A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO PARLAMENTAR COM IDADE INFERIOR A 35 ANOS NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NA LINHA DE SUCESSÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

10/01/2018 às 20:49
Leia nesta página:

Este trabalho pretende fomentar o crescente e importantíssimo debate acerca da sucessão presidencial, tema amplamente discutido em nosso país. Com o propósito de chamar à atenção para a linha sucessória da Presidência da República.

 

 

 

Resumo: Este trabalho pretende fomentar o crescente e importantíssimo debate acerca da sucessão presidencial, tema amplamente discutido em nosso país. Com o propósito de chamar à atenção para a linha sucessória da Presidência da República, disposta no art. 80 da Constituição Federal de 1988, o modesto trabalho examina uma contextualização sobre idade mínima como condição de elegibilidade e assunção ao cargo de maior prestígio da República. Por conseguinte, sabemos que para ser elegível ao cargo de Presidente, Vice-Presidente, Senador e Ministro do STF, é imprescindível a idade mínima de 35 anos, já para o cargo de Deputado Federal, são necessários 21 anos. Objetiva-se, no presente trabalho, abordar a constitucionalidade da possibilidade de um parlamentar com idade inferior a 35 anos, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, assumir a Presidência da República, seja de forma, interina ou provisoriamente.

 

Palavra-Chave: Sucessão Presidencial; Parlamentar Federal na Presidência da República; Idade Mínima; Deputado Federal.

 

 

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. 2.1. Constituição de 1891. 2.3. Constituição de 1934. 2.4. Constituição de 1937. 2.5. Constituição de 1945. 2.6. Constituição de 1967. 2.7. Constituição de 1988. 3. SUCESSÃO PRESIDENCIAL. 3.1. Linha sucessória da Presidência da República. 3.2. Requisitos essenciais para se tornar elegível. 4. COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. 5. CONCLUSÃO.

1. INTRODUÇÃO

 

Este trabalho tem por objetivo principal, fomentar a discussão sobre a Sucessão Presidencial, tema da mais alta relevância para o sistema político nacional. Objetiva-se ampliar o debate acerca da sucessão presidencial, haja vista, que a grave crise política que atingiu o Brasil e culminou com o impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, trouxe para o cenário político-jurídico do nosso país uma altercação no que tange à sucessão do Presidente da República e, ao mesmo tempo, aos que compõem a linha sucessória.

Despontaram diversas possibilidades de sucessão do Chefe do Poder Executivo Federal, algumas hipóteses com viés alienígena, pois não continham conformidade com nossa Lei Maior, nossa Constituição Republicana. 

O sistema de governo presidencialista surgiu para os brasileiros com a Proclamação da República e com elaboração e promulgação da primeira Constituição da República, em 1891. Ao longo das 6 (seis) Constituições Republicanas, o sistema de governo foi mantido, mesmo nas ditaduras civil e militar. Em um sistema presidencialista é natural que o cargo mais almejado, dentre todos, seja, o de Presidente da República, que ao mesmo tempo, é o Chefe de Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração Federal.

O constituinte entendendo a importância da matéria sucessória da Presidência da República determinou de forma contundente que para investidura nos cargos de Presidente, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Ministros do Supremo Tribunal Federal, entre outros, devam os postulantes ter a condição de brasileiro nato, assim preconiza o art. 12, § 3°, I, II, III e IV, da CRFB/88.[1] Contudo, o legislador constituinte, preceituou no caput do art. 79, CRFB/88,[2] que o substituto natural e primeiro do Presidente, é o Vice-Presidente da República, seja em situação de impedimento ou vacância. No artigo seguinte, ou seja, no art. 80, CRFB/88,[3] o constituinte trouxe de forma taxativa quem compõem a linha sucessória, neste caso, os que serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República, em caso de impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente da República, quais sejam: Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, estes estão aptos constitucionalmente a suceder o Chefe do Poder Executivo Nacional.

Destarte, o art. 14, § 3°, da CRFB/88, traz as condições de elegibilidade, dentre as quais, destacamos o que está presente no inciso VI, alíneas, “a” e “c”, pois estão elencadas as idades mínimas para assunção aos cargos eletivos de Presidente, Vice-Presidente da República e Senador, 35 (trinta e cinco) anos e Deputado Federal, Deputado Estadual, Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, 21 (vinte e um) anos, respectivamente.

Enfim, este modesto estudo, busca evidenciar a sucessão presidencial nas Constituições Republicanas (1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), com ênfase e maior destaque para o atual texto constitucional. Sendo que, o objetivo primordial deste trabalho é a importante discussão da assunção do Deputado Federal, com idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos, que, à época, presida a Câmara dos Deputados, venha a assumir a Presidência da República em caso de impedimento ou vacância do Presidente ou Vice-Presidente da República de forma interina ou provisoriamente.

 

2. CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

2.1 Constituição de 1891

 

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), primeira constituição promulgada do Brasil e segunda da nossa história, implantou uma nova fase constitucional, novos princípios de organização do poder, com influência do modelo constitucional americano, neste contexto não poderia ser diferente naquele momento, haja vista, que o eminente jurista Rui Barbosa fora o grande mentor da primeira carta constitucional da república e grande admirador da organização política dos Estados Unidos. Nessa esteira, discorre sobre os princípios chaves que contribuíram e foram bases rígidas e de suma importância para que construíssem o novo Estado, o decano do direito constitucional brasileiro, Paulo Bonavides,[4] assim vejamos:

 

[...] O sistema republicano, a forma presidencial de governo, a forma federativa de estado e o funcionamento de uma suprema corte, apta a decretar a inconstitucionalidade dos atos do poder; enfim, todas aquelas técnicas de exercício da autoridade preconizadas na época pelo chamado ideal de democracia republicana nos Estados Unidos e dali importadas para coroar uma certa modalidade de Estado Liberal.

 

Com o advento da nova carta constitucional ficaram cristalinas as mudanças relativas à divisão dos poderes, pois como é de conhecimento de todos, até 15 de novembro de 1889, o Brasil vivia em regime monárquico, tendo como Imperador Dom Pedro II, neste período o Brasil vivia sob égide da Constituição de 1824 (constituição outorgada), tendo como poderes constituídos o Legislativo, Moderador, Executivo e Judiciário, para tanto, o Poder Moderador era exercido pelo Imperador e detinha o controle dos demais.

Com a promulgação da Constituição de 1891, surgiu de forma efetiva uma separação entre os poderes formadores do Estado, ao instituir como “órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si” (art. 15).

O texto constitucional de 1891 estabelece como condições de elegibilidade para o Congresso Nacional, quais sejam: “estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistado como eleitor” (art. 26, n. 1); “para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis” (art. 26, n. 2). Já para composição das casas legislativa o critério é: “a Câmara dos Deputados compõe-se de representante do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria” (art. 28) e também para Câmara Federal ficou estabelecido que o mínimo de deputados por Estado fosse de quatro parlamentares (art. 28, n. 1).  Com relação ao Senado “compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo Distrito Federal” (art. 30). “O mandato do Senador durará nove anos” (art. 31). Observa-se que o legislador constitucional não determinou idade mínima para ser elegível Deputado Federal, somente para Senador, neste caso, a idade que prevalece é a mesma para se tornar eleitor, ou seja, 21 anos.

O Senado Federal será presidido pelo Vice-Presidente da República, onde só terá voto de qualidade, e será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma Câmara (art. 32). Como já citado, Rui Barbosa era admirador do sistema político Norte Americano, importando o critério elencado no art. 32, aliás, até hoje adotado pelos Estados Unidos da América (EUA). 

O Poder Executivo passou a ser exercido na figura do Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação. O caput do art. 47 diz que, “o Presidente e Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria absoluta de votos”. Para ser eleito Presidente e Vice-Presidente da República devem os candidatos ser brasileiro nato (art. 41, § 3º, n. 1), estar no exercício dos direitos políticos (art. 41, § 3º, n. 2) e ser maior de 35 anos (art. 41, § 3º, n. 3). Tanto para Senador, quanto para Presidente e Vice-Presidente da República, a idade mínima estabelecida é de 35 anos.

Já com relação à sucessão presidencial, tema de maior relevância ao presente trabalho, o legislador constitucional descreveu de forma taxativa no § 2º, art. 41, quem serão chamados para suceder provisória e interinamente o Presidente e Vice-Presidente da República, caso ocorra impedimento ou vacância, vejamos: “no impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal”. O § 3º, n. 1, 2 e 3, do mesmo artigo estabelece as condições essenciais de elegibilidade para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da República, sendo as seguintes: “ser brasileiro nato, estar no exercício dos direitos políticos e ser maior de 35 anos”, com uma única ressalva, qual seja, ao que se refere o Vice-Presidente do Senado, os critérios quanto à sucessão presidencial e elegibilidade do representante maior do Poder Executivo, são os mesmo consagrados na Constituição de 1988, nosso atual texto constitucional, pois no texto vigente quem passa a integrar a linha sucessória é o Presidente do Senado Federal. 

 

2.2 Constituição de 1934

 

Após pouco mais de 40 (quarenta) anos, nossa República Federativa, apresentou um novo texto constitucional, ou seja, a constituição de 1934, uma carta promulgada e que teve a menor duração entre todas as outras constituições brasileiras.

A Constituição de 1934 manteve, a república, a federação (art. 1º), ainda estabelece que todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos (art. 2º), já no artigo seguinte (art. 3º), manteve a separação dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si. O Poder Legislativo foi modificado, pois o bicameralismo rígido foi rompido, passando o exercício do Poder Legislativo à Câmara dos Deputados e o Senado foi transformado em um órgão de colaboração (art. 22), no parágrafo único do art. 22 é elencado que cada Legislatura durará quatro anos.

A Câmara dos Deputados fixou sua composição de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar (art. 23), o critério adotado no caput do art. 23 é de representação tradicional e de representação corporativa de influência fascista. São elegíveis para a Câmara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 anos.

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República (art. 51), o período presidencial durará um quadriênio, não podendo o Presidente da República ser reeleito, assim é abordado no art. 52, o § 5º, art. 52, elenca as condições essenciais para ser eleito Presidente da República: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade. 

A vacância do cargo do chefe do executivo ocorrendo nos dois últimos anos do período, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjunta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, com o detalhe, de que, se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver esta maioria, a eleição se fará por maioria relativa e em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho (art. 52, § 3º).

Outra forma adotada na Constituição de 1934 para sucessão do Presidente da República se dá, em caso de vaga no último semestre do quadriênio, assim como, nos de impedimento ou falta do Presidente da República, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema (art. 52, § 8º). Neste texto constitucional temos uma mudança drástica na sucessão presidencial, pois a figura do Vice-Presidente da República desaparece, fazendo com que o parlamentar que esteja no exercício da presidência da Câmara dos Deputados ascenda ao cargo de Presidente da República.

 

2.3 Constituição de 1937

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Foi através de um golpe de estado que surgiu a terceira Constituição da República (quarta da nossa história), surgimento da Constituição de 1937 foi marcada por uma conturbada disputa eleitoral, pois as eleições já estavam marcadas para o ano de 1938, ano em que findaria o mandato do Presidente Vargas.

            Contextualizando o episódio histórico, o constitucionalista José Afonso da Silva (2012), relata que: “Getúlio Vargas, no poder, eleito que fora pela Assembleia Constitucional para o quadriênio constitucional, à maneira de Deodoro, como este, dissolve a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934, e outorga a Carta Constitucional de 1937”. Vargas dar um golpe de estado dentro do governo presidido por ele mesmo para consolidar seus interesses pessoais e de um governo autoritário, mas com forte apelo populista.

Surgindo, assim, o primeiro governo ditatorial da República e sua primeira constituição outorgada, os poderes Executivo e Legislativo foram concentrados na pessoa do Presidente da República e, neste caso, pondo fim a independência e separação dos poderes. A Constituição foi outorgada em 10 de novembro de 1937, tendo como fonte de inspiração as ditaduras nazistas e fascistas.

O Poder Legislativo foi modificado, o art. 38, caput, traz o exercício e no § 1º a composição, vejamos: “o Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição, já o § 1º, o Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal”, este substituiu o Senado Federal. Cada legislatura com duração de quatro anos (art. 39, § 2º).

É evidente a interferência do Presidente da República no Poder Legislativo, rompendo com a independência e separação dos poderes, o texto constitucional em nenhum momento aborda a idade mínima para a Câmara Federal, já para o Conselho Federal só podem ser eleitos os brasileiros natos e maiores de trinta e cinco anos e ainda deveriam ter exercido por pelo menos 4 (quatro) anos o cargo de governo da União ou de Estado (art. 51), já para Presidente da República, a idade para se tornar elegível é de trinta e cinco anos, além de ser brasileiro nato (art. 78).

Com relação, à linha sucessória para o Presidente da República, a CF de 1937, definiu que, vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia após sua eleição o Colégio Eleitoral do Presidente da República (art. 78), e caso a eleição do Presidente provisório não possa efetuar-se no prazo determinado no caput do art. 78, o Presidente do Conselho Federal assumirá a Presidência da República, até a eleição(art. 78, § 1º).  Com profunda transformação quanto à sucessão presidencial, a CF 1937, foi totalmente diversa das Constituições de 1891 e 1934, pois excluiu o Presidente da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, além do Vice-Presidente da República.

 

2.4 Constituição de 1946

 

Após o fim da II Grande Guerra Mundial, o mundo passou por diversas transformações, entre as quais, mudanças em várias constituições e, neste contexto, destaca José Afonso da Silva (2012) havia, também, no mundo pós-guerra, extraordinária recomposição dos princípios constitucionais, com reformulação de constituições existentes ou promulgação de outras (Itália, França, Alemanha, Iugoslávia, Polônia, e tantas outras), que influenciaram a reconstitucionalização do Brasil.

No Brasil, os trabalhos da Assembleia Constituinte iniciaram no dia 2 de fevereiro de 1946, essa Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, foi promulgada de forma legal, retomando uma linha democrática, com legisladores de várias correntes de opinião.

            É sabido por todos que a Constituição de 1937 (Constituição polaca), era fundamentada pelo legislador para ser regida por um governo totalitário, sem respeitar e garantir direitos individuais e coletivos, com exceção dos direitos trabalhistas apresentado aos brasileiros com a CLT e a criação da Justiça do Trabalho.

            O legislador constitucional garantiu que os Estados Unidos do Brasil mantivessem o regime representativo, a Federação e a República, todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, assim diz o art. 1º, já com relação ao Poder Legislativo, este será composto pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 37), a eleição para Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á simultaneamente em todo o país (art. 38), entre as condições de elegibilidade para o Congresso Nacional, é ser maior de vinte e um anos para Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal (art. 38, III). O que já havia sido apresentado na Constituição de 1891, não foi diferente na Constituição de 1946, quando o constituinte estabeleceu que o Vice-Presidente da República fosse também Presidente do Senado Federal (art. 61).

            O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República (art. 78) e no caso de vacância, será sucedido na vaga, pelo Vice-Presidente da República (art. 79), a sucessão presidencial é apresentada da seguinte forma, em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamadas ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 79, § 1º), para ser elegível Presidente da República, o constituinte estabeleceu, entre outros critérios, ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ser maior de trinta e cinco anos (art. 80, I, II e III).        

 

2.5 Constituição de 1967

 

            O governo de João Goulart não foi durável por muito tempo, pois, conforme explana o constitucionalista Lenza (2012) “Jango foi derrubado por um movimento militar que eclodiu em 31.03.1964, tendo sido acusado de estar a serviço do comunismo internacional”.

Instalava-se, assim, uma nova “ordem revolucionária” no País a Constituição de 1946 foi suplantada pelo Golpe Militar de 1964. Mesmo com sua existência formal, o que passou a ter força de lei para governar foram os Atos Institucionais.

Retornou o autoritarismo na Constituição de 1967, seguindo a mesma linha da Constituição de 1937, pois teve preocupação com a segurança nacional, ainda ressalta Lenza (2012) que a “Constituição de 1967 concentrou o poder no âmbito federal, esvaziando os Estados e Municípios e conferindo amplos poderes ao Presidente da República”.

O artigo 1º da Constituição de 1967, diz que: “o Brasil é uma República Federativa, constituída sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, consequentemente, o que se percebeu foi um duro golpe no federalismo, criando um estado único e com poderes centralizados e não federativo. O § 1º do art. 1º, chama atenção por elencar que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido, sendo que na realidade, o “povo” não detinha poder algum.

O Poder Legislativo, assim como, na Constituição de 1946 era exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 29), já no art. 30, parágrafo único, são elencadas as condições de elegibilidade para o Congresso Nacional, entre as quais, ser brasileiro nato, estar no exercício dos direitos políticos e ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado, respectivamente, incisos I, II e III, do mencionado artigo e seu parágrafo único.

O Poder Executivo centralizava todas as forças da República, era exercido em analogia ao absolutismo, pois todas as decisões partiam do Executivo e o “povo” não participava da eleição. Como condição de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República, a Constituição de 1967, preceitua que, devem ser brasileiro nato, estar no exercício dos direitos políticos e ser maior de trinta e cinco anos (art. 75, I, II, e III).

No que se refere à linha sucessória, define o art. 80, que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

A sucessão do Presidente da República abordada na Constituição de 1967 é símile ao atual texto constitucional, ou seja, a Carta Magna de 1988, contudo foi uma letra de lei morta.

 

2.6 Constituição de 1988

 

            É de conhecimento de todos os operadores do direito que a Constituição de 1988 foi promulgada em 5 de outubro de 1988, proporcionando importantes avanços, esta constituição também ficou conhecida, como, Constituição Cidadã.Com uma estrutura inovadora e totalmente diferente de todas as outras constituições, a Constituição de 1988, transferiu para os brasileiros direitos e garantias até então inimagináveis.

O legislador constituinte de 1988 frisou que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Mais uma vez a tripartição dos poderes criada por Montesquieu é esculpida em uma Constituição brasileira.

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44), cada legislatura terá a duração de quatro anos (art. 44, parágrafo único). A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (art. 45), O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

A chefia do Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76), os §§ 1º e 2º do art. 77, estabelece que a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado e será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos.

 

3 SUCESSÃO PRESIDENCIAL

3.1 Linha sucessória da Presidência da República

 

O legislador originário esculpiu que, em caso, de vacância e impedimento, o legislador constitucional estabeleceu no art. 80, CF/88, a seguinte redação: “Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”. Havendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga (art. 81) e ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (art. 81, § 1º), sendo que, em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores (art. 81, § 2º), destarte é estabelecido na Constituição Federal de 1988 as formas de sucessão do Chefe do Poder Executivo.

Enaltecemos que o Presidente da República, maior autoridade do país, ostenta a condição superlativa de Chefe de Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública Federal, o dispositivo constitucional que define as atribuições mencionadas é o art. 84, da CF/88.

Contudo, o sucessor natural do Presidente, é o Vice-Presidente. Neste sentido, vejamos o que menciona Pedro Lenza:[5]

 

O Presidente da República será sucedido pelo Vice-Presidente no caso de vaga, ou substituído, no caso de impedimento (art. 79). A vacância nos dá uma ideia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição tem caráter temporário (por exemplo: doença, férias etc.). Assim, tanto na vacância como no impedimento, o Vice-Presidente assumirá o cargo, na primeira hipótese, até final do mandato e, no caso de impedimento, enquanto este durar.

 

3.2 Requisitos essenciais para se tornar elegível 

 

É importante destacarmos, neste primeiro momento que para ascender a determinados cargos da nossa República é exigível que seja brasileiro nato, assim disposto no art. 12, § 3º, CRFB/88, destacamos o que dispõe os incisos I, II, III e IV, do § 3º, sendo respectivamente: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Ministro do Supremo Tribunal Federal, nota-se que todos fazem parte da linha sucessória da Presidência da República, sendo que, dentre os Ministros do STF, o Presidente do Pretório Excelso.

Para se tornar elegível a determinado cargo eletivo e pleitear mandato político, o legislador constituinte de 1988, listou no art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade, vejamos os incisos do mencionado artigo e parágrafo: “I – nacionalidade brasileira; II – pleno exercício dos direitos políticos; III – alistamento eleitoral; IV – domicílio eleitoral na circunscrição; V – filiação partidária; VI – idade mínima”.

É importante destacarmos, de que, a regra da nacionalidade adotada pela Constituição Republicana é a do território, jus solis, presente no art. 12, I, “a”. Já as exceções abarcadas pela Constituição, jus sanguinis, estão presentes no art. 12, I, “b” e “c”, assim nos ensina o constitucionalista Pedro Lenza (2012).

Destarte, destacamos as seguintes condições de elegibilidade, sob a ótica do jurista eleitoralista José Jairo Gomes (2015), vejamos: o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária.

O legislador estabeleceu na CF/88, critérios essenciais para que o cidadão pudesse se tornar elegível a determinado cargo eletivo, contudo, é importante destacar o que preconiza o art. 14, § 3º, VI, “a”, “b” e “c”,da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É oportuno, reforçar, que para ser elegível ao mais importante cargo oriundo de mandato político eletivo da República Federativa do Brasil, ou seja, Presidente da República, é necessário possuir a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos, assim como, para Vice-Presidente da República, Senador e Ministro do Supremo Tribunal Federal, doravante, é visível no mesmo dispositivo constitucional, que é essencial a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para elegibilidade ao cargo de Deputado Federal, o mesmo critério etário é também utilizado, para Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito.

Destacamos, por fim, que ao completar 35 anos de idade, o cidadão brasileiro atinge o ápice da capacidade eleitoral, podendo disputar mandato político para qualquer cargo eletivo e ser nomeado pelo Presidente da República, após aprovação e sanção do Senado Federal, para Ministro do STF.

A respeito da idade mínima e sua consonância com a substituição ou sucessão, na condição interina ou provisoriamente, do chefe do Poder Executivo, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, é importante observar os ensinamentos de maneira taxativa do professor constitucionalista Marcelo Novelino,[6] ipsis litteris:

 

A idade mínima é exigida como condição de elegibilidade, não havendo qualquer limite mínimo estabelecido para a substituição ou sucessão. Como decorrência do princípio da vedação de restrição implícita, o Presidente da Câmara de Vereadores, ainda que não tenha atingido a idade de 21 anos, poderá assumir temporariamente o cargo de Prefeito; o Presidente da Assembleia Legislativa, ainda que não tenha completado 30 anos, o cargo de Governador; e, o Presidente da Câmara dos Deputados, ainda que não tenha 35 anos, a Presidência da República.

 

Na ótica do respeitável constitucionalista Marcelo Novelino, não há vedação para substituição ou sucessão, do Presidente da República, Governador ou Prefeito, por parlamentar que presida em caráter interino ou provisoriamente, a casa legislativa respectiva, ainda que, este parlamentar não tenha obtido idade mínima para assunção ao cargo do Poder Executivo.

Nessa mesma linha, reforça o jurista eleitoralista José Jairo Gomes,[7] in verbis:

 

É evidente a preocupação em se exigir maior grau de consciência, experiência e maturidade dos candidatos de acordo com a importância e a complexidade das funções inerentes ao cargo. No entanto, esse desiderato pode ser frustrado na pratica. Por exemplo: exige-se que o Presidente e o Vice-Presidente da República tenham, no mínimo, 35 anos; no entanto, de acordo com o artigo 80 da Constituição, em caso de impedimento ou vacância de ambos os cargos, será chamado ao exercício da Presidência da República o Presidente da Câmara dos Deputados, cuja idade poderá ser de 21 anos. O mesmo ocorre com Governadores e Prefeitos, que poderão ser substituídos por Deputado Estadual ou Vereador com idade de 21 e 18 anos, respectivamente.

 

Contudo, é categórico afirmar que, o legislador constitucional foi omisso quanto uma possibilidade do parlamentar com idade inferior a 35 anos no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados assumir o cargo do chefe do executivo federal.

 

4 COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

            O legislador originário não instruiu no texto constitucional vedação a assunção do parlamentar federal, com idade inferior a 35 anos, que esteja no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados ao cargo de Presidente da República. Assim, expomos anteriormente. Destarte, fomos buscar no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), norma que vedasse o deputado federal com idade inferior a 35 anos, assumir a Presidência daquela Casa Legislativa, representativa do povo.

            Não obstante, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não fixou quando dispôs sobre a eleição da mesa diretora, no seu título I, capítulo III, seção II, entre os arts. 5º e 8º, idade mínima como condição para ser elegível.

Ademais, reforçando e enaltecendo o que diz o texto constitucional, o RICD não aborda nenhum critério etário para a composição da mesa diretora, este dispositivo seria o único capaz de vedar a assunção do Parlamentar com idade inferior a 35 anos, que exercendo a Presidência da Câmara Federal, venha assumir o mandato de Presidente da República, de forma provisória e interinamente, desde que ocorra o impedimento ou vacância do chefe do executivo federal.

 

5 CONCLUSÃO

 

Com os percalços evidenciados no cenário político nacional, que vão desde afastamento ao impedimento do chefe do Poder Executivo Federal, a sucessão presidencial ganhou maior destaque. Ao mesmo tempo, aprofundaram-se os debates sobre a sucessão presidencial e os integrantes da linha sucessória.

É evidente que o cargo eletivo de maior prestígio na República, é o do Presidente da República, todavia, são fixados critérios mais rígidos para ascender ao cargo de Presidente. Com destaque, para idade mínima como condição de elegibilidade, no caso específico do Presidente, Vice-Presidente da República, Senador e Ministro do Supremo Tribunal Federal, a idade é de 35 anos. No entanto, entre os que compõem a linha sucessória, citados no art. 80, da CF, o único que não é obrigado possuir idade mínima de 35 anos, mas sim, de 21 anos, é o Deputado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados.

A Constituição não elenca de forma diversa da evidenciada no presente trabalho, quando se trata da linha sucessória ou das condições de elegibilidade, conquanto, seja superficial e não estabelecer normas mais firmes para ocupação do mandato presidencial. Ao tempo, que, em momento algum o texto constitucional veda parlamentar com idade inferior a 35 anos que esteja exercendo a função de Presidente da Câmara dos Deputados, assuma provisória ou interinamente o mandato de Presidente da República.

Portanto, é possível e não será estranho se tivermos um Presidente da República com idade inferior a 35 anos, pois é constitucional o Deputado Federal que, à época, do impedimento ou vacância do Presidente e Vice-Presidente da República, esteja no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados, deva assumir o mandato de Presidente da República e exercer a Chefia de Estado, Chefia de Governo e da Administração Federal, visto que não há nenhuma vedação na Constituição Federal de 1988 para o impedir assunção.

Por fim, ressaltamos que o critério adotado para sucessão presidencial, é também aplicável na sucessão municipal e estadual, no caso de Vereador, com idade inferior a 21 anos, que esteja na presidência do Poder Legislativo Municipal, venha exercer o cargo de Prefeito, conforme o que é disposto no art. 14, § 3º, VI, “c” e “d”, da CRFB, assim como, o Deputado Estadual com idade inferior a 30 anos, no exercício da presidência da Assembleia Legislativa, assuma o mandato de Governador de Estado, em ambos os casos, provisória e interinamente.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 08 nov. 2016.

 

________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm
>. Acesso em: 06 out. 2016.

 

________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasilde1934. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 08out. 2016.

 

________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>. Acesso em: 15out. 2016.

 

________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em: 19out. 2016.

 

________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm

>. Acesso em: 01 nov. 2016.

 

________. Resolução nº 17, 21 de setembro 1889: Institui o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.Legislação federal. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br>. Acesso em: 11 nov. 2016.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.30.ed. atual. – São Paulo: Malheiros, 2015.

 

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 11. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015.

 

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

 

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 9.ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev., e atual. – São Paulo: Malheiros, 2012.

 

 

 

 


[1] CRFB/88: Art. 12. [...]. § 3º São privativos de brasileiros nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; [...].

[2] CRFB/88: Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

[3] CRFB/88: Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30. ed. Atual. – São Paulo: Malheiros, 2015. p. 373.

[5] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 655.

[6] NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 636.

[7] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 11. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 156.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ítallo Coutinho Silveira

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Eleitoral. Membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB/PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho em forma de artigo, surgiu da grande crise sucessória da Presidência da República que ocorreu recentemente, assim como, da parcimônia de trabalhos com este viés.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos