Como funciona o adicional noturno na CLT?

07/12/2017 às 10:18
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Muita gente não sabe, mas a Constituição Federal garante que o valor da hora paga ao funcionário noturno deve ser maior. O nome desse acréscimo na folha de pagamento é chamado de adicional noturno.

Muita gente não sabe, mas a Constituição Federal garante que o valor da hora paga ao funcionário noturno deve ser maior. O nome desse acréscimo na folha de pagamento é chamado de adicional noturno.

Mas quando é obrigatório receber o adicional noturno? Quais os horários compreendidos? De que forma ele é pago no seu holerite? Trabalhos rurais noturnos também possuem este adicional? Quais as leis e normas jurídicas que todo trabalhador noturno deve conhecer? Como a Reforma Trabalhista afeta o trabalho noturno?

Para tirar todas as suas dúvidas sobre o assunto, preparamos uma seleção dos principais tópicos relacionados ao tema. Confira a seguir:

O que é trabalho noturno?

Nas áreas urbanas, todo aquele que acontece entre as 22 horas de um dia às 5 horas da manhã seguinte. Muitas profissões funcionam dessa forma, como: seguranças, motoristas de transporte público, vigias, porteiros e trabalhadores de fábricas e indústrias. Já, nas áreas rurais, o período do trabalho noturno começa uma hora mais cedo, às 21 horas, para plantio e colheita e duas horas mais cedo, às 20 horas, para pecuária.

Além da diferença salarial comparada aos trabalhadores diurnos, quem trabalha à noite possui outra carga horária. Durante o dia, o valor-hora do trabalhador tem duração normal (60 minutos). Para um funcionário noturno, entretanto, o valor-hora é contado a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho, o que representa uma redução de 12,5% da hora normal. Esses 7 minutos e 30 segundos adicionais devem ser pagos proporcionalmente em regime de hora extra (remunerada com 50% a mais do valor-hora diurno convencional).

E o que é adicional noturno?

Além dessa diferença da duração do valor-hora, o trabalhador noturno tem outra vantagem: o direito de receber o adicional noturno, que consiste em um acréscimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional. O adicional noturno deve ser pago tanto nas jornadas normais quanto nas horas extras noturnas.

Quando houver horas mistas (se iniciam em período diurno e vão até o período noturno), o adicional deve ser pago apenas sobre as horas que se trabalha à noite.

Vale ressaltar que o adicional noturno e as horas extras noturnas passam a incorporar não só o salário do trabalhador como também os demais benefícios: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado e INSS. Menos nos casos excepcionais, onde a jornada ocorre como exceção.

Quais os intervalos no trabalho noturno?

O intervalo no trabalho noturno varia conforme a jornada de trabalho:

  • até 4 horas por noite não há intervalo;
  • de 4 a 6 horas por noite são 15 minutos de intervalo;
  • acima de 6 horas há no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo.

Todo trabalhador noturno deve ter uma salário maior do que aquele que recebe pela mesma função feita durante o dia.

Portanto, se você está procurando um emprego noturno, já trabalha nesse período ou conhece alguém que é funcionário no horário da noite, se informe para poder verificar se seu salário é pago de forma justa, dentro das normas da Constituição Federal.

Como calcular o adicional noturno?

Segundo a CLT, a alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24,00.

Como funciona a hora extra noturna?

Para aplicar o cálculo da hora extra noturna precisamos entender a diferença entre a hora diurna e noturna, e quando aplicar cada uma. A grande confusão da hora extra noturna encontra-se no horário em que ela é realizada, ou seja, se o funcionário trabalhou a noite toda e fez hora extra, ela será diurna ou noturna? Veja o seguinte exemplo.

Se o funcionário possui a jornada de trabalho das 14:00 às 22:00 e excede sua jornada em 2 horas, para este funcionário deve ser pago 2 horas extras noturnas, pois quando excedeu sua jornada, o período noturno considerado pela lei já havia começado. Sendo assim o acréscimo deve ser de 50% mais 20% do adicional noturno.

Já para o funcionário que trabalha das 23:00 as 06:00 do dia seguinte e excedeu sua jornada em 2 horas, o acréscimo deve ser de apenas 50%, pois quando ele começou a fazer a hora extra o período noturno já havia acabado, caracterizando assim como uma jornada excedente diurna.

As empresas devem estar atentas ao horário de trabalho dos colaboradores, principalmente para aqueles que fazem jornada mista. A empresa precisa calcular corretamente as horas do funcionário noturno, por ser uma jornada com o horário diferenciado, é preciso tomar cuidado com todas as marcações de pontos e seus detalhes.

Quais são as leis que todo trabalhador noturno deve conhecer?

1. Art. 7º, IX, da Constituição Federal:

Garante que a remuneração do trabalho noturno deve ser maior que a do diurno. Confira o texto na íntegra:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

2. Art. 73, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Detalha o adicional noturno e garante todos as características dessa remuneração listadas neste post. Confira o texto do artigo na íntegra:

Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal*, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
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§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

Vale lembrar que o trecho inicial deste artigo perdeu validade por conta de uma decisão do Supremo Tribunal Federal publicada na Súmula 213, que assim determina:

Súmula 213, STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

3. Decreto n.º 5.005, de 8 de março de 2004:

Adequação das normas sobre o adicional noturno a parâmetros adotados internacionalmente. Disponível aqui.

4. Súmula 70 do TST:

Reforça que o adicional noturno deve integrar o salário do trabalhador. Disponível aqui.

5. Súmula 65 do TST:

Reforça que a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos também se aplica aos vigias noturnos. Disponível aqui.

6. Súmula 112 do TST:

Reforça que a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos não se aplica ao setor de petróleo. Disponível aqui.

7. Súmula 140 do TST:

Reforça que é o adicional noturno também é direito dos vigias noturnos. Disponível aqui.

8. Súmula 265 do TST:

Explica que quando o funcionário que trabalhava no período noturno é transferido para a manhã, ele perde o direito ao adicional noturno. Disponível aqui.

9. Orientação jurisprudencial 97 do TST:

Fala sobre a aplicação do adicional noturno também sobre as horas extras. Disponível aqui.

10. Orientação jurisprudencial 127 do TST:

Fala sobre não revogação de artigo da CLT que prevê redução da hora noturna. Disponível aqui.

11. Orientação jurisprudencial 388 do TST:

Garante que o trabalhador noturno que faz jornada 12 horas de trabalho noturno por 36 de descanso, tem direito ao adicional noturno a partir das 5h da manhã. Disponível aqui.

12. Orientação jurisprudencial 395 do TST:

O trabalhador noturno que tem turno ininterrupto não perde o direito de duração da hora noturna reduzida (12,5% da hora normal). Disponível aqui.

A Reforma Trabalhista interfere no adicional noturno?

Após a aprovação da Reforma Trabalhista muitas dúvidas surgiram em relação aos direitos do trabalhador e o que poderá ser negociado ou não em acordo coletivo.

No entanto, os direitos que estão previsto na Constituição, não poderão sofrer alterações, ou seja, a hora extra e o adicional noturno não podem sofrer alterações ou ser negociados em acordos coletivos.

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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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