A pensão alimentícia após a maioridade do alimentado

08/01/2018 às 15:35
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Este texto visa esclarecer uma dúvida corriqueira do cotidiano jurídico e social sobre a exoneração do dever de prestar alimentos.

É um pensamento comum da maioria das pessoas que o pagamento da pensão alimentícia se cessa automaticamente aos 18 anos, havendo uma exoneração automática do dever de prestar alimentos. Isso é um equívoco. A afirmação advém de tempos pretéritos, e não condiz com a realidade fática e com a realidade jurídica atual.

Na atualidade, os jovens de 18 anos, em sua maioria, não possuem condições de subsistir sem auxílio de terceiros, e é a partir deste fato que o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que a maioridade não extingue automaticamente o pagamento da pensão.

A pensão alimentícia é fundamentada no binômio “Necessidade do alimentado” e “Possibilidade do alimentante”, além da ideia de proporcionalidade da pensão, portanto, persistindo a necessidade do alimentado após este alcançar a maioridade, e havendo a possibilidade do alimentante em continuar adimplindo com sua obrigação de prestar alimentos, a pensão não se extinguirá, o que é o mais comum na prática.

É importante compreender que o dever de prestar a pensão permanece em casos como o dos filhos maiores e incapazes, estes por serem portadores de deficiência física ou mental, por exemplo, ou ainda, filhos em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, e também, filhos maiores em situação de pobreza não proposital, que se encontram em dificuldade de serem inseridos no mercado de trabalho.

Por outro lado, salvo exceções, há entendimento de que os alimentos sejam prestados até os 24 anos, se o alimentado estiver cursando faculdade ou curso profissionalizante. Não é possível, via de regra, a prestação de alimentos “ad eternun”, sem que tenha um término.

Um equívoco comum também é pressupor que a exoneração do pagamento da pensão é automático, o que não é verdade. O alimentante não pode interromper ou suspender o pagamento da pensão alimentícia sem o devido pedido judicial, que será analisado pelo juiz competente, demonstrando que o alimentado não necessita mais dos alimentos.

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Sobre o autor
Louis Ciurlim Di Nardo

Advogado com Especialidade em Direito de Família e Direito Desportivo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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