5. CONCLUSÃO
Efetuada a pesquisa do presente trabalho foi possível chegar-se a algumas conclusões no que concerne à execução penal provisória.
O princípio da presunção da inocência está inserido no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magda, além de estar previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no Pacto San José de Costa Rica, tratados esses em que o Brasil é signatário e, segundo o art. 5º, § 3º,da CF, equivalem ás emendas constitucionais.
Não restam dúvidas que o ordenamento jurídico brasileiro expressamente adotou a presunção da inocência como garantia constitucional que proíbe que o acusado seja considerado culpado e, por conseguinte, sofrer os efeitos da condenação, antes o trânsito do em julgado da sentença condenatória. É, pois, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
O ordenamento processual penal adota expressamente hipóteses em que a prisão do acusado ocorre antes de sua condenação por sentença ou acórdão penal transitado em julgado. Devem ser, contudo, situações excepcionais condicionadas à concreta demonstração da necessidade da medida, são as modalidades de prisão provisória, também chamada de prisão processual.
A Lei nº 8.038/90 disciplina, tanto no âmbito penal como no âmbito civil, o procedimento dos recursos excepcionais. O artigo 27, § 2º, da referida lei expressamente dispõe que os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo.
A jurisprudência, ainda majoritária, das Cortes Superiores, bem como dos demais Tribunais de segundo grau, tem entendido que a ausência de efeito suspensivo não impede a execução provisória da pena de prisão.
Por sua vez, a execução penal antecipada contraria o artigo 105 da LEP e os artigos 674 e 675, ambos do CPP, que determinam a necessidade do trânsito em julgado da condenação, isto é, o título executivo judicial, para dar início à execução penal privativa de liberdade.
O que se observa é que a expedição do mandado de prisão baseada apenas no efeito devolutivo dos recursos especial e extraordinário não se configura uma fundamentação idônea apta a restringir a liberdade do indivíduo. Ao contrário, trata se de uma prisão automática, furtando, dessa maneira, a análise do Judiciário das peculiaridades do caso concreto. Além de violar os art. 5º, inciso LXI e o artigo 93,inciso IX, ambos da Constituição Federal, que determinam que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Maior alcance, ainda, tem esses preceitos quando se trata de privar o indivíduo de sua liberdade.
Salta aos olhos a incoerência da execução provisória da pena privativa de liberdade quando comparada com a execução provisória no processo civil. Nesse último, o legislador se preocupou em resguardar o patrimônio do executado, caso a situação se inverta. Contudo, os mesmos cuidados não ocorrem quando se trata de um bem maior: a liberdade do homem. Se sobrevier uma decisão absolutória, não existe maneira de compensar, de restituir o tempo em que a pessoa indevidamente passou atrás das grades.
Forçoso concluir que a execução provisória não se mostra razoável á luz do ordenamento constitucional. Não há sentindo em se falar em execução de sentença quando ainda há discussão acerca da quantificação da pena, do seu cumprimentou, até mesmo, se é caso de aplicação da sanção ao acusado, posto que os Tribunais podem (devem) modificar a condenação.
A Constituição Federal expressamente proíbe a antecipação do juízo condenatório. Não restam dúvidas de que a prisão antecipada, decorrente da interposição de recurso ao grau extraordinário, é inconstitucional e atenta a o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o acusado é compelido a cumprira sanção penal antes de ser ter uma pena definitiva. Evidente, portanto, a confusão entre acusado e condenado.
A supremacia da Carta Magna exige que todas as situações jurídicas se adaptem aos princípios constitucionais, destarte, a exigência de o réu começar a cumprir a pena antes mesmo do decreto condenatório definitivo não pode perdurar, porquanto contrária à coerência e harmonia do próprio ordenamento jurídico.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que veio alterar dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e outras providências
Vale dizer, mesmo com a criminalidade em níveis alarmantes, a lei evoluiu em prol daqueles que praticam crimes, enfraquecendo o trabalho repressivo da Polícia e do Poder Judiciário. Na prática, as cadeias terão sim mais vagas (talvez esse seja o objetivo maior dessa lei), mas em contrapartida a polícia prenderá e o juiz mandará soltar cada vez mais!
Segundo oadvogado Luís Alexandre Rassi, de Goiás, disse que um dos pontos de destaque na proposta de reforma da LEP é a tentativa de eliminar a “praga” da pena vencida. Foram criados mecanismos para permitir que o presosaia ou tenha progressão automática, quando transcorrido o prazo previsto.
Segundo Dias, com a proposta do novo texto da LEP, a comissão está dizendo ao Brasil, por exemplo, que não podem ser colocados presos nas unidades além da sua capacidade. “Temos um déficit carcerário de 273 mil vagas no Brasil. São presos que cumprem pena não se sabe como. Precisamos resolver esse problema.” Faltam vagas nos presídios ,observa-se que para resolver serão tornozeleiras eletrônicas tantos para os que cumpre no regime fechado como no regime semi-aberto um controle abrangente, com GPS até mesmo os parentes do presos ficarão informados como está o andamento da execução penal, um controle interno e externo, desta forma a super lotação haverá um melhor controle,” Se no presídio quiça algum paciente que cumpre pena achando se injustamente preso, o Estado terá um controle” esta dor da alma acabará, caso contrário haverá esta dificuldade que nos encontramos, sendo os Juízes, Advogados , Diretores de presídios desacreditados pelos presos, prejudicado ainda mais o sistema precário de um modelo europeu, sendo uma TEIA que permitiu esta desordem , o executivo deverá obter uma atenção em relação a superlotação dos presídios e não visar lucro em todos setores, na máquina administrativa, observamos que geram mais lucros no USA é o sistema penitenciário, temos que observar que a pena de morte também esta presente naquele País . Vontade política todos tem, mas a realidade dos fatos chegou exaustiva preocupação por todos, tem que haver melhor controle por parte dos órgãos competentes na medida que for cumprindo a pena, uma vez com o termino do cumprimento da pena haverá o regime aberto. Para que haja melhor controle quem sabe, todos deveriam usar as tornozeleiras. Tantos os de regime fechado como de semiaberto para um maior controle do Estado. A ressocialização observamos que hoje um preso quando está em liberdade é um órfão do Estado(o Estado custeou sua moradia e seu alimento e seus banhos frios ),os preso custam R$1.800 por mês aos cofres públicos do Estado e o preso no Federal R$ 5.100,00 por mês quando o preso sai em liberdade, acabam ficando sem credibilidade até mesmo de seus parentes passando por um trauma psicológico sofrido, dentro e fora do sistema com a APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 12.403/11
A Lei nº 12.403/11, por tratar do tema prisão, tem natureza tanto processual, eis que se trata de um dos instrumentos do processo, quanto material, posto repercutir em um dos direitos materiais mais importantes, a liberdade. Deste modo, sujeita-se à norma do art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, ou seja, deve retroagir para beneficiar o réu. Outrossim, o art. 2º da Lei de Introdução ao CPP, o qual, segundo os Tribunais Superiores, continua aplicável, determina que “À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis”.
De maneira geral, a Lei nº 12.403/11 traduz verdadeira novatio legis in mellius, posto que, além de restringir a aplicabilidade da prisão preventiva antes, qualquer crime punível com reclusão a admitia; hoje, somente aqueles cuja pena máxima seja superior a quatro anos (seja qual for a qualidade da pena, reclusão ou detenção) –, estabelece outras medidas cautelares menos drásticas e alternativas ao cárcere.
Assim, a partir de sua vigência, ou seja, 04 de julho de 2011, prisões preventivas em razão dos crimes de furto simples, apropriação indébita, quadrilha ou bando e porte e disparo de arma de fogo, por exemplo, que não terão pena máxima superior a quatro anos, tornaram-se ilegais, passíveis de relaxamento.
Em relação a criminologia deparamos ela sendo primária, secundária e terciária, ao analisarmos á terciária , há um certo rumor em relação o sistema penitenciária e suas diretrizes, e nos procedimentos demorados, desta forma ao sistema informatizados deveriam todos os presos terem suas tornozeleiras eletrônicas para maior controle, do reeducando.
Desta forma não haverá revolta dentro do sistema prisional
Em relação avec no seu tramite.
Em Mogi das Cruzes as execução penal é aplicada pelo Juiz da 1ª Vara, deste modo deveria o preso já sair do tribunal com a tornozeleira eletrônica .e os que se encontram presos tem que usar também desta forma o controle dos preso no regime fechado, semi aberto para o aberto.
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