Prescrição é uma exceção substancial. Matéria de defesa, portanto. Quando o art.884, §1º, da CLT, admite que o devedor possa alegar prescrição em seus embargos, está, obviamente, se referindo à prescrição intercorrente, porque a outra, ordinária, que tem natureza jurídica de exceção substancial, deve ser arguida com a defesa. Diz-se “intercorrente” a prescrição que corre entre dois momentos processuais autônomos, isto é, entre a cognição — que vai da postulação inicial ao trânsito em julgado da sentença condenatória — e a execução — que vai da citação do devedor para pagar ou garantir o juízo à expropriação de bens do devedor ou a liberação do depósito em dinheiro —.
Embora a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho já fosse possível desde a edição da Lei nº 6.830/80 — que regula o executivo fiscal e se aplica subsidiariamente aos trâmites da execução trabalhista por força do art.889, da CLT —, os tribunais sempre foram extremamente refratários a essa possibilidade porque entendem que os créditos normalmente reclamados nesses processos têm natureza alimentar e os juízes devem impulsionar as execuções de ofício[1].
A lógica da doutrina para afirmar que o juiz do trabalho tem de começar de ofício a execução é simples e equívoca: se cabia ao juiz do trabalho tocar a execução de ofício, e ele não o fazia, não havia sentido permitir que extinguisse o processo de execução pela desídia a que ele próprio dera causa.
O primeiro equívoco a ser desfeito é exatamente esse: não está em lugar nenhum da CLT que o juiz do trabalho tem de iniciar de ofício a execução da sentença. Isso sempre coube às partes, especialmente ao credor. A confusão está na leitura que se faz do art.878 da CLT. Ali está dito que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio juiz ou tribunal, “nos termos do artigo anterior”. O artigo anterior é o 877-A, que diz ser competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Ou seja: não está dito que o juiz do trabalho tem de começar de ofício toda e qualquer execução trabalhista. Está dito que a execução pode ser promovida por “qualquer interessado”, e, até mesmo de ofício, pelo juiz, nos casos de execução de título extrajudicial “se ele tiver competência para o processo de conhecimento relativo à matéria”. Há grande distância entre o que está na lei e a leitura que fazem do que está na lei.
Se, para alguns, a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho era controvertida mesmo diante da clareza da Lei nº 6.830/80, toda a dúvida agora se dissipa com o art.11-A, da CLT, pela redação da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). A nova lei diz, textualmente, que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho e se consuma no prazo de dois anos contados do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Além disso, sua declaração pode ser pedida ou declarada até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Como o cabimento ou não da prescrição intercorrente no processo do trabalho era controvertido mesmo diante da clareza da Lei nº 6.830/80, certos juízes do trabalho — para escaparem ao rótulo de haverem pronunciado prescrição intercorrente e correrem o risco de verem suas decisões reformadas pelo tribunal— passaram a extinguir processos de execução afirmando que os seguidos insucessos do credor na localização do devedor ou de bens desembaraçados ou sua alongada inércia quanto à prática de atos efetivos na realização da execução configuraria “renúncia tácita” ao crédito trabalhista.
A emenda, convenhamos, saiu pior que o soneto.
É certo que a renúncia pode ser expressa ou tácita, mas a tácita
“...é a que pode ser deduzida de certos comportamentos do trabalhador, que evidenciem o propósito de privar-se de certos direitos. Nesse caso entram em jogo as garantias lógicas destinadas a outorgar aos atos do renunciante a eficácia de uma declaração de renúncia. A jurisprudência e a doutrina exigem em tais casos que a renúncia se faça de forma clara e precisa, sem que seja lícito deduzi-la de expressões de duvidosa significação, muito menos de parágrafos fragmentários. Exige-se que a renúncia seja tão clara que não deixe lugar a dúvidas. Nesse sentido, cabe enfatizar que a renúncia não se presume. Trata-se do anormal, do excepcional, do atípico. Por isso, deve-se prová-la de forma bastante contundente e indubitável”[2].
Segundo o art.40 da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens suficientes para a garantia do crédito. A parte final do caput do art.40 diz que, nesse ínterim, suspende-se o curso da prescrição. O §2º, do art.40, diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se dentro de um ano não forem encontrados bens ou localizado o devedor. Já o §4º diz que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O prazo da prescrição é o mesmo da ação. Logo, como toda ação trabalhista prescreve em dois anos, se da decisão do juiz do trabalho que ordenar o arquivamento dos autos decorrerem dois anos, por incúria da parte a quem o prosseguimento da ação interessava, a prescrição intercorrente poderá ser declarada.
O caminho a percorrer para que a prescrição intercorrente seja corretamente pronunciada no processo do trabalho é este:
1º ─ Uma vez esgotadas as diligências que o juiz poderá tomar de ofício, a parte interessada na continuidade do processo será intimada a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo que o juiz do trabalho assinar. Até esse ponto, a prescrição está suspensa.
2º ─ Se a parte, devidamente intimada, se mantiver inerte, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, por um ano.
3º ─ Esgotado esse prazo (um ano), sem provocação da parte, e se já tiver decorrido o prazo de dois anos (o prazo da prescrição é o mesmo da ação), contados da data em que o juiz mandou arquivar os autos, o juiz poderá, de ofício, pronunciar a prescrição da ação e declarar a extinção do processo.
Notas
[1] A Súmula nº 327, do STF, admite-a; a Súmula nº 114, do TST, a afasta.
[2] Plá Rodriguez, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. Ed.LTR:SP, 5ª tiragem,1997,p.94/95.