3. DEVER ESTATAL DE RESSARCIR
Primeiramente, deve-se situar a culpa como causa do erro estatal, para que se fundamente a causa de reparação. Referida responsabilidade, no dizer de uns, plasma-se no artigo 37, § 6º da CF, que subjetivamente já era contida no artigo 159 do extinto Código Civil Brasileiro, explanando que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara o dano”. No caso do Estado a sua responsabilidade é objetiva em face de a justiça ser considerado um serviço público.
3.1. AS OBRAS REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS
A Administração precisa tomar todas as cautelas indispensáveis para que não sejam gerados prejuízos aos particulares quando realizar obras em vias públicas. Determinadas obras são mais comuns e, por causa do impacto gerado por sua realização, podem criar danos aos particulares se feitas de modo inadequado.
Temos como exemplo as obras que alteram o nível da rua, que, em sua maior parte, são de responsabilidade do município no qual se situa o local em questão, tendo o ele o dever de produzi-las visando o bem comum. Inicialmente, sendo de simples averiguação, existe o dever estatal de indenizar ao particular os prejuízos gerados aos prédios perto à obra e que, existentes antes dela, se encontrem feitos conforme licenciamento e regular verificação da prefeitura.
Assim, não existem apenas os danos que podem ser gerados às estruturas dos prédios, pois, além disso, existem vários problemas que podem ser gerados pela modificação de nível da via pública. Depois de modificado o nível da via, é preciso adequar os prédios que já existiam a este novo nível, devendo a municipalidade responder. Ainda responde o município se, com isso, gerar obstáculo a uma garagem.
Outro fator verificado de ressarcimento ao particular é o dano gerado ao passeio das residências feito com as adequações necessárias ao seu tempo. Tal danificação gera ao poder pública a obrigação de construir novamente o que destruiu. É necessário lembrar que, ainda que não se constate a vigência de legislação própria sobre o assunto no município, a obrigação existe, por aplicação dos princípios gerais de direito.
Quando o fato é de viadutos, elevados e rampas de acesso, existe maior prevenção da jurisprudência com o enquadramento do dano excepcional e injusto colocado como resultado da obra pública realizada ou em andamento. É visível que a realização de viadutos gera prejuízos aos imóveis confrontantes, fazendo com que em diversos momentos resulte na total falta de utilidade do imóvel. Em situações como esta, a prefeitura tem o compromisso de indenizar por perda total do uso da propriedade.
Todavia, não será tudo que devera ser indenizado. Há de se fazer uma pesquisa do caso concreto, com uma análise sobre os danos, por não se tratar do dano enfrentado pelo particular juntamente com o beneficio auferido pela coletividade.
Não nos abstendo também do principio da solidariedade, que e de suma importância quando falamos sobre responsabilidade civil do Estado sobre obras publicas. Deve se ter muita atenção ao se definir dano normal e tolerável no que esta em torno das obras publica. Muitas vezes ocorre o desvio de transito para outro local devido às restruturações instauradas pelo Estado, o que coloca em prejuízo outro setor principalmente os de cunho comercial, com ate mesmo o declínio de vendas. Entende-se que a partir do momento que ocorra prejuízo a civis, motivados por um desvio prolongado no caminho durante o período de obras, a pessoa diretamente afetada tem sim o direito de exigir reparação de danos, consequente do prejuízo que sofreu no período que as obras ocorriam.
3.2. RESPONSABILIDADE REPARÁTORIA FRENTE CONDUTA OMISSIVA
A controvérsia existente frente a este tema está calcada na interpretação do artigo 35, § 6º da Constituição Federal. A expressão “causarem a terceiros” diverge o entendimento de vários doutrinadores, uns entendendo que “causar” remete a uma ação positiva, não podendo relacionar tal expressão a um ato omissivo. Hely Lopes Meirelles, explanando sobre tal assunto, posicionou-se da seguinte forma:
Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco de sua ação omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está precisamente na área dos riscos assumidos pela Administração para consecução de seus fins.
Sob a ótica do autor, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva é adotada tanto para as ações, quanto para os omissões do Poder Público.
Em contrapartida, Oswaldo Aranha Bandeira afirma que responsabilidade fundada na teoria do risco sempre implica em uma ação comissiva do Estado, jamais numa omissão, visto que esta só ocorrerá na presunção de culpa anônima da administração. O mesmo explana assim em sua obra:
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberando propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.
Vale salientar que a ideia de responsabilidade subjetiva para Celso Antônio Bandeira de Mello se restringe aos casos de omissão. Não abrando casos em que o autor denomina de danos dependentes de situação produzida pelo Estado diretamente propiciatória, como o assassinato de um preso por outro. Conforme o entendimento do autor, em casos dessa conjectura a responsabilidade é objetiva.
Nota-se, portanto, que a jurisprudência pátria majoritária entende ser subjetiva a responsabilidade do Estado por omissão, ainda que não seja unânime. Outrossim, os entendimentos de renomados autores se distinguem apenas com relação ao termo utilizado para descrevê-la, tendo convergência quanto a ideia de a responsabilidade Estatal ser objetiva nas hipóteses de omissão específica ou situação produzida pelo Estado diretamente propiciatória.
REFERÊNCIAS
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