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Fornecimento de linha ADSL e Internet por empresas de telecomunicação.

Serviços distintos ou único serviço de telecomunicação?

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22/02/2005 às 00:00
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Revisão do Conceito Normativo de "Conexão à Internet"

            O item 3, alínea "c" da norma 004/95 define o serviço de conexão como "nome genérico que designa serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à internet à usuários e provedores de serviços de informações", entretanto, análise da prestação do serviço sob a ótica técnica demonstra que o provimento de conexão ADSL inicia-se no computador do usuário e termina na central da empresa de telefonia onde, através de um roteador, o usuário é identificado com um endereço IP e a partir de então, tem acesso à rede de multi-serviços da concessionária de telecomunicação, ou seja, faz parte integrante da rede, podendo visitar provedores de serviços de informações.

            Portanto, o "acesso" tal como é chamado, é mera conseqüência lógica desta ligação fornecida pela concessionária do serviço, vale dizer, é o conteúdo da prestação do serviço, não havendo como separar a parte acessória da parte principal, pois não se concebe a prestação de um serviço sem o conteúdo correspondente. Entender de modo contrário seria o mesmo que se admitir que ao adquirir um automóvel, o consumidor fosse obrigado a contratar o fabricante de pneus, produtos esses, que deveriam ser adquiridos separadamente.

            O acesso não é uma utilidade que se adiciona ao serviço prestado, ela se confunde com ele, razão pela qual deve ser entendido como conseqüência da atividade que a possibilitou a sua oferta pela empresa concessionária.

            No serviço de conexão direta, temos como prestador do serviço a empresa de telecomunicação e o usuário que usufrui diretamente do serviço podendo navegar na rede mundial de computadores, vez que seu modem encontra-se diretamente conectado na central telefônica, já no serviço de conexão indireta ou por meio discado, seu provedor, sendo usuário de uma conexão direta, permite que terceiros acessem sua rede através de discagem telefônica e se beneficiem da conexão já fornecida pela empresa de telecomunicação.

            O provedor de acesso discado não presta serviço de conexão direta, mas indireta através da conexão já fornecida pela operadora de telecomunicação através do link dedicado, permitindo que o usuário acesse sua rede, usufrua de seus serviços e também saia dali para visitar outros sites.

            Não existe uma adição de serviços no fornecimento da linha ADSL, o que a empresa de telecomunicação faz é dispor para o usuário os meios que possibilitam esta nova modalidade de comunicação, aproveitando, para tanto, o par metálico utilizado também na prestação do serviço de telefonia fixo, mediante o pagamento de uma assinatura mensal.

            Assim, a prestadora de telecomunicação oferta ao usuário uma nova modalidade de comunicação, é ela a responsável pelo tráfego dos dados pela rede.

            Diante do exposto, o conceito de "conexão à Internet" definido pela norma 004/95 é ultrapassado e não se aplica ao fornecimento da linha ADSL.


Inexistência de Impedimento Legal para Fornecimento de Acesso à Internet Diretamente via ADLS sem necessidade de Provedor.

            De conformidade com as explanações técnicas feitas acerca do funcionamento e também da natureza do serviço, resta indubitável que o serviço ADSL dispensa em absoluto a contratação de provedores de acesso, vez que estes não realizam qualquer papel para que a navegação se realize.

            Portanto, não há óbice legal para que as concessionárias de telecomunicação prestem o serviço "de acesso" à Internet via tecnologia ADSL, vez que este não é um serviço de valor adicionado nos termos da norma 004/95, conforme ficou demonstrado no decorrer deste modesto artigo. Com relação ao conceito de "conexão à internet" nos termos da norma 004/95, há que se considerar que referida norma s.m.j. encontra-se revogada, portanto inaplicável em nosso ordenamento jurídico.

            As normas e regulamentos são fontes formais secundárias que estabelecem procedimentos específicos referentes à execução da lei que lhe conferem sustentação legal, a elas vinculadas e subordinadas.

            Assim, desaparecendo a norma hierarquicamente superior, desaparece a base que confere sustentação legal à norma que lhe confere complementação, isso porque não há mais razão para se estabelecer procedimentos para algo que não mais existe.

            A Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9427/97 – revogou expressamente a Lei 4117 de 1962, razão pela qual a norma 004/95 que é diretamente vinculada àquela lei, simplesmente deixou de existir.

            Ainda que outro seja o entendimento, qual a razão para se aplicar uma lei que obriga alguém a contratar um serviço que não lhe será fornecido, ou seja, o serviço do "provedor" estranho à concessionária de telecomunicação? Isso se deve ao fato do sinal que permite a comunicação entre computadores (navegar na internet) ser efetivamente fornecido pela empresa de telecomunicação fornecedora da linha ADSL, não havendo que se falar em mera possibilidade técnica.


Conclusão

            As redes de dados, formadas a partir de backbones internet localizados em território brasileiro, são serviços especializados de comunicação de dados, que operam em modo de comutação de pacotes, de interesse coletivo, prestados em regime privado e caracterizados como serviços de telecomunicações.

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            O fornecimento de linha ADSL e Internet consiste na prestação de um único serviço de telecomunicação e é prestado exclusivamente pela empresa concessionária do serviço, não havendo qualquer óbice legal para que essa atividade seja por ela desempenhada.


Lista de Referências:

            http://www.infowester.com/adsl.php


Nota

            1

O DSLAM concentra várias linhas ADSL em um único canal ATM (Asynchronous Transfer Mode), de velocidades superiores a 1 Gbps..
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Ricardo Dolacio. Fornecimento de linha ADSL e Internet por empresas de telecomunicação.: Serviços distintos ou único serviço de telecomunicação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 594, 22 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6329. Acesso em: 24 dez. 2024.

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