “valha mais ou valha menos” ou “valha ou não valha”, quando posta nas apólices, “só pode ter o efeito de exonerar o segurado da obrigação direta de justificar por documentos e provas próprias o valor da propriedade, de que requereu o seguro, mas não lhe pode dar o direito indefinido de violar o direito natural do contrato, nem tampouco de forçar o segurador ao pagamento de uma perda inexistente, ou de uma valor arbitrário e fantástico”.

Decorre disso que qualquer contrato no sentido de obrigar o segurador ao pagamento da quantia excedente ao valor do objeto do seguro, ajustando uma indenização de cem mil  quando vale a coisa cinquenta mil, poderá ser considerado nulo.  

Ilícita é ainda a avaliação exagerada, quando se declara na apólice que o objeto vale cem mil quando só vale cinquenta mil. É a sobreavaliação.

 A melhor lição a colher é de que nos seguros marítimos de responsabilidade, como no caso de abalroamento, nunca se poderá cogitar desses defeitos, de vez que é impossível determinar neles previamente a importância a que possa ficar obrigado o segurado.

O artigo 679 do Código Comercial, para o caso de fraude, dispõe que verificada ela, não só se anulará o contrato, como o segurado pagará o prêmio estipulado em dobro. Quando a fraude for do segurador, será este obrigado a restituir o prêmio recebido e pagar ao segurado outra igual quantia. É um dos casos raros de prefixação legal de multa compensatória por violação do contrato.

A sobreavaliação ou sobre-seguro também se verifica na cumulação de seguros, quando existem várias apólices do mesmo segurador sobre o mesmo objeto, cujos valores somados ultrapassam o valor deste.

À propósito, leia-se o artigo 683 do Código Comercial:

Art. 683 - Tendo-se efetuado sem fraude diversos seguros sobre o mesmo objeto, prevalecerá o mais antigo na data da apólice. Os seguradores cujas apólices forem posteriores são obrigados a restituir o prêmio recebido, retendo por indenização 0,5% (meio por cento) do valor segurado.

Mas o entendimento é de que não constitui a norma uma proibição à divisão dos seguros. Pode o segurado tirar tantas apólices quantas quiser, com quantos seguradores entender, desde que só garanta o valor do objeto. Na palavra de João Vicente Campos(obra citada) constitui um proibição ao exagero, mediante o cúmulo dos seguros, tão-somente.

Se a cumulação for de má-fé todos os seguros são nulos.

Necessário distinguir, no seguro marítimo, o sobseguro(seguro a menor) da sobestimação(avaliação a menor) ou sobavaliação.

Existe o sobseguro toda vez que a importância declarada na apólice é inferior ao valor da coisa segura. Neste caso, o segurado será seu valor segurado pela diferença. É um princípio considerado corrente embora as apólices marítimas não  contenham a chamada regra proporcional.

Há o seguro do primeiro risco, no transporte marítimo.

Pode ser estipulado que o segurador, não obstante o seguro a menor,  pague inteiramente a avaria particular.

O sobseguro se ajusta mediante estipulação especial, fazendo constar o valor do objeto e o da indenização.

A sobestimação existe toda vez que o segurado declara o objeto, na apólice, em soma inferior do valor real. A sobestimação é caso diferente do sobseguro. Este sempre resulta de um ajuste pelo efeito do qual o segurado e segurador, que conhecem bem o valor da coisa, se estendem no sentido de limitar a obrigação do seguro a valor inferior. Na sobavaliação, entretanto, não existe ajuste, mas apenas a declaração unilateral do seguro.

O sobseguro constrange as partes, mas a sobestimação pode ser revisada por qualquer delas.

Outra discussão diz respeito à fixação do valor do prejuízo.

Desaparecendo a mercadoria, o prejuízo corresponderá ao valor declarado na apólice, ressalvado ao segurado o direito de reclamar contra a sobreavaliação.

Porém, tendo sido a estimação na apólice pelo valor-destino, em obediência à regra non lucro captando, deverão deduzir-se as despesas que o segurado deixou de fazer, em razão do perecimento da mercadoria.

Quanto ao prejuízo parcial, aplicam-se os artigos 778 e 779 do Código Comercial.

Art. 778 - Tratando-se de avaria particular das mercadorias, e achando-se estas estimadas na apólice por valor certo, o cálculo do dano será feito sobre o preço que as mercadorias avariadas alcançarem no porto da entrega e o da venda das não avariadas no mesmo lugar e tempo, sendo de igual espécie e qualidade, ou se todas chegaram avariadas, sobre o preço que outras semelhantes não avariadas alcançaram ou poderiam alcançar; e a diferença, tomada a proporção entre umas e outras, será a soma devida ao segurado.

Art. 779 - Se o valor das mercadorias se não tiver fixado na apólice, a regra para achar-se a soma devida será a mesma do artigo precedente, contanto que primeiro se determine o valor das mercadorias não avariadas; o que se fará acrescentando às importâncias das faturas originais as despesas subseqüentes (artigo nº. 694). E tomada a diferença proporcional entre o preço por que se venderam as não avariadas e as avariadas, se aplicará a proporção relativa à parte das fazendas avariadas pelo seu primeiro custo e despesas.

Mas é certo que a doutrina alinha apólices com as seguintes cláusulas usadas para a fixação do prejuízo: “O cálculo do dano a pagar, para as avarias particulares, será feito sobre o valor estimado na apólice de acordo com a fatura original, que na ocasião da reclamação terá de ser apresentada, e o preço que as mercadorias alcançarem em leilão ou venda”

Outra cláusula conhecida nas apólices é a que se segue:

“Se o valor da mercadoria não estiver estimado na apólice, tomar-se-á por base, para regular a indenização devida, a fatura original e, em falta desta, o custo da mercadoria pela cotação do dia do embarque, acrescido das despesas subsequentes”.

Considera-se que para proceder a uma estimação exata, o segurador se compromete só ao valor da apólice. Esse valor sendo constante e o da mercadoria variável, a apreciação da importância da avaria procede-se segundo ao seguinte:

a)    Regulação por quotidade, onde se comprometem sistemas diversos, com a consequente diferença de resultados, ao tomar como base um valor de preferência a outro;

b)    A regulação por diferença é a maneira de proceder que se apresenta, para muitos, como a mais justa. Ela consistiria em comparar o valor da mercadoria sã, fixado na apólice, com o da mercadoria avariada e pagar a diferença. Mas, para João Vicente Campos(obra citada, pág. 198) esse método é vicioso, por isso que faculta a entrada no contrato de um elemento inteiramente estranho a ele, as flutuações que possam afetar a mercadoria;

c)    A regulação por quoticidade, que é baseada sobre a diferença entre o preço que a mesma atingiria nesse lugar, a ter chegado sã. Fixada a percentagem dessa diferença em 1/3, ¼, 1/5, aplica-se a mesma ao valor garantido pela apólice.

Há três espécies na regulação por quotidade:

a)    Se a mercadoria for segura por mil reais, e seu valor, mas não representa no estado de avaria mais que duzentos e cinquenta reais, a indenização será de setecentos e cinquenta reais;

b)    Se a mercadoria, valendo mil reais, foi segura por mil e duzentos reais, o segurador pagará novecentos reais;

c)    Se o seguro foi feito por oitocentos reais, o segurador pagará, valendo a mercadoria mil reais, seiscentos reais, ficando a cargo do segurado cento e cinquenta.

Fala-se numa quotidade líquida. Tal consistia em comparar o valor ao destino das mercadorias avariadas, feita dedução das despesas, direitos e frete, com o valor que teriam no estado são, feitas as mesmas deduções

Interessava ao segurador o abandono do navio.

Esse abandono pode ser liberatório ou sub-rogatório.

 O abandono liberatório é o ato pelo qual, para livrar-se das dívidas contraídas pelo capitão, em conserto, habilitação e aprovisionamento, seus proprietários ou compares abandonam o navio, bem como os fretes vencidos e a vencerem na respectiva viagem O abandono liberatório é o ato pelo qual, para livrar-se das dívidas contraídas pelo capitão, em conserto, habilitação e aprovisionamento, seus proprietários ou compares abandonam o navio, bem como os fretes vencidos e a vencerem na respectiva viagem ((CCom. art. 494).

Disse Herez Santos(Introdução ao direito marítimo) sobre o abandono liberatório:

“O abandono liberatório, instituto de que trata o Código Comercial e a Convenção Internacional de Bruxelas de 1924 promulgada pelo decreto no.350/1935, é o processo que institui a limitação da responsabilidade dos proprietários de embarcação.

A limitação da responsabilidade do proprietário de embarcação diz respeito ao quantum esta alcança. Este quantum limite será composto pelo valor da embarcação, pelo do valor dos respectivos acessórios, e pelo valor do frete (ainda que a embarcação não tenha auferido nenhum frete ) .

Estatuído, pois, por força de lei, o proprietário da embarcação somente responde até a concorrência do valor desta, dos acessórios e do frete :
(a) pelas indenizações devidas a terceiros em virtude de prejuízos causados em terra ou no mar por faltas do Comandante, da tripulação, do Prático ou de qualquer outra pessoa a serviço da embarcação ;
(b) pelas indenizações devidas em virtude de prejuízos causados tanto à carga entregue ao Comandante para ser transportada, como a todos os bens e objetos que se acharem a bordo ;
(c) pelas obrigações resultantes do conhecimento ;
(d) pelas indenizações devidas em virtude de uma falta náutica cometida na execução de um contrato ;
(e) pela obrigação de remover uma embarcação afundada e pelas obrigações que com ela tenham relação ;
(f) pelas remunerações de assistência e salvamento ;
(g) pela cota de contribuição que incumbe ao proprietário nas avarias comuns ;
(h) pelas obrigações resultantes de contratos celebrados ou das operações efetuadas pelo Comandante em virtude de seus poderes legais, fora do porto de registro da embarcação, para as necessidades reais da conservação da embarcação ou da continuação da viagem, desde que essas necessidades não provenham nem de  insuficiência nem de defeito do equipamento ou do aproveitamento no começo da viagem .

O abandono liberatório não transfere a propriedade marítima. A embarcação ,por efeito do abandono liberatório, se transmuda em bem em liquidação, isto é,num bem destinado à conversão em espécie para a paga dos credores “.

A doutrina, em particular, Dúrcio Belz (Abandono liberatório e abandono sub-rogatório, Ius Navigandi) considera que o  abandono liberatório possui como efeitos (i) a exoneração dos devedores pelos atos lesivos do comandante, pelos prejuízos que o capitão causar a terceiro e por falta da diligencia que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a bordo, bem como (ii) a transferência da propriedade do navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem.

O abandono sub-rogatório, conhecido como abandono assecuratório, consiste no abandono da propriedade do navio à seguradora, para fins de recebimento do prêmio do seguro.

É o ato pelo qual o segurado, acontecendo a perda total ou excedendo esta a metade do verdadeiro valor da embarcação e bens segurados decorrente de sinistro, cede ao segurador o objeto do seguro, para exigir deste a indenização da importância constante da apólice .

É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros e pedir ao seguradora indenização de perda total em caso de presa ou arresto por potência estrangeira por mais de seis meses, naufrágio, varação ou qualquer outro sinistro do mar, perda total ou deterioração.

Sempre que se provar que o segurado procedeu com fraude na declaração do valor declarado na apólice, ou na que posteriormente se fizer no caso de se não ter feito no ato do contrato (artigo nºs 692 e 694), o juiz, reduzindo a estimação do objeto segurado ao seu verdadeiro valor, condenará o segurado a pagar ao segurador o dobro do prêmio estipulado, consoante estipula o artigo 700 do Código Comercial.

A teor do artigo 719 do Código Comercial, o segurado deve sem demora participar ao segurador, e, havendo mais de um, somente ao primeiro na ordem da subscrição, todas as notícias que receber de qualquer sinistro acontecido ao navio ou à carga. A omissão culposa do segurado a este respeito, pode ser qualificada de presunção de má-fé.

Nos casos de naufrágio ou varação, presa ou arresto de inimigo, o segurado é obrigado a empregar toda a diligência possível para salvar ou reclamar os objetos seguros, sem que para tais atos se faça necessária a procuração do segurador, do qual pode o segurado exigir o adiantamento do dinheiro preciso para a reclamação intentada ou que se possa intentar, sem que o mau sucesso desta prejudique ao embolso do segurado pelas despesas ocorridas.

Haverá a incompetência do abandono se for desrespeitado o artigo 753 do Código Comercial que dita:

Art. 753 - É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda total nos seguintes casos:

2 - naufrágio, varação, ou outro qualquer sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado;

4 - falta de notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embarcaram os efeitos seguros (artigo nº. 720).

II - A ASSINAÇÃO DE DEZ DIAS

Essa ação era das chamadas decendiárias. Era a origem histórica da chamada tutela monitória.

A técnica utilizada na construção do processo de tipo monitório ou injuncional leva em conta a expedição de mandado cominatório (não há que falar em coisa julgada material da decisão concessiva de mandado no embargado, pois decisão agravável) ajuizamento pelo réu (se for o caso) de demanda autônoma (embargos) ou para a maioria da doutrina, defesa.

Em nossa experiência processual, essa tutela de urgência tem origens nas Ordenações Manuelinas, seguindo pela Ordenações Filipinas, de 1603, sob o título “ação decendiária”, sem contar disciplina trazida pelas novas ordens do Juízo do Senhor Rei D. João III de 05.11.1526 e a do Senhor D. Sebastião de 18.11.1577.

Fala-se, no direito português, na ação decendiária, antiga assinação de dez dias, que é uma ação sumária, pela qual se ajuizavam obrigações, às quais era devida pronta execução.

                               Estudando a lição de Pereira e Souza, J. E. Carreira Alvim(Código de Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, Del Rey, 2.ª  edição, 1995, pg. 304), à luz da Ordenação Manoelina, Liv. 3.° Tít. 66, informou que o procedimento tinha por base as escrituras públicas, os alvarás particulares de pessoas privilegiadas. Eram igualadas às escrituras públicas, para fins de assinação de dez dias, os termos judiciais e os escritos particulares reconhecidos pessoalmente pela parte ou em caso de revelia.

                               As escrituras públicas deviam ser: a) solenes e feitas por tabeliães; b) conter obrigação líquida e certa; c) estar nos originais e não em translado.

                               No processo da assinação de dez dias, o réu era citado para, nesse termo, pagar ou apresentar quitação da dívida ou apresentar embargos que relevasse a condenação. A citação era pessoal, por carta citatória (hoje, precatória), se ausente em lugar certo; ou por edital, se ausente ou em lugar incerto.

                               A ação de assinação de dez dias era intransmissível.

                               Do recebimento dos embargos nesta ação, sem condenação, ou com ela, cabia agravo de petição ou de instrumento, sem suspensão.

                               A parte derrotada era condenada em dobro.

                               A assinação de dez dias foi prevista, outrossim, nas Ordenações Filipinas, em seu Livro III, sob o título XXV.

                               As escrituras públicas teriam de ser solenes e prever obrigação certa, pura e incondicionada.

                               O caráter personalíssimo foi mantido. Havia, como nas Ordenações anteriores, regras atinentes ao reconhecimento do de documento particular não firmado por pessoa que conferisse ao ato fé de escritura pública, com limite até 60.000 réis.

                               Excluíam-se as obrigações de fazer, admitindo as Ordenações Filipinas, de 1603, bens infungíveis e fungíveis (incluindo dinheiro), levando-se em conta a necessária certeza e liquidez. As lições de Teixeira de Freitas e de Pereira e Souza eram contrárias a tal posição, no entendimento de que a escritura de obrigação de fazer poderia ser usada, como se lê em Talamini(Tutela monitória).

                               O Regulamento n.° 737, de 25.11.1850 (art. 296 e seguintes) seguido pela Consolidação Ribas (1876), com o Brasil independente, autorizou o emprego da ação decendiária nos instrumentos de contratos comerciais, letras de câmbio e títulos comerciais (apólices de seguro, faturas, notas promissórias), reduzindo o caráter personalíssimo da demanda.

                               Com a Constituição de 1891, tivemos os Códigos da Bahia, São Paulo, Pará e Rio de Janeiro estabelecendo processos decendiários.

                               O Código do Processo da Bahia, dando continuidade as linhas do Regulamento n.°   737, afastou o caráter personalíssimo da ação.

                               O Código do Processo Civil e Comercial de São Paulo, disciplinando tal ação (art. 761-771) definiu o mesmo elenco de títulos fixados no Reg. n.°  737 e seu cunho, já agora, não personalíssimo. Na linha do Processo Civil Italiano previu condenação provisória quando os embargos não trouxessem prova de plano.

Determinava o Regulamento 737:

“Art. 246. Consiste esta acção na assignação judicial de dez dias para o réo pagar, ou dentro delles allegar e provar os embargos que tiver.

        Art.247. Compete esta acção :

        §  1º Ás escripturas publicas, e instrumentos que são como taes considerados pelo Codigo e leis civis.

        § 2º Aos instrumentos de contratos commerciaes.

        § 3º Ás letras de cambio, e áquellas que conforme o Codigo têm a mesma força e acção (arts. 425635 e 651 Codigo).

        § 4º Ás notas promissorias, ou escriptos de transacções commerciacs (arts. 22 e 426 Codigo).

        § 5º Aos conhecimentos de frete (art. 587 Codigo).

        § 6º Ás apolices ou letras de seguro para haver o segurador o premio do seguro (art. 675 Codigo).

        § 7º Ás facturas e contas de generos vendidos em grosso (art. 219), não reclamados no prazo legal sendo assignados pela parte.

        Art. 248. Esta acção é incompetente para por ella se demandarem instrumentos illiquidos, ou cujas obrigações são dependentes de factos, e condições que carecem de provas além das mesmas escripturas, salvo si esses fáctos e condições puderem ser provados in continente por documentos ou confissão da parte.

        Art. 249. Na audiencia seguinte á da citação do réo lhe serão assignados dez dias, ou para pagar, ou para dentro delles allegar por via de embargos as excepções, e defesa que lhe assistirem.

        Art. 250. Ás letras de cambio, da terra ou nlotas promissorias sómente se podem oppor os seguintes embargos:

        § 1º Falsidade.

        § 2º Nullidade.

        § 3º Pagamento.

        § 4º Novação.

        § 5º Prescripção.

        § 6º Letra, prejudicada ou endossada depois do vencimento (art. 364 Codigo).

        Art. 251. Aos conhecimentos de fretes sómente se podem oppor os embargos mencionados no art. 588 do Codigo.

        Art. 252. Ás letras de risco se podem oppor, alem aos alem dos embargos do art. 250, todos aquelIes que, conforme o Til. VII parte II do Codigo, excluem ou perimem a obrigação do tomador.

        Art. 253. As excepções de suspeição e incompetencia do Juiz suspendem a assignação de dez dias, a qual sómente terá logar depois de serem as mesmas excepções decididas.

        Art. 254. Oppostas as excepções de suspeição e incompetencia, serão julgadas corno determina o art. 78 e seguintes.

        Art. 255. A proposiçào da acção, rescisoria do contrato não induz litispendencia para a acção de dez dias, proveniente do mesmo contrato.

        Todavia havendo já alguma sentença pronunciando a nuIlidade do contrato, o autor não poderá levantar a importancia da execução sem prestar fiança.

        Art. 256. Findos os dez dias o Escrivão passará certidão de haverem decorrido, e fará os auto conclusos, sellados e preparados com os embargos e provas, ou sem elIes si não forem produzidos nos dez dias.

        Art. 257. Conclusos os autos, si o réo não oppuzer embargos, ou os embargos que oppuzer forem improcedentes por sua materia, o Juiz o condmnará, e a sentença será executada não obstante quaesquer recursos.

        Art. 258. Si o réo oppuzer embairgos relevantes e os provar cumpridamente nos dez dias assignados, o Juiz os receberá para da r logar á discussão.

        Art. 259. Sendo relevantes os emhargos oppostos, mas não provados cumpridamente nos dez dias, o Juiz os receberá, mas não obstante condemnará o réo, e a sentença será executada, prestando o autor fiança.

        Art. 260. Recebidos os embargos com condemnação (art. 259), se extrahida a sentença respectiva, ou recebidos sem condemnação (art. 258), se dará vista ao autor para contesta-los, e proseguirá desde esse termo a causa ordinariamente conforme o processo estabelecido no Tit. II Cap. VI.

        Art. 261. Tambem compete esta accão aos escriptos pnrticulares não referidos no art. 247, si forem préviamente reconhecidos em Juizo pela parte que os tiver escripto e assignado, ou assignado sómente.

        Art. 262. Si a parte citada para reconhecer em Juizo a sua assignatura não comparecer na audiencia para que foi citada, ficará esperada para a immediatamente seguinte, e não comparecendo nessa, será reconhecida a sua assignatura á revelia, e logo no mesmo acto assignados os dez dias.

        Art. 263. Si a parte comparecer por si ou seu procurador e negar a assignatura, será absolvida da instancia, e o autor usará da acção ordinaria, ou daquella que lhe competir, depositando préviamente as custas da instancia.

        Art. 264. Si a parte ou seu procurador reconhecer a assignatura, mas negar a obrigação, terá logar não obstante e no mesmo acto a assignação dos dez dias.

        Art. 265. assignados os dez dias, seguir-se-ha quanto aos refereridos escriptos os mesmos processo estabelecido desde o art. 249 para os escriptos referidos no art. 247.

        Art. 266. Á parte citada para reconhecer o escriplo particular é licito, antes do reconhecimento, oppor as excepções de suspeição e incompetencia.

        Art. 267. A acção de assignação de dez dias só tem logar entre as proprias partes contralantes, e endossadores de letras e papeis de credito commerciaes.”

III – AS EXCEÇÕES E O REGULAMENTO 737: A QUESTÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 

Poder-se-ia ajuizar exceções:

“Art. 74. Nas causas commerciaes só têm logar as seguintes excepções:

        § 1º De incompetencia e suspeição do Juiz.

        § 2º De ilIegitimidade das partes.

        § 4º De litispendencia.

           § 4º De cousa julgada.

        Art. 75. As outras excepções ou dilatorias ou peremptorias constituem materia de defesa, e serão allegadas na contestação.

        Art. 76. As excepções que respeitam á pessoa do Juiz serão oppostas em primeiro logar, e são inadmissiveis depois de outras ou com outras.

        A de suspeição precede á de incompetencia.

        Art. 77. As demais excepções devem ser oppostas conjunctamente no termo assignado para a contestação, e não podem ser admittidas depois della, ou do lançamento respectivo.

         Art.78. Da excepção se dará vista ao autor por cinco dias para impugnal-a, findos os quaes o Juiz a rejeitará ou receberá.

        Art. 79. Sendo recebida, será posta em prova com uma dilação de dez dias, depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas, e sem mais allegações, o Juiz julgará definitivamente.

        Art. 80. Sendo rejeitada, se assignará novo térmo ao réo para a contestação.

        Art. 81. A excepção de suspeição deve ser opposta em audiencia, e offerecida por Advogado.

        Art. 82. Si o Juiz reconhecer a suspeição, o Escrivão officiará ao substituto, declarando que lhe compete a decisão do feito entre partes - F. e F., - por se haver reconhecido suspeito o Juiz - F.

        Art. 83. Si o Juiz não reconhecer a suspeição,ficará o feito suspenso até 11 decisão da suspeição, e o Escrivão remetterá immediatamente os autos á autoridade competente.”

 A exceção de suspeição era decidida pelo Tribunal do Comércio(artigo 84) e ainda:  Relação, nos logares onde não houver Tribunal. do Commercio.

 Ainda era competente, consoante o   § 3º A autoridade judiciaria, que substituir ao Tribunal do Commercio onde não houver Relação.

A contestação, no Regulamento 737, era o meio idôneo e próprio para a defesa. A reconvenção, ação, era proposta simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella assignado, e sem dependencia de prévia citação do auto(artigo 103). Havia a réplica, após a contestação,  e a tréplica.

A exceção é sinônimo de defesa, em sentido amplo, resistência, contra-direito do réu, na linha terminológica de Chiovenda(Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, n.100, pág. 469).

 Há exceções substanciais e processuais, quando a defesa é dirigida contra o processo. Estas últimas podem ser dilatórias (procastinam o processo); peremptórias (trancam o processo).

A doutrina, a partir dos ensinamentos de Renzo Bolaffi(Apud Tourinho Filho,  Fernando da Costa. Processo Penal, volume II, São Paulo, Saraiva, pág. 455. )considera que, quando as exceções podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devem se chamar de objeções processuais, enquanto a expressão exceção processual deve ser reservada para indicar a defesa para a qual é necessária a provocação da parte interessada.

Dizia o artigo  93.da Resolução 737:  “Considera-se pendente a acção para induzir a - litispendeucia, - quando a citação é accusada em audiencia (art. 59).”

Já ensinava em obra pioneira Oskar Von Bülow((A Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais  (1868), ed. LZN, Campinas, São Paulo). que exceção processual não é outra coisa que pressuposto processual expressado negativamente em forma de exceção. Eram os exceptio fori imconpetentis, de prevenção, de juiz suspeito, impedido, etc.

Para Von Bülow a exceptio praejudii é uma exceção processual e tem lugar no interesse de um processo futuro e não é uma exceção processual (De praejudicialibus excepcionibus, Heidelberg, 1863).

Foi Von Bülow quem nos deu a noção de pressupostos processuais. São requisitos obrigatórios para a existência e validade da relação processual. Assim são: jurisdição, partes, citação, competência, juiz imparcial, citação válida. 

O Regulamento 737 assim mencionava: 

"Art. 672. São nullos os processos:

§ 1.º Sendo as partes ou algumas dellas incompetentes e não legitimas como o falso, e não bastante procurador, a mulher não commerciante sem outorga do marido, o menor ou pessoas semeIhantes sem tutor ou curador.

§ 2.º Faltando-Ihes alguma fórma ou termo essencial (art. 22 Tit. unico).

§ 3.º Preterindo-se alguma fórma que o Codigo exige com pena de nullidade.

Art. 673. São formulas, e termos essenciaes do processo commercial:

§ 1.º A conciliação (art. 23 Tit. unico).

§ 2.º A primeira citação pessoal na causa principal e na execução (art. 24 Tit. unico).

§ 3.º A contestação.

§ 4º A dilação das provas.

§ 5.º A sentença.

§ 6.º A publicação da sentença.

§ 7.º A exhibição inicial dos instrumentos do contrato, nos casos em que o Codigo a considera essencial para a admissão da acção em Juizo (arts. 303 e 589 Codigo).

§ 8.º A citação da mulher quando a acção ou a execução versam sobre bens de raiz.

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§ 9.º A penhora. 

§ 10.º A liquidação (art. 503).

§ 11.º A avaliação.

§ 12.º Os editaes para a arrematação com o prazo legal, e designação do dia da arrematação.

§ 13.º A arrematação em dia e logar annunciados, com publicidade, presidida pelo Juiz; sendo feita por preço maior que o da avaliação, ou adjudicação.

Art. 674. As referidas nuIlidades podem ser aIlegadas em qualquer tempo e instancia; annullam o processo desde o termo em que se ellas deram quanto aos actos relativos, dependentes e consequentes; não podem ser suppridas pelo Juiz, mas sómente ratificadas pelas partes.

Art. 675. As demais formulas não referidas no art. 673 se haverão por suppridas si as partes as não arguirem, quando, depois que ellas occorrerem, Ihes competir o direito de con­testar (art. 97), allegar afinal (art. 226), ou embargar na exe­cução (arts. 575 e 576).

Art. 676. Deve o Juiz ou supprir, ou pronunciar a nullidade logo que as partes as arguirem pelo modo determinado no artigo antecedente.

Serão suppridas as nullidades quando os actos e termos poste­riores são independentes, e não ficam prejudicados por ella, devem porém ser pronunciadas quando pelo contrario ellas influem sobre os actos posteriores.

Art. 677. As nullidades arguidas não sendo suppridas ou pro­nunciadas pelo Juiz, importam:

§ 1.° A annullação do processo na parte respectiva, si ellas causaram prejuizo áquelle que as arguiu,

§ 2.° A responsabilidade do Juiz.

Art. 678. Ainda que as nullidades não fossem arguidas no termo competente, e não possam produzir a annullação do processo, devem os Tribunaes da appellação e o da revista pronuncia-la para o effeito sómente de corrigirem o acto e advertirem ao Juiz que o commetteu ou tolerou.

Art. 679. Si as formulas não mencionadas no art. 673 forem em prejuizo de menores e pessoas semelhantes, tem logar a restituição não obstante o art. 675, e salvos os casos dos arts. 353 e 911 do Código."

O vício com relação a falta de pressuposto processual ou seu vício de validade determina a nulidade. 

IV – O JUIZO ARBITRAL

Sob o Regulamento 737 convivia-se com o juízo arbitral.

A doutrina brasileira identifica a presença da arbitragem em nosso sistema jurídico desde a época em que o País estava submetido à colonização portuguesa, através das Ordenações Filipinas, que vigoraram até após a proclamação da República, disciplinando a arbitragem no Livro III, que tratava dos juízes árbitros e dos arbitradores.

Em ambiente puramente brasileiro, a arbitragem surgiu, pela primeira vez, na Constituição do Império de 22/03/1824, em seu art. 160, ao estabelecer que as partes podiam nomear juízes-árbitros para solucionar litígios cíveis e que suas decisões seriam executadas sem recurso, se as partes, no particular, assim convencionassem.

 A Resolução de 26 de julho de 1831 regulava a arbitragem nas questões relativas a seguro, e a Lei 108, de 11 de outubro de 1837, nos dissídios referentes à locação de serviços.

No Código Comercial, de 1850, seguindo o exemplo do francês, previa a arbitragem forçada ou necessária para as questões sociais entre os sócios, durante a existência da sociedade ou da companhia, sua liquidação ou partilha (artigo 294) e, no artigo 245, todas as questões de contrato de locação mercantil deviam ser resolvidas pela arbitragem.

O Regulamento 737, de 1850, disciplinava o processo comercial e distinguia entre a arbitragem voluntária e a necessária, reservando a primeira para causas comuns e a segunda, para as comerciais.

 Em 1866, foi revogada a obrigatoriedade da arbitragem pela lei nº 1350, de 14 de setembro.

A matéria em discussão podia ser submetida a compromisso arbitral que é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

O compromisso tinha natureza jurídica de pacto.

As  partes definiam, no pacto, uma sanção a ser aplicada caso houvesse o inadimplemento. Era, pois, uma forma de justiça privada, caráter esse que permanece em todas as legislações atuais.

V- A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SINISTRO NO REGULAMENTO 737

Ditava o artigo 23 do Regulamento 737: 

Art. 23. Nenhuma causa commercial será proposta em Juizo contencioso, sem que préviamente se tenhn tentado o meio da conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento yolun­tario das partes. Exceptuam -se:

§ 1º As causas procedentes de papeis de credito commerciaes, que se acharem endossados (art. 23 do Titulo unico Codigo Comercial).

        § 2º As causas em que as panes nao podem transigir (cit. art. 23), como os curadores fisçaes dos fallidos durante o pro­cesso da declaração da quebra (art. 838 Codigo Comercial), os administradores dos negociantes fallidos (art. 856 Codigo Comercial), ou fallecidos (arts. 309 e 310 Codigo Comercial), os procuradores publicos, tutores, curadores e testamenteiros.

      § 3° Os actos de declaração da quebra (cit. art. 23).

    § 4º As causas arbitraes, as de simples officio do Juiz, as execuções, comprehendidas as preferencias e emhargos de terceiro; e em geral só é necessaria a conciliação para a acção principal, e não para as preparatorias ou incidentes (Tit, 7° Codigo).

No caso especifico da ação de indenização de sinistro, a arbitragem era facultativa.

Tratava-se de tutela monitória documental uma vez que o artigo 302 do Regulamento 737 previa que a petição inicial fosse instruída com a conciliação, apolice ou minuta do seguro (arts. 666 e 667 Codigo Comercial ), conta e documentos respectivos (art. 730 Código Comercial), prova litteral das clausulas do art. 671 do Código Comercial, e do tempo da viagem (art. 720 Codigo Comercial ); e todos os documentos necessarios, como denuncias (art. 719 Codigo Comercial), reclamações (art. 721 Codigo.Comercial).

O abandono do navio era uma condição de procedibilidade para o prosseguimento do procedimento, provado por termo, no sentido de que o réu fosse citado para que, se quisesse, se defender.

Os embargos era um meio de defesa do réu a serem oferecidos em prazo peremptório de quinze dias que corriam da audiência.

O Regulamento elaborado antes das ideias de Von Bülow falava em o réu era citado para a ação. Ora, a ação, modernamente, é anterior à citação. Mas falava-se em citar para a ação decendiária onde deveria apresentar sua defesa, por embargos.

Havia a iudicio e a praeiudicio. Não se pode perder de vista a lição do mestre de que o processo é  uma relação jurídica que avança gradualmente e se desenvolve passo a passo. Essa relação processual se aperfeiçoaria coma litiscontestação - contrato de direito público entre o Estado e as partes  (resquício da época privada).

Iudicium dizia respeito a questão principal.

            Praeiudicia era o juízo preparatório de outros processos que passaram a ser admitidos em processos autônomos antecedentes históricos da ação declaratória.

            As praeiudicia referiam-se a questões de estado, como, por exemplo a praeiudiucium na ingenuus sit, praeiudicium de partu agnoscendo, dentre outros, anotadas em Gaio (Institutos, IV, 44).

            Prae significa o que vem antes, que é anterior. Iudicium é o julgamento da questão principal de forma definitiva. Prejudicial, o que vem antes do exame da questão principal.

A defesa se dava pelas seguintes alegações:

        § 1º Nullidade.

        § 2º Fraude.

        § 3º Falsidade.

        § 4º Não responsabilidade (art. 711 Código Comercial).

        § 5º Omissão culposa da denuncia e reclamação (arts. 719 e 721 Código Comercial).

        § 6º Avaliação fraudulenta (art. 700 Código Comercial).

        § 7º Falta de declaração na apolice do valor do navio segurado (art. 692 Codigo Comercial ).

        § 8º Incompetencia do abandono (art. 753 Código Comercial ).

No que concerne ao sinistro marítimo o Regulamento 737 de 1850, página histórica importante do processo no Brasil, assim disciplinava:

 “Art. 299. Esta acção é sómente competente para a indemnização do sinistro.

        Art. 300. A acção de seguros terá logar em Juizo arbitral, si as partes assim o estipularem na apolice (art. 667 § 11 Codigo Comercial ), ou por compromisso posterior.

        Art. 301. Na petição inicial pedirá o autor que o réo seja condemnado a pagar a indemnização do sinistro em 15 dias, que lhe serão assignados em audiencia, ou allegar e provar dentro delles os embargos que tiver.

        Na mesma petição póde o autor requerer que se lhe tome por termo o abandono, nos casos em que tem logar (art. 753 Codigo Comercial), e que seja intimado o réo no mesmo tempo da citação da acção.

        Art. 302. A petição inicial deve ser instruida com a conciliação, apolice ou minuta do seguro (arts. 666 e 667 Codigo Comercial ), conta e documentos respectivos (art. 730 Codigo Comercial), prova litteral das clausulas do art. 671 do Codigo, e do tempo da viagem (art. 720 Codigo); e todos os documentos necessarios, como denuncias (art. 719 Codigo), reclamações (art. 721 Codigo).

        Art. 303. Tomado por termo o abandono, será o réo intimado e citado para a acção.

        Art. 304. Na audiencia para a qual fôr o réo citado, lhe serão assignados 15 dias para pagar, ou dentro delles allegar e provar os seus embargos.

        Art. 305. O réo póde allegar nos 15 dias todos os embargos que tiver, como:

        § 1º Nullidade.

        § 2º Fraude.

        § 3º Falsidade.

        § 4º Não responsabilidade (art. 711 Codigo).

        § 5º Omissão culposa da denuncia e reclamação (arts. 719 e 721 Codigo).

        § 6º Avaliação fraudulenta (art. 700 Codigo).

        § 7º Falta de declaração na apolice do valor do navio segurado (art. 692 Codigo ).

        § 8º Incompetencia do abandono (art. 753 Codigo).

        Art. 306. Não tendo sido o objecto do seguro avaliado na apolice, será a avaliação feita na execução, conforme as regras estabelecidas no capitulo III titulo VIII parte II do Codigo.

        Art. 307. Findos os 15 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, e se procederá quanto aos embargos e progresso e fórma desta acção pelo mesmo processo estabelecido para a assignação de dez dias.”

O Regulamento 737 fala das provas. 

"DA DILAÇÃO DAS PROVAS

        Art. l27. Posta a causa em prova, assignar-se-ha na mesma audiencia uma só dilação de vinte dias, e esta dilação correrá independentemente de qualquer citação.

        Art. 128. Si alguma das partes, ou na acção ou na contestação, tiver protestado pelo depoimento da parte contraria, a demora que esta tiver em depor não prejudica a outra parte.

        Art. 129. Para ver jurar as testemunhas serão citadas as partes ou seus procuradores, com designação do dia e hora, e bem assim do logar si não fôr o do costume.

        Esta citação póde ser logo feita na mesma audiencia em que a causa se põe em prova.

           Art. 130. o rol das testemunhas com os respectivos caracteristicos será depositado em mão do Escrivão 24, horas antes da inquirição, sempre que a parte o requerer.

        Art. 131. Tendo alguma das partes testemunhas fóra do termo, deverá protestar por carta de inquirição ou na acção ou contestação, ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a dilação das provas.

        Nesse protesto devem ser indicados os artigos ou factos, sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas.

        Art. 132. Na carta de inquirição, além da inserção do protesto e indicação dos artigos ou factos sobre os quaes deve de versar a inquirição, se fará declaração da dilação que o Juiz assignar, conforme a distancia e difficuldades da communicação.

        Art. 133. A carta de inquirição não pó de ser denegada para dentro ou fóra do Imperio, senão nos casos em que o Codigo não admiitte a prova testemunhal.

        Art. 134. A carta de inquirição para dentro ou fóra do Imperio só é suspensivll:

        § 1º Havendo accôrdo das parte por termo nos autos.

        § 2º  Quando o contrato, ou o facto que forem objecto principal da demanda, tiver acontecido no logar para o qual se pede carta de inquirição, e ao Juiz parecer essa prova necessaria.

        Art. 135. Si a carta de inquirição, quando é suspensiva, não chegar no termo assignado, proseguirá o processo, si a parte o requerer.

        Art. 136. Quando a carta de inquirição fór suspensiva e vier depois do lançamento, ou quando não fôr suspensiva, se ajuntará aos autos como documento ou com as allegações finaes, ou com as razões de appellação, ou com os embargos que são admissiveis na causa e execução.

        Art. 137. Dentro da dilação serão citadas as partes ou seus procuradores com indicação do dia, hora e logar para extracção ou conferencia dos traslados e publicas-fórmas (arts. 153 e 154).

CAPITULO XII

DAS PROVAS

        Art. 138. São admissiveis no Juizo Commercial as provas seguintes:

        § 1º As escripturas publicas e instrumentos, que são como taes considerados pelo Codigo Commercial e leis civis.

        § 2 Os escriptos particulares.

        § 3º A confissão judicial.

        § 4º A confissão extrajudicial.

        § 5º O juramento suppletorio.

        § 6º O juramento in litem.

        § 7ºAs testemunhas.

        § 8º As presumpções.

        § 9º O arbitramento.

        § 10 O depoimento da parte.

        § 11 As vistorias.

        Art. 139. A respeito das provas dos contratos, guardar-se- ha o que está prescripto no Codigo Commercial a respeito dos con­tratos em geral (titulo V parte I), e de cada um delles em particular."

Cabe o recurso de agravo das sentenças nas causas de assignação de dez dias, ou de seguro, quando por ellas o Juiz não condemna o réo, porque provou seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna por lhe parecer que os não provou.

VI – A AÇÃO EXECUTIVA NO REGULAMENTO 737

Até 1850 o sistema processual no Brasil era ainda o das Ordenações Filipinas. Adveio naquele ano o Regulamento 737 que traçou nova disciplina para o processo comercial, que se estendeu ao processo civil em 1890, pelo Decreto 763.

Havia a ação executória, baseada na sentença de condenação  e a ação executiva, baseada em títulos extrajudiciais.

Não havia. na executória, a contestação e a defesa do executado só podia ser apreciada mediante embargos. Na executiva, adiantava-se a penhora logo após a citação, mas seguia-se, depois, o procedimento cognitivo, com possibilidade de contestação nos mesmos autos e obrigatoriedade de despacho saneador, audiência de instrução e julgamento, e finalmente uma sentença objetivando ratificar o título.

Portugal já havia, à época, abolido a distinção entre execução e ação executiva, mas o Regulamento 737 continuou a limitar a execução apenas à sentença. Admitia, porém, paralelamente, a ação executiva para os títulos extrajudiciais, como um misto de processo de execução e de conhecimento, iniciando-se com adiantamento de atos executivos a que se seguia a fase de conhecimento. Essa posição perdurou até a revogação do Código de Processo Civil de 1939, operada em 1973. De toda sorte, os embargos de devedor eram o bolsão de cognição na execução e se fazia garantia esta pela penhora de bens(artigo 311).

Ditava o Regulamento 737 para as chamadas ações executivas:

“Art. 308. Compete esta acção:

        § 1º Aos fretes de navios ( titulo VI parte II Codigo ).

        § 2º Aos fretes e alugueis de transporte por agua ou por terra (Cap. VI Tit. III parte I Codigo).

        § 3.° As despezas e commissão de corretagem (art. 64 Codigo).

        Art. 309. Para ser concedido o mandado executivo é essencial que a petição que o requer seja instruida com os documentos seguintes:

        § 1º Com a carta de fretamento ou conhecimento de frete e recibo de descarga e entrega, no caso do § 1° do art. 308.

        § 2º Com a cautela e recibo respectivo (arts. 100 e 109 Codigo).

        § 3º Com as facturas ou minutas das negociações, ou certidões extrahidas dos livros dos corretores, no caso do § 3° do art. 308.

        Art. 310. O mandado executivo deve determinar que o réo pague in continente, ou se proceda a penhora nos bens que elIe offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da divida e custas.

        Art. 311. Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao réo para allegar seus embargos.

        Art. 312. Si dentro dos seis dias o réo não allegar embargos, será a penhora julgada por sentença, e se proseguirá nos termos ulteriores, como na execução da sentença.

        Todavia poderá o réo appelIar da referida sentença.

        Art. 313. Dentro dos seis dias assignados, poderá o réo produzir testemunhas, e protestar pelo depoimento da parte.

        Art. 314. Com os embargos, documentos, e prova testemunhal, si a houver, serão os autos conclusos ao Juiz, que receberá ou rejeitará os embargos.

        Art. 315. Si forem recebidos os embargos, o Juiz assignará ao autor cinco dias para contestal-os; depois da contestação terá logar a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando o autor e réo, dentro de cinco dias cada um, será a causa juIgada afinal.

        Art. 316. Si forem rejeitados, se procederá na fórma do art. 312.

        Art. 317. Si o réo appellar, não poderá o autor sem fiança receber o paga mento.

        Art. 318. Quando a penhora executiva fôr para pagamento de fretes, será feita nas mercadorias que deverem os fretes, sómente nos casos seguintes:

        § 1º Si tiverem sido préviamente embargadas, ou depositadas a requerimento do capitão (arts. 527 e 619 Codigo), ou pelo commissario ou conductor.

        § 2º Si ainda se acharem em poder do dono ou consignatario, dentro ou fóra das estações publicas (arts. 527 e 619 Codigo, e art. 520 deste Regulamento).

        Art. 319. Si as mercadorias depositadas ou embargadas tiverem sido vendidas, por serem de faci deterioração, ou de guarda arriscada e dispendiosa, a penhora se fará de preferencia no preço dellas.”

VII -  DA CITAÇÃO

A citação, consoante o estabeleceu o art. 213 do Código de Processo Civil de 1973 , "é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender", constituindo-se em elemento indispensável à validade do processo, ensejador da decretação de nulidade se acaso não concretizada nos moldes em lei estatuídos.
MOACYR AMARAL SANTOS (in, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - São Paulo: Saraiva, 1985 - p. 326/327) que "feita a citação do réu, considerar-se-á constituído o processo, formada a relação processual, qualquer que seja o tipo de procedimento", asseverando, outrossim, que "em suma, qualquer que seja a ação, haver-se-á por completada a formação da relação processual com a citação do réu. Tomando o réu conhecimento da ação, completa-se a relação processual".
A moderna doutriina considera que  para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução

O Regulamento 737 assim expunha na matéria, expondo a citação pessoal e a citação ficta.

"Art. 39. A citação para as causas commerciaes póde ser feita por despacho ou mandado do Juiz, por precatoria, por edictos, ou com hora certa.

        Art. 40. Para a citação requer-se:

        § 1º Que o official da diligencia leia á propria pessoa que vai citar o requerimento da parte com o despacho do Juiz, ou o mandado por este assignado, dando-lhe contra-fé, ainda que esta não seja pedida.

        § 2º Que na fé da citação que passar no requerimento ou mandado declare si deu contra-fé, e bem assim si a parte citada recebeu, ou não quiz receber.

    Art. 41.  A citação subentende-se feita pará a audiencia seguinte, nunca para o mesmo dia da ,citação; e para o logar do costume, si outro não fôr designado.

    Art. 42. A citação será feita por despacho, quando fór dentro da cidade, villa ou seus arrabaldes; e por mandado, quando fôr dentro do termo.

     Art. 4.3. O mandado deve conter:

          § 1º Os nomes, pronomes, morada do autor e do réo.

     § 2º O fim da citação com todas as especificações que a petição contiver.

     §  3º A comminação si a houver.

     § 4º O dia, hora e logar do comparecimento, si não fôr para audiencia.

     § 5º A rubrica do Juiz, e subscripção do Escrivão.

    Art. 44. A precataria deve conter:

    § 1º O nome do Juiz deprecado anteposto ao do deprecante, excepto si aquelle fór inferior a este, e sujeito á sua jurisdicção.

    § 2º O logar d'onde se expede, e para onde é expede.

    § 3º A petição e despacho verbo ad verbtlm.

    § 4º Os termos rogatorios do estylo, e convenientes á autoridade, a que se depreca.

    Art. 45. Para a citação edital requer-se:

         § 1º Que se justifique a incerteza, ou ausencia da pessoa que ha de ser citada, achando-se em parte incerta ou logar não sabido, ou inaccessivel por causa de peste ou guerra.

    § 2º Que os edictos sejam affixados nos lagares publicos, e publicados pelos jornaes onde os houver, certificando-o o official no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal, ou publica-fórma do annuncio.

    § 3º Que os prazos dos editaes sejam marcados pelo Juiz, sendo de 30 dias quando o réo se achar em logar absolutamente não sabido, ou um prazo razoavel conforme a distancia, si elle se achar dentro ou fóra do Imperio, mas em jurisdicção incerta.

    Art. 46. Para a citação com hora certa requer-se:

        § 1º Que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por tres vezes, se occulte para evitar a citação, declarando-o assim na fé que passar o official da diligencia.

   § 2º Que a hora certa para citação seja marcada pelo official para o dia util immedbto, podendo-o fazer independente de novo despacho.

   § 3º  Que a hora certa seja intimada á pessoa da familia, ou da vizinhança não havendo familia, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação.

   § 4º Que á pessoa assim intimada seja entregue contra-fé com a cópia da petição, do despacho do Juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada, e da hora designada para a citação.

       § 5º Que o official vá levantar á hora certa, e não encontrando aparte passe de tudo a competente fé, dando.se por feita a citação.

        Art. 47. A citação pessoal so é necessaria no principio da causa e da execução (art. 24 do Tit. unico), citando-se tambem a mulher do réo ou do executado, si a questão versar sobre bens de raiz.

        Art. 48. Achando-se o réo fóra do logar onde a obrigação foi contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa de seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá logar a respeito das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres de navios, consignatarios e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado (art. 25 do Tit. unico).

        Art. 49. A citacão com hora certa é subsidiaria da citação pessoal ,quando esta se não póde fazer por se occultar a pessoa que tem de ser citada, ou seja o réo, ou qualquer dos mandatarios e prepostos de que trata o artigo antecedente".

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"Art. 53. A citação por edicto tem logar:

        § 1º  Quando fôr incerto, ou i inaccessivel por causa de peste ou guerra, o logar em que se achar o ausente, que tem de ser citado (art. 45 § 10).

        § 2º Quando fôr incerta a pessoa que tem de ser citada.

        § 3º Quando deverem ser citados os interessados na avaria grossa (art. 772 Codigo), não sendo conhecidos os seus procuradores.

        §  4º Para a intimação de protesto judicial ao devedor ausente de que se não tiver noticia (art. (153 nº 3 Codigo)

       § 5º Em geral, quando forem desconhecidos os interessados em qualquer acto ou diligencia judicial, que seja necessario intimar as partes.

       Art. 54. Passado o termo marcado nos editais, com certidão do official é havida a parte por cilada, e nomeando o Juiz curador ao ausente, com elle correrá o feito os seus devidos termos."

VIII - OS JURAMENTOS

Como meio de prova o Regulamento 737 preceituava os juramentos.

"Do juramento suppletorio

        Art. 166. O juramento suppletorio sómente é admissivel ou nos casos expressos no Codigo Comercial (arts. 20 e 412), ou nas demandas cujo valor não exceder a 400$000.

        Art. 167. Não pó de ser deferido senão pelo Juiz.

        Art. 168. Não tem logar ou quando a prova é plena, ou quando não ha prova alguma.

        Art. 169. A recusa do juramento importa perempção da acção ou excepção.

        Art. 170. Só pódo ser deferido á pessoa que tenha razão de saber do facto.

        Art. 171. É susceptivel de impugnação e o Juiz póde rejeital-o.

SECÇÃO IV

Do juramento in litem

        Art. 172. O juramento in litem tem logar quando o réo deixa de restituir ou de apresentar o deposito, ou o penhor (art. 272 Codigo COmercial ), ou quando aliena cousa litigiosa.

            Art. 173. O Juiz, préviamente informlldo por peritos, estabelecerá a taxa até á qual sómente póde ser crido o juramento do autor.

            Art. 174. Este juramento só póde ser prestado pela propria parte.

        Art. 175. As testemunhas devem ser juramentadas conforme a Religião de cada uma, excepto si forem de tal seita que prohiba o jurllmento.

        Art. 176. Devem declarar seus nomes, pronomes, idades, profissão, estado, domicilio ou residencia, si são parentes, em que grau, amigos ou inimigos, ou dependentes de algumas das partes.

        Art. 177. Não podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, mulher, parente consanguineo, ou affim por Direito Canonico até o 2° grau, o escravo e o menor de 14 annos.

        Art. 178. Si alguma testemunha houver de ausentar-se, ou por sua avançada idade ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, citada a parte, requerida a requerimento dos interessados, aos quaes será entregue o depoimento para delle se servirem quando e como lhe convier.

        Art. 179. As testemunhas serão perguntndas ou reperguntadas sómente sobre os factos allegados na acção, contestação, replica e treplica, e suas circumstancias.

        Art. 180. As testemunhas podem comparecer independentemente da citação; mas si forem citadas e não comparecerem serão conduzidas debaixo de vara, e o Juiz procederá contra ellas conforme os arts. 212 § 2° do Codigo do Processo Criminal, e 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

        Art. 181. As testemunhas serão inquiridas pelas proprias partes que as produzirem ou por seus Advogados ou procuradores, e reperguntada e contestadas pela parte contraria, ou por seus Advogados ou procuradores: os depoimentos serão escriptos pelo Escrivão e rubricados pelo Juiz que assistirá á inquirição para deferir juramento ás testemunhas e manter a ordem.

        No acto da inquirição poderá o Juiz fazer ás testemunhas as perguntas que julgar convenientes.

        Art. 182. É inadmissivel a prova testemunhal:

        § 1º Para prova dos contratos que, conforme o Codigo, só podem ser provados por escripto, ou cujo valor exceder a 400$000.

        § 2° Contra ou além do conteudo do instrumento de sociedade (art. 300 Codigo).

        Art. 183. Qualquer que seja a quantia do contrato, a prova testemunhal é admissivel corno subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto".

IX  - DA COMPETÊNCIA

Nâo havia no Regulamento 737 uma dogmática própria com relação ao pressuposto processual competência. Pode interpretar-se que havia uma competência relativa, em razão do lugar, que ditava as causas comerciais. Assim se via:

"Art. 60. As acções commerciaes serão propostas no fôro do domicilio do réo.

    Art. 61. Si forem mais de um os réos simultaneamente obrigados, e diversos os domicilios, podem ser todos demandados naqueIle que o autor escolher.

    Art. 62. Todavia obrigando-se a parte expressamente no contrato a responder em logar certo, ahi será demandada, salvo si o autor preferir o fõro do domicilio.

    Art. 63. Os herdeiros, successores, cessionarios, os chamados á autoria, os assistentes, oppoentes, responderão no fôro em que corre a causa.

         Art. 64. A obrigação do fôro do contrato (art. 62) passa para os herdeiros, sucessores e cessionarios." 

O artigo 62 fala em eleição de foro.

Os herdeiros, sucessores ou cessionarios são parte e os chamados á autoria, os assistentes, oppoentes, responderão no fôro em que corre a causa. e são terceiros.

Os juristas da época da Resolução 737 não afirmavam de forma exata sobre o instituto da substituição processual(falar em nome próprio na defesa de interesse de outrem)

X  - RECONVENÇÃO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

A moderna doutrina considera a reconvenção uma ação conexa movida pelo réu contra o autor.

A reconvenção, no CPC de 2015, ,por sua vez, deixa de ser proposta contra o autor ou terceiro  em pedido apartado, para ser pleiteada  na contestação. Essa forma de contra-ataque da parte do réu poderá ainda ser proposta na ação monitória(artigo 702, parágrafo sexto). Dita o artigo 343 do novo CPC que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Se proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias. Perde com isso a reconvenção a força de incidente processual. Mas o legislador, no artigo 343, §6º, prescreve que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. A reconvenção não é meio defesa, mas forma de ação postulada pelo réu contra o autor ou terceiro.

Algo importante deve ser visto ainda no artigo 338 do CPC de 2015, onde se vê que alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Assim, modifica-se o entendimento substancialmente. Essa matéria, que continua a ser arguida em preliminar pelo réu, se, no passado, levava, se deferida, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, sob o império do novo Código, permitirá apenas, no curso do procedimento, pois processo é um andamento para frente, a mudança do polo passivo, forçando uma verdadeira mutatio libelli.

O Regulamento 737 trata da autoria(hoje denunciação da lide), da oposição e da assistência. Não havia naquela legislação uma clara distintição entre partes e terceiros. A autoria é o que se tem por denunciação da lide.

A denunciação da lide é forma reconhecida  pela lei como idônea para trazer ao processo(litisdenunciado), a pedido da parte, seja ela autor ou réu, visando a eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais o terceiro iria figurar, então, como réu.

O direito de regresso em relação ao terceiro fica resolvido no mesmo processo.

Veja-se que a litisdenunciação provoca uma verdadeira cumulação de ações. O denunciante perdendo a causa originária obterá a sentença no que concerne a relação jurídica perante ao denunciado, e estará, por isso, dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado.

Num só ato judicial duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e em favor do outro demandante e outra contra o denunciado em favor do denunciante, desde que este tenha ficado vencido na ação principal e que tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro.

Se o denunciante ficar vencedor no processo principal não haverá julgamento de mérito na demanda regressiva. Há uma verdadeira hipótese de prejudicialidade não havendo condenação em verbas sucumbenciais.

A denunciação da lide, da maneira que está, foi acolhido pelo Código de Processo Civil de 1973, lei geral na matéria.

Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros que tinha até o CPC de 1973.

Deixam de ser espécies de  intervenção de terceiro, no novo modelo processual, a nomeação à autoria e a oposição. Permanecem as demais formas  como a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo(que se aplica ao processo de conhecimento e não a execução).

A nomeação à autoria é observada nos artigos 338 e 339 do novo CPC quando se fala em hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. A nova regra substitui a disciplina da nomeação à autoria do CPC de 1973 onde se fazia depender da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo, considerada uma exigência injustificável em se tratando de processo estatal. 

A  oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

É, portanto, a oposição uma ação bifronte. É um exercício de direito de ação que ocorre no processo de conhecimento, não se podendo aplica-la no processo de execução. Isso porque o instituto da oposição, ação, volta-se a um pedido que se insere no mérito.

A pretensão do opoente poderá ser total ou parcialmente excludente do direito do autor ou do réu, na medida em que se volte à totalidade ou não do bem da vida que é objeto da lide.

Com a oposição o terceiro exclui a pretensão do autor e da defesa.

Trata-se de intervenção voluntária. Como tal forma-se uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal.  Assim diz o artigo 685 do CPC:

Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Observa-se, desta forma, que, numa mesma sentença serão julgados a ação originária e a oposição.

Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar(artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.

A oposição não é  ação de embargos de terceiros, onde se discute a qualidade de proprietário ou possuidor, objetivando excluir do processo que envolve outros  um ato judicial constritivo que incide sobre determinado bem. Diversa é a oposição onde se busca afastar a pretensão de autor e réu sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia.

Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro. As partes no processo originário passam a ser litisconsortes passivos. Mas não se forma um litisconsórcio unitário.

São pressupostos da oposição: a) litispendência   do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.

Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.

 Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente(artigo 684 do CPC de 2015).

No passado, Lopes da Costa, “Da Intervenção de Terceiros no Processo”, informava que Mello Freire, comentando as Ordenações Filipinas, em linha seguida por João Monteiro e pelo Regulamento n.º  737, dizia que “Assistente é aquele que intervém no processo para defender o seu direito juntamente com o do autor e do réu”, confundindo litisconsórcio e assistência, pois aquele que intervém no feito, para defender seu direito junto com autor ou réu, não é assistente, mas litisconsorte, parte no processo. Além disso, o Regulamento 737 não fazia uma clara distinção entre assistente simples e assistente litisconsorcial.

O  assistente litisconsorcial será atingido necessariamente pela coisa julgada, e isso é o que basta para colocá-lo como parte (litisconsorte).

O assistente simples está vinculado à justiça da decisão (art. 55 do CPC), que é o fato jurídico tido como processualmente verdadeiro, na premissa menor do silogismo sentencial, os fundamentos da decisão. Já, na assistência litisconsorcial, o terceiro assume a posição de parte, desde que também a relação jurídica que o vincula ao adversário do assistido será decidida pela sentença, com força de coisa julgada, pois a influência, mencionada timidamente no art. 54 do CPC de 1973, corresponde a coisa julgada.

Não é o assistente litisconsorcial um assistente simples porque, como bem preceitua J. E. Carreira Alvim, “Elementos de Teoria Geral do Processo”, quando o direito que está sendo objeto de discussão pertence também ao terceiro, então, a assistência é litisconsorcial ou qualificada, como se lê dos direitos descritos nos art. 623 do Código Civil, em que se fala que o condômino pode reivindicar coisa de terceiro, sendo interesse dos demais condôminos o ingresso na demanda. Já, na assistência simples, o direito de terceiro não está sendo discutido em juízo. Assim, se o assistido desistir da ação, cessa a assistência simples. Se o assistido não recorrer, porque expressamente renunciou ao recurso, o assistente não pode recorrer. Se o assistido reconhece o direito da outra parte, o assistente nada pode fazer. Se o assistido manifestar sua aquiescência da decisão, renunciar ao direito, restará prejudicado ao recurso do assistente. Se o assistido não contesta, o assistente é gestor de negócios, pura e simples, sem poder praticar atos de disposição de direito (art. 52, p. único do Código de Processo Civil).

Tem-se então da leitura daquela norma:

"CAPITULO VII

DA RECONVENÇÃO

        Art. 103. Si o réo quizer reconvir ao autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella assignado, e sem dependencia de prévia citação do autor.

        Art. 104. Proposta a reconvenção e offerecida a contestação, se assignará ao autor o termo de 15 dias para a contestação da reconvenção e replica da acção.

        Art. 105. Vindo o autor com a referida contestação e replica, se assignará ao réo igual termo para a replica da reconvenção e treplica da acção, e finalmenle se dará ao autor vista por dez dias para a treplica da reconvenção.

        Art. 106. Si o autor e réo não offerecerem a contestação, replicas e treplicas nos termos assignados, ou ellas forem - por negação, - seguir-se-ha o que está determinado no capitulo antecedente.

        Art. 107. Ao autor allegando legitimo impedimento se concederá o mesmo favor concedido ao réo no art. 100.

        Art. 108. Não tem Iogar a reconvenção no caso especial do art. 440 do Codigo.

        Art. 109. A reconvenção será julgada conjunctamente com a acção e pela mesma sentença.

        Art. 110. A reconvenção induz a prorrogação da jurisdicção commercial, com excepção da acção civel que fôr real, ou mixta de real e pessoal.

CAPITULO VIII

DA AUTORIA

        Art. 111. Autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a Juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede.

        Art. 112. Compete a autoria sómente áquelle que possue em seu proprio nome.

        Art. 113. Si o réo houve a causa de outrem, requererá a sua citação na audiencia em que fôr proposta a acção.

        Art. 114. Si o chamado á autoria morar na mesma Provincia ou em logar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou edital; si porém morar fóra da Provincia ou do Imperio,  proseguirá a causa não obstante a expedição da precatoria. O Juiz marcará o prazo dentro do qual deve o réo fazer essas citações.

        Art. 115. Vindo a Juizo o chamado á autoria, com elle proseguirá a causa sem que seja licita ao autor a escolha dê litigar com o réo principal, ou com o chamado á autoria.

        Art. 116. O chamado á autoria receberá a causa no estado em que se achar, sendo~lhe licito allegar o que lhe convier, e ajuntar documentos.

          Art. 117. A evicção terá logar por acção competente, e a respeito della se procederá como determina o art. 215 do Codigo.

CAPITULO IX

DA OPPOSIÇÃO

        Art. 118. Opposição é a acção do terceiro que intervem no processo para excluir o autor e réo.

        Art. 119. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente com a acção, si é proposta antes de assignada a dilação das provas; si sobrevier depois de assignada a dilação, será tratada em processo separado sem prejuizo da causa principal.

        Art. 120. Para a opposição não é de mister citação das partes: o terceiro oppoente ajuntando procuração pedirá vista dos autos, que lhe será continuada por cinco dias depois da treplica da acção.

        Art. 121. Proposta a opposição, se assignarão ao autor e réo por seu turno para contestarem e replicarem, e ao oppoente para treplicar os mesmos termos fixados no capitulo 6º.

        Art. 122. Afinal arrazoará primeiro o oppoente e depois e successivamente o autor e réo, e a acção e opposição serão simultaneamente julgadas pela mesma sentença.

CAPITULO X

DO ASSISTENTE

        Art. 123. Assistente é aquelle que intervem no processo, para defender o seu direito juntamente com o do autor ou réo.

        Art. 124. Para ser o assistente admiltido é preciso que elIe allegue o interesse apparente que tem na causa, como si é fiador, socio, consenhor de causa indivisa, vendedor da causa demandada.

        Art. 125. O assistente póde vir a Juizo antes ou depois da sentença, mas recebe a causa no estado em que se ella acha, e deve allegar seu direito nos mesmos termos que competem áquelIe a quem assiste.

        Art. 126. O assistente não póde alIegar incompetencia ou suspeição."

XI - DOS RECURSOS NO REGULAMENTO 737

Havia quatro tipos de recursos: apelação, agravo, revista, embargos. O recurso de revista subsistiu até a vigência do Código de Processo Civil de 1939. Os agravos eram das decisões que não definiam o mérito ou encerram o feito(sentenças definitiva ou com força de definitva), os embargos objetivavam sanar obscuridade, contradição, omissão. Havia ainda os embargos de restituição de menores. 

Tem lugar a appeIação para a Relação do distrito nas causas, que excederem de 200$ (art. 26 do Tit. unico), quando a sentença fôr definitiva, ou tiver força de definitiva. As  sentenças com força de definitivas são chamadas de interlocutórias mistas, que não decidem o mérito, mas põe fim à relação processual. Veja-se o caso da prescrição. Observe-se que a doutrina via as decisões com força de definitivas,  tais como as sentenças que apreciam o mérito com uma diferença, porém: julgam o mérito, não da pretensão de mérito, mas de questões ou processos incidentes

O recurso de revista poderá ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças proferidas nas Relações, si o valor da causa exceder de 2:000$ (art. 26 do Tit. unico), ainda que se não tenham opposto os embargos do art. 663. Sob o Código de 1939, tinha-se: 

"Art. 854. O recurso de revista será interposto perante o presidente do Tribunal, nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881), em petição fundamentada e instruida com certidão da decisão divergente ou com a indicação do número e página do repertório de jurisprudência que a houver publicado.

O recorrente indicará logo as peças do processo que considerar necessárias, afim de serem trasladadas no prazo de quinze (15) dias.

Art. 855. O recorrido será intimado para ciência do deferimento do recurso e do inteiro teor da petição, podendo examinar na Secretaria os documentos que a instruírem.

Art. 856. No prazo de três (3) dias, contados da intimação, o recorrido poderá indicar as peças dos autos que devam ser trasladadas.

Parágrafo único. Será de dez (10) dias o prazo para trasladação.

Art. 857. Concluido o traslado e junto aos autos do recurso, o recorrente e o recorrido terão, cada um, o prazo de cinco (5) dias para razões, findos os quais, e independentemente de novas intimações, os autos serão preparados, dentro em três (3) dias, e apresentados ao presidente do Tribunal para distribuição.

Art 858. O recurso, que não terá efeito suspensivo, julgar-se-á de acordo com a forma estabelecida para o julgamento dos embargos de nulidade ou infringentes do julgado, ouvido o Procurador Geral.

Art. 859. No julgamento da revista, o Tribunal examinará, preliminarmente, se a divergência se manifestou, de fato, quanto à interpretação do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, a interpretação que se deverá observar na espécie e decidindo-a definitivamente.

Art. 860. Da decisão do presidente, que não admitir o recurso de revista, caberá agravo para as Câmaras reunidas (art. 836).

Art 861. A requerimento de qualquer de seus juizes, a Câmara, ou turma julgadora, poderá promover o pronunciamento prévio das Câmaras reunidas sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre Câmaras ou turmas. " 

Há, na nomenclatura das Leis  6.825 e 6.830/80, de 1980, na linha do CPC de 1973, a expressão embargos infringentes para o chamado recurso de alçada das causas inferiores a um patamar legal. Superiores cabe a apelação. Daí porque já se previa o incidente de impugnação de valor da causa. Assim se tinha: 

"Art. 662. As sentenças proferidas nas Relações poderão ser embargadas dentro de dez dias (art. 639), pedindo o embargante vista dos proprios autos ao Juiz relatar do feito, que a dará por cinco dias ao embargante, seja parte singular ou collectiva, seguindo a discussão dos embargos a fórma determinada no art. 644.

Art. 663. Estes embargos podem ser modificativos ou infringentes do julgado; nelles poderá allegar-se qualquer nullidade nos termos do Cap. I Tit. II das nullidades, e quanto á materia de facto só poderão ser offerecidos sendo acompanhados de prova litteral in continente. Além dos referidos embargos serão ainda admissiveis os de restituição."

Cabia agravo das decisões que traziam grave risco de dano irreparável, inclusive. Aqui está um legítimo antecessor dos agravos de instrumento, atualmente, por decisões em tutela de urgência ou de evidência, tomadas no curso do feito. 

O recurso de apelação era enviado ao juízo a quo. "No mesmo despacho em que o Juiz receber a appelação, ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro do prazo legal", após fazer o juízo de admissibilidade. 

Dos recursos

CAPITULO I

DOS EMBARGOS

Art. 639. Dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da sentença (art. 235); poderão as partes oppor embargos á sentença da 1ª instancia, sómente si forem de simples declaração ou de restituição de menores.

Art. 640. Os embargos de restituição de menores só serão admittidos, quando estes não tiverem sido partes desde o principio da causa, ou se lhes não tiver dado tutor ou curador; ou tiver corrido a causa á revelia; ou o tutor ou curador tiver deixado de arguir alguma nullidade do processo no termo legal.

Art. 641. Os embargos de declaração só terão logar, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, ou contradicção, ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que de haver condemnação.

Art. 642. Em qualquer destes casos requererá a parte por simples petição que se declare a sentença, ou se expresse o ponto omittido de condemnação.

Art. 643. Junta a petição aos autos, serão estes conclusos, e decidirá o Juiz sem fazer outra mudança no julgado.

Art. 644. Os embargos de restituição de menores serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se para isto vista ao Juiz que a dará por cinco dias, tendo além disso cada uma das partes igual prazo para a impugnação e sustentação dos mesmos embargos.

Art. 645. Si a materia destes embargos depender de factos, que só possam ser provados por testemunhas, o Juiz concederá uma só dilação de dez dias para a prova, findos os quaes o Escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que delles conhecerá como direito fôr.

CAPITULO II

DAS APPELLAÇÕES

Art. 646. Tem logar a appeIlação para a Relação do districto nas causas, que excederem de 200$ (art. 26 do Tit. unico), quando a sentença fôr definitiva, ou tiver força de definitiva.

Art. 647. A appellação póde ser interposta ou na audiencia, ou por despacho do Juiz, e termo nos autos, sendo intimada a outra parte, ou seu procurador (art. 235).

Art. 648. Esta interposição deve ser feita no termo de dez dias, contados da publicação ou intimação da sentença (art. 235).

Art. 649. Interposta a appellação na fórma dos artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia certa por arbitros nomeados pelas partes, ou pelo Juiz á revelia dellas.

Art. 650. Não terá logar a avaliação da causa quando houve pedido certo, ou quando as partes concordarem no seu valor expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa do autor.

Art. 651. No mesmo despacho em que o Juiz receber a appelação, ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro do prazo legal.

Art. 652. Os effeitos da appelIação serão suspensivos e devolutivos, ou devolutivos sómente: o suspensivo compete ás acções ordinarias, e aos embargos oppostos na execução, ou pelo executado ou por terceiro, sendo julgados provados; o effeito devolutivo compete em geral a todas as sentenças proferidas nas demais acções commerciaes.

Art. 653. Si a appellação fór interposta no logar onde estive Relação, a remessa dos autos se fará independente de traslado, salvo quando a appellação tiver sido recebida no effeito devolutivo sómente e precisando a parle de extrahir sentença para executa-la.

Art. 654. Os autos de appellação deverão ser apresentados ao Secretario da Relação nos prazos seguintes:

§ 1.º Em 30 dias, si a sentença tiver sido proferida na cidade onde estiver a Relação.

§ 2.º Em tres mezes, si a sentença tiver sido proferida na mesma Provincia, a que pertencer a Relação.

§ 3.º Em seis mezes, si a sentença tiver sido proferida em Provincia diversa.

§ 4.º Em oito mezes, si a sentença tiver sido proferida nas Provincias de Goyaz, Mato Grosso e Rio Negro.

Art. 655. Todos estes prazos decorrem do despacho do recebimento da appellação, e são communs a ambas as partes, competindo áquelIa que interesse tiver no seguimento da appellação promover a extracção do traslado, e fazer o respectivo preparo.

Art. 656. Nenhum destes prazos poderá ser restringido pelo Juiz, mas a elle compete julgar deserta e não seguida a appellação si findo o prazo legal não tiverem sido os autos remettidos para a instancia superior.

Art. 657. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o appellante ou seu procurador, nos termos do art. 722, para dentro de tres dias allegar embargos de justo impedimento.

Art. 658. Só poderá obstar o lapso do tempo para o seguimento da appellação doença grave e prolongada do appellante, peste ou guerra, que impeçam as funcções dos Juizes ou Relações respectivas, ou algum impedimento legal.

Art. 659. Ouvido o appellado sobre a materia dos embargos, por 24 horas, si o Juiz relevar da deserção o appellante, lhe assignará de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo quanto fòr provado que esteve impedido.

Art. 660. Si o Juiz não relevar da deserção o appellante, ou si findo o novo prazo não tiverem sido ainda remettidos os autos para a instancia superior, será a sentença executada.

Art. 661. Apresentados os autos ao Secretario da Relação, sera alli a causa entre as partes discutida, e julgada pela fórma determinada para o julgamento das appellações nas causas civeis pelo Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, com as modificações estabelecidas neste Regulamento.

Art. 662. As sentenças proferidas nas Relações poderão ser embargadas dentro de dez dias (art. 639), pedindo o embargante vista dos proprios autos ao Juiz relatar do feito, que a dará por cinco dias ao embargante, seja parte singular ou collectiva, seguindo a discussão dos embargos a fórma determinada no art. 644.

Art. 663. Estes embargos podem ser modificativos ou infringentes do julgado; nelles poderá allegar-se qualquer nullidade nos termos do Cap. I Tit. II das nullidades, e quanto á materia de facto só poderão ser offerecidos sendo acompanhados de prova litteral in continente. Além dos referidos embargos serão ainda admissiveis os de restituição.

Art. 664. Os mesmos Juizes que assignaram o acórdão embargado conhecerão destes embargos, e dos de declaração, ou de restituição de menores, havendo-se no julgamento de todos eIles a fórma seguida para o dos embargos nas causas civeis (Regulamento de 3 do Janeiro de 1833).

CAPITULO III

DA REVISTA

Art. 665. O recurso de revista poderá ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças proferidas nas Relações, si o valor da causa exceder de 2:000$ (art. 26 do Tit. unico), ainda que se não tenham opposto os embargos do art. 663.

Art. 666. A interposição da revista nas causas commerciaes, a remessa dos autos, e o julgamento do recurso no Supremo Tribunal, serão regulados pelo mesmo modo que nas causas civeis.

Art. 667. O Supremo Tribunal de Justiça só concederá revista por nuIlidade do processo, ou por nullidade da sentença nos termos declarados no Tit. II Cap. I das nullidades.

CAPITULO IV

DOS AGGRAVOS

 Art. 668. Os aggravos admissiveis no Juizo Commercial são sómente os de - petição e instrumento.

Art. 669. Os aggravos sómente se admittirão:

§ 1.º Da decisão sobre materias de competencia, quer o Juiz se julgue competente, quer não.

§ 2.º Das sentenças de absolvição de instancia.

§ 3.º Da sentença que não admitte o terceiro que vem oppor-se á causa ou á execução, ou que appella da sentença que prejudica.

§ 4.º Das sentenças nas causas de assignação de dez dias, ou de seguro, quando por ellas o Juiz não condemna o réo, porque provou seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna por lhe parecer que os não provou.

§ 5.º Do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou fóra do Imperio.

§ 6.º Dos despachos pelos quaes se ordena a prisão.

§ 7.º Das sentenças que julgam ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença definitiva (Assento de 23 de Maio de 1758).

§ 8.º Dos despachos de recebimento ou denegação de appellação, ou pelo qual se recebe a appellação em ambos os effeitos, ou no devolutivo sómente.

§9.º Das decisões sobre erros de contas ou custas.

§ 10.º Da absolvição ou condemnação dos Advogados por multas, suspensão ou prisão.

§ 11.º Dos despachos pelos quaes: 1º, se concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado; 2º, se manda que os embargos corram nos autos ou em separado; 3º, são recebidos, ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante.

§ 12.º Das sentenças de liquidação (art. 506).

§ 13.º Das sentenças de exhibição (art. 356).

§ 14.º Das sentenças ou habilitação (art. 408).

§ 15.º Dos despachos interlocutorios que contêm damno irreparavel.

§ 16.º Da sentença que releva ou não da deserção o appellante (art. 659), ou julga deserta e não seguida a appellação (art.660).

§ 17.º Dos despachos pelos quaes se concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo.

O aggravo nos casos de concessão de embargo ou detenção não é suspensivo.

§ 18.º Da sentença que julga procedente ou improcedente o embargo (art. 335).

Art. 670. O processo dos aggravos será regulado pelo capitulo VII do Regulamento n. 143 de 15 de Março de 1842 e decisões relativas.

Art. 671. Ficam restabelecidas as cartas testemunhaveis que os Escrivaes sob sua responsabilidade tomavam, conforme direito civil.

Fica nítida a utilização dos agravos nas questões interlocutórias, que são decididas no curso do feito(Competência, absolvição da instância), nas questões incidentes em procedimentos preparatórios como a liquidação, exibição, habilitação. A suspensividade era a norma, com exceções como o aggravo nos casos de concessão de embargo(arresto) ou detenção que  não é suspensivo.

Essa terminologia com relação ao agravo foi utilizada no CPC de 1939. 

O art. 842 trazia um rol de situações que davam ensejo ao agravo de instrumento, sem excluir outras situações que a lei expressamente permitisse. Mas, essa tentativa de exaurir na lei todas as situações agraváveis de instrumento era critica da desde aquela época .

Sugeria-se, então, o cabimento amplo do agravo de instrumento contra quaisquer decisões interlocutórias - como acabou acontecendo no Código de Processo de 1973 -, ou que, ao menos, se tivesse um recurso contra aquelas situações de perigo de dano .

O outro agravo, o de petição, cabia, excetuados aqueles casos expressos de agravo de instrumento, das decisões que implicassem a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 846). Assim, o primeiro pressuposto desse recurso era a existência de decisão terminativa do processo – ainda que contasse a doutrina com situações duvidosas, v.g.,perempção, carência de ação e prescrição - . Tal recurso, diversamente do agravo de instrumento, era dotado de ambos os efeitos e processava-se nos próprios autos. Findou por  acontecer uma indesejável desuniformização do sistema e o termo “agravo de petição” passou a representar um recurso com diferentes hipóteses de admissibilidade , sendo interponível ora de sentenças definitivas - v.g., a que negava ou concedia mandado de segurança -, ora de sentenças terminativas, como previsto originariamente no Código de Processo.

Já o agravo no auto do processo cabia nas situações previstas no artigo 851, sendo essas: as que julgassem improcedentes as exceções de litispendência e coisa julgada; que não admitissem a prova requerida ou implicassem cerceamento de defesa ; que concedessem medidas preventivas incidentais; que considerassem ou não saneado o processo . Era um recurso de interposição simplificada. Tinha “feição de simples protesto ou ressalva, de que era preliminar do recurso ordinário da apelação. 

Com o Código de 1973, teve-se o agravo retido, em muito semelhante, mas diverso do agravo no auto no processo e o agravo de instrumento, que era considerado burocrático pela documentação que deveria ser obrigatoriamente juntada em anexo às suas razões. 

Com o Código de Processo Civil de 2015 tem-se para combater as chamadas decisões interlocutórias, que tragam risco de dano a parte prejudicada, o agravo de instrumento. 

XII - DA NULIDADE DA SENTENÇA 

O Regulamento 737 enfrentou sem rigor técnico a questão da desconstituição da coisa julgada. Usou a expressão nulidade. Tais decisões de mérito transitadas em julgado são rescindidas. A sentença não era nula,  pois a coisa julgada é que era rescindida. Data vênia, parece ter desconhecido o legislador de então que a sentença poderia ser cassada, anulada, por error in procedendo. Se transitada em julgado, com a passagem dos recursos(coisa julgada fomal), pode ser objeto de rescisória para desconstituir uma decisão de mérito.Anote-se o que disse a norma em discussão: 

Art. 680. A sentença é nulla:

§ 1.° Sendo dada por Juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado.

§ 2.° Sendo proferida contra a expressa disposição da legislação commercial (art. 2°).

A illegalidade da decisão e não dos motivos e enunciado della constitue esta nullidade.

§ 3.° Sendo fundada em instrumentos ou depoimentos julgados falsos em Juizo competente.

§ 4.° Sendo o processo em que ella foi proferida annullado em razão das nullidades referidas no capitulo antecedente.

Art. 681. A sentença póde ser annullada:

§ 1.º Por meio de appellação.

§ 2.º Por meio da revista.

§ 3.º Por meio de embargos á execução (art. 577 § 1º).

§ 4.º Por meio da acção rescisoria, não sendo a sentença proferida em grau de revista.

Com os embargos de execução tem-se um bolsão de cognição aberto e essa decisão pode anular decisão onde se constitiu o titulo, se, por exemplo, o devedor não citado. 

A situação, modernamente, adquiriu novos contornos.

A Lei nº 11.382 de 06.12.2006, modificou a  execução do título extrajudicial, com base nos seguintes argumentos:

a) Citação será “para o pagamento em três dias e, não sendo tal pagamento efetuado, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados”.

b) “a defesa do executado, que não mais dependerá da ‘segurança do juízo’, far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subsequentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença”;

c) “é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com reconhecimento da dívida e a renúncia dos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta e cinco por cento do valor do débito”;

d) Quanto aos meios executórios, foram inseridas mudanças relevantes: “A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado”. Passa-se a adotar, “como meio expropriatório preferencial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação”;

e) “não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou através (de) agentes credenciados, sob a supervisão do juiz”;

f) “somente em último caso far-se-á a alienação em hasta pública, simplificados seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos) e permitindo ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária”;

g) “é abolido o instituto da ‘remissão’, que teve razão de ser em tempos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, isto sim, exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o exequente”.

h) Foram, finalmente, introduzidas “muitas alterações no sentido de propiciar maior efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela doutrina e pelos tribunais ou sugeridas pela dinâmica das atuais relações econômicas, inclusive com o apelo aos meios eletrônicos, limitando-se o formalismo ao estritamente necessário”;

i) “as regras relativas à penhorabilidade e impenhorabilidade de bens são atualizadas, máxime no relativo à penhora de dinheiro”

XIII - DO RECURSO DE REVISTA E AS NULIDADES  

Por fim, acentuava-se que sendo a sentença proferida em grau de revista(melhor dizendo decisão) não caberia ação rescisória. 

Assim comentou Pontes de Miranda(Tratado da Ação Rescisória, 5ª edição, pág. 107): 

"O Reg. 737, de 25 de novembro de 1850, manteve intacto o dizer "direito expresso", sem se referir à materia da coisa julgada. Constituiria certamente melhoria. Nem se compreende no tocante à contraditória afirmativa de não passar em julgado a sentença rescindenda, que fossem os juristas e juízes buscar a textos, já debastados pela doutrina do seu próprio tempo, as proposições equívocas. 

No art. 680, o Reg. n. 737 definou a sentença "nula", no art. 681, disse quais os modos para se chegar a sua anulação: " A sentença pode ser "anulada", estatuía o dito art. 681, "por meio de apelação, por meio de revista, por meio de embargos à execção, por meio de ação rescisória, não sendo a sentença proferida em grau de revista". Note-se a ambiguidade; nula, anulável, rescindível. 

O Código de Processo Civil de 1939  trazia em seu elenco de recursos o chamado
recurso de revista (arts. 853 a 681).
Antes do CPC/39, o legislador federal chegou a editar a Lei n. 319, de
25.11.1936, regulando “os recursos das decisões finais das Côrtes de Apelação e suas
Câmaras”, a qual trazia o recurso de revista.
No Código, a medida tinha seu cabimento disciplinado segundo a dicção do art. 853, caput,
primeira parte, in verbis: “Conceder-se-á recurso de revista para as Câmaras Cíveis
reunidas, nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas (2) ou mais Câmaras,
ou turmas, entre si, quando ao modo de interpretar o direito em tese”.
Era, pois, uma medida recursal interposta “das decisões finais antinômicas, proferidas por
órgãos judicantes de segunda instância para o efeito de uniformizar a inteligência do direito
em tese” .
Sem dúvida, o pressuposto básico do recurso era a divergência, tanto que, por expressa
disposição normativa (pr. ún., art. 853), não era lícito alegar que uma interpretação divergia
de outra, quando, após esta, a mesma Câmara ou turma que a adotou, ou as Câmaras
Reunidas houvessem firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a
qual se pretende reclamar.
Tinha por claro objetivo manter a uniformidade da jurisprudência nos tribunais. Além do
pressuposto da divergência, exigia a natureza de “decisão final” acórdão recorrido (e dos
que seriam confrontados). A qualificação “final” não se prendia ao encerramento do
processo, mas sim ao das vias recursais ordinárias. Não cabendo nenhum recurso ordinário
contra o acórdão, havia, aí, decisão final para os fins do recurso de revista .
Houve a sua supressão no Código de Processo Civil de 1973, permanecendo o emprego do
vocábulo, ainda hoje, no processo do trabalho (arts. 893, III e 896, CLT). Lá, o recurso
permanece com fundamento somente em questões de direito, combatendo, em algumas
hipóteses, a divergência (art. 896, a e b, CLT).
No processo civil, a finalidade do velho recurso de revista, harmonização de decisões
divergentes, ao nível de tribunal de apelação, hoje, é perseguida somente através do
incidente de uniformização da jurisprudência, sendo prudente estudar o prejulgado naquele mesmo Código de 1939. Vale dizer que o prejulgado era considerado uma "revista preventiva", pois permitia um controle preventivo da divergência.
O recurso de revista, desde o Código de 1973, foi substituido com vantagem pelo incidente de uniformização de jurisprudência. Assim tinha-se:

O CPC de 1973 trazia a previsão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência conforme artigos a seguir:

Artigo 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido a interpretação for divergente da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único: A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Artigo 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Artigo 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único: Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Artigo 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de Súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único: Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

Com o CPC de 2015 passou-se a ter:

Artigo 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Artigo 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Com o novo CPC tem-se os incidentes de demanda repetitivas e ainda o de assunção de competência com importantes instrumentos voltados para uniformização preconizada. 


 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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