8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho elucidou a prática da obsolescência programada, a qual se iniciou em meados do século XX e que acarreta prejuízos extremos ao meio ambiente até os dias atuais e se não contida, perdurará às futuras gerações. Por isso, tal prática deve ser combatida.
Durante o desenvolvimento desta monografia, chegou-se a conclusão de que a obsolescência programada é ilegal, pois restou comprovado que tal prática fere os princípios do Direito Ambiental, inclusive de nível Constitucional, haja vista o direito ambiental tratar-se de um direito fundamental. Ademais, age em confronto com as normas infraconstitucionais, uma vez que não cumpre seus objetivos, princípios e normas das Políticas Nacionais tratadas.
Cabe esclarecer que não se limita apenas à extinção da prática da obsolescência programada para que ocorra um desenvolvimento sustentável em relação à vida útil dos produtos. Deverá ocorrer desenvolvimento de produtos com maior qualidade, e, consequentemente, com maior durabilidade. Cabe ainda, observar o que preconiza a Constituição Federal e as Políticas Nacionais analisadas.
Quanto ao atual sistema de produção e consumo, este é visto pela ONU como responsável pela crise socioambiental que assola a humanidade, o que torna imprescindível um novo padrão que atenda de forma econômica à sociedade, contudo de forma responsável quanto ao sistema ambiental.
No entanto, o mercado já não supre mais as necessidades e sim cria desejos. Por tal motivo, a sociedade segue a corrida em busca do novo a todo custo e a qualquer preço, haja vista, atualmente, só o objeto do desejo tem valor, tratando o “resto” como insignificante e neste “resto”, inclui-se o meio ambiente.
Por todo o exposto, certifica-se que obsolescência programada se faz presente no conflito entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico. Porém, acima de tudo, o direito fundamental à proteção ambiental e a sustentabilidade, no caso concreto, deve se sobrepor ao desenvolvimento econômico. Todos devem trabalhar em conjunto na prevenção e na responsabilidade; caminho árduo, mas necessário. Entretanto o desafio é frear essa grande máquina com conscientização, além de que a sociedade prefere viver no luxo e de lixo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBERGARIA, Bruno. Direito ambiental e a responsabilidade civil das empresas. 2 ed. ver. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
BAGGIO, Andreza Cristina; MANCIA, Karin Cristina Borio. A proteção do consumidor e o consumo sustentável: análise jurídica da extensão da durabilidade dos produtos e o atendimento ao princípio da confiança. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 17., 2008, Brasília. Anais... Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008.
BAUDRILLARD, Jean. A sociedade de consumo. Lisboa: Edições 70, 2003.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo: ed. 34, 2011.
BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato Leite (Org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Salvador: Jus Podivm, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 mai 2017.
______. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm>. Acesso em: 16 mai 2017.
______. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 16 mai 2017.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE EDESENVOLVIMENTO, 1992, Rio de Janeiro. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento: de acordo com a Resolução n. 44/228 da Assembleia Geral da ONU, de 22-12-89, estabelece uma abordagem equilibrada e integrada das questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento: a Agenda 21. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1995.
Design em artigos. Disponível em: <http://www.designemartigos.com.br/ resenha/estrategia-do-desperdicio-vance-packard/#ixzz4xVspLiet>. Acesso em: 04 nov. 2017.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2.
GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre direitos fundamentais e novas tecnologias da informação: entre o consumismo e a sustentabilidade no contexto da obra de Nicholas Georgescu-Roegen. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/n_link=revista_artigos_leitura&
artigo_id=13260&revista_caderno=9.?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15347&revista_caderno=10>. Acesso em 29 out. 2017.
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Um mal a ser combatido: a obsolescência programada. Disponível em: <https://www.idec.org.br/em-acao/artigo/um-mal-a-ser-combatido-a-obsolescencia-programada>. Acesso em: 29 out 2017.
Meus Dicionários. Significado de Obsolescência. Disponível em: <https://www.meusdicionarios.com.br/obsolescencia> Acesso em: 17 set 2017.
Mundo Educação. Obsolescência planejada. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/obsolescencia-planejada.htm> Acesso em: 17 set 2017.
Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídicas de enfretamento. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/107281> Acesso em: 17 set 2017.
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Agenda 21 global. Rio de Janeiro, 1992a. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/se/agen21/ag21global/>. Acesso em: 01 nov. 2017.
______. Capítulo 4. Mudança dos padrões de consumo. Rio de Janeiro, 1992a. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global/item/606 >. Acesso em: 06 Nov. 2017
Revista Exame. Quanto lixo os brasileiros geram por dia em cada estado. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/tecnologia/quanto-lixo-os-brasileiros-geram-por-dia-em-cada-estado/>. Acesso em: 03 nov 2017.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
LEONARD, Annie. A história das coisas: da natureza ao lixo, o que acontece com tudo que consumimos. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
LEONARD Annie. STORY OF STUFF (A história das coisas). Tides Foundation. Funders Workgroup for Sustainable Production and Consumption and Free Range Studios. Versão oficial: 2007. Dublado. (21min). Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=9GorqroigqM>. Acesso em: 02 jun. 2017.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MORAES, Kamilla Guimarães de. Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídico-ambientais de enfrentamento. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013. Acesso em: 29 out 2017.
OBSOLESCÊNCIA Programada. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Espanha: Arte France, 2010. (52 min). Legendado. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=pDPsWANkSg&feature=player_embedded>. Acesso em: 15 mai 2017.
PACKARD, Vance. A estratégia do desperdício. São Paulo: Ibrasa, 1965.
PENA, Rodolfo F. Alves. "Obsolescência Programada"; Brasil Escola. Disponível em: <http://brasilescola.uol.com.br/geografia/obsolescencia-programada.htm>. Acesso em: 17 set 2017.
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 4. ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011
______. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
SLADE, Giles. Made to Break – Technology and Obsolescence in America. First Harvard University Press Paperback edition, 2006.
STEVENS, Clifford Brook. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikipedia, 2017. Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/Brooks_Stevens> . Acesso em:04 nov 2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=responsabilidade+e+civil+e+ambiental+e+integral&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em: 01 nov 2017.
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
UFSC – Repositório Institucional. Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídicas de enfretamento. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/ handle/123456789/ 107281>. Acesso em: 17 set. 2017.
VIO, Daniel de Avila. O poder econômico e a obsolescência programada de produtos. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 43, n. 133, p. 193-202, jan./mar. 2004.
ZANATTA, Marina. A obsolescência programada sob a ótica do direito ambiental brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2013.