A influência da religião na celebração de negócios jurídicos

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06/12/2017 às 12:23
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Este artigo diz respeito aos negócios jurídicos firmados sob a influência de grupos religiosos sobre os indivíduos envolvidos, bem como os negócios jurídicos firmados entre fiéis e as instituições religiosas a quem estão vinculados.

1. INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário vem se deparando com uma série de ações que têm como pedido a anulação de doações realizadas em prol de instituições religiosas, com a alegação de vícios de vontade.

A priori, quando analisados externamente os casos, não há que se falar em anulação, uma vez que a pessoa doou por ato de sua vontade. Contudo, realizando-se uma análise do estado emocional, psicológico desta pessoa tem-se a presença de alguns problemas graves e que merecem atenção, que são a alienação religiosa e a coação.

E é com base nesses conceitos que a discussão neste artigo será travada, objetivando fazer uma análise sobre negócios jurídicos, em especial o instituto da doação, alienação religiosa, liberdade de consciência e de crença e, por fim, haverá a análise de alguns casos concretos para assim chegar a uma conclusão a respeito do tema alienação religiosa e negócios jurídicos.


2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA

Desde épocas a religião está presente nas civilizações. Não havendo como precisar uma época exata de como tudo começou, apenas que é um dos fenômenos mais antigos da humanidade, que se expressa através das diversas crenças e culturas de um povo. No entanto, o conceito de liberdade religiosa só foi mencionado pela primeira vez no Bill of Rights, documento que veio ao público após a Revolução Inglesa, no ano de 1689 e que afirmava sobre a liberdade igualitária e independência de toda uma nação.

Mesmo diante desse avanço o Brasil só se posicionou sobre a liberdade religiosa, no ano de 1890, após a Proclamação da República, por meio do Decreto nº 119-A.

Foi a partir daí que um tempo depois o Brasil veio se tornar, oficialmente, um País laico, tendo como consequência o surgimento de um novo conceito na nação acerca da liberdade religiosa.

Antes de se chegar ao conceito de liberdade religiosa é preciso realizar um estudo sobre qual seria a definição de liberdade que, por sua vez, para ser obtido é necessário a observância de dois elementos essenciais a este.

O primeiro elemento presente no conceito é o “estado de livre”, no qual, o indivíduo agiria conforme suas próprias determinações, isto é, sua ação seria guiada a partir do que acreditasse. Contudo, em uma sociedade que tem como objetivo atender ao interesse coletivo, se cada um agir conforme suas vontades acabaria por ensejar diversos problemas que prejudicariam a harmonia e bem estar do grupo. Por esse motivo, tem-se um segundo elemento que é a limitação, em que, essa ação voluntária e com discricionariedade própria seria realizada, mas, conforme os limites que a Lei impusesse a fim de salvaguardar os interesses coletivos, uma vez que, “a liberdade individual está subordinada à vontade estatal.” 1

Portanto, o conceito de liberdade é o seguinte: Trata-se da faculdade que o indivíduo tem de agir conforme suas próprias determinações, mas respeitando as regras que a lei impor.

A partir dessa análise pode-se formular o significado de liberdade religiosa, que por sua vez, engloba vários elementos, tornando-se assim, um conceito extremamente amplo, em que, deverão ser analisados três aspectos básicos. Sendo eles: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa. Todos estes previstos no artigo 5° VI da Constituição Federal de 1988 que possui a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.[1]

Entende-se por liberdade de crença um direito de escolha, que se desdobra-se em duas opções, sendo elas: escolha de uma religião ou crença e mudança de crença ou religião. Trata-se, portanto, de um conceito restrito, pois não é observado o foro individual, pelo contrário, foca-se apenas na dimensão social. O que não se evidencia na liberdade de consciência, no qual, esta tem um conceito mais amplo, pois observa o particular e concede a este o direito de crer e o de não crer.

Nos dizeres de Alexandre de Moraes tem-se o seguinte:

A liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento, é nela que reside o fundamento de toda atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular.[2]

Consoante a isto, ensina Celso Ribeiro Bastos:

“Tais conceitos são inconfundíveis porque uma consciência livre pode determinar-se no sentido de não crença alguma. Deflui, pois, da liberdade de consciência a uma proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos.” [3]

Outro elemento que formará o conceito de liberdade religiosa é a liberdade de culto, que por sua vez é extremamente interligado à liberdade de crença, sendo que este é manifestado através desse.

A questão da liberdade de culto é uma garantia para o social e também para a própria religião, uma vez, que a interferência estatal está vedada, mas assim como no conceito de liberdade haverá uma limitação, que através da leitura no art. 5°, VI percebe-se se tratar de uma condição, no qual o Estado não intervirá na manifestação religiosa desde que a lei seja diariamente observada.

Vejamos o que diz Aldir Guedes Soriano:

Conforme prescreve o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, "é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias". Destarte, o Estado não pode embaraçar as manifestações religiosas, desde que, organizadas na forma da Lei. Além do mais, cabe ao próprio Estado garantir a proteção aos locais de culto, mediante o exercício do poder de polícia. Por outro lado, o Estado não pode subsidiar a religião, tampouco pode estabelecer cultos. Também lhe é vedado embaraçar as manifestações religiosas, conforme o disposto no art.19, inciso I, da Magna Carta.[4]

Vale ressaltar que a liberdade de organização religiosa é regida pela lei civil e penal. Isto é, além de ter que obedecer aos requisitos necessários para a sua existência como pessoa jurídica, a organização religiosa também está sujeita às penalidades, caso pratique algum ilícito.

Um último elemento visa conferir ao grupo ou a uma determinada pessoa “o direito de criar segmento religioso.”[5]  E é justamente nesta composição do conceito que se encontrará o ponto central do debate proposto neste artigo, que será travada no próximo capítulo, bastando por enquanto esclarecer que esse elemento confere liberdade para que qualquer pessoa crie uma religião e busque fiéis.

Enfim, com base em todos esses conceitos apresentados acima é possível conceituar a liberdade religiosa como uma garantia ao cidadão de poder criar uma religião, de poder escolher qual seguir e se quiser mudá-la; é também uma garantia dada aos indivíduos de não crer em nada, uma vez que não se pode lhes impor nenhum tipo de religião ou de crença.

Caso o indivíduo escolha seguir uma religião a sua manifestação se dará através de cultos que devem se organizar conforme a Lei, sendo assim não haverá a necessidade da interferência do Estado, cabendo a este apenas o dever de dar proteção aos locais onde estiver ocorrendo o culto.

Tem-se aí então o conceito de liberdade religiosa.


3. A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE DOAÇÃO

Foi mencionado nos capítulos introdutórios o elemento organização religiosa e neste capítulo serão estudadas as consequências que isto pode trazer para o mundo do dever-ser.

A partir do momento que uma religião pode ser criada por qualquer pessoa tem-se um problema, pois algumas destas podem querer se aproveitar da situação a fim de receber alguns valores, denominados pelas instituições religiosas de contribuições ou dízimos.

O mundo jurídico, por sua vez denomina esses valores dados às Instituições de doações.

Como observado na afirmação acima, os dízimos e contribuições são classificados como doações; quanto há isto não tem o que se contra argumentar, pois na definição de Gustavo Castro Afonso e Pablo Ricardo Guimarães esses consistem em “atos de disposição voluntária, praticados pelos fiéis, e voltados à colaboração com o templo religioso de que participam”.[6] Isto é, são atos eivados de vontade que se encaixam perfeitamente com o que dispõe o art. 538 do Código Civil de 2002, verbis:

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.“ [7]

De acordo com o conceito e outras disposições presentes no atual Código Civil, pode-se identificar algumas características referentes à doação, são elas: Gratuidade, unilateralidade, formalidade, objeto, capacidade e consentimento.

A gratuidade dos contratos de doação está baseada no “animus donandi”, que consiste na liberalidade, em que, o doador doa ao donatário algo, pois assim deseja, e não exige nenhuma contraprestação, logo apenas este ira aferir benefícios e vantagens. Enquanto isto a outra parte, o doador, ficará apenas com o encargo de cumprir sua obrigação.

Trata-se também de um contrato unilateral, porque cria uma obrigação somente para quem quer doar, no caso o doador.

É um contrato formal por própria previsão legal, verbis art. 541 do Código Civil de 2002:

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.[8]

A regra geral é que os contratos de doação serão válidos a partir do momento em que se o faz por escritura pública ou instrumento particular, sendo que a exceção se encontra no parágrafo único, no qual estas serão dispensadas se a doação for de bens móveis e de pequeno valor em que se verificar a tradição no momento da entrega.

O objeto desses contratos, assim como todos outros, tem que ser lícito, possível, determinado ou pelo menos determinável. Isto é, deve estar de acordo com a lei, com os bons costumes e com a ordem pública. Além do que, esse precisa ser previamente individualizado ou pelos menos poder ser, no futuro, determinado.

A possibilidade deve ser analisada através da impossibilidade que por sua vez pode ser jurídica ou física. Um exemplo a ser citado sobre negócios jurídicos impossíveis é o contrato que versa sobre herança de pessoa viva.

A capacidade nos contratos de doação se subdivide em capacidade ativa e capacidade passiva. Essa se refere a quem pode doar e, como regra geral, não há nenhum empecilho, apenas as limitações normais aos contratos de doações, que serão mencionadas abaixo. Um único detalhe que deve ser observado é que menores não podem realizar doações, salvo se o fizerem no pacto antenupcial a outro nubente, com autorização do representante legal. Este detalhe está previsto no art. 1654 do Código Civil de 2002.

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A capacidade passiva está relacionada com aquele que pode receber desde que aceite. Tem-se aí a importância do consentimento, pois apenas com este tem-se o aperfeiçoamento da doação, podendo ser expressa, tácita ou presumida. Neste último a previsão é legal e se encontra disposta nos artigos 539, 543 e 546 do atual Código Civil.

Trata-se de um negócio jurídico e como todos, é indispensável a vontade das partes e junto  dela vem a limitação estatal a fim de garantir a proteção das partes de terceiros, devido a isto, o Código Civil dispõe em seus artigos 548, 549, 550 e o 158 algumas limitações que não serão objetos desta discussão.

Após essa breve análise sobre o instituto da doação pode-se concluir que o indivíduo ao ofertar parte de seus bens ou rendimentos ao templo que professa sua fé está constatada a doação, geralmente verbal, em que tem-se o elemento fundamental e essencial a esta espécies de contrato que é a liberalidade (animus donandi).

Esse animus donandi consiste, como mencionado anteriormente, na vontade de doar sem exigir uma contraprestação. Contudo, em alguns casos, como os que serão analisados em um capítulo seguinte, encontra-se um vício nessa vontade.

Antes de se aprofundar neste assunto, deve-se ser lembrando alguns vícios que podem conter os negócios jurídicos e que, via de regra, têm o condão de gerar a anulabilidade de um contrato ou até sua nulidade. Valendo ressaltar que há diferenças entre anulabilidade e nulidade, em que esta pode ser alegada por qualquer interessado, pois o ato é inválido desde sua constituição. Isto é, no mundo jurídico este sequer existiu, por este motivo não dependem de confirmação e nem convalescem pelo decurso do tempo (Art. 169 do CC/02).

Por outro lado o ato jurídico anulável poderá ser confirmado pelas partes quando não gerar prejuízo a direito de terceiros, sendo que, existe um prazo decadencial para o pedido de anulação do ato, que por sua vez não pode ser declarada de ofício, devendo ser peticionada pela parte interessada.

Tendo em mente esta distinção pode-se voltar à análise dos vícios que são os seguintes: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. No que tange à simulação o Código Civil em seu art. 167 a trata como um negócio jurídico nulo.

Apesar da apresentação de todos os defeitos que podem conter um contrato é necessário o enfoque apenas na coação, pois esta é essencial a este artigo.

A coação, nas palavras de Tito Fulgêncio citado por Paulo Nader e, respectivamente:

Consiste na pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal sério e grave, que poderá atingir ao agente, a membro de sua família ou à pessoa a ele ligada ou, ainda, ao patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico.[9]

Em termos simples; é constrangimento injusto para obtenção de um ato.[10]

A coação se subdivide em coação vis absoluta e vis relativa, no qual Silvio de Salvo Venosa conceitua esta como sendo aquela em que “a vítima da coação não fica reduzida à condição de puro autômato, uma vez que pode deixar de emitir a  declaração pretendida, optando  por  resistir ao mal cominado” [11], enquanto essa é

conceituada pelo mesmo renomado autor como aquela em que “não há vontade ou se quisermos, existe, se tanto, apenas vontade aparente. Trata-se de violência física que não concede escolha ao coacto.”[12]

Esse defeito, mais especificamente a coação vis relativa, pode ser visto nos contratos de doação realizados em prol da Igreja, uma vez que o donatário ou um terceiro age diretamente no ânimo do doador a ponto de implantar-lhe a ideia de que é obrigatório realizar a doação à Igreja, sob pena de sofrimento ou penalidades, e esse sujeito irá doar, devido à pressão.

Vale ressaltar que essa pressão está acompanhada de um fator interno ao sujeito que contribui significativamente para a celebração do contrato, trata-se da alienação religiosa, que será estudada especificamente em um próximo capítulo, bastando saber por enquanto que ela interfere diretamente na vontade do sujeito assim como a coação.

Voltando-se a coação vis relativa, também denominada de coação moral irresistível, há que se notar que a pessoa coagida moralmente não exerce efetivamente seu livre-arbítrio, uma vez que ela não tem uma “opção” entre realizar ou não determinado ato, a violência psicológica é tanta que anula, a racionalidade e a manifestação da vontade.

De acordo com isto Paulo Nader também dispara que: “Tal animus inquina o ato negocial de vício de consentimento, tornando-o anulável, uma vez que a vontade declarada não corresponde à vontade real ou verdadeira.”[13]

É observado assim o que dispõe o art. 151 do Código Civil de 2002, no qual segundo este“a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”[14]  Pois, essa coação realizada pela Igreja causa tanto medo injustificado na vítima que ela perde completamente a “espontaneidade do querer”e celebra o contrato de doação, porque não há possibilidades de resistência, o doador tem receios de sofrer as sanções religiosas de seu credo e isso, juntamente com a alienação religiosa basta para que ele pratique este ato.

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