Responsabilidade civil do juiz e a Justiça de Aristóteles

Resumo:


  • Aristóteles explorou a justiça como virtude moral nas relações pessoais e como princípio legal em Estados regidos por leis.

  • Identificou a justiça distributiva, que lida com a alocação proporcional de bens e recursos, e a justiça corretiva, que busca corrigir desequilíbrios causados por ações injustas.

  • A concepção aristotélica de justiça influencia o princípio moderno da isonomia, que busca tratar os iguais e desiguais de forma proporcional às suas diferenças.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ E A JUSTIÇA DE ARISTÓTELES.

INTRODUÇÃO

Aristóteles (387-322) foi o maior expoente e sistematizador da filosofia grega do período clássico. Abordou diversos temas próprios da filosofia teórica (metafísica, epistemologia e lógica) quanto prática (política, ética e Direito). O mesmo começou a examinar as sociedades pelos seus fatos, viajou por toda a Grécia considerando todas as leis e governos das mais diversas cidades, observando a cultura, a história, os costumes e o que para eles seria justiça. Após análise das Constituições das cidades gregas e comparando as noções de Justiça presentes nelas, examinando a história dos costumes e das leis, observando cuidadosamente as cidades reais da época, o mesmo notou o que apresentava de mais sensato ou de inferior de cada cidade, podendo assim a desenvolver a sua concepção de Justiça. A Justiça é o objeto principal de todas as instituições da sociedade.


RESULTADOS E DISCUSSÕES

Em suas conclusões, presentes em duas obras, a saber, A política e a Ética a Nicômacos, especialmente no capítulo V, Aristóteles analisou e observou que existem três diferentes âmbitos de aplicação de justiça, da qual existem casos que se faz necessário utilizar. São eles:

1 - Devemos aplicar a justiça ao modo como praticamos as nossas virtudes morais no dia a dia, em nossas relações com outras pessoas;

2 - Devemos aplicar a justiça em sentido geral (ou universal) ao exame do modo como um cidadão qualquer, de um Estado qualquer dotado de leis, se relaciona com essas leis de seu Estado;

3 - Devemos aplicar a justiça, em sentido particular, aos diferentes casos específicos de injustiça que podem ocorrer na vida social. E esses casos específicos de injustiça estão subdivididos por sua vez em duas categorias:

a) casos em que houve distribuição injusta de alguma coisa (boa ou ruim) para um grupo de pessoas, que são casos nos quais será preciso aplicar o que Aristóteles chama de "Justiça distributiva" (adaptando o conceito de justiça a esse tipo específico de situação); e

b) casos em que alguém agiu sobre outras pessoas e o resultado foi injusto para algum dos dois lados, que são casos nos quais será preciso aplicar o que Aristóteles chama de "justiça corretiva”. E como ponto principal de nossa pesquisa tem–se o Juiz, baseando na Justiça Corretiva.


CONCLUSÃO

Podemos inferir com uma síntese da justiça distributiva de Aristóteles exatamente o pressuposto do Princípio da Isonomia, que é tratar igualmente os iguais e tratar igualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. O princípio é o da igualdade proporcional, o justo é o proporcional e o injusto é o que quebra a proporcionalidade. Podemos observar claramente a presença da Justiça distributiva em nosso dia a dia, como o princípio geral das igualdades das relações jurídicas e da justa repartição de bens. Um exemplo é o dispositivo constitucional retro citado. Essa modalidade regula as relações entre a sociedade e seus membros. A espécie Corretiva é a segunda Justiça encontrada na Ética a Nicômacos. Ela resulta em um "princípio corretivo". A igualdade é encarada de forma diversa, em proporção. A ideia dessa justiça, fica centrada no ponto intermediário e no meio termo, entre vantagem e o dano, sendo objetos de troca. A Justiça Corretiva, usado em casos especiais, por exemplo, dois indivíduos desequilibra - se o seu inicial grau de igualdade devido alguma ação má por parte de algum deles.

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Sobre as autoras
Marianne Mesquita de Souza

Ministério Público do Estado do Ceará.

Vitória Régia Teixeira de Sousa

Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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