Os deficientes físicos e/ou portadores de TEA não condutores de veículos igualmente carecem ser favorecidos com a isenção do IPVA (Imposto de Veículos Automotores).
Isso para que possam utilizar o veículo conduzido por terceiros, com a finalidade de lhes assegurar um tratamento digno, visto que facilitar o acesso ao direito de ir e vir é uma das formas de inserir a pessoa de maneira mais digna no âmbito social.
Diversas decisões no judiciário corroboram com o pensamento exposto, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. TRANSTORNO AUTISTA. Deve ser isento do pagamento de ICMS e de IPVA o portador de Transtorno Autista para a aquisição de veículo automotor, independentemente do fato de não ser ele o condutor do veículo, preservando-se o princípio da isonomia, sem afronta ao que dispõe o art. 111 do CTN. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70046464301, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - REEX: 70046464301 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Menor impúbere com transtorno do espectro autista. Portador de necessidades especiais. Qualificação como deficiente pela Lei Nacional nº 12.764/2012. Síndrome inviabilizadora da possibilidade de condução de veículo automotor, mesmo adaptado. Pretensão de reconhecimento do direito a isenção de IPVA para veículo automotor já adquirido para ser conduzido por terceiros. Admissibilidade. Interpretação literal da norma tributária violadora de garantias constitucionais. Inadmissível a Administração privar a pessoa com necessidades especiais de um benefício legal que se coaduna às suas razões finais, a motivos humanitários, observados os valores básicos da igualdade de tratamento, oportunidade e a proteção à dignidade da pessoa humana, opções já realizadas pelo legislador. Sentença de procedência mantida. Recursos, oficial e voluntário, não providos. (TJ-SP - APL: 10269342820148260053 SP 1026934-28.2014.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 06/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2015)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE QUE A IMPOSSIBILITA DE DIRIGIR. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRA PESSOA, EM BENEFÍCIO DO DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ISENÇÃO DO IPI RECONHECIDA A NÍVEL FEDERAL. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - REEX: 00771854220078020001 AL 0077185-42.2007.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 03/07/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2013)
Informação sobre o colunista.
Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.
Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.
Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.
É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC.