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Alguns aspectos da Reforma do Judiciário

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02/02/2005 às 00:00
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8. Controle interno e externo administrativo e orçamentário dos Tribunais

Um dos pontos mais polêmicos (talvez o mais polêmico) da Reforma do Judiciário é o relativo ao controle de sua atividade administrativa e financeira, sobretudo o controle externo. Os Tribunais sempre foram muito ciosos de sua autonomia, sob qualquer aspecto, temendo o controle como meio de restringi-la.

No tocante ao controle interno, já havia, no âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal (art. 105, § único, da CEF), funcionando junto ao Superior Tribunal de Justiça, com a incumbência de exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Quanto à Justiça do Trabalho, houve tentativa do Tribunal Superior do Trabalho de criar um Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, todavia, não se concretizou. Pessoalmente, lutei por essa medida, apoiando diretamente a proposta daquele Tribunal. Isso, porque estava convencido, por experiência própria, de que o referido órgão era imprescindível para coibir abusos, distorções e improbidade cometidas nas administrações de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, que as corregedorias regionais não conseguiam, comumente, evitar ou sanar, em razão, especialmente, do espírito corporativo.

Agora, a Emenda 45 institui o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, II) com a atribuição de exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (o grifo é nosso).

Só tenho motivo para me congratular com o Congresso Nacional por essa e outras medidas atrás mencionadas, as quais vêm ao encontro de aspiração minha e representam o coroamento de uma luta da qual participei.

A proposta de controle externo da administração do Poder Judiciário sempre foi objeto de recusa por parte da grande maioria dos magistrados. Pessoalmente a defendi desde que se aventou essa idéia, pelas razões que justificavam meu apoio à proposta de criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Sem me aprofundar na discussão da matéria – assaz polêmica -, considero que o Conselho Nacional de Justiça, assim como o Conselho Nacional do Ministério Público, poderá prestar relevante serviço à justiça e contribuir para valorizar mais, perante a sociedade, os órgãos do Poder Judiciário e os do Ministério Público.

Um e outro serão constituídos de pessoas bem representativas de toda a sociedade, o que lhes confere legitimidade, um caráter democrático e lhes assegura uma atuação transparente.

O Conselho Nacional de Justiça compor-se-á de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução (art. 103-B). Compete-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais; representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diversos órgãos do Poder Judiciário; e elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

O Conselho Nacional do Ministério Público terá a composição de catorze membros, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução (art. 130-A). Sua competência é semelhante à do Conselho Nacional de Justiça.


9. Súmula vinculante

Outro ponto da Reforma altamente polêmico no mundo jurídico é o que prevê a súmula com efeito vinculante, que poderá ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da Constituição).

A permissão de aprovar súmula vinculante é uma medida de política judiciária, que responde à necessidade de desafogar os órgãos do Poder Judiciário e abreviar a solução de inúmeras causas a eles submetidas. Seus objetivos, segundo o § 1º do art. 103-A, são a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (o grifo é nosso).

A vinculação a súmulas de STF terá o efeito negativo de tolher a capacidade de renovação e o conseqüente aperfeiçoamento da jurisprudência, que se dá pela discussão e as divergências surgidas (dialética) nas instâncias inferiores do Judiciário, dando ensejo ao que alguns chamam de engessamento da atividade jurisdicional. Por outro lado, é providencial, no presente momento, para as relações jurídicas em nosso país, porquanto tem a virtude de desobstruir os órgãos judiciários e criar condição para que eles atendam com maior presteza às demandas que são submetidas à sua apreciação, o que será extremamente útil à grande parte da população. Isso, por si só, justifica a adoção da súmula vinculante, que valerá ao menos como experiência histórica na tentativa de viabilizar e tornar eficiente o Judiciário brasileiro.


10. Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas

Instituição de grande relevância social, advinda da Reforma Trabalhista (art. 3º da EC nº 45), será o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, a ser criado por lei, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Trata-se de meio de assegurar aos trabalhadores que tenham ganho de causa perante a Justiça do Trabalho, o recebimento de seus créditos, que, aliás, não é pioneiro, pois na Espanha existe, há bastante tempo, um fundo semelhante.

Como é sabido, a execução constitui-se, em nosso meio, o maior problema para a efetivação do comando emanado da sentença condenatória, ante a dificuldade, ou impossibilidade, de apreensão de bens do devedor. Através dela é que o Estado exaure a prestação jurisdicional. Sua frustração, por conseguinte, é causa do descrédito no Poder Judiciário por parte de considerável parcela da população. Daí, a relevância do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, cuja constituição não acarretará aumento de ônus financeiro ao Estado – porquanto se fará pelos valores das multas estipuladas em condenações trabalhistas, assim como em procedimentos administrativos de fiscalização do trabalho – e atenderá, sem mais delongas, os trabalhadores nas causas em que tiverem reconhecido seu direito a prestações pecuniárias, socorrendo-os em sua premente necessidade de subsistência.


11. Conclusão

A Reforma do Poder Judiciário, capitaneada pela Emenda Constitucional nº 45, não se completou, nem é a ideal. Porém, a nosso ver, é razoavelmente benéfica, posto que hábil para atender, em larga escala, aos interesses maiores da comunidade nacional, consubstanciados na prestação jurisdicional célere e eficiente, que representa um meio eficaz de alcançar a justiça social.

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Importa, agora, que todos os responsáveis diretos pela operacionalização da justiça se empenhem, com todos os seus conhecimentos, suas energias e seu amor ao País, por sua efetivação, a fim de que ela produza os frutos esperados e ansiosamente desejados por todos os cidadãos, não se reduzindo, como tantas outras medidas legislativas, a "letra morta", ou carta de boas intenções que não se convertem em realidade.

Sobre o Poder Judiciário pesa, como sempre, a grande responsabilidade de, utilizando os meios que a ordem jurídica põe à sua disposição, cumprir o imensurável e inalienável papel que lhe cabe para que se alcance uma convivência social fundada na paz, na segurança e, sobretudo, na justiça, que são condições do verdadeiro progresso humano. Aos juízes, como cidadãos e profissionais, compete empenhar sua capacidade e suas energias, com o maior esforço e espírito público, por essa causa. Só assim, o Judiciário será respeitado e suas decisões terão a força moral necessária para serem cumpridas satisfatoriamente.

Seja a realização desse propósito, para todos os que integramos a magistratura (em exercício ou na inatividade), um compromisso de vida.


NOTAS

1. A esse respeito, pugnei pela adoção desse sistema, mediante trabalhos publicados, dentre os quais cito o intitulado Eleições nos Tribunais e Controle Externo do Judiciário (In Jornal Trabalhista, ano XII, nº 583, Brasília:Centro de Assessoria Trabalhista do Grupo CTA, 20.11.95, p. 1221-1223).

2. Também me insurgi contra essa prática, a qual denunciei em trabalho sob o título Corporativismo no Judiciário (In Revista Legislação do Trabalho e Previdência Social, vol. 56, nº 04, abril de 1992, São Paulo: LTr Edit., p. 446-450).

3. Art. 28, § 1: "As regras de direito internacional geralmente aceitas, bem como os tratados internacionais após sua ratificação (...), têm valor superior a qualquer disposição contrária das leis".

4. Art. 101: "Os tratados internacionais, celebrados pelo Peru com outros Estados, formam parte do direito nacional. Em caso de conflito entre o tratado e a lei, prevalece o primeiro".

5. In Direito Internacional do Trabalho. São Paulo: LTr Edit., 2000, p. 25.

6. Quando integrava o TRT da 19ª Região (Alagoas), elaborei o Regulamento da Corregedoria, que estabelecia critérios objetivos para aferição do merecimento, seja para a promoção por esse critério, seja para o vitaliciamento. Naquele instrumento eram relacionados alguns predicados dos juízes, com a respectiva pontuação, cuja soma indicaria ao órgão judiciário, dentre os juízes habilitados legalmente (art. 93, II, b), os que deveriam compor a lista tríplice. Todavia, aquele Colegiado derrogou o Regulamento nesse ponto, de modo que restabeleceu o sistema puramente subjetivo de aferição do merecimento.


(*) Nota de atualização (do Editor)

A nova redação do inciso I do art. 114 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais (AJUFE), alegando inconstitucionalidade formal.

No dia 28/01/2005, foi deferida medida liminar pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos: "Suspendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

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Sobre o autor
José Soares Filho

Juiz do Trabalho aposentado. Advogado em Recife (PE). Mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Autor de obras jurídicas (livros, trabalhos e artigos). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI), dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife). Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES FILHO, José. Alguns aspectos da Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 575, 2 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6269. Acesso em: 23 abr. 2024.

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