As Cláusulas de Desempenho no Brasil: Pluripartidarismo, Governabilidade e a EC nº 97/2017

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18/12/2017 às 16:47
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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O pluripartidarismo é essencial para a adequada concretização da democracia representativa, já que precisamos de organizações que captem os ideais, angústias, desejos e inspirações dos cidadãos para reverberar no exercício do poder pelos detentores dos mandatos eletivos. Desta forma, durante anos, sob o pretexto de privilegiar as minorias, a inclusão de qualquer limitação à proliferação dos partidos políticos fora visualizada como resquícios do período ditatorial vivenciado no país.

Todavia, o aumento vertiginoso das agremiações partidárias, sob o viés pragmático, não encontra sequer fundamento, já que é notório que os ideais, elemento essencial para o surgimento de um partido, muitas vezes não é o fator orientador da sua criação. Na realidade fática da nação, o intuito criativo dos partidos, muitas vezes, limita-se tão somente à obtenção de recursos públicos oriundos do fundo partidário, além do acesso gratuito à imprensa.

As minorias não se beneficiam pela proliferação exacerbada de partidos políticos, porque muitos se mostram, na prática, desvinculados do viés ideológico que supostamente defendem. Basta verificarmos a formação de coligações entre agremiações com posicionamentos diametralmente divergentes. Perceberemos que a existência de muitos partidos nanicos limita-se apenas a servir como moeda de troca para a tomada do poder, privilegiando tão somente os donos do partido político.

Perpassamos, na atualidade, por um momento de profunda crise no sistema representativo, cujo descrédito dos cidadãos acerca do modelo político-partidário vem a ser majorado pela ampla fragmentação partidária. É que a existência em demasia de partidos políticos provoca a necessidade de uma política de coalização, havendo a troca de favores entre o Chefe do Executivo e o Parlamento, muitas vezes dissonantes dos princípios republicanos, buscando a aquisição de apoio para a aprovação de medidas e concretização de políticas públicas. A população, escandalizada, assiste as manobras que o governante utiliza para manter a governabilidade e estabilidade política do país. Há como exemplo, o escândalodo mensalão de 2006, que expressaa veracidade destas considerações.

O advento da EC nº 97/2017 surge em boa hora, porque incute a necessidade do esforço sistemático na responsabilidade partidária, a coerência do modelo representativo e a racionalidade da política nacional.

Buscamos o aperfeiçoamento da nossa democracia. Paratanto, não basta amera inclusão das cláusulas de desempenho para filtrar e fortalecer as engrenagens imprescindíveis para a governabilidade. Torna-se essencial, também, operar uma mudança radical no pensamento político da nação, pois a sociedade clama que as ações partidárias e dos seus eleitos sejam, de fato, indubitavelmente voltadas para a satisfação do interesse coletivo.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de Direito Eleitoral. 11 ed. São Paulo: JusPodivm, 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.351-3/DF. Relator: AURÉLIO, Marco. Publicado no D.J. em 30.03.2007. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=416150> Acesso em02 de dezembro de 2017.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: JusPodivm, 2016.

MORAES. Alexandre de. “Cláusula de desempenho” fortalece o sistema eleitoral. Consultor Jurídico. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2013-nov-08/justicacomentadaclausula-desempenho-fortalece-sistema-eleitoral?imprimir=1> Acesso em 07/12/2017


Notas

[1]Disponível em: <http://www.paraibaradioblog.com/2017/11/27/excesso-de-partidos-preocupa-magistrados-e-advogados/> Acesso em: 04/12/2017

[2] MORAES. Alexandre de. “Cláusula de desempenho” fortalece o sistema eleitoral. Consultor Jurídico. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2013-nov-08/justicacomentadaclausula-desempenho-fortalece-sistema-eleitoral?imprimir=1> Acesso em 07/12/2017

[3]STF, ADI 1.351-3/DF. Debates: Ministro Marco Aurélio. p. 64

[4] STF, ADI 1.351-3/DF. Debates: Ministro Gilmar Mendes. p. 86 e 87.

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Sobre o autor
Wendenberg de Aquino Santana

Advogado inscrito na OAB/PB sob nº 26.742, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB.

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