A exigência de certificação ISO em licitações

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17/12/2017 às 10:36
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6 Conclusão

A intensificação cada vez maior da globalização, com o aparecimento e fortalecimento de entidades internacionais autônomas ao poder estatal, acaba transformando também as relações no âmbito doméstico, para melhor ou pior, tanto no ramo privado como no público.

No caso da ISO, observou-se que tal entidade não governamental internacional possui uma influência inegável em diversos setores, inclusive interferindo nas contratações públicas.

A sua composição envolve diversos membros, experts na área de padronização, espalhados por diversos países, que tem por desiderato a criação de padrões internacionais. Durante a criação de um padrão é possível a participação de diversos interessados, como experts, ONGs, entes governamentais e da indústria correlata. Assim, suas diretrizes e normas de funcionamento, para a criação de padrões, permitem a participação de interessados, tomada de decisão democrática e possibilidade de revisão das normas.

Destarte, ao menos formalmente, a ISO usa mecanismos relevantes do DAG como a transparência, participação de interessados, gestão democrática, possibilidade de revisão e accountability, o que confere maior legitimidade para as regras por ela emitidas.

De igual forma, como reúne diversos organismos que cuidam de padronização, como a ABNT, que é um membro fundador e, ao mesmo tempo, impede que empresas e indivíduos participem como membros, transparece que é uma entidade autônoma e imparcial, ao menos formalmente.

A legislação nacional brasileira, que trata sobre licitações, não permite que, no nascedouro da disputa, o ente público exija, como requisito de habilitação técnica, os padrões ISO. No entanto, é admitido, consoante a jurisprudência atinente à matéria, que a exigência de certificação ISO possa ser considerada na fase de disputa, qual seja, no julgamento das propostas.

É perceptível, portanto, que os padrões internacionais propostos pela ISO acabam por influenciar, a despeito de não se tratar de regras nacionais regulamentadas pelo poder público, nem tampouco serem de observância obrigatória, as contratações públicas.


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Sobre o autor
Alexandre Santos Sampaio

Advogado. Mestre em Direito pela Uniceub - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.

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