CURATELA DOS INTERDITOS
Rogério Tadeu Romano
I – A NATUREZA JURÍDICA DA INTERDIÇÃO
A curatela dos interditos é procedimento de jurisdição voluntária.
No ensinamento de Carnelutti(apud José Olympio de Castro Filho, n. 133, pág. 260), na interdição o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão em face de um único interesse, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do próprio incapaz.
O pronunciamento do juiz, como nos atos de procedimento de jurisdição voluntária, não se destina a formar a coisa julgada entre as partes, mas a gerar uma eficácia erga omnes, como ensinou Lopes da Costa(Administração Pública e ordem privada, pág. 258 a 259).
II – A LEGITIMAÇÃO
Dita o artigo 747 do CPC de 2015:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
O Novo CPC de 2015 não fala, como o anterior, em parente próximo, como o inciso II do artigo 1.177 do Código revogado.
Para o cônjuge, não importa o regime de bens, nem a condição de separação, a não ser para o exercício da curatela. Se houver separação judicial ou divorcio, desaparece o interesse.
Na lei antiga e revogada falava-se em parente próximo. Mendonça de Lima(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, volume XII, n.279, pág. 431), ensinava que é apenas o consanguíneo(não o afim). José Olímpio de Castro Filho(obra citada, n. 135, pág. 262 e 263), lecionava, todavia, que os afins, desde que os próximos, não estão excluídos da legitimação. Aliás, Mendonça de Lima considerava parente próximo apenas os sucessíveis.
Entendia a doutrina que o próprio incapaz pode tomar a iniciativa da interdição, se ninguém dos legitimados o faz, caso em que, instaurado o procedimento o Parquet será convocado para interferir nele, dando-se curador ao requerente.
O Ministério Público promoverá a interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
A legitimação do Parquet, com a substituição pelo legislador da expressão “loucura furiosa”, por anomalia psíquica, no artigo 1.178, I, do CPC de 1973,ficou ampliada. Desde que haja inércia dos familiares, portanto, o Ministério Público pode requerer a interdição de qualquer incapaz por anomalia psíquica.
A previsão é inequivocamente compatível com o ‘modelo constitucional’ e encontra fundamento no caput do art. 127 e no inciso IX do art. 129, ambos da CF, dada a indisponibilidade do direito envolvido, a despeito de se tratar de direito individual.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 465-466).
Caso seja o familiar seja o legitimado ativo o Parquet exercerá a função de defensor do interditando.
III – A COMPETÊNCIA
Deve prevalecer o foro de domicilio do interditando, sendo essa competência relativa.
IV – O PROCEDIMENTO
Determina o artigo 749 do CPC de 2015:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Será caso, pois, de se pedir tutela de urgência, nos moldes da lei processual, seja ela cautelar ou antecipada, caso haja necessidade.
Para tanto, o requerente deverá juntar laudo médico, de profissional especializado, para fazer prova de suas alegações.
O artigo 751 do CPC de 2015 determina a citação do interditando para que venha a juízo ser entrevistado pelo juiz, de forma minuciosa sobre a sua vida, negócios, laços de família, preferências. Será a oportunidade do magistrado examinar a saúde mental do legitimado passivo. Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
O artigo 752 determina que o interditando, em 15 dias, poderá impugnar o pedido, através de advogado. O Ministério Público irá intervir como custos legis.
Haverá a produção de prova pericial, após decorrido o prazo do artigo 752 do CPC. O laudo determinará, diante da avaliação feita, a real capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Permite-se que a perícia seja realizada por equipe composta por perito com formação multidisciplinar (§ 1º) e exige que o laudo indique, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º), isto é, os atos sobre os quais há falta de capacidade ou discernimento para sua prática pelo réu.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 467-468).
V – A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Vem a questão do curador especial caso o interditando não tenha advogado para defender seus interesses.
O site do Superior Tribunal de Justiça, no dia 20 de outubro de 2017, traz importante notícia com relação à atuação do Ministério Público em sua intervenção nos processos que envolvem incapazes: “O atual sistema jurídico brasileiro não permite mais a possibilidade de o Ministério Público exercer, simultaneamente, as funções de fiscal da lei e de curador especial em processos de interdição."
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão da primeira instância que havia nomeado a Defensoria Pública de São Paulo para atuar como curadora especial de interditando. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou que o curador deve sempre buscar a promoção dos interesses do interditando, podendo existir conflito de interesse se o Ministério Público acumular as funções de fiscal da lei e curador: “A função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra”, explicou a magistrada.”
A ministra ressaltou que a jurisprudência da Terceira Turma do STJ atribui o exercício de curadoria especial à Defensoria Pública, como estabelece o artigo 4º da Lei da Defensoria Pública. A ministra Nancy Andrighi lembrou que, apesar de os artigos 1.182, parágrafo 1º, do CPC/73 e 1.770 do Código Civil estabelecerem o Ministério Público como representante do interditando em ações de interdição, eles contrariam o artigo 129, IX, da Constituição Federal, que veda a representação judicial por parte da instituição, visto que há uma incompatibilidade entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos.”
As atribuições do Ministério Público e do Curador Especial não se confundem no mesmo órgão, pois ao órgão ministerial não é lícito atuar como representante processual de parte ou interessado. A Curadoria Especial é exercida apenas em prol da parte, quando esta não possui representante legal ou no possível conflito de interesses do representante e os do representado, no caso da criança e adolescente cujo interesse se busca proteger. A nomeação da curadoria visa suprir eventual incapacidade processual da parte na manifestação de vontade em juízo, ou seja, trata-se de figura suplementar à representação, que não se justifica fora das hipóteses legais.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima.
O papel do Ministério Público, em suas intervenções em causas de menores, é de zelar pela correta aplicação da lei envolvendo matéria de direito indisponível. Isso não significa que compete ao órgão ministerial o exercício da curadoria especial do artigo 9º do CPC, pois não fariam sentido os dispositivos legais que tratam sobre a designação de curador especial no processo
Já o artigo 82 do antigo Código de Processo Civil de 1973, inciso I, dizia que cabe ao Ministério Público intervir nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade.
A expressão estado da pessoa, que engloba aquelas, inclui ainda as ações referentes à filiação, legítima ou ilegítima, devendo o Ministério Público intervir nas ações de investigação de paternidade, nas negatórias de filiação e outras assemelhadas. Da mesma forma, as questões referentes ao pátrio poder sobre os filhos menores.
VI – A SENTENÇA
A curatela deverá ser atribuída a quem melhor possa defender os interesses do interditando e será proferida por sentença.
Determina o artigo 755 do CPC que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Decretada a interdição, na sentença o juiz nomeará o curador do incapaz, observando a ordem legal que determina o Código Civil.
Mas essa gradação não é absoluta ou inflexível, podendo o juiz alterá-la na conveniência do interdito e em face das peculiaridades do caso.
Os efeitos da sentença são imediatos, mesmo que haja a interposição do recurso de apelação.
Esses efeitos são:
- Nomeação do curador e assunção da curatela;
- Inscrição da sentença no Registro Civil;
- Publicação de editais, na forma do artigo 755 do CPC.
Mas essa publicação não dispensa a intimação normal dos que participaram do procedimento.
A partir da sentença, o interditando só pode praticar atos jurídicos através de seu curador. Os atos eventualmente praticados sem essa representação são absolutamente nulos.
Quanto aos atos anteriores à sentença, são havidos apenas como anuláveis. A sentença não em efeito retroativo(TJSP, Ap. 240.663, In Edson Prata, Repertório de Jurisprudência, volume 18, n. 4.528, pág. 5.874).
Apenas por meio de ação própria será possível demandar a sua invalidação, caso em que o acolhimento dependerá de prova convincente de que o agente já se achava de fato incapaz ao tempo do ato impugnado.
Já se entendeu que são nulos os atos praticados pelo alienado anteriormente à interdição, desde que demonstrada a contemporaneidade do ato e a doença mental.
A apelação será recebida sem efeito suspensivo, ademais ainda diante de concessão de tutela de urgência, confirmada na sentença.
Na sentença, ao acolher o pedido, o juiz pode decretar a interdição total ou parcial do promovido.
Nas alienações mentais, a interdição é sempre integral. Mas, segundo o Decreto n. 24.559, de 1939, “nada impede que, em relação aos psicopatas, a interdição seja limitada”.
Ensinou Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, 2ª edição, volume IX, pág. 348) que os psicopatas podem ser tanto absoluta como relativamente incapazes, daí a importância de saber, nesses casos, se a interdição deverá ser total ou limitada.
Cessando a causa cessará a curatela.
A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Determina o artigo 757 do CPC:
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Se não o fizer está sujeito a responsabilidade civil e criminal pela omissão.
Não se aplica a ação rescisória à sentença de interdição, porque, sendo de jurisdição voluntária, não faz coisa julgada material.
O que se pode é renovar o pedido de interdição com base em provas novas e mediante demonstração de que o estado atual do paciente autoriza a sua incapacitação, mesmo após a denegação do outro pedido semelhante a respeito da mesma pessoa.
Por sua vez, se a interdição foi indevidamente decretada, pode o promovido usar procedimento próprio de levantamento da interdição, sem necessitar rescindir o julgado anterior, como ensinou Pontes de Miranda(Comentários ao Código de Processo Civil, volume XVI, pág. 404).
De toda sorte, é imprescindível a prestação de contas, uma vez cessada a tutela, que deverá ser apresentada pelo curador na forma da lei civil(artigo 763, § 2º).
VII – LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO
Cessada a causa de interdição, o próprio interdito poderá requerer seu levantamento.
O requerimento será autuado em apenso.
Deverão ser ouvidos o curador e o Ministério Público.
Serão necessários o exame pessoal pelo juiz, em interrogatório, e a perícia médica, podendo haver nova audiência de instrução.
A sentença que acolhe o pedido de levantamento da interdição é constitutiva, mas os efeitos dependem do trânsito em julgado.
Após a coisa julgada, haverá a publicação dos editais e, depois disso, será a sentença averbada no Registro Civil.
VIII – INVESTIDURA DO CURADOR
O Curador deverá prestar, em juízo, seu compromisso de bem exercer o múnus. E antes de entrar em exercício, o curador deverá ainda especializar imóveis sobre os quais recairá a hipoteca legal que deverá assegurar a gestão. Tal providência poderá ser dispensada pelo juiz, sendo o curador de reconhecida idoneidade.
IX – REMOÇÃO DO CURADOR
A remoção do curador pode ser promovida em procedimento com contraditório, segundo o rito das ações cautelares. A ação cautelar exige: sumariedade formal, sumariedade material, aparência, inexistência de coisa julgada material, provisoriedade, referibilidade a um direito acautelado.A ação cautelar é tipicamente instrumental, seja ela inominada ou nominada(arresto, sequestro, exibição, busca e apreensão). Obtida a tutela cautelar, da intimação, há trinta dias para o ajuizamento de medidas principais, dentro da linha da provisoriedade.
Pode o Parquet ajuizar tal pedido ou ainda quem tenha interesse de agir.
Se a sentença, após a instrução, decretar a remoção, deverá nomear o substituto para exercer a curatela.
Mas, se for extremamente grave a situação, o juiz poderá antes mesmo da sentença, suspender o exercício das funções do curador e nomear um substituto interino.
Os casos de remoção do curador estão previstos na Lei Civil.
X - A CURATELA
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
A curatela apresenta cinco características:
1 – os seus fins são assistenciais;
2 – tem caráter eminentemente publicista;
3 – tem, também, caráter supletivo da capacidade;
4 – é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição);
5 – a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.
O instituto da curatela completa no Código Civil, o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.
O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras.
O caráter supletivo da curatela, em terceiro lugar, exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.
Supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
O art. 3º do Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, I).
E o art. 4º enumera os relativamente incapazes, dotados de algum discernimento e por isso autorizados a participar dos atos jurídicos de seu interesse, desde que devidamente assistidos por seus representantes legais, sob pena de anulabilidade (art. 171, I), salvo algumas hipóteses restritas em que se lhes permite atuar sozinhos.
O art. 120 do Código Civil preceitua que “os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas”. No que concerne aos menores sob tutela, dispõe o art. 1.747, I, do Código Civil, que compete ao tutor “representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte”.
O aludido dispositivo aplica-se, também, mutatis mutandis, aos curadores e aos curatelados, por força do art. 1.774 do mesmo diploma, que determina a aplicação, à curatela, das disposições concernentes à tutela.
A quarta característica da curatela, como visto, é a temporariedade, pois subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador enquanto perdurar a causa da interdição.
Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, no caso da loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físcico-psíquica que as determinou. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.
A certeza da incapacidade, por fim, é obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado nos arts. 1.177 e s. do Código de Processo Civil, no capítulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
A curatela dos toxicômanos, que era regulamentada pelo Decreto Lei n. 891/38, é agora disciplinada pelo Código Civil de 2002 (art. 1.767, III, in fine).
Essas modalidades de curatela não se confundem com a curadoria instituída para a prática de determinados atos, como os mencionados nos arts. 1.692, 1.733, § 2º, e 1.819 do Código Civil.
XI – ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL ANTERIOR À INTERDIÇÃO
Outra questão diz respeito a possibilidade de ato processual anterior à interdição ser anulado quando já existente incapacidade.
Nesse ponto, recente decisão do STJ, no REsp 1.694.984, consoante se lê do site de 6 de dezembro de 2017, noticia que atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso que pedia anulação de citação. A Defensoria Pública – curadora especial da recorrente – alegou ter ocorrido citação indevida de incapaz e falta de intimação do Ministério Público para atuar em processo onde a recorrente estaria incapacitada para atos da vida civil.
Como a citação da recorrente aconteceu em data anterior à declaração da situação jurídica da interdição, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, entendeu ser válido o ato processual. O relator destacou que, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, ainda não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, não havia interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no caso.
Segundo o ministro Luis Salomão, a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.