COM A MAIORIDADE DO FILHO EXTINGUE-SE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO?

09/12/2017 às 20:33
Leia nesta página:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”

 

NÃO. O dever dos genitores de sustentar os filhos é decorrente do poder familiar e não se extingue automaticamente.

As pessoas, erroneamente, entendem que, quando o alimentado (filho) completa 18 anos, o alimentante (genitor) se libera da obrigação de pagar a pensão, mas não é bem assim. Existe a possibilidade do pedido de exoneração do pagamento da pensão alimentícia, por via judicial.

 Quando a obrigação de pagar alimentos for instituída por via judicial (sentença ou acordo homologado pelo juiz), não se pode simplesmente deixar de pagar a pensão. Esta conduta pode levar a outra ação que chamamos de execução de alimentos, que, a depender do caso concreto, poderá resultar na prisão do alimentante.

Nessa perspectiva é a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Então, quando o alimentado completa 18 anos, o alimentante interessado em extinguir o dever alimentar deve observar se o primeiro tem condições financeiras de gerir, a partir da maioridade, sua própria vida. Se positivo, deve ajuizar a Ação de Exoneração de Alimentos que será analisada pelo juízo competente, que, após ouvidas as partes, decidirá pela extinção ou não da obrigação.

Atenção! Se o filho, mesmo ao completar os 18 anos, estiver na faculdade, esse pedido de exoneração provavelmente não será concedido, pois os tribunais entendem que a promoção da educação (formação profissional adequada) é dever dos pais.

Contudo, essa extensão da obrigação alimentar não alcança os cursos posteriores à graduação (especializações, mestrado), uma vez que a graduação habilita o filho para o exercício profissional que escolheu, permitindo prover o próprio sustento.

 

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Sobre o autor
Josabete Alcântara

Bacharela em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará-FAP; Aprovada no XXII Exame de Ordem; Membro da Comissão de Jovens Advogados da OAB-Subseção Crato-CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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