Averbação pré-executória: seus bens podem ser bloqueados sem ordem judicial?

12/01/2018 às 11:17
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Trata-se de um breve texto expressando a opinião do autor sobre a criação do procedimento administrativo que possibilita a constrição patrimonial prevista na Lei 13.606/18.

Recentemente foi publicada uma notícia no jornal Valor Econômico (acesse a notícia neste link: http://www.valor.com.br/legislacao/5253021/uniao-podera-bloquear-bens-sem-ordem-judicial), segundo a qual a União poderá bloquear bens sem que seja proferida ordem da justiça. A notícia foi compartilhada nas redes sociais e causou intensas discussões.

A notícia publicada diz respeito à publicação a Lei nº 13.606/18, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A lei é de ordem tributária e existe espaço para debate de sua integralidade. No entanto, no presente e breve artigo pretende-se ater ao procedimento da  “averbação pré-executória”, criado pelo art. 25 da referida lei, que insere o art. 20-B na Lei 10.522/02. Vamos a ele:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados

§ 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Grosso modo, se o tributo não for pago, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. Ou seja, o imóvel do proprietário, neste caso, tornar-se-ia indisponível, bloqueado. Sem que fosse possível, portanto, sua venda.

Observe que o bloqueio seria por iniciativa da Procuradoria, de modo que ocorreria sem a prévia ordem da justiça. Ou seja, antes mesmo de o proprietário se manifestar em defesa.

Ainda na notícia do jornal Valor Econômico, o procurador Saboia Xavier alega que o procedimento é legal, pois os dispositivos são uma complementação do que prevê o art. 185 do Código Tributário Nacional. E que os efeitos da inscrição em dívida ativa podem ser definidos por lei ordinária, como é o caso deste instrumento.

Lado outro, é preciso esclarecer que existem princípios constitucionais que não podem ser desrespeitados, como o direito de propriedade, o devido processo legal, a razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros. Ora, a constrição do patrimônio sem ao menos oportunizar a defesa do contribuinte, neste caso, seria grave afronta à Constituição.

Tendo em vista que a legislação é recente, há que se aguardar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade visando a suspensão da aplicação deste dispositivo. Ocorrendo ou não a suspensão da aplicação da norma, vamos acompanhar os próximos acontecimentos.

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Sobre o autor
Fellipe Simões Duarte

Advogado | Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR) e em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC). Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG de Juiz de Fora. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD NOTARE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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