Competência legislativa ambiental: procurando contribuir para o estabelecimento de critérios resolutivos no caso de impasses

Resumo:


  • Competência é a atribuição que os entes e órgãos públicos possuem junto à coletividade e entre si, inclusive na esfera internacional.

  • A Constituição Federal dispõe sobre dois tipos de competência: administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e legislativa, que cabe ao Poder Legislativo.

  • A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada, sendo a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal uma das mais relevantes em matérias ambientais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho se propõe a estudar a repartição da competência legislativa ambiental, procurando contribuir para o estabelecimento de critérios resolutivos no caso de impasses. Como também os principais problemas nessa temática.

1 INTRODUÇÃO

            O presente artigo busca trabalhar o direito ambiental, no qual nos dias de hoje é um tema bastante alarmante, que por sua vez ocupa uns dos maiores destaques dos problemas enfrentados na sociedade.

          Cada vez mais, se voltam os olhares para a exploração dos bens naturais como se estes fossem inesgotáveis, uma vez que se percebe que essas explorações indevidas afetam diretamente o equilíbrio ecológico, a qualidade de vida e a própria existência humana.

            O tema ecologia foi bastante discutido e apresentado como sendo um estudo da relação entre as especiais animais e os seus ambientes, hoje apresentam outra conjuntura, no qual devém ser contemplados pela a área do Direito.

            Desta forma, pode se entender que a Ecologia não é uma forma homogênea de pensamento, ao contrario o tema pode ser estudado por diversas áreas, como a sociologia, antropologia, Direito, Ecologia Natural e a Ecologia Social.

            Sabe-se que a Ecologia Natural, é uma área da ecologia, seus estudos estão voltados para os mares e as florestas, uma vez que buscam analisar as dinâmicas da vida na natural. Já a Ecologia Social tem ralação com as formas de relacionamento entre a espécie humana e o meio ambiente, dando abertura para os efeitos das ações do homem sobre o meio ambiente. São dessa forma, que se apresenta a área de atuação do Direito Ambiental e as normas as normas jurídicas de proteção ao meio ambiente.

            Entretanto um dos temas que mais apresenta conflitos em matéria ambiental é a forma de repartição das competências. Não diferenciando os aspectos administrativos ou material quando sobre o aspecto legislativo. Uma vez que o impasse existe, compreendendo assim que como a diferenciação entre as competências de legislar e a competência administrativa, sobre a qual foi contemplada pela a Constituição Federal de 1988, assim deixando de ser uma consequência.

            No que tange especificamente a competência administrativa ambiental a questão deve ser regulamentada por lei complementar, de acordo como determina o parágrafo único do art 23 da Constituição Federal.

Enquanto isso prevalece a competência comum entre os entes federativos, o que certamente contribui para aumentar o número de conflitos. Já a repartição da competência legislativa ambiental está devidamente disciplinada pela Carta Magna, prescindindo a princípio de uma regulamentação normativa. No entanto, os conflitos permanecem por diversos motivos: primeiro porque são vários os tipos de competência legislativa em matéria ambiental, como a exclusiva (art. 25 §§ 1º e 2º), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º) [01]. E, depois, porque sob muitos enfoques a competência legislativa incide sobre a competência administrativa, reforçando os atritos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além do mais, existem conceitos jurídicos indeterminados, como o de normas gerais ou o de interesse local, que devem ser interpretados à luz de uma hermenêutica própria do Direito Ambiental. O próprio princípio da predominância do interesse assume uma acepção específica, na medida em que a todos os entes federativos interessa o meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

            Desta forma, o presente trabalho busca compreender as formas de repartições das competências legislativas em matéria ambiental, buscando contribuir para as formas e critérios de impasses legislativo.

            Haja em vista, que isso ocorra devido ao sistema de valores que são estabelecidos pela Constituição Federal, mas evidentemente respeitando as especificidades que o direito material ao meio ambiente impõe.

            Contudo será realizado uma analise de competência em geral para podemos compreender o todo, passando as questões especiais da competência legislativa em matéria ambiental.

            A constituição Federal será a principal fonte de pesquisa deste estudo, contudo sabe que a jurisprudência tenha também um papel relevante. Portanto,  a metodologia emprega refere-se a revisão de literatura, por meio da analises de livros, revistas, anais de congressos e periódicos.

2 O DIREITO AMBIENTAL

            O direito ambiental como também é conhecido como o direito do meio ambiente, surgi em um momento onde o sistema ambiental se encontra desequilibrado, colocando em risco as condições de ideias de vida.

            As principais responsabilidades da ciência jurídica consistem basicamente em estabelecer normas que inibam e desencorajem condutas e atos considerados nocivos ao meio ambiente.

A preocupação com a proteção ao meio ambiente atingiu, nos últimos anos, um nível no qual somente com a inclusão, nos ordenamentos jurídicos, de dispositivos destinados a reger a conduta das pessoas quanto a suas ações capazes de afetar de alguma maneira a natureza e, em uma visão mais completa, o ambiente, incluindo-se tudo aquilo em que o homem participou modificando-o através de suas obras e construções.

2.1 Repartição de Competências e Estado Federativo

Ferreira (1989) apresenta como competência a capacidade jurídica de agir em uma determinada esfera. Já no entendimento de Bastos (2001), a competência são poderes que a lei apresenta para que cada órgão público possa desempenhar as suas atividades especificas.

A competência são as medidas de poder que a Constituição ou a Lei garante aos agentes públicos para que os mesmos possam realizar suas competências especificais. Assim para Silva (1992) as competências são as formas de poderes de que se consomem os órgãos ou entidades para que possam desempenhar suas funções, ou a atribuição facultada a um órgão, entidade ou agente do Poder Público para tomar decisões.

Entende-se assim as que competências são as atribuições que os entes e órgãos públicos possuem para fins de realizar suas atividades, sendo inclusive na esfera internacional.

Assim os órgãos públicos do Brasil estão diretamente relacionados a essas competências. O Brasil utiliza a pratica de federalismo, no qual é a forma de Estado, dividir e atribuir a cada ente federativo uma determinada função, assim como também uma autonomia política.

Ferreira Filho (1999), apresenta que a autonomia administrativa dos entes federativos, apresentam a divisão de responsabilidade, entre os poderes centrais e os poderes regionais e locais.

O Estado Federal apresenta que há uma decisão do legislador constituinte, uma vez regida por meio de uma Constituição que cria a Federação e a União, entretanto, cada ente possui e mantém a sua autonomia e as suas competências legislativas, administrativas e tributarias.

Figueirêdo (2004) apresenta o federalismo como sendo um modelo constitucional que prevê a descentralização do poder em vários centros autônomos coordenados por um poder central que é o responsável pelo exercício da soberania no plano internacional.

Compreendendo assim, que os Estados Federais são aqueles que contem vários centros de poderes políticos autônomos, entretanto, todos são regidos e regulamentados pela a Constituição Federal.

O Brasil apresenta como sendo uma peculiaridade a inclusão dos Municípios como um membro, de acordo com o caput do art. 1º da Constituição Federal preceitua que "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito".

Assim como também no art.18 da constituinte determina que "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".

Considerando a divisão federativa do Brasil como uma forma inquestionável, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, não poderá ser objeto de proposta de emenda tendente a aboli-la.

Compreende-se que não se pode haver autonomia administrativa se um dos ente federativos forem responsáveis por estabelecer as competências dos demais, uma vez que deve ser realizado necessariamente pela a Constituição Federal.

            Moraes (2003) ressalta que a adoção das formas de repartição das competências das unidades federativas é uma forma garantida ao Estado, uma vez que se foi estabelecido a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Deve ser percebido que essa forma de repartição dos poderes, federais, estaduais e no caso do Brasil, os poderes municipais, estão de acordo com os limites impostos pela a Constituição e a o que caracteriza a essencial do Estado federal.

            Como estabelecido pela a Constituinte as atribuições e funções da União, e das demais unidades federativas, são fixas, ou seja, não podem ser alteradas. Uma vez que cada uma tem suas distribuições e competência, assim observa-se que o poder politica é compartilhado pela a União e pelas demais unidades federativas.

A resguarda da a autonomia federativa está fundamentada na existência de órgãos governamentais próprios e na posse de competência exclusivas que a Constituição Federal reconhece à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Uma vez que somente a Constituição Federal pode estabelecer os direitos e deveres, visto que do contrario pode ser considerada infraconstitucional.

Para compreender como se dá essa repartição é necessário considerar os interesses que estão em jogo, ou seja, os interesses que são estabelecidos entre os entes federativos, uma vez que essa divisão geralmente é ministrada pelo os critérios de interesses de cada ente.

Como por exemplos, as matérias que são de importância para os interesses nacionais, é dado ao ente federal, ao posso que os demais entes tem como matérias os interesses estaduais ou locais, entendendo assim que cada um tem como função responder as suas atribuições decorrentes com as necessidade empregadas.

Desta forma Moraes (2003) apresenta que será os interesses que direcionara a repartição as competências entre os entes federativos. Seguindo essa linha, complementa afirmando que cabem à União as matérias de interesse predominantemente geral, aos Estados as matérias de interesse predominantemente regional e aos Municípios as matérias de interesse  predominantemente local, cabendo destacar que o Distrito Federal acumula as competências de âmbito estadual e municipal.

3 Competência em Matéria Ambiental

            A Constituição Federal apresentou dois tipos de competências, ou seja, a competência administrativa e a legislativa. Sendo que a primeira é de responsabilidade do Poder Executivo, compreendendo assim que diz respeito as formas de atuação como base no poder de polícia, já o que se refere a segunda o Poder Legislativo, esse tem função de legislar a respeito de assuntos que são de competência de todos.

Silva (2003) ressalta que a distribuição de competências entre os entes federativos em matéria ambiental segue os mesmos parâmetros adotados pela Constituição Federal em relação à repartição de competências das outras matérias. Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente.

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3.1 Competência Legislativa em Matéria Ambiental

            Sabe-se que a competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. Desta forma é necessário apresentar cada uma dela, para melhor entendimento.

            A competência remanescente apresentada aos Estados, a mesma permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal.

A competência privativa referisse à União, uma vez que embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal. É necessário apresentar que a competência legislativa privativa da União esta prevista no art. 22 e a competência legislativa exclusiva prevista no art. 25 da Constituinte, embora tratem em diversos dispositivos da questão ambiental, possuem um caráter muito mais de gestão administrativa e econômica do que de proteção ambiental propriamente.

            A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal.

A CF (art. 24, VI, VII e VIII) atribuiu à União, aos Estados-membros e ao

Distrito Federal a competência concorrente, sobre:

 Florestas

 Proteção do meio ambiente –

Caça

 Controle de poluição –

 Pesca –

 Proteção ao patrimônio histórico,

Fauna cultural, turístico e paisagístico

Conservação da natureza

Defesa do solo e dos recursos naturais

A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, estando prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.

             Corroborando com Silva

(a) exclusiva, quando é atribuída a uma entidade com exclusão das demais (art. 21); (b) privativa, quando enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação e de competência suplementar (art. 22 e seu parágrafo único, e art. 24 e seus parágrafos); a diferença entre exclusiva e privativa está nisso, aquela não admite suplementariedade nem delegação; (c) comum, cumulativa ou paralela, reputada expressões sinônimas, que significa a faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e em pé de igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra, que pode assim ser exercida cumulativamente (art. 23), (d) concorrente, cujo conceito compreende dois elementos (d.1) possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa: (d.2) primazia da União no que tange á fixação de normas gerais (art. 24 e seus parágrafos); (e) suplementar, que é correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas (art. 24, parágrafos 1" a 4°). (2000, p. 481).

Sabe-se que competência suplementar é para a edição de legislação decorrente e não de legislação concorrente, e por ser uma legislação de regulamentação seria inconstitucional qualquer concorrência entre a legislação dos Estados e do Distrito Federal e as normas gerais da União.

            Desta maneira, pode ser observado que as competência exclusivas e privativa tem sua forma de atuação delimitada pela a constituinte, assim percebendo que cada ente pode exerce-la de forma individual sem que haja interferências das demais.  Entretanto, deve considerar as competências comuns e concorrente, uma vez que as mesma podem ser tratadas por mais de uma entidade federada, ou ao mesmo tempo.

            Desta forma, compreendendo a sistemática das competências constitucionais, uma vez que ora podem ter sua atuação juntas, a Constituição de 88 busca assim equilibrar os federativos por meio de:

uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1°) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art. 23), mas combina, com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidades de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que prevêem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre a União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar. (SILVA, 2000, p. 479).

            O art. 21 é responsável por apresentar a competência material, mostrando regras de execução no sentido da proteção do meio ambiente, enquanto que o art. 22 versa sobre competência legislativa.

A competência legislativa se divide em privativa ou concorrente. A primeira quando cabe apenas à União legislar sobre a matéria, salvo hipótese de delegação, já a concorrente se verifica através da atuação de mais de um ente da federação, sendo que há a prevalência da União para a fixação de normas gerais sobre o assunto.

            Nesse sentindo Machado aponta (2004, p. 362):

A Constituição Federal de 1988, não obstante tenha dados passos significativos em matéria ambiental, no sentido de colocá-la, na sua maioria, no campo da competência concorrente, guardou, ainda, para a União, o monopólio de legislar em alguns setores como água, energia, jazidas, minas, outros recursos minerais, atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22 da CF).

Com relação a competência legislativa, Horta (2003, p. 353):

A competência de legislação privativa é, por sua natureza, monopolística e concentrada no titular dessa competência. Desfazendo a rigidez inerente à competência privativa, a Constituição Federal de 1988 prevê, no parágrafo único do art. 22, após a enumeração das matérias incluídas na privatividade legislativa da Federação, que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões especificas relacionadas na competência na competência privativa. Essa forma de delegação legislativa da União aos Estados, no nível dos ordenamentos constitutivos da República Federal, exige lei complementar (..)

            Contudo os Estado e os Municípios podem legislar sobre com relação aos temas ambientais, uma vez que seja de interesse local, haja em vista que deve ser respeito as normais gerais que tiverem sido regidas pela a União.

Passa-se a dissecar o art. 22, enfocando os incisos que têm vertente ambiental, ainda que a participação ocorra apenas indiretamente.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

1 - direito (...) agrário;

(...)

IV - águas, energia, (...);

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIV - populações indígenas;

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo.

Há de se mencionar as normas gerais é melhor compreendida se analisada com o isolamento de seus vocábulos. Norma procede do grego gnorimos, que pode ser traduzido como sendo esquadria, esquadro; é compreendida na linguagem jurídica como regra, modelo, paradigma, forma, padrão. Geral é o “que abrange ou compreende um todo”.

Já para Constituição, deve-se compreender que a norma geral produzida pela União, é a moldura legislativa - o modelo - em que devem basear-se os Estados e o Distrito Federal para exercerem de modo concorrente suas leis.

ALMEIDA apresenta conceituação de CRETELLA JR.: “Normas gerais são leis federais que o legislador entender como tais, discricionariamente, desde que assim rotulados taxativamente pela Constituição e, em especial, sobre as matérias do artigo 22, incisos XXI e XXVII”

De acordo com o tema afirma Greco (      p, 29)

Normas gerais não são apenas linhas gerais, princípios ou critérios básicos a serem observados pela legislação suplementar dos Estados. Normas gerais contrapõem-se a normas particulares. A União, nessas matérias, pode legislar com maior ou menor amplitude, conforme queira impor a todo o País uma legislação mais ou menos uniforme. O que a União não pode é legislar sobre assuntos particulares da esfera de interesses ou de peculiaridades dos Estados. Normas gerais são normas uniformes, isonômicas, aplicáveis a todos os cidadãos e a todos os Estados.

Assim as normas gerais podem ser entendidas como algo de sumo importância que busca estabelecer as diretrizes e não pode mudar o assunto do que faz relação.

Norma geral, por caracterizar-se como norma estrutural, atribuindo à União supremacia normativa no que se refere à legislação concorrente (art. 24, §§ 1° e 4°). A incumbência da União em determinar a norma geral, permite-lhe traçar os princípios fundamentais em assunto de meio ambiente concorrente (as normas gerais), fato que se interpreta como posição hierárquica mais vantajosa diante dos outros entes SILVA lembra que, historicamente, a União, no contexto da Federação brasileira, sempre ocupou competência “mais dilatada” em comparação aos Estados-membros.

Caso as normais gerais não estejam claras o suficiente para responder com o determinado problema, ou para resolver conflitos entre os Estados e a União, deve ser prevalecido as normas que mais se enquadram na busca pelo o bem comum, dando preferencia para aquele que mais restringe a preservação da natureza, desta forma aponta Leite:

Pelos já citados §§ 1º e 4º do art. 24, pelo art. 225 da Constituição, bem como pela indefinição do que seja norma especial, deve-se, fortiori ratione, fixar como diretriz exegética que os eventuais conflitos, nos quais a noção de norma geral e especial não seja suficiente, devem ser resolvidos pela prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado, por tratar-se de preceito constitucional (lei nacional) que se impõe à ordem jurídica central ou regional (in dubio pro natura).

 Assim, o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente.

 Fica assim solucionado o conflito em função da maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais (...).

 Assim, teleologicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo  o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável

3.2 As competências ambientais dos Estados

            Como já foi apresentado os Estado não apresentam competências privativas, as competências exclusivas, com exceção de possível delegação de competência privativa da União (art. 22. Parágrafo único), não são diretamente ligadas ao ambiente, exceto a norma aberta desenvolvida no sistema vertical, no qual a eles foram atribuídas as competências remanescentes, material e legislativa.

Os tentam, também, as mesmas competências legislativas concorrentes especificadas para a União. Entretanto, Cabe-lhes a competência suplementar-complementar e, eventualmente, a competência-suplementar supletiva, quando então exercerá a competência plena sobre a matéria.

Como já foi apontado que os Estados e o Distrito Federal, podem editar normas gerais com relação a matérias ambientais, uma vez que essas leis federias forem omissas, da mesma forma que isso pode ocorrer com os Municípios se inexistir norma geral federal ou estadual sobre o mesmo tema, assim como prevêem os incisos I, VI e VII do art. 24 e I e II do art. 30 da Constituição Federal. Como a norma geral em matéria ambiental pode ser bastante detalhada e precisa, a exemplo dos arts. 2º e 16 do Código Florestal, nesses casos é possível que a edição de normas suplementares seja desnecessária, posto que não tem sentido suplementar uma norma geral que prescinde que já é específica.

3.2.1 Competências ambientais dos Municípios

Os Municípios têm suas competências exclusivas fixadas em uma norma aberta, bem como em enunciadas, vazadas nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

 I- legislar sobre assuntos de interesse local.

VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Não tem sentido falar-se em competência privativa. Porém participa do sistema de competências legislativas concorrentes, na forma suplementar-complementar apenas, de acordo com o disposto no art. 30, II: Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

CONCLUSÃO

 

Competência é a atribuição que os entes e órgãos públicos possuem junto à coletividade e junto aos outros entes e órgãos públicos, inclusive na esfera internacional. No âmago do conceito de federalismo está a repartição de competências entre os entes federativos, pois não pode existir autonomia administrativa se um dos entes federativos for responsável pelo estabelecimento da competência dos demais, o que deve ser feito necessariamente pela Constituição Federal.

            A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade. Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente.

A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal merece ser observada com mais atenção, cabendo a União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal suplementar tais normas. Em tese, as normas gerais são aquelas diretrizes essenciais que deverão ser suplementadas ou especificadas pela legislação estadual ou distrital, e, caso desçam a detalhes, elas deverão ser consideradas inconstitucionais por invadirem a competência dos Estados e do Distrito Federal.

As normas gerais devem ser compreendidas como aquelas que dizem respeito a interesses gerais, independentemente da especificidade a que podem chegar visto que poucos interesses podem ser tão gerais quanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o caráter difuso desse direito e a sua indispensabilidade à manutenção da vida e da qualidade de vida. Nas hipóteses em que as noções de norma geral e especial não sejam claras o suficiente para a solução de conflitos envolvendo a aplicação de normas da União e dos Estados, tem-se sustentado deva prevalecer, no caso concreto, a norma que melhor garanta a efetividade do direito fundamental tutelado, dando-se preferência àquela mais restritiva sob a ótica da preservação da qualidade ambiental.

Quanto à competência legislativa dos Municípios, inexiste consenso com relação ao conceito e abrangência da expressão "assuntos de interesse local", de maneira que essa indefinição pode gerar a perplexidade ao promover situações ambíguas nas quais se misturam interesses locais e interesses regionais. Se já é difícil definir o que é um interesse meramente local, em se tratando de matéria ambiental essa delimitação se torna praticamente impossível, visto que uma das principais características do dano ambiental é a sua não restrição a um determinado espaço ou território.

De qualquer forma, seria realmente um contra-senso que o interesse local de um Município se confrontasse com o interesse de toda uma coletividade, revelado na manutenção da vida e da qualidade de vida decorrentes do equilíbrio dos ecossistemas. Tanto o interesse local quanto o interesse regional e nacional convergem para o mesmo sentido, buscando promover a defesa do meio ambiente, apenas devendo ser respeitadas as peculiaridades de cada âmbito de atuação.

 Nessa ordem de idéias, é preciso destacar que caso duas normas em matéria ambiental estejam em conflito prevalecerá a que for mais benéfica em relação à natureza, posto que no Direito Ambiental vigora o princípio in dubio pro nature. Na verdade, é possível dizer que o in dúbio pro nature, que é a regra mais importante da hermenêutica jurídico-ambiental, consiste no desdobramento do princípio da precaução no campo da hermenêutica jurídica em matéria ambiental.

REFERENCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: 2001, p. 107

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25 ed. Saraiva: São Paulo: 2005, p. 257/259.

FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 356

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 51

FERREIRA, Luís Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v.1, p. 491

GRECO, Leonardo. Competências constitucionais em matéria ambiental. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 687, 2003, p. 23/29.

MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, P. 85.

 MIRRA, Álvaro Luíz Valery. Impacto ambiental – aspectos da legislação brasileira. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 73

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 267.

MUSSETTI, Rodrigo Andreotti. Da hermenêutica jurídico-ambiental. Disponível em: <http://www.direito.adv.br>. Acesso em: 8 nov. 2017.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 21.

 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 71/72.

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Sobre os autores
Glaubia Vieira de Oliveira

Glaubia Vieira de Oliveira Graduada em Serviço Social Atualmente Estudante de Direito

Kananda da Silva Cruz

Estudante do Curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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