Recentemente foi publicada uma notícia no jornal Valor Econômico (acesse a notícia neste link: http://www.valor.com.br/legislacao/5253021/uniao-podera-bloquear-bens-sem-ordem-judicial), segundo a qual a União poderá bloquear bens sem que seja proferida ordem da justiça. A notícia foi compartilhada nas redes sociais e causou intensas discussões.
A notícia publicada diz respeito à publicação a Lei nº 13.606/18, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A lei é de ordem tributária e existe espaço para debate de sua integralidade. No entanto, no presente e breve artigo pretende-se ater ao procedimento da “averbação pré-executória”, criado pelo art. 25 da referida lei, que insere o art. 20-B na Lei 10.522/02. Vamos a ele:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
Grosso modo, se o tributo não for pago, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. Ou seja, o imóvel do proprietário, neste caso, tornar-se-ia indisponível, bloqueado. Sem que fosse possível, portanto, sua venda.
Observe que o bloqueio seria por iniciativa da Procuradoria, de modo que ocorreria sem a prévia ordem da justiça. Ou seja, antes mesmo de o proprietário se manifestar em defesa.
Ainda na notícia do jornal Valor Econômico, o procurador Saboia Xavier alega que o procedimento é legal, pois os dispositivos são uma complementação do que prevê o art. 185 do Código Tributário Nacional. E que os efeitos da inscrição em dívida ativa podem ser definidos por lei ordinária, como é o caso deste instrumento.
Lado outro, é preciso esclarecer que existem princípios constitucionais que não podem ser desrespeitados, como o direito de propriedade, o devido processo legal, a razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros. Ora, a constrição do patrimônio sem ao menos oportunizar a defesa do contribuinte, neste caso, seria grave afronta à Constituição.
Tendo em vista que a legislação é recente, há que se aguardar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade visando a suspensão da aplicação deste dispositivo. Ocorrendo ou não a suspensão da aplicação da norma, vamos acompanhar os próximos acontecimentos.