CONCLUSÃO:
Como demonstrado os Administradores Militares são contumazes em decidir conforme a sua vontade e editar normas ilegais, produzindo atos administrativos que melhor acolham seus desejos nem sempre em consonância com o interesse público, sem se preocupar com a consequência de seus atos, dada a suposta proteção do art. 37, § 6º, da Carta Maior, pela responsabilidade objetiva do Estado.
No entanto, merece destacar trecho da decisão do Ministro Aldir Aldir Passarinho Júnior, ainda no julgamento do REsp 731746/SE, onde: a possibilidade de responsabilização direta do servidor estatal é bastante salutar, na medida em que “evita o guarda-chuva do Estado em relação a atos impensados de determinados servidores públicos, que, atuando abusivamente em relação ao cargo, veem-se protegidos financeiramente, porque quem acaba arcando perante terceiros é o Estado, que a seu turno é custeado com recursos do povo. E a experiência tem revelado que as ações regressivas são raríssimas”.
Desta forma na condição de servidor público, o gestor deve ater a sua atuação dentro da estreita seara da legalidade o que evita gastos indevidos aos cofres públicos, bem como sua responsabilidade pessoal quando age de forma abusiva no exercício da função pública.
Conclui-se, portanto, que o servidor público pode ser diretamente responsabilizado pelos danos causados no exercício das funções, na pertinente lição do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Entendemos que o art. 37, § 6º, não tem caráter defensivo do funcionário perante terceiro. A norma visa a proteger o administrado, oferecendo-lhe um patrimônio solvente e a possibilidade da responsabilidade objetiva em muitos casos. Daí não se segue que haja restringido sua possibilidade de proceder contra quem lhe causou o dano. Sendo um dispositivo protetor do administrado, descabe extrair dele restrições ao lesado. A interpretação deve coincidir com o sentido para o qual caminha a norma, ao invés de sacar dela conclusões que caminham na direção inversa, benéfica apenas ao presumido autor do dano. A seu turno, a parte final do § 6º do art. 37, que prevê o regresso do Estado contra o agente responsável, volta-se à proteção do patrimônio público, ou da pessoa de Direito Privado prestadora de serviço público. Daí a conclusão de que o preceptivo é volvido à defesa do administrado e do Estado ou de quem lhe faça as vezes, não se podendo vislumbrar nele intenções salva guardadoras do agente. A circunstância de haver acautelado os interesses do lesado e dos condenados a indenizar não autoriza concluir que acobertou o agente público, limitando sua responsabilização ao caso de ação regressiva movida pelo Poder Público judicialmente condenado.” (in Curso de Direito Administrativo, 23ª edição, p. 1002).
Destarte, fica evidente que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, segundo o princípio da legalidade e o entendimento do Comando da PMGO, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir (Despacho "CG" nº 938/2015).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em 20 de dezembro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 20 de dezembro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 10.460 de 22 de fevereiro de 1988, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221. Acesso em 20 de dezembro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 13.800 de 18 de janeiro de 2001, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2001/lei_13800.htm. Acesso em 20 de dezembro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704 de 20 de julho de 2006, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2006/lei_15704.htm. Acesso em 20 de dezembro de 2017.
GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.717 de 07 de outubro de 1996, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/1996/decreto_4717.htm. Acesso em 20 de dezembro de 2017.
GOIÁS, Decreto Estadual n. 9.012 de 27 de julho de 2017, disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=16838 . Acesso em 20 de dezembro de 2017.
Oliveira, José Péricles de. Hierarquia das normas no direito do trabalho. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3775 >. Acesso em 18 de julho de 2016.
MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Curso de Direito Constitucional, 5 Edição, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2000, pág. 187 e 189.
JUNIOR, José Cretella, http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/40205/38944, Acesso em 20 de dezembro de 2017.
GOULART, Rogério Pires, in https://jus.com.br/artigos/56083/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadual-n-08-033-75-e-outras-normas-que-tratam-do-direito-do-policial-militar-quando-prejudicado-ou-ofendido-por-qualquer-ato-administrativo-ou-disciplinar, Acesso em 20 de dezembro de 2017.