A concepção de tributo sob a ótica do direito tributário brasileiro

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15/12/2017 às 19:03
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3. A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS MEDIANTE O CTN E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Para Hugo de Brito Machado, “quando cogitamos da natureza jurídica de alguma coisa estamos querendo saber quais prescrições jurídicas são a ela aplicáveis”. Aduzindo ainda que “estamos querendo saber como o Direito trata essa coisa. O que ela é para o Direito. Qual o seu regime jurídico” (MACHADO, 2007).

Alude o referido autor que “dizer que determinada obrigação tem a natureza jurídica de tributo é dizer que essa obrigação submete-se aos princípios e normas do Direito Tributário. Que seu regime jurídico é o tributário” (MACHADO, 2015).

De acordo com Vasconcellos, “a natureza jurídica do tributo é de extrema importância ao delimitar ontologicamente o que o Estado considera como tributação”, aludindo ainda que “é um problema que vai além do direito tributário, encontra-se no âmbito do direito constitucional” (VASCONCELLOS, 2015).

Para grande parte da doutrina a natureza jurídica do Tributo está necessariamente ligada ao fato gerador da obrigação tributária. Harada, ao tratar do tema, faz a seguinte pontuação: “costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, qual uma vez ocorrida no caso concreto enseja o nascimento da obrigação tributária” (HARADA, 2006). O art. 114 do CTN traz o seguinte conceito: “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

O fato gerador pode ser descrito como os acontecimentos no plano da realidade dos pressupostos abstratos legais narrados em lei tributária (hipótese de incidência), cuja concreta consumação faz nascer a obrigação de pagar o tributo, significando dizer, de acordo com Oliveira, “que é através do fato gerador da respectiva obrigação que vai se determinar a espécie do Tributo. Vale dizer, se o Tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria” (OLIVEIRA, 2001). Abdalla possui raciocínio semelhante, comentando que a natureza jurídica do tributo:

É determinada pelo respectivo fato gerador: se dele decorre ao contribuinte uma contraprestação estatal específica e imediata, taxa; se mediata, contribuição de melhoria; se do fato gerador não resultar contraprestação estatal específica ao contribuinte, imposto (ABDALLA, 1996).

Acerca da identificação da natureza jurídica específica do Tributo, dispõe o art. 4º do CTN:

Art. 4º A natureza jurídica específica do Tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-las:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

É irrelevante a nomenclatura que é dada pela lei para se definir a espécie tributária que se está a versar; em tese, não se leva em consideração a denominação que tiver sido imposta pela legislação tributária. De tal modo, caso a legislação estabeleça tributo, e o apelide de taxa, será preciso verificar-lhe o fato gerador, e a base de cálculo, a fim de que se defina a espécie tributária.

Mas para esse autor que vos fala, o comando previsto no art. 4º, II, do Código Tributário Nacional deve ser necessariamente interpretado à luz do Direito Constitucional, visto que o predito no art. 4º, II, do CTN se aproveita de forma completa apenas a três tipos de tributos, quais sejam: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Porquanto, em relação às contribuições, e aos empréstimos compulsórios, a Constituição Federal escolhe a destinação legal do produto da arrecadação como um dos elementos formadores dos tributos se contrapondo art. 4º, II, do CTN (v. CF/88, arts. 148 e 149). Vejamos:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Fica claro que a expressão “é através do fato gerador da respectiva obrigação que vai se determinar a espécie do Tributo” não é de todo verdadeira, pois se aplica de modo completo apenas a certos tributos, a saber: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Em relação às contribuições e aos empréstimos compulsórios, a Constituição Federal elege também, como um de seus elementos diferenciadores, a destinação legal do produto da arrecadação, ocasionando uma espécie de lesão ao caput do art. 4º do CTN e de seu inciso II (que a nosso ver encontra-se parcialmente não recepcionado pelo texto constitucional, visto que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são classificados como tributos).


CONCLUSÃO

O Direito Tributário pode ser entendido como ramo do Direito Público que trata das relações entre o fisco e o contribuinte; é o processo de extração compulsória, pelo Estado, de fração do patrimônio do particular, decorrente da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos dentro de uma relação jurídica tributária, possuindo como partes: Estado, objeto da prestação (tributo) e o contribuinte.

Entre os vários institutos desse ramo jurídico, temos o tributo, que legalmente pode ser definido como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Conforme visto, o tributo é parte essencial para o estudo do Direito Tributário e sua acepção ronda essencialmente quatro termos, extraídos dos vários conceitos indicados nesse trabalho, a saber: prestação pecuniária, ato ilícito, instituição em lei e cobrança vinculada (obrigatória).

Acerca da natureza jurídica do tributo, vimos que sua análise não pode mais se dar apenas de acordo com art. 4º do CTN (independer da denominação formal adotada pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação), visto que em relação às contribuições e aos empréstimos compulsórios, a Constituição Federal elege também como um de seus elementos diferenciadores a destinação legal do produto da arrecadação dos valores a título de tributos, o que faz o referido artigo do CTN se aplicar de modo completo apenas a impostos, taxas e contribuições de melhoria.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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