Capa da publicação Despesa com educação: limite defasado no IRPF
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Despesa com educação está com limite muito defasado no IRPF

12/12/2017 às 09:20

Resumo:


  • O limite de dedução com despesas com educação no IRPF permaneceu em R$ 3.561,50 por dependente.

  • O benefício da dedução com despesas com educação é sobre a renda bruta, não sobre o IRPF a pagar.

  • A legislação tributária permite a dedução de despesas com educação, mas os limites legais são considerados insuficientes para custear a educação em estabelecimentos privados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Discorremos sobre a péssima situação do item despesas com educação e seus defasados limites ilegais e inconstitucionais.

Findando o ano de 2017 já é momento propício para planejar o IRPF a ser declarado em 2018. Aí nos deparamos com os devaneios dos governos no que se refere à tributação do IR das pessoas físicas. Vamos, novamente, discorrer sobre a péssima situação do item despesas com educação e seus defasados limites ilegais e inconstitucionais.  O limite de dedução com despesas com educação permaneceu em R$ 3.561,50 por dependente.

Bom lembrar que o limite é para abater da RENDA BRUTA e não do IRPF a pagar. Assim, por exemplo, se o contribuinte está na alíquota de 27,5%, o seu benefício é esse percentual sobre R$ 3.561,50, pois as despesas com educação sempre serão superiores a esse limite. Aliás, se o contribuinte tiver um filho ainda dependente e cursando Medicina ou Odontologia, o limite citado não cobre 1 (uma) mensalidade das 12 devidas no ano-base.

De fato, a teimosia do Governo em manter as verdadeiras “extorsões”’ tributárias aos cidadãos contribuinte do IRPF, decorrentes dos ilegais e inconstitucionais congelamentos dos limites das tabelas do IRRF, IRPF, limites de dedução por dependente, despesas com educação geram aumento do IRPF dos cidadãos brasileiros, verdadeiros autores da democracia, que não recebem o retorno dos altos impostos que lhes são “extorquidos” pelos piores serviços públicos de educação, saúde e segurança de todo do mundo civilizado. Isso em pleno século XXI.

Vamos nos ater neste artigo apenas às DESPESAS COM EDUCAÇÃO, pelo que destacamos que a “Arguição de Inconstitucionalidade Cível” n. 0005067-86.2002.4.03.6100 SP, foi julgada favorável aos contribuintes porque “é sabido que a população, cansada de ser tratada como otária pelos órgãos gestores dos tributos federais (RFB e PFGN), começa a reagir, acionando o Poder Judiciário Federal para questionar a QUEBRA dos princípios constitucionais desrespeitados pelos órgãos tributantes.”.

O núcleo da histórica decisão foi a constatação de que a legislação tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com” instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012. Os valores projetados do limite legal até 2018 estão cristalinamente insuficientes para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.

Lembramos, também, que o preâmbulo da CF/1988, fruto do processo de redemocratização do País, para o qual tivemos que pagar o preço da anistia bilateral ampla e restrita, verbis:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Negrito nosso).

Portanto, o Poder Executivo e o Legislativo, que são mantidos pelo povo através da alta carga tributária, são obrigados a SERVIR ao povo e não servir-se do poder, o que vem ocorrendo pós CF/1988.

Como já tratamos dos desrespeitos à CF/1988 pelos congelamentos citados no preâmbulo acima, vamos lembrar alguns:

a)     PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte […]".

Em um ordenamento jurídico de uma nação é sempre elaborado com o intuito de buscar a justiça social através da atenuação das desigualdades que porventura existam e, na maioria das vezes, com raríssimas exceções, a desigualdade mais latente ocorre no que diz respeito à distribuição de riquezas.

b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.

Deste modo, dentro da sistemática jurídica brasileira, uma lei ordinária não pode dar tratamento (inicial ou ao nível de alteração) à matéria destinada à Lei Complementar, sob pena de se infringir o limite material defendido pela Carta Magna.

c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar, e, SEM LEI, não há tributos e/ou contribuições, assim como os já existentes não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça.

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Ora, o Governo tem como saber os reais gastos de cada aluno, pois tem os dados atualizados dos custos do ensino nos níveis pré-escolar, fundamental e médio. No tocante aos custos do ensino superior, basta ver os custos de cada curso incluído no PROUNI. Portanto, existem dados disponíveis dentro da administração tributária federal que comprovam a tese da “extorsão”.

Foi divulgado que a “Mensalidade de escola particular sobe mais de 50% desde 2009” (2).

A notícia completa na nota acima contém gráficos coloridos que mostram evolução dos preços, desde o ensino infantil até aos de pós-graduação e seus respectivos percentuais. Em outro gráfico há comparação entre os percentuais de aumento das mensalidades escolares x aumento dos salários, de 2009 a 2013, e, em todos os anos, os percentuais das mensalidades superam o dos salários, destacando-se o recente ano de 2012, pelo que o placar foi de 10.17% x 6,15%.

A DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO NA DIPF NÃO É UM FAVOR FISCAL. OS VALORES PAGOS PELOS CONTRIBUINTES PARA CUSTEAREM A EDUCAÇÃO, SUA E/OU DE SEUS DEPENDENTES LEGAIS PARA FINS DE IRPF, NÃO SÃO DEDUZ\IDOS DO IRPF A PAGAR, MAS APENAS ABATIDOS DA RENDA BRUTA. NA ARITMÉTICA SIMPLES, SE AO FINAL DA APURAÇÃO DO IRPF DEVIDO HOUVE, POR EXEMPLO, UMA ALÍQUOTA REAL DE 22% SOBRE A RENDA BRUTA, SIGNIFICA QUE, DE CADA 100 REAIS PAGOS NA EDUCAÇÃO O CONTRIBUINTE ARCOU COM 78% E O GOVERNO COM OS MÍSEROS 22%.  ESSE FOI O CUSTO DE OPTAR POR ESCOLAS PARTICULARES, POR DOIS MOTIVOS BÁSICOS:

1.Ensino público da pior qualidade e a alta violência que vem ocorrendo dentro das escolas, onde até professores são mortos por alunos menores.

2.O governo NÃO OFERECE número de vagas, no frágil ensino público, suficiente para abriga a todos os alunos existentes no País, levando os contribuintes/cidadãos – que TÊM DIREITO CONSTITUCINOAL À EDUCAÇÃO – a optarem pelo CARO (e também de qualidade duvidosa, em comparação com a qualidade do ensino do CHILE, por exemplo) das escolas particulares.

Veja a reportagem (4): Juiz questiona limite para deduzir educação do IR; isso vale para você?  

Concluindo, é de se lamentar a omissão do Congresso Nacional na atualização dos valores relativos à legislação do imposto de renda, cujo congelamento dos 9 anos das tabelas fere os princípios fundamentais constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva, e, ainda, o silêncio do Poder Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição Federal, a qual, segundo Rui Barbosa, não é um aviso, mas o texto máximo que rege um País que se diz vivenciar o Estado Democrático do Direito.

O que temos, na prática, é um Executivo que prima pela corrupção (criando dificuldades para vender facilidades), um Legislativo transformado num balcão de negócios e um Judiciário se contentando em ser um puxadinho do Palácio do Planalto, tal o grau de sua omissão em relação às grandes causas que tramitam envolvendo questões tributárias de interesse dos cidadãos contribuintes.

Em contrapartida, a letargia do cidadão (70% dos brasileiros são analfabetos funcionais) que se acomoda com o atual estado de coisas, aliada a sua falta de informação e organização social, contribui para a manutenção do caótico funcionamento dos três Poderes Constituídos.

É preciso acionar o Poder Judiciário, via Justiça Federal, visando garantir os direitos contidos na Constituição Cidadã de 1988.


NOTAS:

1 http://oglobo.globo.com/economia/oab-vai-ao-supremo-contra-limites-de-despesas-com-educacao-no-ir-7804956#ixzz2NID04HOa

2 http://achadoseconomicos.blogosfera.uol.com.br/2013/03/12/mensalidade-de-escola-particular-sobe-mais-de-50-desde-2009/

3 http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-se-transformou-em-f%C3%A1brica-de-esqueletos-tribut%C3%A1rios

4 https://economia.uol.com.br/imposto-de-renda/noticias/redacao/2017/01/19/justica-questiona-limite-para-deduzir-educacao-do-ir-isso-vale-para-voce.htm?cmpid=copiaecola

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Despesa com educação está com limite muito defasado no IRPF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5277, 12 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62769. Acesso em: 22 dez. 2024.

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