Edição n° 06 - Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota.

05/01/2018 às 09:41
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Edição n° 06 - Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota.

Caros amigos,

Segue a sexta edição dos principais julgados sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos.

Desde a terceira edição, sempre que possível haverá a indicação das ementas dos julgados.

A novidade dessa edição é indicar sempre que possível, qual foi o advogado ou escritório de advocacia responsável pela tese que originou o julgado. Indicar o advogado no artigo, nada mais é que parabenizar o seu ilustre trabalho, visto que dentre aqueles que orbitam o Poder Judiciário, para minha pessoa, não há profissional mais importante, porquanto, é o advogado, quem cria a tese que leva ao julgado, que beneficia grande parcela da população.

A ideia é publicizar e informar aos curiosos os processos e decisões que tratam sobre responsabilidade civil.

Espero que gostem da sexta edição.

01. Instituição bancária é condenada por descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa.

Resumo: Decisão destaca que a percepção dos vencimentos mensais são essenciais à dignidade da pessoa, na manutenção de suas necessidades vitais, como alimentos, medicamentos, moradia.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente o pedido expresso no Processo nº 0700903-25.2016.8.01.0003 e condenou uma instituição bancária a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, por ter realizado descontos indevidos no benefício previdenciário que M.R.N.A., autora do processo.

Ao decidir a favor da parte autora, o magistrado assinalou que “a percepção dos vencimentos mensais são essenciais à dignidade da pessoa na manutenção de suas necessidades vitais, tais quais alimentos, medicamentos, moradia. Ao serem realizadas cobranças ilegais, quando não percebido os valores, tal situação por si infringe a dignidade da pessoa, diminuindo sobremaneira o suprimento de suas necessidades vitais, considerando ainda que os parcos vencimentos percebidos pela previdência social mal conseguem suprir todas as necessidades, ainda mais quando há descontos”.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/noticias/instituicao-bancariaecondenada-por-descontos-indevidos-em-beneficio-previdenciario-de-idosa/

Advogado criador da tese: Jessé Mota Fernandes OAB/AC 4690.

02. Manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral.

Resumo: A empresa Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA. foi condenada a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e ainda a excluir o nome do cliente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de quinze dias. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que também declarou inexistentes os débitos que motivaram as inscrições do nome do autor nos cadastros de devedores.

O autor alega que realizou rescisão de contrato com a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários referente a compra e venda de um imóvel em Ceilândia. No referido termo, teria ficado consignado que as partes estariam quites entre si. Mesmo assim, a empresa imobiliária teria negativado seu nome, mantendo a restrição de crédito mesmo após a rescisão. Por essas razões pediu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração da inexistência dos débitos e, também, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Segundo a magistrada, a manutenção indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, conforme pacífica jurisprudência do TJDFT e do STJ. Por conseguinte, a negativa mantida pela ré caracteriza violação aos direitos de personalidade do autor, ensejando o reconhecimento dos danos morais, justificando a indenização pleiteada.

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/manutencao-indevida-de-nome-em-cadastro-de-inadimplentes-caracteriza-dano-moral

Advogado criador da tese: Alberto Elthon De Gois - OAB DF/30288

03. Tabelião deve indenizar por não registrar casamento.

Resumo: Um tabelião de Fervedouro, 330km a leste de Belo Horizonte, deve indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais, por não ter registrado o casamento dela no cartório.

A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Carangola.

Segundo os autos, a mulher formalizou seu casamento no Cartório de Registro Civil de Fervedouro em 21 de janeiro de 2006. Em 2011, o casal resolveu desfazer o vínculo conjugal e o divórcio foi decretado pela 4ª Vara Cível de Muriaé. Contudo, não foi possível registrar a alteração porque o casamento não havia sido registrado.

Em função do abalo causado pela ausência do documento, a mulher pleiteou na Justiça indenização por danos morais contra o registrador e seu substituto à época do fato.

O juiz Geraldo Magela Reis Alves entendeu que o oficial substituto agiu com falta de responsabilidade. Segundo o magistrado, “a falta foi grave por pecar no desempenho da atividade cartorária” e gerar danos morais à mulher. Desta forma, o juiz arbitrou a indenização em R$10 mil, para desestimular a repetição do ato.

Para o juiz Claret de Moraes, convocado para o cargo de desembargador, “não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pela requerente, que, embora tenha formalizado sua união perante o órgão público competente, esperando que produzisse seus regulares efeitos, é surpreendida com a informação de que o ato não se concretizou”. Ainda segundo o relator do recurso, o tabelião não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de regularizar a situação e minimizar os efeitos de sua má conduta, portanto manteve a decisão de primeira instância.

Fonte: https://www.aasp.org.br/noticias/tjmg-tabeliao-deve-indenizar-por-nao-registrar-casamento/

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - REGISTRO CIVIL - CASAMENTO - CERTIDÃO CARTORÁRIA - FORMALIZAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA - CULPA DO OFICIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE.
1 - O dever de indenizar consubstancia-se quando caracterizado o ato ilícito e o dano dele decorrente, na forma do art. 186 do Código Civil.
2 - A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, critérios estes que quando observados pelo juízo de origem repelem adequação.

Advogados criadores da tese:

01. Eloy Eduardo Fidelis De Assis – OAB/MG 24256;

02. Luciana Figuereido de Assis Valente – OAB/MG 113187.

04. Empresa de Buffet é condenada por negativar cliente de forma irregular.

Resumo: O juiz Daniel José Mesquita Monteiro Dias, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa Vip Diversões e Buffet Ltda-ME, a pagar em favor de um cliente, a importância de R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos morais por ele suportados, em virtude de inserção irregular do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. O magistrado também declarou a nulidade dos títulos de crédito – boletos– emitidos pela empresa.

O autor afirmou nos autos que contratou com a Vip Diversões e Buffet Ltda-ME em data de 20 de abril de 2011 uma locação do espaço, parque infantil e serviço de buffet de sua responsabilidade para a realização de uma festa infantil a ser realizada em 21 de abril 2012.

No entanto, em data de 15 de maio de 2011 as partes resolveram rescindir o contrato de prestação de serviços a qual ficou acordado que o valor dado de R$ 1.458,00 a título de sinal seria totalmente devolvido até a data de 20 de maio de 2011.

De acordo com o autor, também ficou acordado entre as partes que o valor restante, que de acordo com o contrato é de R$ 27.702,00 emitidos por boletos bancários, que se encontra em aberto, seriam cancelados.

O consumidor assegurou que, a partir de então, o seu nome passou a ter uma restrição de crédito, o que está causando um dano irreparável, pois depende diariamente da realização de transações junto ao comércio local e fora do Estado.

Fonte:http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11698-empresa-de-buffetecondenada-por-negativar-cliente-de-forma-irregular

Advogados criadores da tese vencedora:

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01. Thiago Henrique Custódio Alves - OAB 302885/SP;

02. Gustavo Artur Maia Patrício Lacerda Lima – OAB 7264-A/RN.

05. Matrícula em faculdade deve ser comprovada para anuência de cláusulas contratuais.

Resumo: Não é possível corroborar com a tese de anuência às cláusulas de contrato de prestação de serviços educacionais não assinados, quando não há qualquer prova de que houve a efetivação da matrícula de curso de nível superior. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou provimento ao recurso interposto pela Anhanguera Educacional S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que a condenara ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (Apelação nº 121426/2016).

O débito não foi reconhecido ante a não comprovação da matrícula em curso de nível superior, pois a empresa não comprovou a existência da assinatura do suposto aluno em contrato de serviços educacionais.

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por dívida não reconhecida, gera o dever de indenizar. “O dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais, qual seja R$ 7.000,00, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, homenageando, ainda, ao critério pedagógico da condenação”, salienta o magistrado.

A quantia a ser paga deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

“Importante salientar que o documento do qual se utiliza a apelante, além de unilateral, não comprova o pagamento da matrícula referente ao curso de Direito, pelo qual o apelado teria sido aprovado no vestibular/2014. É tranquilamente perceptível que o valor de R$ 59,00, que o apelado confessa ter pagado, não se refere ao pagamento de matrícula do curso de Direito, eis que de pequena monta, e condiz muito mais a taxa que dá direito à participação no vestibular. Ora, é perfeitamente possível pagar a taxa para realizar o vestibular, ser aprovado e não efetuar a matrícula, que somente se aperfeiçoa com a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, enfatiza o magistrado.

Fonte: https://www.plenum.com.br/boletins/detalhes/14870

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO, NÃO COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. , VIII, DO CDC)– ATO ILÍCITO EVIDENCIADO – DANO “IN RE IPSA” – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINONALIDADE – CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO EVIDENCIADO – VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS –ADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.

*Não foi possível achar os advogados criadores da tese.

Informação sobre o colunista.

Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.

Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.

Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.

É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC.

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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