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Senado Federal – uma casa que merece mais atenção

28/01/2018 às 15:45
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O Senado Federal é a Casa Alta do Congresso Nacional. Pela natureza de suas atribuições, concedidas pelo legislador constituinte de 88, espera-se que sua composição seja de políticos experientes, dotados de bom senso e capacidade de não confundir suas atividades partidárias com a de representante dos Estados.

Inicia-se o ano de 2018 e teremos pela frente, mais uma vez, o espetáculo da democracia: a eleição conjunta visando à escolha de Presidente da República, Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais/Distritais.

Os olhos da mídia e dos brasileiros em geral ficam voltados, comumente, para o pleito presidencial e eleições de governadores. Mas as eleições para deputados federais e estaduais também têm determinado protagonismo, já que os candidatos são cidadãos que chamam a atenção do povo porque normalmente são personalidades com alguma ressonância na sociedade. São ex-prefeitos, vereadores, artistas, atletas, professores, enfim, pessoas com proximidade com o eleitor.

Entretanto, há uma eleição majoritária que passa quase que despercebida pelos brasileiros, pela imprensa em geral, e até pela própria classe política: a eleição para o Senado Federal.

O Senado Federal é parte integrante do Poder Legislativo Federal.

O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto por duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados (representantes do povo) e o Senado Federal (representantes dos Estados-membros e o Distrito Federal) e conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão autônomo que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle.

O Legislativo Federal adota o sistema bicameral, que prevê a manifestação das duas Casas na elaboração das leis, sendo a apreciação em conjunto ou separadamente e, quando uma Casa for a autora do projeto, a outra será revisora.

Embora tenham atribuições conjuntas (que são aquelas do Congresso Nacional), a Constituição Federal definiu atribuições privativas para ambas as Casas Legislativas.

Contudo, o Legislador Constituinte de 1988 concedeu atribuições ao Senado Federal de extrema importância para o perfeito funcionamento do País. Assim, embora as duas Casas de Leis tenham sua importância, o Senado Federal pode ser considerado o local onde os rumos da nação e o perfeito funcionamento da República são analisados e decididos.

Pela leitura das competências privativas dos senadores, podemos observar o protagonismo desta instituição. Vejamos:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;                         

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;                    

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.        

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Como se observa nos incisos do artigo 52 da Constituição Federal, apenas os incisos XII e XIII são de natureza de administração interna do Senado, e, como se verifica, as demais atribuições são eixos do próprio funcionamento do País como um Estado organizado que preza pelo controle constitucional do regular funcionamento das suas instituições e pelo equilíbrio financeiro e tributário do Brasil.

Portanto, o Senado Federal é, sim, a 'Casa Guardiã' do Estado Democrático de Direito e, nos tempos em que vivemos, precisamos de homens e mulheres no Senado com a sensibilidade de entender a relevância das suas atribuições privativas.

Destaco, ainda, os incisos I e II do artigo 52 da Constituição, que atribui ao Senado a árdua competência de processar e julgar o Presidente da República e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Esta competência de impedir o seguimento do mandato do Presidente e decretar a perda do cargo de ministro do STF é atribuição de uma grandeza que não pode ser concedida a pessoas que não tenham conhecimento pleno do sistema político do país, não tenham noção do conceito social-democrático da Constituição Federal e, principalmente, que não levem em consideração aspectos político-partidários no processamento destes casos extremos.

Assim, o Senado Federal é a Casa Alta do Congresso Nacional e, pela natureza das suas atribuições, é local para políticos experientes, dotados de bom senso e capacidade de não confundir suas atividades partidárias com a de representante dos Estados.

A reflexão e a experiência devem reger o Senado Federal para que o País tenha segurança no sistema politico-administrativo e no sistema financeiro-tributário.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Silva. Senado Federal – uma casa que merece mais atenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5324, 28 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63272. Acesso em: 22 dez. 2024.

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