CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde o início da vida humana, o ser humano é livre para fazer suas próprias escolhas, segundo suas próprias vontades.
Pode-se conceituar a liberdade de pensamento como sendo o direito que todo homem tem de exteriorizar seu pensamento, utilizando-se de qualquer meio ou forma sem restrição, desde que não cause danos ao terceiro.
Os valores indiferença e respeito são os que salvaguardam a aplicação da liberdade de pensamento ou de opinião, onde a indiferença está ligada à neutralidade em que o Estado deve agir, e o respeito é o direito em que o particular tem de exigir do Estado o cumprimento de prestações alternativas.
O direito à liberdade de pensamento é um direito fundamental de 1ª dimensão pois é carregado de traços que são característicos dos regimes democráticos, que deverão ser exercidos de forma responsável e harmoniosa, garantindo a privacidade, a honra e a intimidade de cada ser humano, pois, em caso de eventuais danos, seja qual for, caberá o direito de resposta, além da cobrança de indenização ao dano sofrido.
A posição dos Tribunais é que não poderão ocorrer denúncias apócrifas com a intenção de violar a vedação do anonimato garantindo constitucionalmente.
Desta forma, o direito fundamental da liberdade de pensamento só poderá ser usufruído pelos indivíduos quando não ultrapasse os limites dos princípios da igualdade e da legalidade, previstos constitucionalmente e nas demais leis brasileiras, pois esse direito de liberdade, que gozam desde o nascimento não é absoluto, pois a Lei Maior rege-se pelo princípio da legalidade, (artigo 5º, inciso II) onde a pessoa só poderá fazer aquilo que a lei não proíbe, delimitando assim a liberdade da pessoa.
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