5. AS OBRAS REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS
A Administração precisa tomar todas as cautelas indispensáveis para que não sejam gerados prejuízos aos particulares quando realizar obras em vias públicas. Determinadas obras são mais comuns e, por causa do impacto gerado por sua realização, podem criar danos aos particulares se feitas de modo inadequado.
Temos como exemplo as obras que alteram o nível da rua, que, em sua maior parte, são de responsabilidade do município no qual se situa o local em questão, tendo o ele o dever de produzí-las visando o bem comum. Inicialmente, sendo de mais simplificado averiguamento, existe o dever estatal de indenizar ao particular os prejuízos gerados aos prédios perto à obra e que, existentes antes dela, se encontrem feitos conforme licenciamento e regular verificação da prefeitura.
Assim, não existem apenas os danos que podem ser gerados às estruturas dos prédios, pois, além disso, existem vários problemas que podem ser gerados pela modificação de nível da via pública. Depois de modificado o nível da via, é preciso adequar os prédios que já existiam a este novo nível, devendo a municipalidade responder. Ainda responde o município se, com isso, gerar obstáculo a uma garagem.
Outro fator verificado de ressarcimento ao particular é o dano gerado ao passeio das residências feito com as adequações necessárias ao seu tempo. Tal danificação cria ao poder público a obrigação de construir novamente o que destruiu. É necessário lembrar que, ainda que não se averigue a vigência de legislação própria sobre o assunto no município, a obrigação subsiste, por aplicação dos princípios gerais de direito.
Quando o fato é de viadutos, elevados e rampas de acesso, existe maior prevenção da jurisprudência com o enquadramento do dano excepcional e injusto colocado como resultado da obra pública realizada ou em andamento. É visível que a realização de viadutos gera prejuízos aos imóveis confrontantes, fazendo com que em diversos momentos resulte na total falta de utilidade do imóvel. Em situações como esta, a prefeitura tem o compromisso de indenizar por perda total do uso da propriedade.
REFERÊNCIAS
BACCELAR FILHO, Romeu Felipe. Responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Revista interesse público. N 6, 2000, p. 18.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.
CASTILHO, Auriluce Pereira; BORGES, Nara Rúbia Martins; PEREIRA, Vânia Tanús, (orgs.) Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO. 2°. ed. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2014. Disponível em: <http://www.ulbraitumbiara.com.br/wp-content/uploads/2012/02/Manual-de-Metodologia-ILES-2014.pdf > Acesso em: 21/09/2014, às 10h00’.
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 25ed. São Paulo Saraiva 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Ed. São Paulo: Editora Malheiros 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.4. 6ed. São Paulo: Saraiva 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil – 5 ed – São Paulo. Atlas. 2005.
BRUNINI, Weida Zancaner. Da responsabilidade extracontratual da administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 39-74.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 965