Aluno da Graduação de Direito da Faculdade Metropolitana
RESUMO
O Objetivo do Estudo é apresentar a importância do agente garantidor na concessão dos benefícios previdenciários, apontando a possibilidade do afastamento da imprescritibilidade administrativa, outro objetivo é tentar afastar a responsabilidade imposta pela administração pública a restituir o Erário Público em decorrência de uma omissão ao ato administrativo da Autarquia, responsável pela fiscalização e concessão dos benefícios previdenciários, com a demora na invalidação do ato administrativo praticado acaba causando danos a todos os sujeitos da relação jurídica, deixando de garantir o Direito adquirido pelo beneficiário e extinguindo com a Sumula 473 do Supremo tribunal Federal.
Palavras-chave: Previdência Social; Responsabilidade de Concessão; Erário Público; Agente Garantidor; Administração Pública; Imprescritibilidade dos atos administrativos.
ABSTRACT
The purpose of the Study is to present the importance of the guarantor in the granting of social security benefits, pointing to the possibility of withdrawing administrative imprescription, another objective is to try to remove the responsibility imposed by the public administration to restore the Public Exchequer due to an omission to the administrative act of the Autarchy, responsible for the inspection and granting of social security benefits, with the delay in invalidating the administrative act practiced ends up causing damages to all the subjects of the legal relationship, failing to guarantee the Law acquired by the beneficiary and extinguishing with Formula 473 of the Supreme Federal Court .
Keywords: Social Security; Liability of Concession; Public Office; Guarantor Agent; Public Administration, Principle of administrative acts.
INTRODUÇÃO
Vamos abordar um tema polêmico do nosso cotidiano, perante ao atual quadro político e sócio econômico em que o pais vive e diante de tantas mudanças, falar da seguridade social não é algo fácil, uma vez que a atual situação da sociedade e as decisões que os indivíduos tomam geram muitos conflitos de ideias e até mesmo de valores, muito embora devemos levar em consideração a realidade dos fatos concretos, neste sentido, vamos destacar alguns pontos importantes que vão contra o que a atual jurisprudência aborda em questão ao poder de julgar casos que envolvem a seguridade social.
Para abordar esse tema, se faz necessário entender do que trata a Seguridade social, quais são os benefícios concedidos, tendo esse conceito definido, pode-se aprofundar no tema central do Estudo que trata da competência e o deve de fiscalização dos benefícios Previdenciários, outro tópico no qual causa muita tormenta a classe dos juristas do nosso país são as fraudes nos benefícios e quem tem o dever de restituição ao erário público.
PROBLEMA DA PESQUISA
Trata-se de um tema que engloba a sociedade, mediante as tantas reformas propostas pelo governo atual, o Estudo em questão envolve um assunto jurídico em relação aos serviços e benefícios concedidos pelo regime da Previdência Social e suas irregularidades.
OBJETIVOS DO ESTUDO
A proposta do Estudo é discutir a respeito da concessão dos benefícios e serviços do Regime de Previdência Social concedidos de forma irregular, uma vez que fora constatada a má-fé por parte do segurado, a administração Pública muitas vezes imputa a responsabilidade de reparação de danos ao filiado do Regime de previdência social, cometedor do ato ilícito, conforme sumula vinculante 473 do Supremo Tribunal Federal[3], mesmo que a competência para conceder, fiscalizar, atuar, legislar sobre matérias da Previdência Social seja da Administração Pública direta e indireta, cabe a mesma a responsabilidade de elaborar uma análise criteriosa das concessões de tais serviços sociais[4].
O Estudo aponta a responsabilidade da administração pública como agente garantidor na relação da Previdência Social.
Em segundo plano demonstrar que o lapso temporal no decorrer da constatação da irregularidade dos benefícios causa danos irreparáveis para a administração pública e para o segurado.
A finalidade do Estudo é identificar que o dever de fiscalização antes da concessão ou indeferimento dos serviços ou benefícios se dá pelo ato da administração pública e não por competência do Segurado.
PREVIDENCIA SOCIAL
Inicialmente se faz necessário uma breve explicação de como surgiu à seguridade social, surgiu com o objetivo de compreender um conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade[5], está prevista no Art. 194 da constituição Federal, sendo destinada para assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à assistência social.
Um dos maiores motivos para a criação da seguridade social foi para garantir e assegurar o direito dos indivíduos, garantindo uma vida digna. Devido essa temática que foi criada a seguridade social, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana[6], Sérgio Pinto Martins, por sua vez assim conceitua Seguridade Social:
“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Devemos levar em consideração que alguns segurados inscritos na Previdência Social, acreditam que a seguridade social sirva apenas para garantir uma aposentadoria, pensamento esse abordado de forma incompleta, uma vez que, a seguridade social não abrange apenas uma garantia de manter um sustento após o período laboral de anos, garante e engloba a Saúde que é garantia constitucional conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal[7].
A seguridade social abrange também a assistência social, se tratando da assistência social a mesma foi integrada em nosso ordenamento jurídico na constituição federal de 1988, garantindo a todos os indivíduos da sociedade a assistência social a quem dela necessitar.
A assistência social está prevista, nos art. 203 e 204 da Constituição Federal[8], nesse caso é um direito de todo cidadão e um dever do governo, garantido aos hipossuficientes um atendimento independente de contribuição, o benefício da assistência social é um benefício de garantia continua[9] que esta regulamentada pela Lei Orgânica 8.742/93.
A previdência social é uma forma de garantir aos assegurados um meio de subsistência, sendo de direito do segurado quando está impossibilitado definitivamente ou temporariamente a praticar atividades laborais, seja ela por vários fatores, é a previdência social que garante uma de sustento para o assegurado. Está dividida em dois regimes básicos, um de filiação obrigatório e o outro de filiação facultativa[10].
No regime facultativo da previdência social, que está previsto no art. 201 da constituição federal, trata-se de um regime mais amplo, já nos regimes de filiação facultativa, podemos destacar o Regime obrigatório de previdência social que são exclusivos de alguns beneficiários como, por exemplo, os magistrados disposto no art. 93, VI da Constituição Federal, ministros e conselheiros dos tribunais de contas no art. 73, § 3º e 75 da constituição federal, membro do Ministério Público, no art. 129, § 4º também da Constituição Federal, militares e servidores públicos ocupante de cargo efetivo de quaisquer poderes da União, Estados, Distrito federal e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, sendo amparados pelo art. 40 da Constituição Federal.
Existe também outro regime facultativo que seria a previdência complementar, esse sistema permite que o beneficiário tenha a possibilidade de garantir sua previdência, ou seja, é uma forma de garantir e investir em algo para o futuro, além de ser facultativa a inscrição nesse regime, também é facultativo a sua retirada.
Neste sentido, resta claro que a previdência social foi criada para garantir direitos a todos, amparando os indivíduos com direitos previstos na Constituição Federal, para dissipar as necessidades de todos, pois a Constituição Federal no Art. 194 garante os princípios fundamentais da seguridade social [11], fazendo com que toda pessoa física que exerça alguma atividade remunerada seja amparada pelo regime de previdência social.
DA CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO
Cabe ressaltar que beneficiário da previdência social é toda a pessoa física que exerça alguma atividade remunerada, pessoa essa que está filiada ao regime da previdência social, que faz jus aos benefícios concedidos pela previdência, principalmente no que tange os segurados obrigatórios, que possuem uma forma de contribuição obrigatória uma vez que são filiados a esse regime[12].
Há também os outros tipos de filiados, os quais também têm direitos a alguns benefícios e serviços, a partir do momento em que o segurado, pessoa física exerce atividade remunerada faz direito a receber ou possa a vir a receber alguma prestação da previdência sendo ela na forma de serviço ou/e muitas vezes na forma de benefícios.
Levando sempre em consideração que os beneficiários devem obedecer a uma regra para que tenham direito tanto aos benéficos quanto aos serviços disponibilizados pela Previdência Social. Necessário destacar que não são apenas os beneficiários que faram jus aos serviços ou benefícios prestados pela previdência social, seus dependentes também terão direitos a algumas regras desse regime.
Cabe então entender melhor o que é segurado e beneficiário, ou seja, assegurada é toda pessoa física filiada ao regime da Previdência Social, nos quais podem ser denominados como segurados obrigatórios e segurados facultativos, isso tudo vai depender do sistema de filiação de cada segurado, já os dependentes também estão vinculados ao regime da Previdência Social, porém, não em uma relação própria, mas sim através do segurado.
Todo esse diagrama está definido na lei 8.212/91 e na lei 8.213/91, essa lei trata dos assuntos relacionados aos beneficiários e seus dependentes, além disso, a mesma lei dispõe sobre a concessão dos benefícios.
Tendo em vista que os Regimes de previdência dispõem tanto de serviços como benefícios, resta claro que para cada concessão de benefício o titular do direito deve preencher os requisitos exigidos em lei para cada regime que for gozar dos direitos, nesse caso para a concessão e a manutenção destes serviços e benefícios, conforme disposto em nosso ordenamento jurídico, é necessário sempre respeitar as regras exigidas, lembrando que alguns benefícios são considerados irreversíveis e irrenunciáveis, por se tratar de um direito personalíssimo, para que cada beneficiário tenha seu direito preservado é necessário que seja efetuado uma fiscalização da documentação requerida pelo órgão ou autarquia, apenas mediante a analise dessa documentação se tem a concessão do direito a utilização dos benefícios ou serviços, pois compete ao órgão ou Autarquia definir com base na análise dos critérios, se o segurado tem direito a usufruir dos serviços ou benefícios previstos em lei.
COMPETENCIA EM FISCALIZAR OS BENEFICIOS
Inicialmente, deve ser feito alguns questionamentos, a quem devemos imputar o poder concessão e fiscalização dos benefícios, A própria Autarquia que tem a capacidade plena para conceder os benefícios e caracterizar quem está apto para recebê-los ou aos seus beneficiários que muitas das vezes vão à busca de algo aos quais lhe são de direito garantido por em nossa constituição Federal?
Tema bastante polêmico, nesse sentido é necessário o real estudo sobre cada caso concreto, vivemos em uma sociedade em que os cidadãos não têm o conhecimento do que lhes são de direito, existe a necessidade de ficar alerta, obvio que a escolha que cada cidadão toma acaba conferindo os dois “D” direitos e deveres.
Quando se tem um direito logo surge um dever por aquela obrigação, uma vez que nasce os direitos, junto com ele vem o dever de preservar a ética e os costumes de uma sociedade, além disso, se faz necessário ter uma postura ética e proba, essa postura deve ser tomada para qualquer situação em que o indivíduo se encontre, tendo um comportamento no qual a sociedade espera, sendo esse indivíduo pessoa física ou jurídica, sendo assim é dever dos indivíduos de uma sociedade se comportar de forma integra.
Cabe ressaltar que, não é apenas o beneficiário que deve agir de boa-fé[13], mas sim também a Autarquia, cabendo a ela o dever de encontrar irregularidades antes mesmo da concessão dos serviços ou benefícios aos quais os segurados venham a requerer, com essa base de raciocínio, é necessária sempre obedecer ao que a lei estipula.
No entanto, existem falhas tanto por culpa quanto por dolo, tanto do segurado que vai a busca de um benefício ou serviço, quando da Autarquia que é parte responsável para a concessão dos mesmos.
Deste modo vamos apresentar a seguinte proposta, é nítido que no quadro atual em que está a sociedade, a grande massa prefere utilizar de sistemas que vão contra ao que está previsto na Lei, causando sim prejuízo aos cofres públicos, porém, não devemos imputar a responsabilidade da irregularidade apenas ao segurado pessoa física, pois, muitas vezes essa irregularidade acontece por parte da Autarquia, na qual deveria ser responsável pela fiscalização e organização, fazendo uma análise célere e cuidadosa de cada beneficiário em questão.
Autarquia essa que também tem o dever de monitorar em um período razoável se aquele benefício que foi concedido obedece aos parâmetros legais, sendo assim, cada beneficiário que procurar os regimes da previdência social, agindo ele de boa-fé, terá garantido seu direito no qual não poderá ser cassado, uma vez que a concessão se deu por forma legal, gerando assim um direito adquirido.
Nesse modo, a relação da Autarquia na fiscalização e na concessão destes benefícios, mesmo sabendo que muitos beneficiários vão à busca de um direito ao qual lhes são resguardados, por não preencher certos requisitos tentam burlar o sistema, para que faça proveito dos serviços ou benefícios ao qual ainda não estão aptos a receber, com isso, a Autarquia tem o dever de fiscalizar e analisar toda a documentação apresentada pelo agente ao requerer os serviços da previdência, para que apenas após a análise criteriosa e célere, seja concedido ou até mesmo indeferido o pedido do agente, algo que não acontece no sistema previdenciário, pois muitas das vezes o agente garantidor [14]da fiscalização falha ao efetuar a analise, embora essa analise seja realizada por um agente que não tem ou não buscou o devido conhecimento de cada documentação apresentada pelo beneficiário, causando inclusive danos ao erário público [15]pelo trabalho realizado de forma imprudente ou com imperícia.
Os benefícios concedidos de forma imprudente, ou até mesmo de forma ilícita requerida pelo próprio segurado, sem a devida analise, tem como fator principal a corrupção do agente responsável pela fiscalização e concessão, bem como pela falta de informação da função ao qual o agente exerce.
Desse modo, podemos ter um detalhamento através desse estudo de um quadro dos benefícios que foram concedidos ao longo desses anos, muitos desses foram concedidos de forma ilícita, por conta da corrupção do agente, que inclui dados nos sistemas da previdência para garantir que o beneficiário receba os serviços ou benéficos dos quais requisita, mesmo esse sendo de forma indevida, esses benefícios e serviços concedidos causam muitos problemas em relação ao sistema da Previdência Social, além disso, sabe-se que o agente responsável por efetivar a validação e a fiscalização dos benefícios utilizou de meios ilícitos para tirar certas vantagens e garantir algo que não preencheu os critérios necessários para a sua concessão.
Diante desse relato não se pode esquecer também do próprio beneficiário, que busca de forma ardilosa, uma maneira de burlar o sistema para que lhe seja concedido os serviços prestados pela Previdência Social, embora apenas queira satisfazer o seu propósito de obter o que “acha” que lhe é de direito.
Em relação a outro ponto de vista, o beneficiário tem o direito a utilizar os serviços e benefícios, no entanto, por ter um sistema burocrático, sem fiscalização do órgão ou Autarquia competente acaba tendo seus pedidos indeferidos, mesmo provando através de documentação que o seu requerimento deveria ser concedido sem ter tido nenhum problema.
É nesse contexto que se identifica alguns pontos em questão a fiscalização e concessão dos serviços e benefícios da Previdência Social, pois para cada caso concreto temos uma problemática adversa, no entanto de modo geral, independente da forma em que foi realizado o requerimento, é consenso que deve haver uma fiscalização de forma célere confiável e até mesmo criteriosa para a concessão de cada benefício, não que isso já não seja realizado, porem, o que consta em um quadro analítico é que a grande massa dos pedidos de serviços e benefícios da Previdência Social, não passa por uma análise criteriosa, sendo elaborada uma análise subjetiva onde esse direito a concessão dos benefícios e serviços muitas das vezes são indeferidos por imprudência do agente da autarquia, no qual tem o dever de analisar de forma correta, célere e criteriosa, para que os beneficiários não fiquem lesados por um erro material do agente ao qual efetuou a análise da documentação entregue, muito embora alguns desses erros materiais aos quais cometem os agentes, são induzidos pelo próprio beneficiário, que tenta se aproveitar da situação para obter o que se requer.
Cabe ressaltar que esses benefícios, sendo eles concedidos ou não de forma ilegal, ou indeferidos por analises subjetivas, tanto por parte do agente, quanto por parte do segurado acaba causando muitos danos ao erário público, quando esses benefícios são concedidos de forma fraudulenta por parte do agente, ou por parte do segurado, está atingindo um direito social[16], pois, todos utilizam do sistema previdenciário.
Ocorre que muitas das vezes os benefícios que não são concedidos por conta de uma análise subjetiva por parte do agente, caba por causar danos irreversíveis, uma vez que o beneficiário que possui o direito personalíssimo, vai em busca do que lhe é assegurado em lei através da esfera Judiciaria, sendo então garantido o seu direito através do poder Judiciário.
Nesse sentido a Autarquia acaba tendo prejuízos em pecúnia, pois terá que efetuar a correção dos valores com juros e correção monetária, trazendo assim um grande furo nos cofres públicos.
Existe outra problemática pela falta de fiscalização dos benefícios, que por imperícia o agente acaba concedendo os serviços da Previdência Social, sem ao menos se quer o beneficiário preencher os requisitos mínimos compostos nos pedidos, ocasionando uma concessão de forma indevida e novamente causando um déficit nas contas públicas, por conta de uma análise novamente sem critérios.
Contudo não se pode esquecer de outra problemática, essa ocorre com mais frequência, no quadro atual o país está repleto de corrupção por todos os lados, entretanto não se pode generalizar, mais a grande massa dos benefícios hoje concedidos são de formas irregulares, benefícios esses concedidos pela corrupção aos agentes no momento da concessão, ocasionando erros materiais de forma dolosa para se ter o que foi acordado, muitas das vezes retirando o direito dos outros segurados e concedendo a outros que não fazem jus a concessão dos benefícios, causando um rombo aos cofres públicos e inclusive causando danos as financia do próprio sistema previdenciário.
Muito embora esses benefícios sendo concedidos de forma ilegal, acabam sendo identificados alguns anos depois, causando maiores transtornos ao órgão ou autarquia a eles vinculados, uma vez que, os órgãos e Autarquias federais tentam de forma bruta corrigir um erro com um excesso de poder aos quais são imputados, cassando os benefícios concedidos de formas irregulares, dando um desfecho dentro do judiciário de forma alarmante e indo em contra os direitos dos próprios beneficiários previsto na Constituição Federal, esse será o tema abordado no próximo capitulo.
DO DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PUBLICO VS O DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO
Atualmente o nosso ordenamento jurídico abrange esse tema de forma um pouco controversa ao que será apresentado, diante de um estudo intenso esse trabalho vai contra o que atualmente os tribunais estão familiarizados em cumprir, pois, sempre que é encontrada uma fraude em algum benefício que foi concedido pelo regime da previdência social, é aberta inicialmente uma sindicância na esfera administrativa para apurar todos os fatos e solicitar respostas e pareceres aos Beneficiários, o que de início já nos causa bastante estranheza tendo em vista que o beneficiário é a parte mais fraca da relação jurídica, lembrando que os benefícios inicialmente são concedidos dentro da legalidade, sem nenhum vicio ou até mesmo sem a constatação de uma ilegalidade, tornando o ato da Administração publica perfeito em seu sentido.
Com base nessas informações temos o desfecho dessa lide, onde ao identificar que a forma para a concessão do benefício foi de forma ilícita, acaba o beneficiário respondendo por crime contra a previdência, além disso, gerou danos ao erário público, tendo o dever de reparar a sua ilicitude, muitas das vezes sem ao menos ter o devido processo legal [17], imputando aos beneficiários a cassação de seu único meio de sobrevivência, sendo obrigados a buscar uma tentativa frustradas nos órgãos judiciários, sendo ainda condenados a restituir a administração pública pelos prejuízos que causaram aos cofres públicos e também respondendo em esfera penal pelo Art. 171, do Código Penal[18].
Nesse artigo serão abordados temas nos quais os tribunais precisem levar em consideração. Inicialmente ao se tratar da esfera administrativa não se deve aplicar a imprescritibilidade dos atos administrativos em decorrência da má fé, mesmo que a administração publica detenha a soberania do interesse publico no qual não se deve sobrepor esse poder na relação jurídica destinada ao beneficiário e a Administração publica, uma vez que essa relação de longe já surge de forma vantajosa para a administração publica, que ao se valer dessa ressalva caba tendo um desequilíbrio da relação jurídica em questão.
Nesse sentido cabe ressaltar que no nosso ordenamento jurídico não existe atos ou infrações imprescritíveis, com exceção dos crimes de racismo e ação de grupos armados conforme demanda a constituição federal, em seu Art. 5, XLII e XLIV, [19], nesse sentido devemos entender que no art. 53 da lei 9.784/99 [20]deixa clara a temática em questão, no qual determina a anulação, revogação e convalidação dos atos da administração publica, garantido ainda o direito adquirido, logo em seguida no art. 54 [21]da referida lei acaba causando uma abertura para algumas temáticas uma vez que o artigo em questão da inicialmente o período de 5 anos para que a própria administração publica reveja seus atos salvo se constatado a má fé.
Com base nesse artigo que vamos relatar a temática do estudo em analise, cabe esclarecer que quando o artigo tratado acima fala salvo a má fé, não significa que ao encontrar os atos de ilicitude surge para a administração publica a imprescritibilidade para poder rever seus atos, abordo aqui o meu entendimento no qual caberia a administração publica rever a demanda da infração e mediante a ilicitude cometida deve ser seguido às regras que a legislação estabelece como penalidade, respeitando inclusive seu tempo de prescrição.
Vamos inicialmente tratar do caso dos crimes de fraudes contra a Previdência Social, no caso o autor do delito sofre as sanções do art. 171, CP, ainda sendo aumentado por se tratar de uma entidade publica conforme § 3º do referido artigo do código penal [22], tendo seu prazo prescricional de 12 anos, a partir da consumação do ato ilícito, conforme o art. 109, III do CP[23], ou seja, não é atoa que o próprio art. 54 da lei 9784/99 deixa taxativamente a exceção, pois o próprio artigo entrega a responsabilidade que a legislação do cometimento da infração determine as regras que deve ser adotadas, muito embora majoritariamente o entendimento seja diferente, pela hermenêutica jurídica a interpretação da lei não pode causar dês favorecimento a uma das partes da relação jurídica.
Com base no paragrafo anterior vamos dotar a seguinte temática, se a concessão do benefício foi de forma ilícita cabe a Autarquia o ônus da prova, além disso deve ser pautado em provas reais, não subjetivas, pois, essa ilicitude nos benefícios só são identificadas 10, 15, 20 ou até mesmo 30 anos depois que o benefício foi concedido, benefício esse concedido n época de forma licita uma vez que a administração publica não fez a analise criteriosa para a conceder o beneficio requerido, no caso a analise passou pelo aval do agente garantidor, ou seja, a administração publica.
Cabe agora entender que todo ato vinculado a administração pública deve ser feito de forma coerente com tempo hábil, inclusive para a reparação do dano, uma vez que acaba sendo uma forma ilógica um benefício ser concedido a mais de 20 anos e após esse prazo a administração pública encontrar um ato ilícito dentro desse benefício, obrigando o segurado o dever de restituir todo o dano com juros e correção, nesse caso não estamos falando de valores irrisórios onde 20 anos percebendo um valor de em média um salário mínimo dá atualmente o valor aproximado de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos reais) sem as devidas correções, o que parece que é contraditório pois, como o segurado que percebe uma renda mínima vai conseguir pagar esse valor sem ter uma fonte de custeio, o que leva a entender que a administração pública tem as ferramentas para identificar esse tipo de vicio ou de irregularidade em um período muito menor, não o faz por conta dos valores que acaba recebendo obviamente muito maior do que seria devido pelo segurado, acontece que o beneficiário não tem como se negar ao pagamento por uma questão de ética do próprio beneficiário e tenta pagar o valor de forma mínima para até mesmo garantir a sua sob existência, cabe perguntar qual seria o real motivo pelo qual a Autarquia publica não tomou uma decisão no período de 5 anos, tempo razoável, inclusive para requerer a possível demanda do pagamento sem causar grandes danos para terceiros.
Essa característica de cobrança acaba sendo rotineira, e levanta duas hipóteses, a primeira seria, que a administração pública acaba lucrando mais com o passar dos anos, sendo considerado um enriquecimento ilícito, ou a segunda hipótese, que com o passar do lapso temporal o beneficiário não conseguiria provar as suas alegações, pois, possivelmente já não possui documentos necessários para provar que seu ato foi legal.
Acontece que muitas vezes o poder judiciário acaba julgando todos os casos como se fossem idênticos, tratando os segurados de forma igual as Autarquias ou órgãos públicos, onde resta claro que essa relação está em total desequilíbrio, primeiramente se faz necessário estabelecer que é dever do judiciário tratar os desiguais com igualdades, em segundo deve respeitar um tempo razoável, pois com o lapso temporal acaba sendo uma forma inviável de reparação aos cofres públicos por conta do beneficiário.
Contudo, se faz necessário entender onde está o elo fraco dessa corrente, pois, não cabe ao beneficiário o ônus da prova principalmente após um lapso temporal muito grande, fazendo com que as provas pereçam no decorrer desse tempo deixando assim, uma relação jurídica de forma desigual, pois o beneficiário muitas vezes não possui se quer a documentação da concessão, quanto mais dados relativos ao pedido de concessão dos serviços ou benefícios concedidos pela Previdência Social, deste modo, resta claro que a administração pública é a responsável pela fiscalização de todos os benefícios, tendo ela o dever de manutenção dos mesmos, não podendo depois de 5 anos requerer ou cassar os benefícios, uma vez que acaba sendo caracterizado como um direito fundamental, sendo esse considerado um direito adquirido pelo beneficiário, ferindo inclusive o art. 53 da lei 9.784/99 e inclusive a sumula vinculante do STF 478, ao qual independente da forma da concessão a Autarquia deve requerer no prazo de cinco anos tempo razoável para o levantamento de provas e inclusive da restituição ao erário público, caso seja devidamente confirmado a ilegalidade e respeitado o devido processo legal.
Muito embora a administração pública deva se valer que, para a concessão de cada benefício foi necessário a apresentação de documentos, inteiramente apresentados aos agentes públicos na hora do ato da concessão da aposentadoria, sendo esses agentes responsáveis pela concessão ou pelo indeferimento dos pedidos, conforme abordado no anteriormente, esses agentes são os agentes garantidores, que tem o dever de agir de forma célere, proba e com os devidos cuidados para não causar danos a todos presentes nessa relação jurídica, não podendo ser imputado apenas ao segurado a reparação do dano decorrente de uma imperícia do agente, que teve o dever de cumprir com o que lhe foi designado.
Esse Estudo está abordando um tema bastante polêmico, principalmente por conta da atual situação política que vive o país, não se pode imputar ao segurado um erro que é notório para qualquer pessoa da nossa sociedade, erro esse que mesmo sendo induzido por conta do segurado não poderia deixar de passar despercebido pelo agente, uma vez que cada benefício concedido de forma ilícita acaba gerando danos ao patrimônio público e novamente por se tratar do agente garantidor dessa relação não se pode exclusivamente imputar a reparação do dano, ou até mesmo, impor uma sentença exclusiva ao segurado, pois, se o agente exercer suas funções típicas de forma proba, célere, sem imperícia ou imprudência não haveria os danos aos cofres públicos, além disso, é dever da administração pública efetuar verificações periódicas para averiguar possíveis fraudes e até mesmo respeitando o prazo de quinquenal para poder requerer eventuais danos, uma vez que, com a demora na percepção se perde não só as provas para um eventual esclarecimento, mas também a impossibilidade do reparo aos cofres públicos, tornando inviável a reparação do dano por parte do segurado.
Cabe frisar ainda que independente da forma de concessão dos serviços ou benefícios, não se pode aceitar a imprescritibilidade por atos ilícitos, pois, primeiramente acaba tornando uma relação de desigualdade, em segundo lugar causa a impossibilidade do reparo do dano aos cofres públicos, além disso, fere os direitos fundamentais do nosso ordenamento jurídico, pois na época em que a concessão foi feita a princípio não se apontou nenhuma irregularidade, ou até mesmo, ilicitudes para a concessão dos serviços ou benéficos do regime de Previdência, sendo assim, a lei não pode prejudicar o direito adquirido por um ato jurídico perfeito, mesmo sendo possível uma forma de rever o ato, deveria sim ocorrer a correção desse ato pelo menos em um período viável, não após a concessão desse benefício ou serviço ser incorporado ao patrimônio do segurado.
O Direito adquirido ao beneficio ou Serviço da Previdência Social, não pode ser confundido com uma expectativa do direito, uma vez que, a concessão do benefício ou serviço, apenas foi possível mediante a comprovação de toda a documentação e pela fiscalização do agente, tornando o ato juridicamente perfeito, assim, não causou a expectativa de direito e sim um direito garantido de forma licita aos olhos do agente garantidor, no qual concedeu o benefício.
Deste modo podemos concluir que ao imputar que o segurado arque exclusivamente com os danos causados ao erário público e cancelar o beneficio ou serviço depois de tanto tempo estamos desrespeitando uma norma constitucional, por se tratar de direito adquirido com fundamento legal no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal[24], também amparado no art. 6º, § 2º, na lei de introdução ao Código Civil[25].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Artigo apresentado aborda alguns temas em que ainda necessitam de uma visão mais profunda de cada caso que encontramos no nosso âmbito administrativo e jurídico, cabe a ressalva de que hoje em dia temos muitos benefícios que estão sendo cassados de formas imprudentes, uma vez que basta a Autarquia ou órgão público ter a hipótese de fraude acaba tendo uma força de indução no poder judiciário de forma violenta, causando transtornos e desigualdade não apenas para essa relação jurídica mas para toda a sociedade, estamos tratando de um direito coletivo, uma vez que todo cidadão faz jus ao regime da Previdência Social.
Esse tema não é para justificar a fraude que existe no regime previdenciário, mas sim para que seja levado em consideração que a administração pública tem o dever de agir de forma integra, proba, célere e sem apresentar imprudência ou até mesmo imperícia por se tratando de um assunto que ela mesmo administra, sendo assim é dever da administração pública, conceder, indeferir e efetuar a fiscalização, cabendo a ela a obrigação de repara um erro, causado pelo seu agente garantidor, no qual acabou afetando toda a sociedade em questão em um tempo razoável e até mesmo respeitando a lei em sua essência hermenêutica, pois, estamos diante de um direito social, que abrange as garantias e deveres da sociedade, para que cada indivíduo possa gozar de uma vida digna, com cobertura e amparo, em qualquer lugar do país.
A proposta do Artigo é esclarecer que a administração pública, atualmente está sendo gerida de forma irregular, uma vez que não proporciona segurança para os indivíduos dessa sociedade, sendo ela a principal responsável pela garantia do interesse publico, esse é apenas um dos casos em que os agentes competentes da administração pública agem de forma negligente, causando danos tanto a administração pública em geral quanto a sociedade em questão na qual existe uma tentativa de reparo de forma irregular, causando inclusive a impossibilidade do cumprimento da obrigação da reparação dos danos por parte do segurado, enquanto tivermos uma administração pública que tem esse posicionamento, não se tem o alcance do objetivo ao qual o ordenamento jurídico impõem.
O artigo, abordada e esclarece como funciona o regime da Previdência Social, pela concessão dos benefícios e serviços por ela oferecida, além disso, foi destacado a quem incube a fiscalização dos benefícios e serviços da Previdência, em seguida foi abordado a cassação e cancelamento desses benefícios onde chegamos ao foco central da temática, o dever de ressarcimento ao erário, pela luz do direito adquirido do agente em relação ao regime previdenciário. No entanto para maior qualidade do artigo, será deito futuramente uma pesquisa sistemática em relação a competência de ressarcimento ao erário e o dever do agente público perante as suas funções típicas.
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