Edição n° 05 - Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota.

02/01/2018 às 19:20
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Edição n° 05 - Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota.

Caros amigos,

Segue a quinta edição dos principais julgados sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos.

Desde a terceira edição, sempre que possível haverá a indicação das ementas dos julgados.

A ideia é publicizar e informar aos curiosos os processos e decisões que tratam sobre responsabilidade civil.

Espero que gostem da quarta edição.

Nº 01. Colégio deve pagar indenização por cobrar mensalidade mais cara de criança com autismo.

Resumo: A juíza Adriana Carla Feitosa Martins, do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, condenou um colégio da Capital a restituir R$ 14.670,00 a uma mãe que pagava mensalidade mais cara porque o filho tem necessidades especiais. A instituição deverá ainda pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.

“Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve falha na prestação dos serviços da demandada quanto à exigência de pagamento de mensalidade superior em razão das necessidades especiais do filho da demandante”, afirmou a magistrada

Na decisão, a juíza citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015), segundo a qual a pessoa com deficiência tem direito de estudar em escolas públicas e particulares da rede regular de ensino, sem cobrança de qualquer valor adicional. “Assim, a conduta da demandada em exigir valor superior da mensalidade mostra-se indevida”, ressaltou.

Além de determinar o pagamento da restituição e da indenização por danos morais, a magistrada declarou nulo o aumento no valor da mensalidade, devendo a mãe da criança pagar o valor correspondente à mensalidade padrão da escola.

Fonte:http://www.alagoas24horas.com.br/1034145/%EF%BB%BFcolegio-deve-pagar-indenizacao-por-cobrar-mensalidade-mais-cara-de-criança-com-autismo/

Nº 02. Mãe que teve filho morto durante passeio escolar deve receber R$ 200 mil de indenização.

Resumo: Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado condenou a Fundação Padre Ibiapina, mantenedora do Colégio Diocesano do Crato, a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais à mãe de criança que morreu afogada durante passeio escolar. Também terá de pagar pensão mensal.

“Verifica-se que, de fato, houve negligência do apontado réu [Fundação] na organização do evento, porquanto permitiu o acesso dos participantes da festa (Dia das Crianças) na piscina; não disponibilizou salva-vidas a contento neste local e ainda deixou infantes à mercê do seu destino”, explicou o relator.

“Não há, a meu juízo, por tudo quanto provado nos autos, justificativa plausível para tanta desídia e irresponsabilidade. Uma mãe entregou o seu filho a uma instituição educacional para educá-lo, ensinar-lhe os primeiros passos no caminhar pela vida e, de repente, o vê morto. Sonhos, vida, esperança se foi, daí, repito, o acerto da decisão”, ressaltou o desembargador relator Francisco Bezerra Cavalcante.

Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/mae-que-teve-filho-morto-durante-passeio-escolar-deve-receberr200-mil-de-indenizacao/

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO de indenização por dano MATERIAL E MORAL. MORTE POR AFOGAMENTO EM PISCINA. Menor de idade. Procedência da ação. Manutenção.
1. Comprovado nos autos que o filho da parte autora, menor de idade, morreu em virtude de asfixia mecânica decorrente de afogamento ocorrido na piscina de um clube, cedida que foi a instituição educacional para comemoração do dia das crianças, suas alunas, festa organizada de forma negligente, exsurge o dever de indenizar.
2. O Conjunto probatório que evidencia a falha do réu na organização do evento, não disponibilizando salva-vidas, etc., no local do fato, a salvaguarda das crianças, implica no reconhecimento do nexo causal, pois os danos da parte autora advieram da morte do filho. Ausência de prova, mesmo que indiciária, da alegada culpa exclusiva da vítima.
3. São incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela autora mãe da vítima pela morte de seu filho de apenas 10 anos, estando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto.
4. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
5. Da análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados em decisões recentes pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, conduz à majoração do montante indenizatório arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos da sentença.
6. Pensão mensal devida à mãe da vítima, no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos, até o dia em que esta alcançaria os seus 25 anos, com a redução da verba, a partir de então, a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima atingiria 65 anos, se antes não ocorrer o falecimento da beneficiária.
7. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÂO interposta por FUNDAÇÃO PADRE IBIAPINA, mantenedora do COLÉGIO DIOCESANO DO CRATO, e, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA ROSEANE PEIXOTO PARENTE, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00037668820098060071 CE 0003766-88.2009.8.06.0071, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado)
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Nº 03. Indenização da terra nua desapropriada deve ser calculada pelo valor de mercado

Resumo: Valor da indenização da terra nua, fundamentado em laudo pericial oficial elaborado por profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer, ainda que tenham que ser feitos alguns ajustes.

O magistrado destaca que foram levantadas informações na região do imóvel e em áreas de influência na busca de ofertas e negócios realizados. As dezessete amostras, entre ofertas e negócios, foram “homogeneizadas e saneadas, como recomendam as normas técnicas, com a utilização de notas agronômicas compatíveis com a região, além dos fatores de aptidão agrícola, qualidade dos solos, hidrografia e facilidade de acesso”.

Fonte:https://juristas.com.br/2017/02/28/indenizacao-da-terra-nua-desapropriada-deve-ser-calculada-pelo-valor-de-mercado/

Nº 04. Empresa que recusou venda com cartão de crédito terá de pagar indenização a cliente.

Resumo: Decisão considerou que estabelecimento comercial incorreu em prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Juizado Especial Cível da Comarca (JEC) de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou a empresa M. H. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, por recusa na venda de produto na modalidade crédito.

O magistrado sentenciante destacou ainda que a prática adotada pela empresa é vedada pela legislação vigente, nos termos do art. 39 do CDC, sendo que a ré também teria deixado de comprovar quaisquer “fatos impeditivos, extintivos ou modificativos” do direito do autor, impondo-se, por consequência, sua responsabilização civil pelo ocorrido.

“A requerida não juntou aos autos informe (…) de que não estaria aceitando cartões no estabelecimento, conforme alegado, nem tampouco trouxe testemunhas que corroborassem com a tese alegada em contestação, a fim de demonstrar que a informação de não aceitação de cartão estava sendo veiculada”, registrou Robson Aleixo.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/noticias/empresa-que-recusou-venda-com-cartao-de-credito-tera-de-pagar-indenizacaoacliente/

Nº 05. Farmácia deve pagar pensão a cliente medicada com procedimento de lavagem do ouvido

Resumo: Decisão assinala que ainda será preciso esclarecer se houve atuação negligente por parte do profissional, para que seja possível a identificação da respectiva culpa.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar que a Farma Tarauacá preste a autora I. F. R. pensão no valor de um salário mínimo mensal, até que aconteça o julgamento final da demanda contida no Processo nº 0700679-54.2016.8.01.0014.

Na decisão, publicada na edição nº 5.815 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Guilherme Fraga asseverou que, tendo em vista que a responsabilidade do acusado é objetiva, bem como em cotejo aos documentos juntados os quais demonstram a probabilidade do direito, concluiu-se que a tutela de urgência em desfavor dos mesmos é medida que se impõe. Ou seja, que a reclamação deve ser atendida pela Justiça.

O magistrado evidenciou o diagnóstico apurado na matéria, baseado em prontuários médicos colacionados aos autos. “Está evidente que houve a lesão da membrana timpânica do ouvido direito, com perda otalgia e hipoacusia, bem como, pequena perfuração da membrana timpânica do ouvido esquerdo, que se apresenta com hiperemia intensa”, pontuou.

Nesse sentido, em relação à urgência da antecipação da tutela, sob pena de dano irreparável, o juiz de Direito assinalou que se trata de “pensão provisória a título de alimentos, visando manter incólume a dignidade da pessoa humana, possibilitando-lhe a subsistência”.

Dessa forma, o titular da unidade judiciária esclareceu que este provimento é provisório e revogável. “Contudo, o que podem ser irreversíveis são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos dela decorrentes de sua execução”, asseverou.

Por isso, em caso de improcedência, o réu poderá requerer o ressarcimento dos valores pagos. “De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois caso a autora seja vencida na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida”, concluiu.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/noticias/comarca-de-tarauaca-farmacia-deve-pagar-pensaoacliente-medicada-com-procedimento-de-lavagem-do-ouvido/

Informação sobre o colunista.

Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.

Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.

Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.

É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC.

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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