Debate sobre a teoria moral e política de Hobbes sob a perspectiva de Tonnies e o Direito a Cidade

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04/01/2018 às 22:34
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[1] Queiroz, Mariana Amaral – A soberania no De Cive de Thomas Hobbes, Campinas, SP: (s.n.), 2001.

{C}[2]{C} Skiner, Quentin – Hobbes e a liberdade republicana, tradução Modesto Florenzano. – São Paulo: editora Unesp, 2010.

[3] Hobbes, Thomas – Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil, Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva in: 18:32 horas http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf

[4] Davis, Mike. Planeta Favela. Tradução de Beatriz Medina. São Paulo: Boitempo, 2006, p.27-28.

[5] Hill, Christopher, 1912- , O mundo de ponta-cabeça: ideias radicais durante a revolução inglesa de 1640 / Christopher Hill; tradução, apresentação e notas Renato Janine Ribeiro. — São Paulo: Companhia das Letras, 1987, p.368.

{C}[6] Hill, Christopher, 1912- , O mundo de ponta-cabeça: ideias radicais durante a revolução inglesa de 1640 / Christopher Hill; tradução, apresentação e notas Renato Janine Ribeiro. — São Paulo: Companhia das Letras, 1987, p.368-369.

[7] Queiroz, Mariana Amaral – A soberania no De Cive de Thomas Hobbes, Campinas, SP: (s.n.), 2001.

[8] Queiroz, Mariana Amaral – A soberania no De Cive de Thomas Hobbes, Campinas, SP: (s.n.), 2001.

[9] Queiroz, Mariana Amaral – A soberania no De Cive de Thomas Hobbes, Campinas, SP: (s.n.), 2001.

[10] Queiroz, Mariana Amaral – A soberania no De Cive de Thomas Hobbes, Campinas, SP: (s.n.), 2001.

[11] Queiroz, Mariana Amaral – A soberania no De Cive de Thomas Hobbes, Campinas, SP: (s.n.), 2001.

[12] Queiroz, Mariana Amaral – A soberania no De Cive de Thomas Hobbes, Campinas, SP: (s.n.), 2001.

[13] Skiner, Quentin – Hobbes e a liberdade republicana, tradução Modesto Florenzano. – São Paulo: editora Unesp, 2010, p.13.

[14] Vogt, Debora Regina, a história como laboratório comprobatório: a luta entre o Behemoth e o Leviatã em Thomas Hobbes, revista eletrônica história e-história, publicação organizada com apoio do grupo de pesquisa arqueologia histórica da Unicamp, atualizada em 07 de abril de 2009.

[15] Vogt, Debora Regina, a história como laboratório comprobatório: a luta entre o Behemoth e o Leviatã em Thomas Hobbes, revista eletrônica história e-história, publicação organizada com apoio do grupo de pesquisa arqueologia histórica da Unicamp, atualizada em 07 de abril de 2009.

[16] Vogt, Debora Regina, a história como laboratório comprobatório: a luta entre o Behemoth e o Leviatã em Thomas Hobbes, revista eletrônica história e-história, publicação organizada com apoio do grupo de pesquisa arqueologia histórica da Unicamp, atualizada em 07 de abril de 2009.

[17] Vogt,  Debora Regina, a história como laboratório comprobatório: a luta entre o Behemoth e o Leviatã em Thomas Hobbes, revista eletrônica história e-história, publicação organizada com apoio do grupo de pesquisa arqueologia histórica da Unicamp, atualizada em 07 de abril de 2009.

[18]{C} Tonnies, Ferdinand, Hobbes: vida y doctrina, version espanola de Eugenio Imaz, Madrid – Espanha: editora Alianza Editorial, 1988, p.35.

[19] Romano, Roberto – resenha da obra de Skinner, Quentin. Reason and Rhetoric in the Philosophy of Hobbes. Cambridge, Cambridge University Press, 1996. In: revistas.ufpr.br/rsp/article/download/39352/24168

[20]{C} Tonnies, Ferdinand, Hobbes: vida y doctrina, version espanola de Eugenio Imaz, Madrid – Espanha: editora Alianza Editorial, 1988, p.13-14.

[21]{C}  Guerra Filho, Willis Santiago e Henrique Garbelini Carnio.  Introdução a Sociologia do Direito. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 100 a 114.

[22] Guerra Filho, Willis Santiago e Henrique Garbelini Carnio.  Introdução a Sociologia do Direito. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 100 a 114. Para Hobbes, seu poder é absoluto, mas no sentido de incontrastável e supremo. Mas nem por isso ilimitado. Limite intransponível lhe é imposto: não retornar aquém do pacto. Tem o dever de garantir as condições necessárias a essa paz. Cabe ao soberano garantir as condições de segurança necessárias a vida social, de obrigar os indivíduos a cumprirem seus pactos.

[23] David Harvey, O direito a cidade - Traduzido do original em inglês “The right to the city”, por Jair Pinheiro, professor da FFC/UNESP/ Marília. Esta versão foi cotejada com a publicada na New Left Review, n. 53, 2008. Lutas Sociais agradece ao autor pela autorização de publicar o artigo, p. 86-88.

[24] Ibidem: Soberania como compreendida (programa de ação) no Leviatã - diferente das obras anteriores é, e tinha que ser antes um tratado político que de direito natural. Ou seja, um “programa de governo servidor do povo, por meio de sabias leis e boa administração” (...) (...) “orientada para que não se descuide de nenhum dos atributos da soberania. E seguindo esta orientação, consequentemente resultara na elaboração de boas leis, ou seja, aquelas necessárias ao bem público - claras e transparentes, das quais se deve dar a conhecer as causas e os motivos que as originaram. ”

{C}[25]{C} Ibidem: Tonnies, aponta, que se em suas principais obras deixou alguma dúvida sobre a questão, em pequenos textos, Hobbes, esclarece seu ponto de vista: “nada – se disse em el libro sobre a libertad de la voluntad – que sea mas adecuado para producir ódio, que la tirania sobre la razon y el entendimento de los hombres (E. V, 250) e em Behemoth (pag.62, mea ed.): “Um Estado puede forzarnos a obedecer, pero no a que nos convenzamos de um error, ni cambiar las opiniones de aquellos que creen poseer las mejores razones. La opression de las opiniones no produce outro efecto que ele de unir y amargar, es decir, aumentar la maldad y el poder de aquellos que las creyeron em seguida”.

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[26] Ibidem: Ou seja, os contratos renunciando a legitima defesa ou obediência a ordens de se matar ou de se colocar em perigo eminente, de não resistir a agressão, de não se alimentar, ou qualquer outra coisa necessária a preservação da vida (bem-estar e segurança) são nulas.Tal raciocínio permite até mesmo a compreensão de um direito a desobediência. Outrossim, fica implícito no argumento desenvolvido que ninguém deverá estar condicionado a uma obediência incondicional.

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Sobre o autor
Andre Queiroz Guimarães

André Queiroz Guimarães, advogado, graduado em direito pela Faculdade Politécnica de Jundiaí (Grupo Anhanguera Educacional), Especialista em Ciências Criminais - CERS, cursando Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS, e Direito Negocial e Imobiliário pela EBRADI;

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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