Recentemente o Presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.546/2017, que alterou os artigos 291, 303, 303 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), elevando as penas das condutas de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, de causar lesão corporal culposa, estando o condutor sob os efeitos de embriaguez e acrescentando condutas ao disposto no art. 308 do CTB.
A referida Lei acrescentou o § 3º ao artigo 302 da Lei, que assim dispõe:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
A nova Lei também acrescentou um § 3º ao artigo 303 da Lei:
303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Esse dispositivo da Lei 9.503/1997, desde que esta entrou em vigência, já sofreu uma série de alterações em sua redação.
Assim era a antiga e primitiva redação dos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Numa análise da primitiva redação dos artigos 302 e 303 do CTB, vislumbra-se não que havia nenhuma causa de aumento de pena relacionada à condução de veículo automotor sob a influência de álcool, quando existisse a conduta de homicídio culposo ou lesão corporal culposa. Se num caso concreto, ocorresse homicídio culposo, estando o condutor sob a influência de embriaguez, entendia-se que somente se aplicava a sanção do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo absorvendo o delito do art. 306. Nesse sentido, afirmava José Marcos Marrone:
Outrossim, o crime de embriaguez ao volante é absorvido pelo delito de homicídio culposo (art. 302 do CTB). De acordo com o princípio da consunção, os crimes de perigo são absorvidos pelos crimes de dano, porquanto “estes últimos incluem o desvalor delictivo dos primeiros”, nas exatas palavras utilizadas por Heleno Cláudio Fragoso. Marrone, José Marcos. Delitos de Trânsito: Aspectos Penais e Processuais do Código de Trânsito; Lei 9.503/97- São Paulo: Atlas, 1998, pag. 67 [1]
A solução seria outra, quando ocorresse lesão corporal culposa, estando o condutor sob a influência de embriaguez, pois a pena do art. 303, caput, era menor do que a prevista no art. 306. Afirmava a doutrina:
Com efeito, somente prevalece a norma do art. 303 do CTB se o motorista puder ser responsabilizado a título de lesão corporal qualificada (parágrafo único daquele dispositivo). Neste caso, a reprimenda corporal do art. 303 do CTB é de nove meses a três anos de detenção, enquanto a do art. 306 do CTB é de seis meses a três anos de detenção. Do contrário, vigora o princípio da consunção, visto que o preceito sancionador do art. 306 do CTB contém cominação mais grave do que a do art. 303, caput, do CTB (seis meses a dois anos de detenção) Marrone, José Marcos. Delitos de Trânsito: Aspectos Penais e Processuais do Código de Trânsito; Lei 9.503/97- São Paulo: Atlas, 1998, pag. 67
No ano de 2006, o Congresso Nacional inseriu o inciso V no art. 302 do CTB, criando uma causa de aumento de pena, de um terço à metade, para agente que estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Em 2008, diante do aumento de morte e lesões corporais ocorridas no trânsito, o Congresso Nacional novamente modificou o Código de Trânsito, criando a Lei nº 11.705, de 2008, que ficou conhecido popularmente como “Lei Seca”.
Essa Lei, na seara criminal, revogou o inciso V do art. 302, retirando a causa de aumento de pena ao agente que praticar homicídio ou lesão culposa na direção de veículo automotor, estando sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos e estabeleceu uma nova redação ao art. 306 do CTB, tipificando a conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, com pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com a revogação do inciso V do art. 302, passou a entender que a embriaguez ficaria absorvida pelo homicídio culposo, pois o risco gerado pela condução sob efeito de álcool se exauria no homicídio culposo, ou seja, há um só risco ao bem jurídico e a dupla punição seria bis in idem..
Ressalte-se que foi editado o Decreto Presidencial nº 6.488, de 19 de junho de 2008, para regulamentar o art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.
Vejamos que, na redação original, o crime do art. 306 era de perigo concreto, pois exigia condução anormal do veículo. Com a alteração de 2008, a estrutura nuclear do tipo penal foi modificada e passou a ser de perigo abstrato, pois o tipo indica quantidade de álcool proibida sem exigir condução anormal. Assim, entendeu o STF:
PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. 3. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 11.705/08. PERIGO CONCRETO A SER CONSIDERADO. INCIDÊNCIA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 4. EXAME SANGUÍNEO. SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. TIPICIDADE. 5. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
2. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações procedidas pelas Leis n.º 11.705/08 e n.º 12.760/12, é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta. Precedentes.
3. Contudo, praticado o delito com a redação primeva do mencionado dispositivo legal, o perigo concreto há de ser considerado, como de fato o foi pelas instâncias de origem, restando portanto caracterizado.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente. (HC 183.463/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
Em 2014, novamente o Código de Trânsito foi modificado, agora pela Lei 12.971/2014. Essa Lei alterou os arts. 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito.
A Lei 12.971/2014 acrescentou o §2º ao artigo 302, criando figuras qualificadas na prática de homicídio culposo:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O Jurista Rogério Greco criticou esse dispositivo, afirmando que:
Se não bastasse tal absurdo, além disso, a situação topográfica das causas de aumento de pena, que estão previstas no §1º, somente terão aplicação ao caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tal como acontece, por exemplo, com o raciocínio correspondente à majorante relativa ao repouso norturno, elencada no §1º do art. 155 do Código Penal, que somente se aplica ao furto simples, previsto no caput do mesmo artigo. Dessa forma, se um motorista que dirigia com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, vier a atropelar alguém quando estava na condução de veículo de transporte de passageiros, por exemplo, somente responderá pelo §2º do mencionado artigo, sem a aplicação da majorante apontada na parte final do inciso IV, do §1º do art. 302 já referido. Portanto, um comportamento mais reprovável, sofrerá um juízo menor de reprovação, já que o §1º não poderá ser aplicado às hipóteses do §2. GRECO, Rogério. Os absurdos da Lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014. 2014. Disponível em: <http://www.impetus.com.br/artigo/786/os-absurdos-da-lei-n-12971-de-9-de-maio-de-2014>. Acesso em: 17 out. 2014.
Após a celeuma gerada pela Lei 12.971/2014, o Congresso aprovou mais uma Lei que modificou o Código de Trânsito, no caso a Lei nº 13.281/ 2016. Na seara criminal, a nova Lei regovou as disposições do §2º do artigo 302.
E agora, no apagar das luzes do ano de 2017, novamente o Congresso Nacional modifica a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), através da Lei 13.546/2017.
A nova Lei, em termos de aplicação de pena, acrescentou o § 4º ao artigo 291 do CTB, dispondo que o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime, regulando o que já estava sendo a prática de Juízes e Tribunais.
A nova Lei também corrigiu equívocos e omissões das leis anteriores, especialmente no tocante a lesão corporal em direção de veículo automotor.
Estabeleceu uma figura qualificada no crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Vejamos que a nova Lei elevou a pena para os casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando o condutor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A pena é de cinco a oito anos de reclusão, sendo que, com esse quantum, não permite a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia.
A nova Lei também estabeleceu uma figura qualificada no crime de lesão corporal culposa cometido na direção de veículo automotor:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Com essa mudança, não existe mais concurso entre os crimes de lesão corporal e o de embriaguez ao volante. Vejamos que a nova Lei fixou uma pena de dois a cinco anos de reclusão, sendo que, com esse quantum, não permite a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia e nem vai ser considerada como crime de menor potencial ofensivo.
Uma mudança substancial que teve, foi a figura da lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Na primitiva redação, não existiam essas figuras. Antes entendia-se que, se num caso concreto ocorresse lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, aplicava-se a pena do caput do art. 303 do CTB, o que acarretava desproporcionalidade, haja vista que nesses delitos, em virtude de sua gravidade, seria aplicada pena igual à da lesão simples.
A nova Lei corrigiu essa omissão e estabeleceu uma pena de dois a cinco anos, se do crime de lesão resultar lesão corporal grave ou gravíssima. Observe que a nova norma não define as hipóteses quais os tipos de lesão serão considerados grave ou gravíssimo. No caso, deverá ser considerado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal, que versam sobre as consequências que se enquadram na lesão grave ou gravíssima.
Por fim, a nova Lei alterou a redação do art. 308 caput do Código de Trânsito, assim dispondo:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
A nova Lei resgatou a redação da parte final do § 2º do art. 302, acrescentando ao artigo 308 a conduta de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, pois antes era considerado como crime de participação em competição não autorizada, somente a conduta de participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Ressalte-se que foi estabelecido um prazo de vigência para as novas redações, devendo ser aplicados aos casos ocorridos a partir de sua vigência, que se dará após cento e vinte (120) dias de sua publicação oficial, que ocorreu em 20 de Dezembro de 2017, conforme o Diário Oficial da União, sendo que, por força do princípio da irretroatividade da norma penal maléfica, não retroagirá aos casos anteriores.
Inicialmente, são essas as observações acerca da nova Lei 13.546, de 19 de Dezembro de 2017.
NOTA
[1] Marrone, José Marcos. Delitos de Trânsito: Aspectos Penais e Processuais do Código de Trânsito; Lei 9.503/97- São Paulo: Atlas, 1998, pag. 67